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      Setembro de 2017      
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14/09/2017
    

ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA, PENSÃO CIVIL E PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE DE ACUMULAR APENAS DOIS BENEFÍCIOS.
19/09/2017
    

APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA EC Nº 47/05. IMPUGNAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO REFERENTE À IDADE. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR NOVA APOSENTADORIA A CONTAR DA DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE.
27/09/2017
    

APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO. INSS. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (RGPS) NO CÁLCULO DA MÉDIA.
14/09/2017
    

ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA, PENSÃO CIVIL E PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE DE ACUMULAR APENAS DOIS BENEFÍCIOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar
conhecimento dos estudos especiais em apreço, considerando cumprido o item “II” da
Decisão n.º 4.613/2016, proferida no Processo n.º 21762/2016-e; II – orientar todas as
jurisdicionadas, no que tange ao alcance do art. 54 da Lei n.º 10.486/2002, no sentido de
que: a) quanto ao inciso “I”, a acumulação de uma pensão militar com proventos de
disponibilidade, reforma, aposentadoria ou vencimentos somente é possível com um único
cargo civil ou proventos decorrentes de uma única aposentadoria ou reforma, observando-se,
todavia, nestes casos, o disposto no art. 37, inciso XVI e § 10 da Constituição Federal de
1988, respectivamente; b) quanto ao inciso “II”, a acumulação de uma pensão militar com a
de outro regime limita-se a somente 2 (duas) pensões, assegurado ao beneficiário o direito de
opção; c) os incisos “I” e “II” são excludentes entre si, e não aditivos, logo, não é permitida a
acumulação de pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, aposentadoria ou
vencimentos, e, adicionalmente, pensão de outro regime; III – autorizar o arquivamento do
feito
Processo nº 28836/2016 - Decisão nº 897/2017
19/09/2017
    

APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA EC Nº 47/05. IMPUGNAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO REFERENTE À IDADE. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR NOVA APOSENTADORIA A CONTAR DA DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE.

I - considerar
cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 4.924/12, reiterada pela Decisão nº
3.009/13; II - determinar o retorno dos autos apensos à Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes
providências: a) tornar sem efeito, além do ato concessório, os demais documentos
decorrentes da aposentadoria do ex-servidor; b) conceder nova aposentadoria, com a mesma
fundamentação legal, com efeitos a partir de 11.02.11, considerando o entendimento firmado
no Processo nº 41.000/06, Decisões nºs 2.356/09 e 1.905/10, atentando para o fato de que o
tempo de inatividade, após a EC nº 20/98, não pode ser utilizado para a nova concessão.
Processo nº 34239/2010 - Decisão nº 549/2014
27/09/2017
    

APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO. INSS. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (RGPS) NO CÁLCULO DA MÉDIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – ter por cumprida
a Decisão nº 3.814/01; II – considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame; III –
dar ciência à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal de que a regularidade do
abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo
nº 24.185/07; IV – determinar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, o que será objeto de
verificação em futura auditoria no órgão, no sentido de observar o teor das ressalvas
apontadas no parecer do órgão de Controle Interno, quanto à apuração da média das
contribuições, na qual deixou de ser incluído o período vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS (fl. 207), e ao cálculo da proporcionalidade dos proventos, feito
em desacordo com os termos da Decisão nº 7.718/09, confirmada pela Decisão nº 4.547/16; V
– autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. O Conselheiro
INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 144, inciso I, do
CPC.
Processo nº 2151/1994 - Decisão nº 4978/2016