13/03/2018
PENSÃO CONCEDIDA A FILHO MAIOR DE VINTE E UM ANOS, APOSENTADO PELO GDF, CURATELADO E INVÁLIDO À DATA DO ÓBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ILEGALIDADE.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar
conhecimento da defesa apresentada pelo Sr. Jorge Osmar de Oliveira, na pessoa de sua
curadora, Sra. Maria Aparecida da Abadia, em cumprimento à Decisão n.º 4379/2017, para,
no mérito, considerá-la insubsistente; II – considerar cumprida a Decisão n.º 4379/2017; III –
considerar ilegal o ato de concessão de pensão ao Sr. Jorge Osmar de Oliveira, publicado no
DODF de 15/01/2009, instituído pelo ex-servidor Itamar Cardoso de Oliveira, por falta de
fundamento legal para seu enquadramento como beneficiário, considerando o não
cumprimento do requisito contido no artigo 217, inciso II, alínea “a”, da Lei n.º 8.112/1990,
visto que recebe aposentadoria paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito
Federal – IPREV/DF, devendo a Jurisdicionada, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF); IV – dar
conhecimento desta decisão ao interessado, por meio de seu representante legal.
Processo nº 6622/2017 - Decisão nº 293/2018