DECRETO
Nº 20.264, DE 25 DE MAIO DE 1999 Dispõe sobre a extinção da Fundação
Cultural do Distrito Federal e a reestruturação da Secretaria de Cultura do
Distrito Federal, na forma da Lei nº 2.294, de 21 de janeiro de 1999.
Art. 1º
- Fica extinta, na estrutura organizacional da Secretaria de Cultura, a Fundação
Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei nº 2.294, de 21 de janeiro de
1999, sendo suas competências e atribuições integradas à Secretaria de Cultura
do Distrito Federal, conforme disposto em seu regimento interno. Art. 2º
- Fica reestruturada, nos termos da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993,
a Secretaria de Cultura do Distrito Federal, na forma que dispõe este Decreto. Art. 3º
- Fica aprovado o Regimento Básico da Secretaria de Cultura do Distrito Federal
constante no Anexo I. § 1º -
O Regimento Geral da Secretaria de Cultura do Distrito Federal será aprovado
mediante Portaria do titular da Pasta. § 2º -
O Regimento Geral que trata o parágrafo anterior inclui as competências especificadas
no Regimento Básico e os dos demais órgãos integrantes da estrutura da Secretaria
de Cultura, bem como as atribuições dos respectivos titulares. § 3º -
As atribuições dos titulares dos órgãos a que se refere o parágrafo 2º poderão,
até que seja aprovado o Regimento Geral, ser fixadas, em caráter provisório,
através de Portaria do Secretário de Cultura. Art. 4º
- São extintos os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Distrito Federal,
na parte relativa à Secretaria de Cultura do Distrito Federal e à Fundação
Cultural do Distrito Federal, constantes no Anexo II. Art. 5º
- São criados os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Distrito Federal,
na Secretaria de Cultura do Distrito Federal, constantes no Anexo III. Art. 6º
- A distribuição, por Unidade Administrativa, dos cargos em comissão da Secretaria
de Cultura do Distrito Federal, é a constante no Anexo IV. Art. 7º
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta de dotações
próprias da Secretaria de Cultura do Distrito Federal e daquelas oriundas
das extinção da Fundação Cultural do Distrito federal. Art. 8º
- Os bens e direitos que compõe o acervo patrimonial da Fundação Cultural
do Distrito Federal passam a integrar o patrimônio do Distrito Federal/Secretaria
de Cultura. Art. 9º
- Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal permanente
e suplementar da Fundação Cultural do Distrito Federal passam a integrar o
Quadro de Pessoal do Distrito federal, permanecendo em seus respectivos cargos
e carreiras e com lotação, inicial, na Secretaria de Cultura do Distrito federal,
sem quaisquer prejuízos. Art. 10°
- Os servidores Aposentados e os Pensionistas da Fundação Cultural do Distrito
Federal, passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas da Secretaria
de Administração, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras. Art. 11°
- As dotações orçamentárias da Fundação Cultural do Distrito federal, previstas
nas Atividades constantes na Lei nº 2.288, de 08 de janeiro de 1999, passam
a integrar o orçamento da Secretaria de Cultura do Distrito federal. Art. 12°
- Fica delegada à Secretaria de Cultura do Distrito Federal competência para
realizar licitações em todas as suas modalidades, quando se tratar de aquisição
de bens e serviços específicos inerentes as suas atividades fins, observada
a legislação vigente, bem como quando se tratar da cessão de espaços. Art. 13°
- A Secretaria de Cultura do Distrito federal assumirá todos os direitos,
deveres e obrigações inerentes à Fundação Cultural do Distrito Federal. Art. 14°
- Fica a Secretaria de Cultura do Distrito Federal autorizada a firmar contratos
e convênios, mantendo os seus respectivos registros e remetendo-os à Procuradoria-Geral
trimestralmente. Art. 15°
- Fica a Secretaria de Cultura do Distrito Federal autorizada a arrecadar
recursos através de bilheteria, cessão de espaço e outras atividades provenientes
do exercício de suas atividades, precedendo seus recolhimento junto ao Banco
de Brasília S/A e mantendo os seus registros em conta contábil específica. Art. 16°
- O Arquivo Público do Distrito Federal, órgão autônomo, conforme Decreto
nº 8.530, de 14 de março de 1985, reestruturado pelo Decreto nº 16.068, de
17 de novembro de 1994, com Regimento estabelecido pelo Decreto nº 19.494,
de 07 de agosto de 1998, permanece inalterado, dentro da estrutura da Secretaria
de Cultura do Distrito federal. Art. 17°
- A Secretaria de Cultura do Distrito Federal, no prazo de noventa dias, procederá
as adequações necessárias dos sistemas orçamentário e financeiro, patrimonial,
de pessoal e contratual. Art. 18°
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19°
- Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
25 de maio de 1999 JOAQUIM
DOMINGOS RORIZ |