14/09/2017
ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA, PENSÃO CIVIL E PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE DE ACUMULAR APENAS DOIS BENEFÍCIOS.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar
conhecimento dos estudos especiais em apreço, considerando cumprido o item “II” da
Decisão n.º 4.613/2016, proferida no Processo n.º 21762/2016-e; II – orientar todas as
jurisdicionadas, no que tange ao alcance do art. 54 da Lei n.º 10.486/2002, no sentido de
que: a) quanto ao inciso “I”, a acumulação de uma pensão militar com proventos de
disponibilidade, reforma, aposentadoria ou vencimentos somente é possível com um único
cargo civil ou proventos decorrentes de uma única aposentadoria ou reforma, observando-se,
todavia, nestes casos, o disposto no art. 37, inciso XVI e § 10 da Constituição Federal de
1988, respectivamente; b) quanto ao inciso “II”, a acumulação de uma pensão militar com a
de outro regime limita-se a somente 2 (duas) pensões, assegurado ao beneficiário o direito de
opção; c) os incisos “I” e “II” são excludentes entre si, e não aditivos, logo, não é permitida a
acumulação de pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, aposentadoria ou
vencimentos, e, adicionalmente, pensão de outro regime; III – autorizar o arquivamento do
feito
Processo nº 28836/2016 - Decisão nº 897/2017