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      23 de junho de 2006      
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23/06/2006
    

PROFISSIONAIS DA SAÚDE E § 2º DO ART. 17 DO ADCT
23/06/2006
    

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. EFETIVIDADE. CARGO.
23/06/2006
    

REPRESENTAÇÃO Nº 04/2004-IMF, VERSANDO SOBRE A ILEGALIDADE DA NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E O ADICIONAL DE FÉRIAS DOS OCUPANTES DE CARGO EFETIVO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
23/06/2006
    

EDITAL N.º 01/06, RETIFICADO PELO DE Nº 02/06-ADASA, POR MEIO DO QUAL A ADASA VEICULOU E DISCIPLINOU O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE, ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, FISCAL E REGULADOR.
23/06/2006
    

INSPEÇÃO REALIZADA NA SGA/DF COM O OBJETIVO DE VERIFICAR A REGULARIDADE E EXATIDÃO DOS PAGAMENTOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, EFETUADOS POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS, INCIDENTES SOBRE PARCELAS DE QUINTOS INCORPORADAS.
23/06/2006
    

REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF SOLICITANDO A REALIZAÇÃO DE AUDITORIA NA EXTINTA FHDF PARA VERIFICAR A REGULARIDADE DAS TRANSPOSIÇÕES DE CARGOS AUTORIZADAS PELA LEI Nº 1.681/97
23/06/2006
    

ADMISSÕES OCORRIDAS NO BANCO DE BRASÍLIA S.A., DECORRENTES DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRITURÁRIO, REGULADO PELO EDITAL Nº 1/2000-BRB.
23/06/2006
    

ESTUDO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 10.028/00, QUE DEFINE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA LEIS DE FINANÇAS PÚBLICAS.
23/06/2006
    

REPRESENTAÇÃO Nº 01/2005 – MF PLEITEANDO QUE TODAS AS SESSÕES DO TRIBUNAL SEJAM PÚBLICAS, NOS TERMOS DO ART. 93, X, DA CF, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 45/04 (REFORMA DO JUDICIÁRIO). AOS AUTOS JUNTOU-SE MINUTA DE EMENDA REGIMENTAL, ALTERANDO A REDAÇÃO DO
23/06/2006
    

PROFISSIONAIS DA SAÚDE E § 2º DO ART. 17 DO ADCT

A norma transitória do art. 17, § 2º, do ADCT (“É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.”) aplica-se tanto a profissionais da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde, integrantes dos quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se, ademais, que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido de excluir os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia, pelos mesmos fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI, c, da CF (“Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.... c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;")

RE 182811/MG
Relator: Min. Gilmar Mendes
Data do julgamento: 30.5.2006
23/06/2006
    

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. EFETIVIDADE. CARGO.

Os servidores não admitidos por concurso público que, à época da promulgação da CF/1988, contavam com, pelo menos, 5 anos de serviço público continuado foram contemplados com a estabilidade extraordinária (art. 19 do ADCT). Entretanto o art. 1º da Lei estadual n. 11.847/1991 impõe, como requisito indispensável para incorporação da gratificação, a titularidade do cargo efetivo e, para serem considerados efetivos, deverão se submeter os servidores estáveis a concurso público. A estabilidade extraordinária não quer dizer efetividade, por serem conceitos distintos. Com esses esclarecimentos, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 19.818-CE, DJ 20/3/2006, e RMS 19.760-CE, DJ 21/11/2005.
STJ - RMS 12.499-CE
Rel. Min. Laurita Vaz
Data do julgamento: 4/5/2006.
23/06/2006
    

REPRESENTAÇÃO Nº 04/2004-IMF, VERSANDO SOBRE A ILEGALIDADE DA NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E O ADICIONAL DE FÉRIAS DOS OCUPANTES DE CARGO EFETIVO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

O Tribunal, por unanimidade, decidiu dar provimento ao pedido de reexame interposto pelo Ministério Público de Contas, em face da Decisão nº 4.876/2004, para determinar a retomada do curso dos autos; determinar a audiência da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal e da Câmara Legislativa do Distrito Federal para apresentarem, respectivamente, razões de justificativa acerca da Instrução Normativa nº 001/SGA, de 17.11.2003, e da Portaria nº 536/CLDF, de 28.11.2003, e do Ato da Mesa Diretora nº 27, de 28.04.2005.
Processo: 818/2004
Decisão nº 2636/06
S.O. de 01.06.2006
23/06/2006
    

EDITAL N.º 01/06, RETIFICADO PELO DE Nº 02/06-ADASA, POR MEIO DO QUAL A ADASA VEICULOU E DISCIPLINOU O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE, ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, FISCAL E REGULADOR.

O Tribunal, por maioria, determinou à ADASA que anule os Editais nºs 1/2006 e 2/2006-ADASA, por infringência aos arts. 37, II, e § 2º, da CF e 19, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Determinou, ainda, à ADASA a imediata abertura de concurso público para provimento dos cargos correspondentes às funções públicas disponibilizadas para preenchimento mediante contratações temporárias, por meio dos Editais n.ºs 1 e 2/2006 (DODF de 19 e 22/5/06), encaminhando, no prazo de trinta dias, as providências adotadas nesse sentido.
Processo: 15238/2006
Decisão nº 2602/06
S.O. de 01.06.2006
23/06/2006
    

INSPEÇÃO REALIZADA NA SGA/DF COM O OBJETIVO DE VERIFICAR A REGULARIDADE E EXATIDÃO DOS PAGAMENTOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, EFETUADOS POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS, INCIDENTES SOBRE PARCELAS DE QUINTOS INCORPORADAS.

O Tribunal, por maioria, concedeu provimento parcial ao recurso interposto contra o item III da Decisão nº 352/04, tendo em vista que os cálculos constantes do demonstrativo se revelaram inconsistentes e, portanto, não podem servir de base para o ressarcimento pretendido; determinou à Secretaria de Fazenda que: a) refaça os cálculos efetuados em cumprimento a decisões judiciais, relativos a juros e correção monetária incidentes sobre quintos incorporados, promovendo o ressarcimento das quantias porventura recebidas a mais, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, e dando ciência a esta Corte das providências efetivamente adotadas; b) observe, no cumprimento da diligência ordenada na alínea precedente, o entendimento que vier a ser firmado no Processo nº 7679/05, cientificando, previamente, os interessados a respeito dos novos cálculos, para que exerçam o seu direito constitucional do contraditório.
Processo: 1273/1988
Decisão nº 2603/06
S.O. de 01.06.2006
23/06/2006
    

REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF SOLICITANDO A REALIZAÇÃO DE AUDITORIA NA EXTINTA FHDF PARA VERIFICAR A REGULARIDADE DAS TRANSPOSIÇÕES DE CARGOS AUTORIZADAS PELA LEI Nº 1.681/97

O Tribunal, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de revisão interposto pelo Secretário de Saúde do DF, pois estão regularizadas as situações decorrentes dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 740/94, após a edição das Leis nº 3.320/2004, conforme as Decisões TCDF nº 3816/04 (Processo 1839/03), e nº 3.734/2006; e autorizou o levantado o sobrestamento ordenado pelo item V da Decisão nº 8205/91, referente aos Processos nºs. 2486/93, 2785/93, 2460/99 e 1070/01.
Processo: 493/1998
Decisão nº 2384/06
S.O. de 18.05.2006
23/06/2006
    

ADMISSÕES OCORRIDAS NO BANCO DE BRASÍLIA S.A., DECORRENTES DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRITURÁRIO, REGULADO PELO EDITAL Nº 1/2000-BRB.

O Tribunal, por unanimidade, decidiu considerar legais, para fins de registro, as admissões dos candidatos relacionados, aprovados no Concurso Público para o cargo de Escriturário, regulado pelo Edital nº 1/2000-BRB, de 14.12.00, publicado no DODF em 15.12.00, em cumprimento ao art. 78, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal; determinar ao Banco de Brasília S.A. - BRB que: a) informe, de imediato, a Rosemary Marques Cirqueira Berno que a acumulação do cargo de Operador de Computador na Prefeitura de Santo Antônio do Descoberto com o emprego de Escriturário no BRB é ilícita e que, dada a aparente boa-fé caracterizada na acumulação, terá o prazo de 30 (trinta) dias para optar entre o emprego e o cargo, devendo, no mesmo prazo, afastar-se de um deles; b) encaminhe ao Tribunal, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, documento comprobatório da opção feita pela citada empregada; c) complemente, em igual prazo, as informações referentes à não-acumulação ou acumulação lícita de cargo, emprego, função pública ou proventos de aposentadoria, informando, na ocorrência de acumulação, qual o cargo acumulado, órgão de vínculo, cargas horárias e datas de ingresso, dos seguintes servidores: Alessandro Marmo da Silva, Clayton Gonçalves Dantas, Cristiano Affonso Menezes, Débora Rejane Faria do Nascimento, Fulvia Maria Toledo Patay, Jovanini Ulhoa Timo, Nadma Tayza Reis dos Santos, Robledo Armando Correa Guimarães e Susana Filomena Francisco.
Processo nº 11530/2005
Decisão nº 2192/2006
23/06/2006
    

ESTUDO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 10.028/00, QUE DEFINE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA LEIS DE FINANÇAS PÚBLICAS.

O Tribunal, por maioria, decidiu que a multa prevista no art. 5º da Lei nº 10.028/05 é de 30% dos vencimentos anuais do agente responsável, para a infração administrativa tipificada nos incisos I a IV daquele dispositivo, autorizando que a regulamentação objetivando o processamento e o julgamento desta infração, a cargo desta Corte, se realize no âmbito dos Processos nºs 261/03 e 4163/94, que cuidam, respectivamente, da reformulação da Lei Orgânica e do Regimento Interno do Tribunal.
Processo: 2303/2004
Decisão nº 1235/06
S.O de 04.04.2006
23/06/2006
    

REPRESENTAÇÃO Nº 01/2005 – MF PLEITEANDO QUE TODAS AS SESSÕES DO TRIBUNAL SEJAM PÚBLICAS, NOS TERMOS DO ART. 93, X, DA CF, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 45/04 (REFORMA DO JUDICIÁRIO). AOS AUTOS JUNTOU-SE MINUTA DE EMENDA REGIMENTAL, ALTERANDO A REDAÇÃO DO

O Tribunal, por unanimidade, admitiu a preliminar da conveniência e oportunidade da referida Emenda Regimental (Emenda Regimental nº 20, publicado no DODF de 05.06.2006, p. 16).
Processo: 5986/2005
Decisão nº 24/06
S.E.A de 16.05.2006