31/08/2005
SERVIDORA PÚBLICA - REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE LOTADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - INDEFERIMENTO - REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A" DA LEI 8.112/90.
RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE LOTADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - INDEFERIMENTO - REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A" DA LEI 8.112/90 - INTERPRETAÇÃO SOB A ÓTICA DO DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A Lei 8.112/90 dispõe em seu art. 36, parágrafo único, as hipóteses em que se dará a remoção de servidor público federal. Entre as quais, está a hipótese de remoção para acompanhar cônjuge. Todavia, a lei estabelece requisitos que devem ser preenchidos. Dentre eles, destaca-se: ser o cônjuge servidor público e que tenha sido deslocado no interesse da Administração.
II - Não persistindo qualquer deslocamento no interesse da Administração, não há que se falar em atendimento ao dispositivo legal, razão pela qual deve ser mantida a higidez do v. acórdão a quo.
III - Ademais, segundo a doutrina e jurisprudência, a interpretação dos atos administrativos deve levar em conta seus princípios basilares. Dentre eles, sobressaem os da legalidade e da supremacia do interesse público, que só poderão ser mitigados em caso de expressa previsão legal.
IV- Agravo interno desprovido.
STJ - AgRg no REsp 733684/CE
Relator: Ministro GILSON DIPP
Data da Publicação/Fonte: DJ de 29.08.2005