29/01/2018
APOSENTADORIA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 8º, I, II E III, DA EC Nº 20/98, C/C O ART. 3º DA EC Nº 41/03. IMPUGNAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ. ILEGALIDADE, APÓS APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA, COM RECOMENDAÇÃO DE ALERTAR A INTERESSADA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PLEITEAR NOVA APOSENTADORIA, FUNDAMENTADA NO ART. 6º DA EC Nº 41/03, COM VIGÊNCIA A CONTAR DA DATA EM QUE COMPLETARA 48 ANOS DE IDADE.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar
cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 1.010/11; II - considerar ilegal a
concessão em exame, com recusa do registro, por falta de requisito temporal, em face da
exclusão do período de 05.02.1973 a 27.11.1973 (averbado como aluna-aprendiz), referente
ao curso de Técnico de Economia Doméstica, ministrado pelo Centro de Ensino Tecnológico
de Brasília – CETEB, em convênio com o Ministério da Educação e Cultura; III - determinar à
Câmara Legislativa do DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, inciso X, da LODF) o que será objeto de
verificação em futura auditoria; IV - determinar à Jurisdicionada que dê ciência à servidora
Ana Maria Botelho Rocha desta decisão e quanto à possibilidade de pleitear nova
aposentadoria, fundamentada no art. 6º da EC nº 41/03, com vigência a contar da data em
que completara 48 anos de idade; V - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos
autos apensos à origem. O Conselheiro RENATO RAINHA deixou de atuar nos autos, por
força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC.
Processo nº 42205/2007 - Decisão nº 2732/2013