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Gestão de Pessoal, Equipamentos e Obras da Novacap

AUDITORIA INTEGRADA

 

Auditoria integrada com o objetivo de acompanhar as medidas adotadas em razão dos estudos sobre a reestruturação da NOVACAP, a implementação de um plano de previdência complementar e a solução do passivo trabalhista da empresa; verificar os procedimentos adotados pela NOVACAP no sentido de melhor programar e controlar o trabalho extraordinário, assim como de implementar o sistema de controle de acesso e frequência de empregados (catraca ou cartão eletrônico), assunto tratado no Processo nº 112.004.019/2004-NOVACAP; verificar os resultados da implementação do sistema de controle de equipamentos e veículos locados, desde janeiro de 2005; e acompanhar a implementação das medidas recomendadas no item IV da Decisão nº 19/2006. Fiscalização nº 1.3001.12 .

RESUMO

A presente auditoria integrada foi realizada no âmbito da NOVACAP, com o objetivo de acompanhar as medidas adotadas em razão dos estudos sobre a reestruturação da NOVACAP, a implementação de um plano de previdência complementar e a solução do passivo trabalhista da empresa; verificar os procedimentos adotados pela NOVACAP no sentido de melhor programar e controlar o trabalho extraordinário, assim como de implementar o sistema de controle de acesso e frequência de empregados (catraca ou cartão eletrônico), assunto tratado no Processo nº 112.004.019/2004-NOVACAP; verificar os resultados da implementação do sistema de controle de equipamentos e veículos locados, desde janeiro de 2005; e acompanhar a implementação das medidas recomendadas no item IV Decisão nº 19/2006. Foram aplicadas as seguintes técnicas de auditoria: entrevista, exame documental e visita ‘in loco’. Os trabalhos desenvolvidos resultaram no seguinte achado: utilização indevida de veículos locados. Pelas falhas e irregularidades detectadas, foram propostas a audiência dos responsáveis sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 57, inciso II da LC nº 01/94, bem como determinações para adoção de medidas no sentido de se adequar ao artigo 5º do Decreto nº 32.880/2011, que prevê a disponibilização de veículos de representação apenas ao Diretor-Presidente.

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