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      Julho de 2003      
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03/07/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. DIREITO DO CANDIDATO
03/07/2003
    

SERVIDOR PÚBLICO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
Publicação: 07/07/2003
Lei nº 3.166/03
09/07/2003
    

PROCESSUAL. STJ. JURISPRUDÊNCIA. OBSERVÂNCIA PELA CORTE
Publicação: 09/07/2003
Decreto nº 23.877/03
11/07/2003
    

SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO. PROVENTOS E VENCIMENTOS
Publicação: 14/07/2003
Lei nº 3.170/03
Publicação: 14/07/2003
Lei nº 3.171/03
Publicação: 14/07/2003
Lei nº 3.172/03
Publicação: 15/07/2003
Decreto nº 23.906/03
03/07/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. DIREITO DO CANDIDATO

CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVAÇÃO.

As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência. CONCURSO PÚBLICO - VAGAS - NOMEAÇÃO. O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade. "Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na seqüência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subseqüentes. Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias" (Celso Antonio Bandeira de Mello, "Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta", página 56).
STF - RE 192568/PI
Relator: Min. MARCO AURELIO
03/07/2003
    

SERVIDOR PÚBLICO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE.

1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 1.1. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a "promoção". 1.2. Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas - ascensão e transferência -, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso. 1.3. O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido. Precedente. 2.Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. 3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. 4. Servidor estável "ex vi" do art. 19 do ADCT, redistribuído para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira por ato da Mesa Legislativa. Anulação. Ilegalidade e existência de direito adquirido. Alegação improcedente. Súmula 473/STF. 4.1. O ato de "redistribuição" ou "enquadramento", assim como o de "transferência" ou "aproveitamento", que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal. Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição Federal não permite o ingresso em cargo público - sem concurso. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança concedida.
STF - RE nº 167635/PA
Publicação: 07/07/2003
Lei nº 3.166/03

Dispõe sobre o realinhamento das tabelas de vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Finanças e Controle Externo e de Administração Pública do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
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09/07/2003
    

PROCESSUAL. STJ. JURISPRUDÊNCIA. OBSERVÂNCIA PELA CORTE

PROCESSUAL - STJ - JURISPRUDÊNCIA - NECESSIDADE DE QUE SEJA OBSERVADA.

O Superior Tribunal de Justiça foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao Supremo Tribunal Federal, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós - os integrantes da Corte - não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la.
STJ - AERESP 228432/RS
Publicação: 09/07/2003
Decreto nº 23.877/03

Declara a extinção plena da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.
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11/07/2003
    

SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO. PROVENTOS E VENCIMENTOS

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROVENTOS E VENCIMENTOS - ACUMULAÇÃO.

C.F., art. 37, XVI, XVII. I. - A acumulação de proventos e vencimentos somente e permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual a que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis. II. - Precedentes do STF: RE-81729-SP, ERE-68480, MS-19902, RE-77237-SP, RE-76241-RJ. III. - R.E. conhecido e provido.
STF - RE 163204/SP
Relator: Min. CARLOS VELLOSO
Publicação: 31/03/95
Publicação: 14/07/2003
Lei nº 3.170/03

Dispõe sobre a sistemática remuneratória dos integrantes da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Publicação: 14/07/2003
Lei nº 3.171/03

Dispõe sobre a sistemática remuneratória dos membros da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Publicação: 14/07/2003
Lei nº 3.172/03

Dispõe sobre a revisão geral das remunerações dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dos empregados integrantes da Tabela de Empregos a que se refere à Lei nº 2.681, de 15 de janeiro de 2001, bem como da instituição de parcela individual, e dá outras providências.
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Publicação: 15/07/2003
Decreto nº 23.906/03

Concede progressão e promoção funcional aos integrantes dos cargos de Auxiliar de Atividades Rodoviárias e Técnico de Atividades Rodoviárias da Carreira Atividades Rodoviárias do Quatro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, e dá outras providências.
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