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      30 de junho de 2006      
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30/06/2006
    

CONCURSO PÚBLICO PARA OS CARGOS DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE E ASSISTENTE BÁSICO DE SAÚDE, DO QUADRO DE PESSOAL DA EXTINTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL, NORMATIZADO PELO EDITAL Nº 071/91-FHDF.
30/06/2006
    

REPRESENTAÇÃO Nº 42/04 - CF, SOBRE A LEGALIDADE DE EVENTUAIS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E PAGAMENTO DE SERVIDORES COMISSIONADOS PELA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA.
30/06/2006
    

REPRESENTAÇÃO 01/06 - DA, ACERCA DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 13/2006-CLDF, DESTINADO AO PROVIMENTO DE CARGOS DE CONSULTOR LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
30/06/2006
    

APOSENTADORIA. AOSD. ACUMULAÇÃO.
30/06/2006
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FÍCTA. ALERTA AO CBMDF ACERCA DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO AOS BENEFICIÁRIOS, EM FACE DA NÃO APLICAÇÃO DOS TERMOS DO PARECER Nº 645/2002/PROPES/PRG.
Publicação: 30/06/2006
Lei nº 3.881/06
30/06/2006
    

CONCURSO PÚBLICO PARA OS CARGOS DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE E ASSISTENTE BÁSICO DE SAÚDE, DO QUADRO DE PESSOAL DA EXTINTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL, NORMATIZADO PELO EDITAL Nº 071/91-FHDF.

O Tribunal, por maioria, decidiu determinar à 4ª ICE que notifique pessoalmente às nominadas servidoras para que apresentem, nesta Corte de Contas, documentos e argumentos que comprovem terem sido aprovadas em todas as etapas dos concursos de que trata o Edital nº 71/91-FHDF, inclusive com a devida nomeação em edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Processo: 2485/1993
Decisão nº 2896/06
S.O de 20.06.2006
30/06/2006
    

REPRESENTAÇÃO Nº 42/04 - CF, SOBRE A LEGALIDADE DE EVENTUAIS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E PAGAMENTO DE SERVIDORES COMISSIONADOS PELA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA.

O Tribunal, por unanimidade decidiu considerar que o art. 53 da Lei DF nº 3.365/04 não guarda conformidade com o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e com o art. 19, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Processo: 1956/2005
Decisão nº 2803/06
S.O de 13.06.2006
30/06/2006
    

REPRESENTAÇÃO 01/06 - DA, ACERCA DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 13/2006-CLDF, DESTINADO AO PROVIMENTO DE CARGOS DE CONSULTOR LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

O Tribunal, por unanimidade, decidiu tomar conhecimento das medidas adotadas pela Câmara Legislativa do DF, tornando compatíveis os prazos de convocação previstos no Edital nº 13/2006 com o disposto no art. 2º da Lei distrital nº 1.226/96, conforme o Edital nº 15/2006.
Processo: 5817/2006
Decisão nº 2676/06
S.O de 06.06.2006
30/06/2006
    

APOSENTADORIA. AOSD. ACUMULAÇÃO.

A Inspetoria propõe diligência preliminar para esclarecer a questão relativa à acumulação do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD, especialidade Eletrocardiografia, exercido pela servidora na extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal e o cargo de Auxiliar de Serviços Complementares, exercido pela mesma servidora no Ministério da Saúde. Considera necessário, também, colher maiores esclarecimentos a respeito das atribuições dos referidos cargos e a formação curricular exigida para seu exercício e, ainda, ante o disposto no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 34/2001, obter informações sobre a existência ou não de leis regulamentadoras das atividades profissionais em ambos os cargos.

O Tribunal, por unanimidade, considerou legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria, por entender que a modificação introduzida pela EC nº 34/2001, que possibilitou em caráter permanente a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que com profissões regulamentadas, não torna ilegítima a situação já consolidada dos servidores amparados pela § 2º do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Entende, também, não ser adequado o procedimento de verificar a precariedade do vínculo funcional do servidor com a Administração no momento da sua inativação ou quando da concessão de pensão, porque, nesses casos, a situação que estaria viciada seria a da atividade e não a da inatividade ou a de óbito, uma vez que, para estas, estariam cumpridos os requisitos constitucionais e legais necessários, tais como tempo de serviço, invalidez, idade ou morte.
Processo: 30569/2005
Decisão nº 2257/06
S.O. de 11.05.2006
30/06/2006
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FÍCTA. ALERTA AO CBMDF ACERCA DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO AOS BENEFICIÁRIOS, EM FACE DA NÃO APLICAÇÃO DOS TERMOS DO PARECER Nº 645/2002/PROPES/PRG.

O Tribunal, por unanimidade, decidiu determinar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que apure os valores da pensão militar indevidamente não pagos, em face do Parecer nº 645/2002/PROPES/PRG da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para fins do devido ressarcimento aos beneficiários, o que será objeto de verificação em futura auditoria; e alertar o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal de que: a) a Decisão nº 5465/2001, exarada em processo de consulta formulada pela Polícia Militar do Distrito Federal, constitui prejulgamento de tese e obriga todos os jurisdicionados ao seu cumprimento, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 01/94; b) o descumprimento de decisão do Tribunal sujeita os responsáveis às penalidades previstas no art. 57 da Lei Complementar nº 01/94.
Processo nº 2646/1993
Decisão nº 2324/06
Publicação: 30/06/2006
Lei nº 3.881/06

Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que altera os vencimentos das carreiras que menciona, e dá outras providências. (Inconstitucionais os arts. 1º a 8, 11, § 2º, 13, § 3º, 15 a 21, 24, 25, 28, 29, 36 a 39, 45 a 49 e 53 - ADI 20070020002371 - TJDFT).
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