DECRETO Nº 28.648, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2007
DODF de 28.12.2007
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Dispõe
sobre a cessão de servidores das áreas de Educação,
Saúde e Segurança Civil e Militar do Distrito Federal
e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXI, da
Lei Orgânica do Distrito Federal; Considerando o disposto no Parecer
da Procuradoria-Geral do Distrito Federal no Processo 020.003.270/2007, que
trata de inspeção realizada pela Controladoria-Geral da União
na Polícia Civil do Distrito Federal que sugere o estabelecimento de
critérios rígidos para a cessão de servidores; Considerando
o crescimento das despesas com pessoal ativo e inativo do Distrito Federal,
que não poderão exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, DECRETA:
Art. 1º. Fica proibida a cessão de servidores das carreiras específicas
das áreas de Educação, Saúde e Segurança
do Distrito Federal, para órgãos do Poder Judiciário,
Executivo e Legislativo, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, bem
como para órgãos do Poder Legislativo e Executivo do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as cessões
concedidas nas seguintes condições:
I – à Presidência da República, para o exercício
de qualquer cargo em comissão ou função de confiança;
II – aos órgãos da Administração Pública
Federal, sempre com ônus para o órgão requisitante, para
o exercício de cargo em comissão cuja remuneração
seja igual ou superior ao DF-11;
III – a todos os órgãos do Poder Executivo do Distrito
Federal, para o exercício de cargo em comissão, símbolo
igual ou superior ao DF-06.
IV - à Câmara Legislativa do Distrito Federal,
com ônus para a requisitante, para o exercício de cargo em comissão,
cuja remuneração seja igual ou superior ao DF-06.
Art. 2º. Os servidores que se encontram cedidos nas condições
não abrangidas pelo parágrafo único do artigo 1º
deverão se apresentar aos seus órgãos de origem até
31 de janeiro de 2008, sob pena da suspensão do pagamento no mês
subseqüente.
Art. 3º. O disposto neste Decreto aplica-se subsidiariamente à
legislação específica que trata da cessão dos
Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal.
Art. 4º. Determinar à Secretaria de Estado de Governo do Distrito
Federal a adoção das providências necessárias ao
fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro
de 2007
120º da República e 48º de Brasília.
JOSÉ ROBERTO ARRUDA