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      31 de agosto de 2005      
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31/08/2005
    

SERVIDORA PÚBLICA - REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE LOTADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - INDEFERIMENTO - REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A" DA LEI 8.112/90.
31/08/2005
    

ESTABILIDADE E ESTÁGIO PROBATÓRIO. INSTITUTOS DISTINTOS COM PRAZOS DISTINTOS.
 
31/08/2005
    

SERVIDORA PÚBLICA - REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE LOTADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - INDEFERIMENTO - REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A" DA LEI 8.112/90.

RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE LOTADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - INDEFERIMENTO - REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A" DA LEI 8.112/90 - INTERPRETAÇÃO SOB A ÓTICA DO DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - A Lei 8.112/90 dispõe em seu art. 36, parágrafo único, as hipóteses em que se dará a remoção de servidor público federal. Entre as quais, está a hipótese de remoção para acompanhar cônjuge. Todavia, a lei estabelece requisitos que devem ser preenchidos. Dentre eles, destaca-se: ser o cônjuge servidor público e que tenha sido deslocado no interesse da Administração.
II - Não persistindo qualquer deslocamento no interesse da Administração, não há que se falar em atendimento ao dispositivo legal, razão pela qual deve ser mantida a higidez do v. acórdão a quo.
III - Ademais, segundo a doutrina e jurisprudência, a interpretação dos atos administrativos deve levar em conta seus princípios basilares. Dentre eles, sobressaem os da legalidade e da supremacia do interesse público, que só poderão ser mitigados em caso de expressa previsão legal.
IV- Agravo interno desprovido.
STJ - AgRg no REsp 733684/CE
Relator: Ministro GILSON DIPP
Data da Publicação/Fonte: DJ de 29.08.2005
31/08/2005
    

ESTABILIDADE E ESTÁGIO PROBATÓRIO. INSTITUTOS DISTINTOS COM PRAZOS DISTINTOS.

Estabilidade e estágio probatório: institutos distintos com prazos distintos, respectivamente, 3 (três) e 2 (dois) anos.
Processo nº 13982/2005 - Decisão nº 4002/2005