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      30 de janeiro de 2004      
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30/01/2004
    

ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.
30/01/2004
    

ACUMULAÇÃO. TRÊS CARGOS DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE.
30/01/2004
    

ACUMULAÇÃO. DUAS APOSENTADORIAS COM VENCIMENTOS DE CARGO NA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
30/01/2004
    

ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.

Recurso extraordinário. Administrativo. Funcionalismo Público. Acumulação de cargos.

2. Acórdão que concedeu mandado de segurança contra ato administrativo que afirmou a inviabilidade de tríplice acúmulo no serviço público.

3. Alegação de ofensa ao art. 37, XVI e XVII, da CF/88, e art. 99, § 2º, da CF pretérita.

4. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. Precedente do Plenário RE 163.204. Entendimento equivocado no sentido de, na proibição de não acumular, não se incluem os proventos. RE 141.734-SP.

5. Recurso conhecido e provido, para cassar a segurança.
RE 141376 / RJ - 2ª Turma - STF
Relator: Min. NÉRI DA SILVEIRA
Publicação: DJ de 22.2.2002.
30/01/2004
    

ACUMULAÇÃO. TRÊS CARGOS DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE.

DECISÃO: 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 09.11.94, ao julgar o RE 163.204/SP, relator o eminente Ministro CARLOS VELLOSO, firmou entendimento no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos só é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição Federal (arts. 37, XVI, XVII, e 95, parágrafo único, I). 2. Sendo assim, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte. Se a recorrente, na atividade, não poderia acumular três cargos de Professor, não seria possível essa acumulação depois de inativada em um deles. 3. Isto posto, com base no § 1º do art. 2l do R.I.S.T.F., no art. 38 da Lei 8.O38, de 28.05.90, e no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.
AI 200120 / RS - STF
Relator: Min. Sydney Sanches
Publicação: DJ de 9.4.2002.
30/01/2004
    

ACUMULAÇÃO. DUAS APOSENTADORIAS COM VENCIMENTOS DE CARGO NA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

DECISÃO: - Vistos. O acórdão recorrido, em mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer a legalidade da acumulação de dois proventos de inatividade, relativos a dois cargos de professora, com vencimentos de um cargo efetivo, também de professora, conquistado pela aprovação em concurso de provas e títulos, cuja posse e exercício se deram antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98. Esta a ementa do julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM VENCIMENTOS DE CARGO NA ATIVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, ART. 11. CF/88, ART 40, § 6º. CONCURSO PÚBLICO, INGRESSO ANTERIOR À EDIÇÃO DA EC Nº 20/98. INAPLICÁVEL A VEDAÇÃO DO ART. 37, § 10, DA CF/88. LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. ORDEM CONCEDIDA, POR MAIORIA." (fl. 150). Daí o RE, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegando que "sob o pretexto de ter aplicado à espécie a regra do art. 37, § 10, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 20, o julgado, na verdade, violou manifestamente a regra do art. 37, XVI, a, da Carta Política" (fl. 171). Sustenta o recorrente, em síntese, que "o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual 'não é lícita a acumulação de proventos e de vencimentos relativos a cargos não acumuláveis na atividade'" (fl. 172). Assim, "se a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto de dois cargos de professor ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico (CF, art. 37, XVI, a e b), é óbvio que a impetrante não pode manter três cargos de professor (dois em aposentadoria e outro em atividade)" (fl. 173). O recurso extraordinário foi inadmitido na origem. Decido. O acórdão recorrido entendeu possível tríplice acumulação de cargos: dois proventos do cargo de professora com vencimentos também do cargo de professora. Segundo o acórdão, a agravada seria titular de direito adquirido a essa tríplice cumulatividade funcional, não estando "sujeita à proibição prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda nº 20, de 15.12.98, por ser sua investidura, em terceiro cargo que exerce, atualmente, anterior a esta norma" (fl. 152). Essa tríplice cumulatividade funcional, todavia, dá-se ao arrepio da norma constitucional invocada, o art. 37, XVI, a, da Constituição, que permite a acumulação de dois cargos de professor, apenas, certo que não há falar em direito adquirido contra norma constitucional expressa. Em caso idêntico a este, RE 141.376/RJ, Relator o Ministro Néri da Silveira, decidiu o Supremo Tribunal Federal: "EMENTA:- Recurso extraordinário. Administrativo. Funcionalismo Público. Acumulação de cargos. 2. Acórdão que concedeu mandado de segurança contra ato administrativo que afirmou a inviabilidade de tríplice acúmulo no serviço público. 3. Alegação de ofensa ao art. 37, XVI e XVII, da CF/88, e art. 99, § 2º, da CF pretérita. 4. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. Precedente do Plenário RE 163.204. Entendimento equivocado no sentido de, na proibição de não acumular, não se incluem os proventos. RE 141.734-SP. 5. Recurso conhecido e provido, para cassar a segurança." ("D.J". de 22.2.2002). No voto em que se embasa o acórdão, o eminente Ministro Néri da Silveira indicou diversos precedentes do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade da cumulatividade funcional. No RE 182.211/SP, por mim relatado, decidiu o Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. C.F., art. 37, XVI e XVII. I. - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição Federal, artigo 37, incisos XVI e XVII, artigo 95, par. único, inciso I. II. - Precedentes do STF: RE 163.204-SP, Velloso, Plenário, 09.XI.94; MS 22.182-DF, M. Alves, Plenário, 05.04.95; RE 198.190-RJ, Velloso, 2ª Turma, 05.03.96. III. - R.E. conhecido e provido." ("D.J." de 08.11.96). O acórdão recorrido colide, está-se a ver, com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Do exposto, forte no disposto no art. 544, §§ 3º e 4º, C.P.C., com a redação da Lei 9.756/98, dou provimento ao agravo e, desde logo, conheço do RE e dou-lhe provimento, para o fim de cassar a segurança
AI 419426 / SP - STF
Relator: Min. Carlos Veloso
Publicação: DJ de 3.10.2003.