16/03/2016
MAGISTÉRIO. PROFESSOR. PRESTAÇÃO SERVIÇO DURANTE O GOZO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL OU MUNICIPAL PARA ATS. CÔMPUTO APENAS PARA APOSENTADORIA.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda o Revisor,
Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, a
concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do Abono Provisório de
fl. 159 - apenso será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, proferida no Processo nº
24185/07; II – determinar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que adote as
seguintes providências, as quais serão verificadas em futura auditoria: 1) excluir da contagem para
Adicional por Tempo de Serviço (ATS) 495 dias, alusivos ao período de 02.02.2005 a 11.06.2006,
prestados à Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais, haja vista as disposições da Decisão
nº 490/2005, prolatada no Processo/TCDF nº 1.135/2004; 2) alertar a inativa de que seu tempo de
serviço público (209 dias prestados à Prefeitura de Ubá e 932 ao Ministério do Interior, calculados
após a exclusão de tempo concomitante) pode ser averbado para fins de Adicional por Tempo de
Serviço (ATS), de acordo com o item 3.2.2 do Manual de Aposentadoria e Pensão Civil, aprovado pela
Resolução/TCDF nº 124/2000, desde que devidamente requerido e com a apresentação das respectivas
certidões de tempo de serviço, a serem emitidas, respectivamente, pela Prefeitura de Ubá e pelo
órgão/ministério que assumiu as atribuições do então Ministério do Interior; 3) observar o reflexo das
medidas arroladas nos subitens anteriores no pagamento atual da servidora; 4) tornar sem efeito os
documentos substituídos; III – recomendar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que
acompanhe o desfecho da ADI/TJDFT nº 2010.00.2.010603-2, adotando, se for o caso, as providências
pertinentes com relação à concessão em exame; IV – autorizar o arquivamento do feito e a devolução
dos autos apensos à origem
Processo nº 24126/2014 - Decisão nº 1719/2015