TCDF

Edital. Qualfiicação economíco-financeira. Exigência de Índices contábeis. Justificativa.

DECISÃO Nº 5291/2007:  Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, à exceção da alínea "f" do item III, f. 75, decidiu: I – tomar conhecimento do edital de Concorrência nº 044/2007-ASCAL/PRES – Novacap e de seus anexos (fls. 3/41), bem como dos demais documentos às fls. 42/61; II – autorizar, com esteio no § 2º do art. 113 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 189 do RI/TCDF, a suspensão cautelar do certame, até ulterior deliberação desta Corte; III – determinar à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, em relação ao Edital de Concorrência nº 044/2007 – ASCAL/PRES, que: (…) 5) apresente justificativas para a exigência dos índices contábeis nos patamares vistos no item 5.1.3.1 do edital;"

DECISÃO Nº 3319/2007:  O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício nº 028/07-3ª ICE/A; b) do Edital da Concorrência nº 023/2007, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, e da documentação acostada às fls. 4/77; II – determinar à jurisdicionada que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou apresente as devidas justificativas, encaminhando documentação comprobatória, tendo em vista as seguintes possíveis irregularidades no edital de licitação em foco: a) ausência de parecer jurídico que aprove a minuta de edital de licitação, em inobservância ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; b) inexistência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa, nos moldes do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00; c) adoção de índices contábeis que sejam iguais ou superiores a 1,5, no item 5.1.3, "b", do Edital, visto que trata de exigência maior do que as usuais em procedimentos de licitação; III – determinar, na forma do art. 198 do Regimento Interno, a suspensão "ad cautelam" do certame, até o deslinde das diligências constantes dos itens anteriores; IV – autorizar: a) o encaminhamento de cópia da informação da Inspetoria e do Relatório/Voto da Relatora à jurisdicionada, com o objetivo de subsidiar o cumprimento das diligências; b) o retorno dos autos à 1ª ICE, para a adoção das medidas cabíveis.

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