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      27 de março de 2017      
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27/03/2017
    

PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO APOSENTADO PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA. VER TAMBÉM ATO SIRAC Nº 16425-7.
27/03/2017
    

REVISÃO DE PENSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. VIGÊNCIA A PARTIR DA DATA DE FALECIMENTO DA ÚNICA BENEFICIÁRIA HABILITADA. VER TAMBÉM PROCESSOS Nº 3253/81; 3141/93 E 4069/93.
 
27/03/2017
    

PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO APOSENTADO PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA. VER TAMBÉM ATO SIRAC Nº 16425-7.

DECISÃO Nº 5736/2016
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou diligência à
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal para que, no
prazo de 30 dias, adote as seguintes providências: I – em relação ao ato de pensão nº
12882-0: 1- na aba “Histórico” do Sirac: a) no ato de aposentadoria: i) incluir, no campo
“Fundamento Legal das Vantagens”, o art. 184, item II, da Lei nº 1.711/1952, em
consonância com a Lei nº 6.701/1979; ii) incluir, no campo “Sessão”, a sessão “2781ª, de
22.10.1991”; b) no ato da revisão de aposentadoria: i) incluir, no campo “Fundamento Legal
das Vantagens”, o art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.732/1979; ii) corrigir o “Posicionamento
Funcional” para “Técnico de Administração Pública, Classe Especial, Padrão II”; iii) corrigir a
“Data de Vigência” para “13.09.1991”; 2- esclarecer a divergência entre o percentual do ATS
de 29% apurado na aba “Tempos” e o percentual de 33% constante na aba “Proventos” e no
SIGRH, providenciando os ajustes que se fizerem necessários no Sirac e no pagamento do
benefício, sem olvidar de assegurar aos beneficiários o contraditório e a ampla defesa, na
hipótese de redução do percentual atualmente percebido; II – em relação ao ato de revisão de
pensão nº 16425-7, notificar o beneficiário Cláudio Rocha Pires para que, em igual prazo,
caso queira, apresente razões de defesa, ante a possibilidade de o ato de revisão de pensão
ser considerado ilegal, por falta de fundamento legal para seu enquadramento como
beneficiário, considerando o não cumprimento do requisito contido no art. 12, inciso IV, da
Lei Complementar nº 769/2008, visto que recebe aposentadoria decorrente do exercício do
cargo de Agente Administrativo do Ministério da Fazenda.

Processo nº 23315/2016 - Decisão nº 5736/2016
27/03/2017
    

REVISÃO DE PENSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. VIGÊNCIA A PARTIR DA DATA DE FALECIMENTO DA ÚNICA BENEFICIÁRIA HABILITADA. VER TAMBÉM PROCESSOS Nº 3253/81; 3141/93 E 4069/93.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério
Público, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de integralização da pensão civil
vitalícia concedida a MARIA DA CUNHA QUEIROZ, viúva do servidor aposentado ANTÔNIO ALVES
DE QUEIROZ, visto às fls. 73/74; II - recomendar à Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito
Federal que elabore Demonstrativo de Tempo de Serviço, referente à integralização, para incluir a
contagem em dobro prevista na Lei nº 22/89 e para converter o tempo de serviço prestado na
condição de diarista, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 34.395/53; III -
determinar o retorno dos autos à Secretaria de Gestão Administrativa, em diligência preliminar,
para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as seguintes providências: a)
complementar o laudo médico de fl. 64, atestando se a condição de invalidez de Guilherme Alves de
Queiroz preexistia ao óbito do instituidor do benefício da pensão ora examinado; b) retificar,
conforme o resultado da medida solicitada no item anterior, o ato de fls. 73/74 para considerar os
efeitos da revisão em favor de GUILHERME ALVES DE QUEIROZ a contar de 16.07.96, data de
falecimento de MARIA DA CUNHA QUEIROZ, primeira beneficiária, a exemplo dos procedimentos
adotados no Processo nº 4.069/93; c) elaborar Título de Pensão, em substituição ao de fl. 112,
observando os termos do item XIII do art. 6º da Resolução nº 101/98-TCDF, conforme a retificação
mencionada no item b supra; d) tornar sem efeito o documento substituído.

Processo nº 931/1987 - Decisão nº 596/2005