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      Março de 2018      
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13/03/2018
    

PENSÃO CONCEDIDA A FILHO MAIOR DE VINTE E UM ANOS, APOSENTADO PELO GDF, CURATELADO E INVÁLIDO À DATA DO ÓBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ILEGALIDADE.
26/03/2018
    

APOSENTADORIA DE SERVIDOR AFASTADO SEM REMUNERAÇÃO (LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO AFASTAMENTO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PREVISTO NO ART. 69 DA LC 769/08.
 
13/03/2018
    

PENSÃO CONCEDIDA A FILHO MAIOR DE VINTE E UM ANOS, APOSENTADO PELO GDF, CURATELADO E INVÁLIDO À DATA DO ÓBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar
conhecimento da defesa apresentada pelo Sr. Jorge Osmar de Oliveira, na pessoa de sua
curadora, Sra. Maria Aparecida da Abadia, em cumprimento à Decisão n.º 4379/2017, para,
no mérito, considerá-la insubsistente; II – considerar cumprida a Decisão n.º 4379/2017; III –
considerar ilegal o ato de concessão de pensão ao Sr. Jorge Osmar de Oliveira, publicado no
DODF de 15/01/2009, instituído pelo ex-servidor Itamar Cardoso de Oliveira, por falta de
fundamento legal para seu enquadramento como beneficiário, considerando o não
cumprimento do requisito contido no artigo 217, inciso II, alínea “a”, da Lei n.º 8.112/1990,
visto que recebe aposentadoria paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito
Federal – IPREV/DF, devendo a Jurisdicionada, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF); IV – dar
conhecimento desta decisão ao interessado, por meio de seu representante legal.

Processo nº 6622/2017 - Decisão nº 293/2018
26/03/2018
    

APOSENTADORIA DE SERVIDOR AFASTADO SEM REMUNERAÇÃO (LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO AFASTAMENTO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PREVISTO NO ART. 69 DA LC 769/08.

pedido de reexame interposto por Fernanda Amaral Pinheiro Guimarães contra a subalínea
“a.1” da Decisão nº 1345/17, dispensando-a da obrigação ali imposta de “recolher as
contribuições previdenciárias, relativas à parte patronal e à parte do segurado, referentes ao
período em que esteve em licença sem vencimentos para trato de interesses particulares (de
01.8.2012 até a data da aposentadoria, em 25.7.2014)”; II – dar conhecimento do teor desta
decisão à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à recorrente (na pessoa do seu
representante legal); III – determinar o retorno dos autos à Sefipe, para a adoção das
providências de praxe. Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro INÁCIO
MAGALHÃES FILHO, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.

Processo nº 13042/2016 - Decisão nº 4737/2017