DECRETO Nº 29.018, DE 02
DE MAIO DE 2008
DODF DE 05.05.2008 - REPUBLICAÇÃO DODF DE 28.05.2008
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Dispõe sobre
o horário de funcionamento dos órgãos da Administração
direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário
de trabalho dos servidores. |
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de zelar
pela eficiência e transparência do serviço público,
DECRETA:
Art. 1º O horário de funcionamento dos órgãos e
entidades públicas do Distrito Federal deverá estar compreendido
no período de 08:00 às 19:00 (oito às dezenove) horas,
de segunda a sextafeira, sem prejuízo da jornada de trabalho a que
estão subordinados os seus servidores.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as unidades de prestação
de serviços direto à população poderão
estabelecer horário de funcionamento diferente do estabelecido neste
Decreto, observadas a conveniência do serviço e as peculiaridades
de suas atividades.
Art. 2º Os Secretários de Estado e os titulares dos órgãos
integrantes do Governo do Distrito Federal estabelecerão o horário
de funcionamento dos seus respectivos Órgãos.
Art. 3º Os horários de início e término da jornada
de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado
o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente
pela chefia imediata, respeitada a carga horária correspondente aos
cargos.
§ 1° O intervalo para refeição e descanso não
poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas.
§ 2º A jornada de trabalho de servidores com carga horária
de 20, 24 ou 30 horas semanais, estabelecida em Lei, será cumprida
sem intervalo para refeições.
Art. 4º Os ocupantes de cargos de natureza especial e comissionados ficam
sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas
semanais de trabalho, podendo, além disso, ser convocados sempre que
presente o interesse público ou necessidade de serviço.
Art. 5º Para os serviços que exigem atividades contínuas
de 24 horas é facultada a adoção do regime de trabalho
em escala de revezamento, observada a carga horária à qual o
servidor está sujeito.
Art. 6º Compete aos Secretários de Estado e aos titulares dos
órgãos integrantes do Governo do Distrito Federal regulamentar
as escalas de trabalho de seus servidores de forma a atender à peculiaridade
de cada serviço.
Art. 7º Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste item, será
exigida a compensação de horário no órgão
ou entidade onde estiver lotado, observada a carga horária semanal
à qual o servidor estiver submetido.
Art. 8º Também será concedido horário especial ao
servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por
junta médica oficial, independentemente de compensação
de horário.
Parágrafo único. As disposições deste artigo são
extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador
de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso,
compensação de horário na forma estabelecida no inciso
II do artigo 44, da Lei
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 9º O servidor que trabalha em atividade de digitação
cumprirá jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, tendo
a cada 50 (cinqüenta) minutos de digitação, 10 (dez) minutos
de descanso.
Art. 10. O controle de assiduidade, e pontualidade poderá ser exercido
mediante:
I - controle mecânico;
II - controle eletrônico;
III - folha de ponto.
§ 1º Nos casos em que o controle seja feito por intermédio
de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída
e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após confirmados os registros
de presença, horário de entrada e saída, bem como as
ocorrências verificadas.
§ 2º Na folha de ponto do servidor deverá constar a jornada
de trabalho a que o mesmo estiver sujeito.
§3º A freqüência mensal do servidor deverá ser
atestada pela chefia imediata e endossada pelo dirigente de nível hierárquico
imediatamente superior, limitando-se este ao cargo de subsecretário
ou equivalente.
§ 4º As chefias imediatas dos servidores beneficiados pelos artigos
7º e 8º, deverão compatibilizar aquelas disposições
com as normas relativas às jornadas de trabalho regulamentadas por
este Decreto.
§ 5º Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede
do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições
materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão
boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação
de serviço.
§ 6º O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata
o parágrafo anterior será controlado pelas respectivas chefias
imediatas.
§ 7º São dispensados do controle de freqüência
os ocupantes dos cargos de Natureza Especial.
Art. 11. A freqüência mensal deverá ser encaminhada obrigatoriamente
ao órgão de recursos humanos até o quinto dia útil
do mês subseqüente, contendo as informações das ocorrências
verificadas.
Art. 12. Caberá às chefias imediatas organizar o horário
dos servidores na respectiva unidade, observado o interesse da administração,
de modo a garantir a continuidade dos serviços e passagem ordenada
das tarefas.
Art. 13. As chefias imediatas deverão exercer sistemática e
permanente supervisão das atividades e realizar reuniões periódicas
com seus servidores, para discussão de eventuais problemas e apresentação
de soluções adequadas para resolução dos mesmos,
com vistas à melhoria do atendimento da clientela.
Art. 14. Cada unidade integrante dos órgãos da Administração
direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deverá
fixar, em local visível, relação nominal dos respectivos
servidores com especificação individual do horário de
entrada, de intervalo e de saída, conforme modelo anexo, cabendo à
chefia imediata e ao órgão de recursos humanos zelar pela fiel
observância dessas disposições.
Art. 15. O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará
o servidor e o chefe imediato ao disposto no Título V da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16. Será realizada vistoria sistemática e aleatória
nos órgãos da Administração direta, autárquica
e fundacional do Distrito Federal para averiguação da observância
ao disposto neste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio
de 2008
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA