30/06/2006
APOSENTADORIA. AOSD. ACUMULAÇÃO.
A Inspetoria propõe diligência preliminar para esclarecer a questão relativa à acumulação do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD, especialidade Eletrocardiografia, exercido pela servidora na extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal e o cargo de Auxiliar de Serviços Complementares, exercido pela mesma servidora no Ministério da Saúde. Considera necessário, também, colher maiores esclarecimentos a respeito das atribuições dos referidos cargos e a formação curricular exigida para seu exercício e, ainda, ante o disposto no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 34/2001, obter informações sobre a existência ou não de leis regulamentadoras das atividades profissionais em ambos os cargos.
O Tribunal, por unanimidade, considerou legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria, por entender que a modificação introduzida pela EC nº 34/2001, que possibilitou em caráter permanente a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que com profissões regulamentadas, não torna ilegítima a situação já consolidada dos servidores amparados pela § 2º do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Entende, também, não ser adequado o procedimento de verificar a precariedade do vínculo funcional do servidor com a Administração no momento da sua inativação ou quando da concessão de pensão, porque, nesses casos, a situação que estaria viciada seria a da atividade e não a da inatividade ou a de óbito, uma vez que, para estas, estariam cumpridos os requisitos constitucionais e legais necessários, tais como tempo de serviço, invalidez, idade ou morte.
Processo: 30569/2005
Decisão nº 2257/06
S.O. de 11.05.2006