Sistema Integrado de Normas Jurídicas
do Distrito Federal - SINJ-DF
LEI Nº 4.717, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reestrutura a Carreira de Auditoria
Tributária do Distrito Federal e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço
saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
A Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal fica reestruturada na
forma desta Lei.
Art. 2º
Ficam extintos os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Auditor Tributário, de
Agente Fiscal Tributário e de Fiscal Tributário, de que trata a Lei nº 33, de
12 de julho de 1989.
Art. 3º
Ficam criados mil cargos de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal,
estruturados na forma do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º
Compete ao Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal:
I
– em caráter privativo:
a)
exercer as funções de lançamento, fiscalização, arrecadação e administração dos
tributos de competência do Distrito Federal;
b)
proferir julgamento em processos administrativo-fiscais, observado o disposto
no art. 31, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II
– em caráter geral, exercer as demais atribuições inerentes à competência da
Subsecretaria da Receita.
Parágrafo
único. Os cargos em comissão e as funções de direção, chefia
e assessoramento no âmbito da administração tributária são privativos dos
integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS
Art. 5º
São prerrogativas dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria
Tributária do Distrito Federal, quando no exercício de suas funções:
I
– exercer suas atribuições com independência técnica;
II
– portar a carteira de identidade funcional da Carreira de Auditoria Tributária
do Distrito Federal, conforme modelo e especificações previstos em regulamento
específico, devendo exibi-la independentemente de solicitação;
III
– abordar veículos ou pessoas e ingressar em qualquer estabelecimento, em razão
do serviço, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do
domicílio;
IV
– executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na
legislação, em especial os relacionados à lavratura de auto de infração, à
expedição de notificações e à apreensão de mercadorias, livros, documentos,
arquivos, materiais, equipamentos e assemelhados;
V
– examinar registros contábeis de sociedades empresariais, empresários,
fundações, associações, órgãos, fundos, entidades e demais contribuintes,
observado o disposto no art. 195 do Código Tributário Nacional;
VI
– requisitar o auxílio de força policial, quando vítima de embaraço ou desacato
no exercício de suas funções ou quando for necessário à efetivação de medida
prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em
lei como crime ou contravenção.
Parágrafo
único. Os integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal
possuem, dentro de sua área de competência, precedência sobre os demais setores
administrativos, nos termos do art. 37, XVIII, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 6º
O ingresso no cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal far-se-á
no Padrão I da Segunda Classe da Carreira, mediante concurso público de provas
ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação
concluído ou habilitação legal equivalente.
§
1 º O concurso público referido no caput poderá ser realizado por áreas de
especialização.
§
2º Poderá se exigida, como etapa do concurso público de que trata o caput, a
aprovação em curso de formação, conforme disposto no edital normativo do
concurso.
§
3º O candidato inscrito no curso de formação faz jus, mensalmente, durante o
curso, à bolsa de estudos correspondente a cinquenta
por cento do vencimento fixado para o primeiro padrão da classe inicial da
carreira de que trata esta Lei.
§
4º Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso no cargo
de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal depende de:
I
– inexistência de registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão
condenatória transitada em julgado sobre crime cuja descrição envolva a
prática de ato de improbidade administrativa ou de ato incompatível com a
idoneidade exigida para o exercício do cargo;
II
– inexistência de punição em processo disciplinar por ato de improbidade
administrativa mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico;
III
– comprovação de aptidão física e mental para o exercício das atribuições do
cargo.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art. 7º
Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre lotação e remoção de
servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, no âmbito
da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 8º
O desenvolvimento do servidor na carreira de trata esta Lei ocorrerá por meio
de progressão funcional e promoção.
§
1 º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para
o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e
promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o
primeiro da classe imediatamente superior.
§
2º A progressão funcional observará o interstício de doze meses em cada padrão
e o disposto em regulamento.
§
3º A promoção observará o interstício mínimo de dezoito meses e máximo de vinte
e quatro meses no último padrão da classe, o resultado de avaliação instituída
para este fim e os demais requisitos fixados em regulamento.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 9º
O vencimento do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
observará os índices previstos na Tabela de Vencimento constante do Anexo II
desta Lei.
Parágrafo
único. O valor de referência do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito
Federal, correspondente ao índice 1,0000, fica fixado
em R$ 3.180,33 (três mil cento e oitenta reais e trinta e três centavos) e
servirá de base de cálculo para o vencimento de que trata o caput.
Art. 10.
A estrutura remuneratória prevista nesta Lei não impede a percepção de outras
vantagens, gratificações e adicionais previstos em leis específicas.
CAPÍTULO VIII
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 11.
Aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal será devida
indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de
acordo com critérios e formas a serem definidos em ato do Secretário de Estado
de Fazenda.
CAPÍTULO IX
DO REGIME JURÍDICO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 12.
Sem prejuízo do disposto nesta Lei, os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita do Distrito Federal submetem-se ao regime jurídico geral aplicável aos
servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 13.
A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do
Distrito Federal é de quarenta horas semanais.
Parágrafo
único. Alternativamente à jornada prevista no caput, pode ser adotada escala de
plantão, conforme disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO E DO TREINAMENTO
Art. 14.
Fica instituído o Programa Permanente de Capacitação – PPC destinado ao
desenvolvimento profissional dos servidores integrantes da Carreira de
Auditoria Tributária do Distrito Federal.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a Secretaria de Estado de Fazenda
deve:
I
– oferecer cursos, reciclagens ou treinamentos voltados para atividades
inerentes às atribuições dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria
Tributária do Distrito Federal, sem prejuízo do disposto no art. 6º, § 2º;
II
– promover conferências, reuniões técnicas, seminários ou outras formas de
organização;
III
– dispor de programa de trabalho orçamentário para arcar com as despesas
decorrentes da aplicação deste artigo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15.
Os servidores ocupantes dos cargos extintos nos termos do art. 2º ficam
aproveitados no cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal,
conforme correlação prevista no Anexo III desta Lei.
Art. 16. Relativamente
aos servidores aproveitados na forma do art. 15 observar-se-á, para todos os
fins, o tempo no cargo de origem, assim como o prestado a partir da publicação
desta Lei.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no art. 8º, os servidores referidos no caput posicionados
na Classe Primeira, Padrão I, do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito
Federal serão progredidos anualmente a partir de 2012, ficando unificada a sua
data de interstício para 1º de janeiro.
Art. 17.
O disposto nesta Lei se aplica, no que couber, aos
aposentados e pensionistas, especialmente no que concerne à denominação do
cargo.
§
1º Para efeito do disposto no caput, observar-se-á, em relação aos aposentados
e pensionistas que possuem direito à paridade remuneratória, a correlação prevista
no Anexo III desta Lei.
§
2º No prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei,
os aposentados e pensionistas poderão optar por permanecer na estrutura
anterior à vigência desta Lei, ficando assegurado àqueles que possuem direito à
paridade remuneratória a aplicação do valor de referência a que se refere o
art. 9º, parágrafo único, sem prejuízo do disposto nos arts.
9º e 10 da Lei nº 4.355, de 2 de julho de 2009.
Art. 18.
A aplicação desta Lei não poderá resultar em redução de remuneração, provento
ou pensão, ficando assegurado, nesse caso, o pagamento da diferença como
vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida por reajustes subsequentes ou, no caso dos ativos, por ocasião do
desenvolvimento na carreira na forma do art. 8º.
Art. 19.
O ingresso dos aprovados em concurso público destinado ao provimento de
quaisquer dos cargos da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, o
qual se encontrar em andamento na data de publicação desta Lei, dar-se-á no
cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, observado o disposto no
art. 6º.
Art. 20.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 33, de 12 de
julho de 1989, e respectivas alterações.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de dezembro de 2011
124º
da República e 52º de Brasília
AGNELO
QUEIROZ
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/12/2011.
ANEXO
I
ESTRUTURA
DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
AUDITOR-FISCAL
DA RECEITA
DO DISTRITO FEDERAL |
ESPECIAL |
V |
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
PRIMEIRA |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
SEGUNDA |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
ANEXO
II
TABELA
DE VENCIMENTO
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
ÍNDICE |
AUDITOR-FISCAL
DA RECEITA
DO DISTRITO FEDERAL |
ESPECIAL |
V |
6,0289 |
IV |
5,8367 |
||
III |
5,7268 |
||
II |
5,6147 |
||
I |
5,4260 |
||
PRIMEIRA |
V |
5,1528 |
|
IV |
4,9824 |
||
III |
4,9184 |
||
II |
4,8553 |
||
I |
4,7930 |
||
SEGUNDA |
V |
4,4124 |
|
IV |
4,2560 |
||
III |
4,0995 |
||
II |
3,9832 |
||
I |
3,8664 |
||
VALOR
DE REFERÊNCIA: R$ 3.180,33 |
ANEXO
III
TABELA
DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
AUDITOR TRIBUTÁRIO |
ÚNICA |
III |
V |
ESPECIAL |
AUDITOR-FISCAL
DA RECEITA
DO DISTRITO FEDERAL |
II |
IV |
||||
I |
III |
||||
|
II |
||||
I |
|||||
V |
PRIMEIRA |
||||
IV |
|||||
III |
|||||
II |
|||||
AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO E
FISCAL TRIBUTÁRIO |
PRIMEIRA |
II |
I |
||
I |
V |
SEGUNDA |
|||
SEGUNDA |
|
IV |
|||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |