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      29 de maio de 2017      
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29/05/2017
    

ESTUDOS ESPECIAIS. QUINTOS/DÉCIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI Nº 4.584/11. CRITÉRIO DE REAJUSTE DA VPNI CRIADA PELO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.
  
29/05/2017
    

ESTUDOS ESPECIAIS. QUINTOS/DÉCIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI Nº 4.584/11. CRITÉRIO DE REAJUSTE DA VPNI CRIADA PELO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – ter por cumprida a Decisão n.º 4.548/2016; II – considerar procedente a Representação n.º 4/16-SEFIPE, estipulando os seguintes critérios a serem
observados pela Administração Pública distrital, em razão dos efeitos jurídicos decorrentes do Acórdão TJDFT n.º 659.169, objeto da ADI n.º 2012.00.2.023636-5, de modo a estabelecer que: a) para a apuração da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI de que trata o art. 5º da
Lei distrital n.º 4.584/2011, devem ser considerados, no que couber e em primeiro e único momento, os valores constantes dos anexos da referida lei; b) a correção da VPNI dos servidores públicos, em momento posterior a Lei
distrital n.º 4.584/2011, deve observar os índices de revisão geral de remuneração instituídos em legislação específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo distrital ou dos órgãos detentores desta prerrogativa de
iniciativa do processo legislativo; III – determinar aos órgãos e entidades que integram o Complexo Administrativo do Distrito Federal que procedam, em todos os casos em que houve eventual reajuste nas parcelas de quintos/décimos então transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, com fulcro no parágrafo único do art. 5º da Lei distrital n.º 4.584/2011, a imediata retroação dos valores (VPNI) aos níveis da época da própria lei distrital retro status quo ante, salvo edição de lei específica estabelecendo índices de revisão geral de remuneração dos seus servidores públicos, após a publicação da mencionada lei, o que será verificado em futura auditoria deste Tribunal; IV – dispensar o ressarcimento ao erário de eventual quantia recebida a mais pelos servidores/empregados públicos distritais, em razão da aplicação do parágrafo único do art. 5º da Lei distrital n.º 4.584/2011, por guardar conformidade com o Acórdão TJDFT n.º 659.169 exarado na ADI n.º 2012.00.2.023636-5, o que afasta a possibilidade de erro de procedimento da Administração; V – alertar a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – Seplag/DF para que as orientações aos setoriais de gestão de pessoas dos órgãos e entidades da Administração Direita, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, antes de expedidas, quando houver divergência quanto aos entendimentos esposados nos pareceres da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sejam submetidas novamente à PGDF para reapreciação da matéria, visando à uniformização e, especialmente, à retificação ou ratificação da manifestação anteriormente externada, nos termos da Lei Complementar distrital n.° 395/2001; VI – autorizar o arquivamento do feito.
Processo nº 1638/2016 - Decisão nº 896/2017