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Edital. Qualificação econômico-financeira. Exigência de capital e patrimônio mínimo e garantia.

Licitação. A comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo são alternativos, ficando a Administração, se considerar necessária a exigência, adstrita à opção por um deles, podendo, caso considere necessário e desde que ofereça a devida motivação, ainda contemplar no respectivo edital a garantia de participação e a garantia contratual.

SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA – ENUNCIADO Nº 106: Licitação. Qualificação econômico-financeira. Os critérios de avaliação da qualificação econômico-financeira previstos no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93, consistentes na comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, são alternativos, ficando a Administração, se considerar necessária a exigência, adstrita à opção por um deles, podendo, caso considere necessário e desde que ofereça a devida motivação, ainda contemplar no respectivo edital a garantia prevista no art. 31, inciso III, do Estatuto das Licitações, como condição para participar da licitação, e a garantia a que se refere o art. 56 do mesmo Estatuto, a ser prestada com vistas à boa execução do contrato.

 

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