27/03/2017
PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO APOSENTADO PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA. VER TAMBÉM ATO SIRAC Nº 16425-7.
DECISÃO Nº 5736/2016
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou diligência à
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal para que, no
prazo de 30 dias, adote as seguintes providências: I – em relação ao ato de pensão nº
12882-0: 1- na aba “Histórico” do Sirac: a) no ato de aposentadoria: i) incluir, no campo
“Fundamento Legal das Vantagens”, o art. 184, item II, da Lei nº 1.711/1952, em
consonância com a Lei nº 6.701/1979; ii) incluir, no campo “Sessão”, a sessão “2781ª, de
22.10.1991”; b) no ato da revisão de aposentadoria: i) incluir, no campo “Fundamento Legal
das Vantagens”, o art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.732/1979; ii) corrigir o “Posicionamento
Funcional” para “Técnico de Administração Pública, Classe Especial, Padrão II”; iii) corrigir a
“Data de Vigência” para “13.09.1991”; 2- esclarecer a divergência entre o percentual do ATS
de 29% apurado na aba “Tempos” e o percentual de 33% constante na aba “Proventos” e no
SIGRH, providenciando os ajustes que se fizerem necessários no Sirac e no pagamento do
benefício, sem olvidar de assegurar aos beneficiários o contraditório e a ampla defesa, na
hipótese de redução do percentual atualmente percebido; II – em relação ao ato de revisão de
pensão nº 16425-7, notificar o beneficiário Cláudio Rocha Pires para que, em igual prazo,
caso queira, apresente razões de defesa, ante a possibilidade de o ato de revisão de pensão
ser considerado ilegal, por falta de fundamento legal para seu enquadramento como
beneficiário, considerando o não cumprimento do requisito contido no art. 12, inciso IV, da
Lei Complementar nº 769/2008, visto que recebe aposentadoria decorrente do exercício do
cargo de Agente Administrativo do Ministério da Fazenda.
Processo nº 23315/2016 - Decisão nº 5736/2016