DECRETO Nº 29.021, DE 02
DE MAIO DE 2008
DODF DE 05.05.2008 - REPUBLICAÇÃO DODF DE 16.06.2008
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Cria a Coordenadoria
de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde
Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
do Distrito Federal e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III, do
§ 3°, do artigo 3°, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de
1999; Considerando a necessidade de se dotar o Governo da estrutura e dos
meios indispensáveis ao cumprimento do disposto nos itens I, II e III
do artigo 4º do Decreto nº 27.983, de 29 de maio de 2007, como primeira
etapa da unificação dos serviços de perícia médica
e saúde ocupacional do servidor, DECRETA:
Art. 1º. Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão do Distrito Federal, a Coordenadoria de Acompanhamento de
Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional, unidade
orgânica de supervisão, coordenação e controle,
subordinada diretamente à Subsecretaria de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Fica criada a Gerência de Atenção
à Saúde do Servidor, unidade orgânica de execução,
coordenação e controle, subordinada à Coordenadoria de
que trata o caput.
Art. 2º. À Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais
e de Saúde Ocupacional compete, no âmbito da administração
direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal:
I – Supervisionar, coordenar e controlar o funcionamento integrado das
unidades responsáveis pelas atividades voltadas à saúde
ocupacional e perícia médica dos servidores e empregados públicos;
II – Supervisionar, coordenar e controlar a inclusão, alteração
e exclusão de dados em sistema informatizado unificado contendo os
prontuários de saúde ocupacional dos servidores e empregados
públicos;
III – Propor normas visando à padronização de rotinas
operacionais e procedimentos de funcionamento das unidades responsáveis
pelas atividades voltadas à saúde ocupacional e perícia
médica dos servidores e empregados públicos;
IV – Realizar vistorias periódicas e sistemáticas dos
procedimentos médicos periciais para fins de analise da conformidade
com as normas vigentes.
V – Realizar a análise das causas de absenteísmo, da readaptação
funcional e de aposentadoria precoce visando a implementação
de ações promoção à saúde do servidor;
VI – Definir os indicadores para avaliação de resultados
e processos relativos à perícia-médica e à saúde
ocupacional dos servidores.
Art. 3º. À Gerência de Atenção à Saúde
do Servidor compete:
I – Desenvolver programas relativos à melhoria da qualidade de
vida do servidor;
II – Propor e coordenar campanhas preventivas de saúde e qualidade
de vida no trabalho;
III – Desenvolver programas regulares de promoção à
saúde e prevenção de doenças em níveis
primário, secundário e terciário, com base em levantamentos
epidemiológicos dos servidores;
IV – Integrar com as unidades de perícias médicas e saúde
ocupacional para execução das atividades preventivas.
Art. 4º. Fica instituído o módulo Perícias Médicas
no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
do Distrito Federal promoverá a implementação, no SIGRH,
do módulo de que trata o caput, bem como adotará as providências
necessárias à capacitação de seus usuários.
Art. 5º. Fica instituído o Conselho de Saúde e Segurança
do Trabalho, órgão colegiado de segundo grau, consultivo e deliberativo,
vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do
Distrito Federal, com as competências de:
I – avaliar, responder e propor ações e intervenções
em questões de saúde e segurança do trabalho;
II – subsidiar a elaboração da política de Perícia
Médica, Saúde e Segurança no Trabalho, acompanhando sua
implementação;
III – Promover a integração das unidades setoriais de
perícias médicas, de saúde ocupacional e segurança
no trabalho das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão, Saúde
e de Educação do Distrito Federal;
IV – decidir os recursos interpostos contra decisões das Juntas
e Perícias Médicas.
§ 1º. O Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho
será composto por titular e suplente:
I – um representante da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos
Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional;
II - um representante de cada uma das unidades de gestão de saúde
ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito
Federal, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, totalizando
três servidores;
III - um representante indicado pelos servidores da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão do Distrito Federal, Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal, totalizando três servidores.
§2º O Conselho de Saúde e Segurança do Trabalho será
presidido pelo representante da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos
Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional.
Art. 6º. Fica aprovado, na forma do Anexo deste Decreto, o regulamento
unificado de padronização dos serviços de perícia
médica e saúde ocupacional dos servidores e empregados públicos
da administração direta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal.
Art. 7º. Compete à Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos
Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional, mediante anuência
do Conselho de Saúde e Segurança do Trabalho, dispor sobre qualquer
alteração dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 8º. Ficam criados, sem aumento de despesas, na estrutura da Coordenadoria
a que se refere o artigo 1º, 01 (um) Cargo de Natureza Especial de Coordenador,
Símbolo CNE-07, e 01 (um) Cargo em Comissão de Assessor, Símbolo
DFA-12, e 01 (um) Cargo em Comissão de Assistente, Símbolo DFA-08;
e na estrutura da Gerência de que trata o Parágrafo único
do artigo 1º, um Cargo em Comissão de Gerente, Símbolo
DFG-12 e 01 (um) Cargo em Comissão de Assistente, Símbolo DFA-08.
Art. 9º. Ficam extintos 02 (dois) Cargos em Comissão de Diretor,
Símbolo DFG-14, 01 (um) Cargo em Comissão de Assessor, Símbolo
DFA-13, 01 (um) Cargo em Comissão de Gerente, Símbolo DFG-12,
e 01 (um) Cargo em Comissão de Chefe de Núcleo, Símbolo
DFG-08, criados na forma do Anexo II da Lei
nº 3.831, de 14 de março de 2006.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio
de 2008
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO ÚNICO
(Art. 6º do Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008)
|
Normatiza
os serviços de perícia médica e saúde ocupacional
dos servidores e empregados públicos da administração
direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá
outras providências. |
Art. 1º. O atendimento
aos servidores públicos civis, ativos e inativos, bem como dos empregados
públicos, da administração direta, autárquica
e fundacional do Distrito Federal, será realizado com observância
das disposições a seguir.
Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento considera-se:
I - Estabelecimento, cada uma das unidades prediais dos órgãos
públicos, funcionando em lugares diferentes.
II - Setor de Serviço, a menor unidade administrativa ou operacional
compreendida no mesmo estabelecimento;
III - Unidade de Gestão de Saúde Ocupacional, a unidade específica
de maior nível hierárquico voltada para a área de saúde
ocupacional no âmbito de cada órgão público.
IV - Unidade de Atendimento, a unidade de perícia e saúde ocupacional
à qual o servidor ou empregado público deve dirigir-se para
realização de perícias médicas e avaliação
psicológica e/ou avaliação fonoterápica em apoio
à conclusão pericial quando solicitada.
V - Incapacidade laborativa, a incapacidade de desempenho das funções
específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência
de alterações moforpsicológicas provocadas por doença
ou acidente.
VI - O risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a
permanência em atividade possa acarretar, será implicitamente
incluído no conceito de incapacidade, desde que comprovada.
VII - Invalidez, a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional,
insuscetível de recuperação ou readaptação
funcional, em conseqüência de doença ou acidente.
POR OCASIÃO DA POSSE
PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 2º. A relação
dos exames complementares laboratoriais, radiológicos, entre outros,
será estabelecida pela unidade de gestão de saúde ocupacional,
cabendo ao médico examinador informar os casos que haja a necessidade
de se realizar avaliação odontológica, psicológica
ou psiquiátrica e fonoterápica.
§ 1° Os exames serão entregues por ocasião do exame
médico admissional na respectiva unidade de atendimento, que emitirá
laudo de aptidão ou inaptidão para o cargo.
§ 2° Da decisão médica que concluir pela inaptidão
para o exercício do cargo, caberá recurso, com efeito suspensivo,
à junta médica.
POR OCASIÃO DE CONSULTA
MÉDICA – ATESTADO DE COMPARECIMENTO
Art. 3º. A ausência
do servidor ou empregado público para comparecimento à consulta
médica ou a outro profissional de saúde, bem como para a realização
de exames, não corresponde à incapacidade laborativa, sendo,
portanto, desnecessário submeter-se à perícia médica.
Parágrafo único. O atestado de comparecimento justifica a ausência
ao trabalho durante um horário específico (1/2 dia), devendo
ser entregue ao chefe imediato para lançamento no sistema de recursos
humanos e arquivamento juntamente com a folha de ponto.
Art. 4º. Serão aceitos até 12 (doze) atestados de comparecimento
no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 1° O servidor ou empregado público que extrapolar a quantidade
prevista no caput deverá apresentar os atestados excedentes na respectiva
unidade de atendimento.
§ 2° Os atestados emitidos pelas unidades de atendimento aos servidores
que comparecerem para perícia médica e atendimento psicológico
não estão sujeitos aos limites fixados pelo caput deste artigo.
POR OCASIÃO DE LICENÇA
PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 5º. Será concedida
ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo
da remuneração a que fizer jus.
§ 1º Os pedidos de licença terão por base o acometimento
de quaisquer moléstias que impossibilitem o exercício normal
das funções; dependência química; má formação,
cuja evolução possa representar danos futuros à saúde
ou danos estéticos que impactem negativamente a saúde mental
do servidor.
§ 2º Em se tratando de licença por prazo inferior ou igual
a 30 (trinta) dias, se servidor do quadro efetivo, e inferior ou igual a 15
(quinze) dias para os demais, serão deferidos após inspeção
médica singular e, se por prazo, respectivamente superior, por junta
médica.
§ 3º O servidor sem vínculo efetivo ou empregado público,
com período de afastamento superior a 15 dias, será encaminhado
à Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS mais
próxima de sua residência para concessão da licença,
conforme prescreve o Regime Geral de Previdência Social – RGPS,
regulamentado pelo Decreto nº 3048, de 1999.
§ 4° Somente serão aceitos atestados médicos ou odontológicos
de profissionais credenciados em seus respectivos órgãos de
classes (Resolução CFM nº 1.658/2002).
§ 5° Atestados emitidos por psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,
terapeutas ocupacionais, acupunturistas, e outros profissionais de saúde,
serão aceitos, para fins de homologação de atestado médicos,
como documentos complementares.
§ 6º Inexistindo médico do órgão ou entidade
no local onde se encontra o servidor, o atestado superior a 30 dias somente
produzirá efeitos se homologado por Junta Médica.
§ 7º No caso do disposto no § 6º, o servidor deverá
enviar o atestado do médico assistente ao seu chefe imediato, que o
encaminhará, juntamente com a Guia de Inspeção Médica,
à respectiva unidade de atendimento, a qual enviará ofício
à Junta Médica onde se encontra o servidor, solicitando a realização
da perícia médica.
Art. 6°. O prazo de licença será sempre fixado em dias.
§ 1º O início do afastamento será a data que for fixada
pelo exame médico-pericial da respectiva unidade de atendimento.
§ 2º Caso a data do início da incapacidade seja anterior
à data de realização da perícia, tal situação
deverá ser justificada à vista dos elementos técnicos
apresentados no laudo médico-pericial, de modo a permitir a fixação
da data da doença ou da incapacidade para o trabalho.
Art. 7°. Para usufruir o direito à licença, o servidor deverá:
I - preencher a Guia de Inspeção Médica – GIM,
a ser retirada em seu local de trabalho;
II - colher a assinatura de sua chefia imediata, que o fará apenas
para conhecimento de sua intenção;
III - apresentar-se ao médico assistente da respectiva unidade de atendimento
portando o atestado ou laudo emitido por médico da rede pública
ou particular que indique a necessidade de ausentar-se do trabalho para tratamento
de saúde;
IV - submeter-se à perícia médica na respectiva unidade
de atendimento para homologação do atestado;
V - de posse do laudo autorizando a licença, juntamente com a Guia
de Inspeção Médica, devolvêlos até 48 horas
úteis em seu local de trabalho.
§ 1° Caso a incapacidade seja por apenas um dia, o servidor deverá
dirigir-se à unidade de atendimento, com a Guia de Atendimento Médico,
devidamente assinada pela chefia imediata, em até 24 horas da emissão
do atestado médico, prazo que poderá ser reconsiderado se a
justificativa apresentada for aceita pela perícia médica.
§ 2º Nenhum atestado será homologado pelas unidades setoriais
de perícia após 48 (quarenta e oito) horas úteis (dois
dias úteis) a contar da data da emissão do atestado médico.
§ 3º O servidor que se encontrar impossibilitado de comparecer às
unidades setoriais de perícia para homologação do atestado
no prazo pré-determinado, poderá utilizar-se de terceiros para
apresentá-lo ao perito que decidirá a conduta a ser adotada.
§ 4º Se o servidor acumular dois cargos, deverá executar
os procedimentos previstos neste artigo em relação a cada um
dos cargos.
§ 5º Se o servidor estiver cedido, deverá ser periciado na
unidade de atendimento de referência doestabelecimento do órgão
de origem, onde se encontra o seu prontuário.
§ 6º Sempre que necessário, a inspeção médica
será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar internado, atentando-se para o seguinte:
I - o chefe imediato do servidor deverá encaminhar à respectiva
unidade de atendimento a Guia de Inspeção Médica assinalando
a necessidade de inspeção médica na residência
ou em estabelecimento hospitalar;
II - a unidade de atendimento entrará em contato com o servidor para
avaliar a real necessidade da perícia domiciliar ou estabelecer prazo
para que o interessado compareça pessoalmente à Perícia
Médica, sendo neste caso emitido documento de pendência, onde
constará a data prevista para o comparecimento para efetivação
do ato pericial;
III - as perícias hospitalares, quando imprescindíveis, serão
agendadas previamente;
IV - o servidor em trânsito, fora do Distrito Federal, deverá
solicitar a realização de uma Junta Médica do SUS, a
qual emitirá laudo contendo a assinatura de três médicos,
com posterior encaminhamento à respectiva unidade de gestão
de saúde ocupacional, para avaliação e conclusão;
V - inexistindo médico/odontólogo do órgão ou
entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado
emitido por médico/odontólogo particular.
VI - os atestados emitidos por médicos e odontólogos que atuam
em municípios do entorno do Distrito Federal serão aceitos pelas
unidades setoriais de perícia, nos casos que couber, sendo considerados
Municípios do Entorno do Distrito Federal:
a) GOIÁS (GO): Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas
Lindas, Alexânia, Alto Paraíso, Alvorada do Norte, Buritinópolis,
Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho, Corumbá de Goiás,
Cristalina, Damianópolis, Flores do Goiás, Formosa, Luziânia,
Mambaí, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis,
Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São
João D’Aliança, Simolândia, Sítio D’Abadia,
Valparaíso do Goiás, Vila Boa, Vila Propício.
b) MINAS GERAIS (MG): Bonfinópolis de Minas, Buritis, Cabeceira Grande,
Dom Bosco, Formoso, Natalândia, Paracatu, Pintópolis, Riachinho,
Unaí, Uruana de Minas e Urucuia.
Art. 8°. Em todas as perícias médicas, o médico perito
poderá solicitar informações complementares para conclusão
do laudo pericial, tais como a identificação do CID, exames
complementares, relatórios médicos ou de outros profissionais
bem como cópia de prontuários, concedendo prazo hábil
para o retorno, durante o qual ficará sobrestada a conclusão
do laudo.
§ 1º Neste caso, se não houver cumprimento do prazo fixado
o pedido de licença médica prescreverá.
§ 2º Sempre que houver indícios de acidente em serviço,
o perito médico deverá assinalar na Guia de Inspeção
Médica e solicitar, por meio de formulário próprio, ao
setor de segurança e medicina do trabalho para definição
do nexo causal e medidas preventivas.
§ 3º Quando a licença médica se relacionar aos transtornos
mentais, incluindo suspeita de dependência química, o perito
médico poderá encaminhar o servidor ao setor de psicologia do
NPSO para avaliação e orientação psicológica,
avaliação psiquiátrica para posterior encaminhamento
aos setores para monitoramento.
§ 4° As hipóteses que não se enquadrarem como dependência
química, somente deverão ser encaminhadas ao serviço
de psicologia, se o servidor não conseguir ter acesso a acompanhamento
especializado ou a duração de sua convalescença se prolongar
por período superior a média prevista para a população
em geral.
§ 5º Sempre que a licença se relacionar a doença da
cavidade oral, das glândulas salivares e dos maxilares, o perito deverá
encaminhar o servidor para o setor de odontologia da respectiva unidade de
atendimento que deverá responder parecer pericial para orientar a perícia
médica.
§ 6° Sempre que a licença médica se relacionar às
doenças do aparelho fonador, no caso específico de professores,
o Médico Perito deverá encaminhar o servidor ao setor de fonoaudiologia
da respectiva unidade de atendimento que deverá responder parecer à
Perícia Médica.
§ 7° Sempre que o servidor persistir em trabalhar apresentando indícios
de lesões orgânicas ou funcionais sua chefia imediata deverá
encaminhar a Guia de Inspeção Médica – GIM, informando
os motivos do encaminhamento.
§ 8° No caso do parágrafo anterior, a perícia médica
convocará o servidor efetivo para inspeção médica
e emitirá parecer sobre a sua capacidade para o trabalho.
§ 9º Nas doenças autolimitadas e com prognóstico determinado,
o laudo pericial poderá estabelecer o retorno automático ao
término da licença.
§ 10. O laudo pericial e o atestado da junta médica não
se referirão ao nome ou natureza da doença (Classificação
Internacional de Doenças - CID), salvo quando se tratar de lesões
produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer
das doenças especificadas no artigo 186, § 1º, da Lei
nº 8.112/90 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíde
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e
outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, constatadas
em conformidade com os critérios técnico-periciais dispostos
no Manual de Perícia Médica do Ministério da Saúde.
Art. 9º. Todas as perícias deverão ser precedidas de biometria
(peso, altura, pressão arterial, freqüência cardíaca,
circunferência abdominal, etc) realizada por técnico de enfermagem
e, sempre que for detectada hipertensão arterial sistêmica, o
profissional de promoção à saúde e prevenção
de doenças da unidade de atendimento deverá ser notificado com
a finalidade de manter constante avaliação do servidor e prevenção
da Síndrome Metabólica.
Art. 10. Concluídos e homologados os resultados dos exames médico-periciais,
será dada ciência ao servidor e a sua chefia imediata, por meio
de preenchimento, pelo médico-perito, de formulário específico.
Parágrafo único. A chefia imediata do servidor deverá
ser comunicada dos prazos de afastamentos, das datas de alta, de apresentação
ao serviço ou da nova avaliação de incapacidade.
Art. 11. O servidor que precisar realizar ou complementar tratamento de saúde
fora do Distrito Federal deverá encaminhar à respectiva unidade
de atendimento o laudo médico indicando esta necessidade, que deverá
ser homologado em até 48 (quarenta e oito) horas por junta médica.
§ 1º Se o tratamento se estender para além do prazo da licença
fixada pela unidade de atendimento, o servidor deverá notificar àquela
unidade, bem como a seu órgão de lotação, submetendo,
quando regressar, a documentação referente ao período
de tratamento realizado fora do Distrito Federal à homologação.
§ 2º Não sendo homologado, os dias faltosos que ultrapassarem
o prazo de licença serão descontados da remuneração
com as demais sanções que disso decorrer, facultado o recurso
administrativo.
§ 3º Havendo recurso, somente será realizado novo exame médico-pericial
quando autorizado pela Junta de Perícia Médica.
§ 4º No caso específico de discordância do resultado
da perícia, o servidor deverá solicitar o recurso, por escrito,
a unidade setorial de perícia, utilizando-se de formulário padrão,
anexando laudo médico e exames complementares, no prazo máximo
de 03 (três) dias.
Art. 12. A licença poderá ser prorrogada mediante atestado médico,
laudo ou relatório, devidamente homologado pela respectiva unidade
de atendimento.
Parágrafo único. Depois de concedida ou prorrogada a licença,
será estabelecido prazo pelo médico assistente da unidade de
atendimento para que o servidor se submeta à inspeção
médica.
Art. 13. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido
a nova inspeção médica que concluirá pela volta
ao serviço, pela prorrogação da licença, pelo
encaminhamento ao Programa de Readaptação Profissional ou pela
aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ou integrais, quando
se tratar de acidente em serviço, doença profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Parágrafo único. O laudo somente concluirá pela aposentadoria
por invalidez quando não houver capacidade laborativa residual em que
permita readaptação profissional do servidor.
Art. 14. O servidor que, no curso da licença médica, julgar-se
em condições de retornar à atividade laboral, fará
uma solicitação de perícia médica para definição
da capacidade laborativa.
Art. 15. O servidor que no período de doze meses atingir o limite de
trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos
ou não e em relação à mesma doença, ou
dela decorrente, para a concessão de nova licença, independentemente
do prazo de sua duração, será submetido à inspeção
por Junta Médica.
Parágrafo único. A unidade de atendimento encaminhará
o servidor à Junta Médica composta por, pelo menos, dois médicos,
e, se possível, mais três componentes.
Art. 16. O servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social
– RGPS e o empregado público com período de afastamento
superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no interstício
dos últimos 60 dias, será encaminhado à Perícia
Médica do INSS mais próxima de sua residência para concessão
da licença, nos termos do regulamentados pelo Decreto no 3.048/99.
Art. 17. A nova licença médica concedida no interstício
de 60 (sessenta) dias do término de outra, da mesma espécie
(mesmo CID ou decorrente de uma mesma doença) será considerada
como prorrogação de licença médica anterior.
Art. 18. É vedada a concessão de férias, licença
prêmio, abonos aos servidores que se encontrem em licença médica
para tratamento de saúde.
Art. 19. O servidor que discordar da conclusão da perícia médica
poderá solicitar reconsideração ao chefe da unidade de
atendimento, apenas 01 (uma) vez, sendo submetido a nova perícia, por
médicos que não tenham participado da perícia em questão,
e deverá apresentar laudos médicos e exames complementares atualizados.
§ 1º Se considerado pertinente, o servidor será submetido
a nova perícia por médico que não tenha realizado a perícia
em questão.
§ 2º Caso a Perícia Médica mantenha a conclusão,
serão consideradas como faltas não-justificadas os dias que
excederem àqueles efetivamente homologados.
POR OCASIÃO DE LICENÇA
POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 20. Configura acidente
em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que
acarrete incapacidade laborativa e que se relacione, mediata ou imediatamente,
com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço:
I - o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício do cargo;
II - o dano sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III - a doença profissional ou ocupacional cujo nexo da causalidade
da doença/trabalho seja estabelecido, obrigatoriamente, por Médico
do Trabalho ou Junta Médica.
Art. 21. Verificada a ocorrência de acidente em serviço, o servidor
acidentado ou seu representante legal deverá se dirigir à Unidade
de Recursos Humanos a que está vinculado, cabendo a esta fornecer o
Requerimento de Apuração de Acidente em Serviço, o qual
deverá ser preenchido, inclusive com a indicação de testemunhas
que confirmem o acidente ocorrido.
§ 1° Serão juntados o atestado médico e/ou laudo médico
do profissional que prestou a primeira assistência ao servidor.
§ 2° Caberá à chefia imediata do servidor acidentado
autuar o Requerimento de Apuração de Acidente em Serviço,
anexando os documentos relativos à comprovação do acidente,
e encaminhar o processo à Unidade de Recursos Humanos do órgão
de origem.
Art. 22. A apuração do acidente em serviço, mediante
processo sumário, compete aos órgãos e entidades da Administração
distrital.
§ 1° Compete à unidade de atendimento do órgão
ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional:
I - proceder ao exame clínico do servidor acidentado;
II - emitir laudo conclusivo sobre possível limitação
laborativa, parcial ou total, confirmando ou estabelecendo o nexo causal entre
as atividades prestadas, o acidente e as lesões verificadas, informando
sobre aptidão para o retomo ao trabalho do servidor acidentado: III
- determinar os períodos de licenças concedidas;
IV - prestar as demais informações que se fizerem necessárias;
V- restituir o processo ao Sindicante responsável pela apuração
do acidente.
§ 2° Após a apreciação pela unidade de gestão
de saúde ocupacional, o feito será remetido ao Sindicante, que,
após o recebimento do processo, emitirá despacho confirmando,
ou não, a ocorrência do acidente, com posterior remessa à
Unidade de Recursos Humanos.
§ 3° A Unidade de Recursos Humanos procederá ao exame do processo
e encaminhará ao dirigente do órgão com vistas à
homologação, do que decorrerá o devido registro e demais
providências junto aos assentamentos funcionais do servidor acidentado.
§ 4°. Na ausência de unidade de gestão de saúde
ocupacional a apuração de acidente em serviço será
realizada pela Unidade de Administração Geral, ou unidade equivalente,
do órgão em que o servidor ou empregado encontrar-se em exercício.
Art. 23. O dirigente do órgão designará um servidor como
Sindicante para promover a apuração do acidente em serviço,
que será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias
o exigirem, podendo, se necessário, designar um servidor como secretário
dos trabalhos, por meio de Termo de Designação.
Parágrafo único. Caberá ao Sindicante a imediata apuração
e processamento do acidente em serviço, adotando as seguintes providências:
I - solicitar ao Setorial de Pessoal a classificação funcional
e escala de serviço do servidor acidentado;
II - intimar as testemunhas para prestarem depoimento, mediante intimação,
que será expedida, também, às respectivas chefias imediatas,
para conhecimento;
III - inquirir separadamente as testemunhas;
IV - tomar o depoimento do servidor acidentado;
V - encaminhar o processo à respectiva Unidade Médica após
a conclusão da Inquirição das testemunhas e do depoimento
do servidor acidentado.
Art. 24. Compete à Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos
Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão do Distrito Federal a elaboração
do Plano de Gestão de Segurança no Trabalho - PGST, para prevenção
e minimização de riscos de acidente em serviço.
Art. 25. A licença médica cessará com a recuperação
da capacidade para o trabalho, a aposentadoria por invalidez ou a readaptação,
quando desta resultar seqüela que implique apenas em redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art. 26. Compete às unidades de atendimento:
I – proceder exame clínico do servidor acidentado;
II – emitir laudo conclusivo sobre possível limitação
laborativa, parcial ou total, confirmando ou estabelecendo o nexo causal entre
as atividades prestadas, o acidente e as lesões verificadas, informando
sobre aptidão para o retomo ao trabalho do servidor acidentado;
III – determinar os períodos de licenças concedidas;
IV – subsidiar ao Sindicante responsável pela apuração
do acidente.
§ 1º As unidades de atendimento, mediante avaliação
médico-pericial, poderão fixar o período de licença
considerado suficiente para que o servidor possa recuperar a capacidade para
o trabalho, podendo dispensar, durante este prazo, a realização
de perícias.
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se
revele insuficiente, o servidor poderá solicitar a realização
de nova perícia médica.
Art. 27. O servidor acidentado em serviço que necessitar de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituições privadas,
à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por Junta Médica
constitui medida de exceção e somente será admissível
se inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 28. Caso o servidor acidentado em serviço necessite de tratamento
especializado em instituição privada, recomendado pela unidade
de atendimento, à conta de recursos públicos, deverá
adotar providências para a obtenção de, no mínimo,
três orçamentos de instituições, empresas ou profissionais
autônomos, da iniciativa privada, que se habilitem a realizar o tratamento,
sendo imprescindível o estabelecimento do respectivo prazo.
Parágrafo único. De posse dos orçamentos fornecidos,
caberá à mesma Junta Médica que recomendou o tratamento
especializado, a definição, dentre os tratamentos propostos,
do que melhor se aplica ao caso.
Art. 29. No caso de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social ou empregado público, caberá à chefia imediata
o preenchimento do formulário “Comunicado de Acidente de Trabalho”
até o primeiro dia útil após o acidente, bem como o formulário
“Guia de Inspeção Médica”, juntamente com
o respectivo atestado médico.
Parágrafo único. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após
o início da ausência ao trabalho a chefia imediata encaminhará
o servidor ou seu representante legal à respectiva unidade de atendimento
para fins de perícia médica e posterior encaminhamento à
Agência do INSS.
Art. 30. No caso do acidente em serviço causar a morte do servidor,
a comunicação deverá ser feita à autoridade policial.
POR OCASIÃO DE LICENÇA
À GESTANTE
Art. 31. A licença à
gestante de servidora vinculada ao Regime Próprio de Previdência
do Distrito Feral poderá ter início no 1º dia do nono mês
de gestação (Idade Gestacional de 37 semanas) ou a partir do
nascimento, podendo ser antecipada, mediante prescrição médica.
Art. 32. Poderá ser concedida licença para tratamento de saúde
até a data do nascimento, independente da idade gestacional, se comprovada
que a doença do último trimestre de gestação acarrete
incapacidade laborativa comprovada pela perícia médica.
Art. 33. Em caso de nascimento prematuro a licença será concedida
a partir do parto.
Art. 34. Em caso de aborto, a servidora terá direito a trinta dias
de repouso remunerado, após avaliação pericial.
Art. 35. Em caso de natimorto, a servidora será submetida a exame médico
após trinta dias do evento e, se considerada apta, reassumirá
o exercício das atividades.
Art. 36. Estando a servidora em férias, a licença será
deferida para após o respectivo término.
Art. 37. Caso a parturiente já seja servidora e tenha sido nomeada
durante o período que faz jus à licença, tomará
posse, entrará em exercício e, imediatamente após, iniciará
o gozo do período remanescente da licença.
Art. 38. Tratando-se de servidora gestante sem vínculo efetivo, a licença
maternidade poderá iniciar-se a partir do oitavo mês de gestação.
Parágrafo único. Cabe à chefia imediata encaminhar a
servidora à respectiva unidade de atendimento, portando a Guia de Inspeção
Médica, com vistas à concessão da licença em conformidade
com o Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/99, para posteriormente ser encaminhada à
Agência do INSS mais próxima de sua residência para os
procedimentos complementares.
Art. 39. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis
meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho,
a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos
de meia hora, não justificando prorrogação da licença
maternidade apenas por aleitamento materno, exceto o previsto em lei.
Art. 40. Havendo situações de casos patológicos no decorrer
ou após a gestação, mesmo que dela decorrentes e possam
gerar incapacidade, o afastamento deverá ser processado como licença
para tratamento da própria saúde, podendo ser anterior ou posterior
à licença à gestante.
POR OCASIÃO DE LICENÇA
POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA DO SERVIDOR
Art. 41. Licença por
Motivo de Doença em Pessoa da Família é o afastamento
do servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito
Feral para prestar assistência direta à pessoa de sua família
acometida de moléstia que exija permanente assistência. Parágrafo
único. A licença somente será deferida nas situações
em que a assistência pessoal e direta do servidor for indispensável
e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.
Art. 42. Considera-se pessoa da família para os efeitos de concessão
da licença de que trata este ato:
a) cônjuge ou companheiro;
b) padrasto ou madrasta;
c) ascendente até 2º grau (pais e avós);
d) descendente até 2º grau (filhos e netos);
e) enteado;
f) colateral consangüíneo ou afim até 2º grau civil
(irmãos, sogros, genros, noras e cunhados).
Art. 43. A licença por motivo de doença em pessoa da família
do servidor será precedida de exame por médico da respectiva
unidade de atendimento ou junta médica.
§ 1º A concessão da licença até 10 (dez) dias
dar-se-á mediante inspeção da Perícia Médica
da unidade de atendimento e, se houver necessidade de prazo superior, será
concedida por Junta Médica.
§ 2º A Perícia Médica poderá requerer a manifestação
de profissionais especializados para comprovar a real necessidade de concessão
da licença.
§ 3° A Perícia Médica poderá solicitar relatórios
psicossociais para comprovar a necessidade da assistência.
§ 4º Caso a pessoa da família resida em outra localidade
fora do Distrito Federal, médico da localidade em que resida a referida
pessoa deverá emitir laudo que ateste a enfermidade e a necessidade
da presença do acompanhante, que será ou não homologado
pela respectiva unidade de atendimento.
§ 5° Será exigida do servidor, no ato da Perícia Médica,
a apresentação de documentos que comprovem o grau de parentesco
com o familiar enfermo.
§ 6° A licença não abonará eventuais faltas
ao trabalho ocorridas antes de sua concessão.
§ 7° A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias,
podendo ser prorrogada por até noventa dias.
§ 8° Quando necessário, a concessão de licença
acompanhamento deverá ser precedida de visita domiciliar.
Art. 44. A licença poderá cessar antes do limite estabelecido
pela última inspeção médica, quando a assistência
não for imprescindível e a cessação processar-se-á
a pedido do servidor ou de ofício, por ocasião de perícia
médica.
POR OCASIÃO DE REMOÇÃO
POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR
Art. 45. Dar-se-á a
remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente
de vaga, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro
ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
§ 1° Aplica-se a disposição do caput também
aos casos de remoção de posto de trabalho e/ou flexibilização
de carga horária formulado por servidor, que tenham sob sua guarda,
portadores de deficiência física, sensorial ou mental.
§ 2° Com base no parecer emitido pela Junta Médica, a Unidade
de Recursos Humanos adotará as providências pertinentes.
Art. 46. A unidade de gestão de saúde ocupacional deverá
informar a existência de redução de capacidade laborativa,
a ocorrência de alguma enfermidade progressiva/degenerativa e providências
que deverão ser observadas pelo servidor e pelo novo órgão
ou local de lotação para a continuidade da prestação
de serviços.
Parágrafo único. A superveniência de razões que
justifiquem a readaptação funcional deverá ser logo informada
pelo setorial de recursos humanos para as providências cabíveis
nos termos desta legislação.
POR OCASIÃO DA READAPTAÇÃO
EM CARGO PÚBLICO EM VIRTUDE DE LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE
FÍSICA OU MENTAL
Art. 47. O servidor que, em
gozo de licença médica para tratamento de saúde, licença
por acidente em serviço ou doença ocupacional, for considerado,
definitivamente, incapaz para o desempenho das atividades que realizava até
a data do evento incapacitante, mas com persistência de resíduo
laborativo para o exercício de outras atividades, será readaptado,
mediante decisão de Junta Médica, que o encaminhará para
Readaptação Profissional.
§ 1° As limitações da capacidade física e/ou
mental serão consignadas pela Junta Médica da respectiva unidade
de gestão de saúde ocupacional.
§ 2° A indicação para readaptação profissional
será de exclusiva competência e atribuição da Junta
Médica da respectiva unidade de gestão de saúde ocupacional,
que encaminhará o servidor para Readaptação Profissional.
§ 3° Caso ainda persista 70% (setenta por cento) ou mais da capacidade
laborativa do servidor para exercer atribuições do cargo, a
Junta Médica poderá optar por apontar restrições
de atividades, não necessitando de readaptação, sendo
a restrição médica definida por Junta Médica da
respectiva unidade de gestão de saúde ocupacional.
Art. 48. O Programa de Readaptação Profissional será
desenvolvido por equipe multidisciplinar especializada em Medicina do Trabalho,
Serviço Social, Psicologia, Enfermagem do Trabalho e outros profissionais
afins.
§ 1° Será considerado elegível ao Programa de Readaptação
Profissional o servidor que possuir resíduo laborativo para exercer
cargo de atribuições afins consignado pela equipe multidisciplinar
do programa.
§ 2° Após a conclusão quanto à elegibilidade
do servidor, o mesmo será encaminhado para treinamento.
§ 3° Será considerado inelegível ao Programa de Readaptação
Profissional o servidor que, embora reduzida sua capacidade física
ou mental consignada pela Junta Médica, não reunir condições
biopsicossociais para a investidura em cargo de atribuições
compatíveis à limitação sofrida no momento da
avaliação pela equipe do Programa, bem como não possuir
a escolaridade exigida para o cargo.
§ 4° Neste caso, o servidor será desligado do Programa de
Readaptação Funcional e re-encaminhado à Junta Médica
para providências pertinentes.
§ 5° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando
será aposentado.
§ 6° O servidor poderá ser encaminhado ao Programa de Readaptação
Profissional, após melhora de seu quadro clínico, em virtude
de persistência de limitação laborativa.
Art. 49. A readaptação processar-se-á de duas formas:
I – em outra categoria funcional considerando a habilitação
exigida, o nível de escolaridade e a compatibilidade com a diminuição
da capacidade laborativa do servidor; ou
II – na mesma categoria funcional com restrições de caráter
permanente e compatíveis com a redução sofrida na sua
capacidade física ou mental.
Art. 50. A habilitação profissional do servidor em processo
de readaptação será desenvolvida mediante cursos e/ou
treinamento no âmbito do Governo do Distrito Federal ou por meio de
acordos e convênios com outras instituições e empresas
públicas quando o Governo do Distrito Federal não dispuser de
recursos técnicos.
§ 1° O readaptando terá garantia do treinamento em qualquer
unidade administrativa que disponha de condições técnicas
para sua habilitação profissional.
§ 2° O período de treinamento será estabelecido pela
equipe multiprofissional, podendo ser prorrogado a pedido do supervisor técnico
do treinamento.
§ 3° Durante o processo de Readaptação Profissional,
o servidor será mantido de licença médica homologada
pelo médico do trabalho da equipe.
§ 4° No período de treinamento para a habilitação
profissional o readaptando cumprirá a carga horária contratual
no local de treinamento e assinará a folha de freqüência,
a qual será encaminhada juntamente com a avaliação do
treinamento para a equipe de Readaptação Profissional.
§ 5° Após a conclusão do Programa de Readaptação
Profissional, a Junta Médica que houver determinado o encaminhamento
do servidor para a Reabilitação procederá à avaliação
que resultará em:
a) indicação para permanência no mesmo cargo, com designação
de novas funções;
b) investidura em outro cargo, compatível com a nova condição
física ou mental do servidor;
c) aposentadoria no caso de ser confirmada condição física
ou mental incompatível com as funções dos cargos para
os quais o servidor possa ser investido.
Art. 51. A readaptação processar-se-á:
a) no mesmo cargo mediante o desempenho de funções compatíveis
com a nova situação do servidor;
b) na mesma categoria funcional quando o servidor houver sofrido redução
permanente e irreversível de sua capacidade laborativa, observando-se
o nível de escolaridade;
§ 1º Do laudo de avaliação constará informação
sobre o estado de saúde do servidor, bem como acerca das funções
a serem desempenhadas, o qual deverá ser juntado em seus assentamentos
funcionais, devendo disso serem notificados a chefia imediata e o setorial
de recursos humanos do órgão de lotação.
§ 2º O servidor que não se submeter ao processo de Readaptação
Funcional ou que se recusar a assumir o novo cargo, estando em condições
de fazê-lo, será demitido do serviço público nos
termos da legislação pertinente.
§ 3º No período de treinamento para a habilitação
profissional o readaptando poderá cumprir carga horária reduzida,
caso esteja submetido a outros tratamentos e acompanhamentos médicos
mediante parecer da Junta Médica.
Art. 52. Concluído o período de readaptação e
agravando-se a limitação laborativa, o servidor deverá
ser encaminhado à respectiva unidade de gestão de saúde
ocupacional para reavaliação.
Art. 53. Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
do Distrito Federal o acompanhamento e as providências administrativas
referente aos servidores em processo de Readaptação Profissional.
POR OCASIÃO DA CONCESSÃO
DE HORÁRIO ESPECIAL PARA PAIS OU RESPONSÁVEIS POR DEPENDENTES
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 54. O horário especial
ou móvel, bem como a redução da carga horária
de trabalho de servidores que sejam pais ou responsáveis por portadores
de necessidades especiais, sensoriais ou mentais, limitar-se-ão ao
período em que se fizer necessário o respectivo acompanhamento.
§ 1° O pedido de concessão destes benefícios será
examinado em processo individual, por Junta Médica, e será instruído
com os seguintes documentos:
I – comprovação da necessidade do atendimento especial
ao deficiente, mediante parecer técnico fornecido pela instituição
que estiver prestando o atendimento, homologado por junta médica que
emitirá laudo que deverá constar se o dependente é deficiente,
se há necessidade de acompanhamento especializado e o período
necessário do tratamento;
II – número de dependentes deficientes;
III - comprovante de residência do servidor;
IV - dia, horário e local de atendimento do deficiente em instituição
de saúde, reabilitação ou educação especializada.
§ 2° Do parecer técnico deverá constar:
I – caracterização da deficiência do dependente
do servidor;
II – indicação da forma e do período de tratamento
ou atendimento.
§ 3° Do processo deverão constar pronunciamento da chefia
imediata do servidor e parecer técnico médico da área
especifica de cada órgão, bem como parecer conclusivo da Unidade
de Recursos Humanos.
POR OCASIÃO DA CONCESSÃO
DE HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDORES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 55. Será concedido
horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade, por Junta Médica, independentemente de compensação
de horário.
§ 1º. O pedido de concessão do benefício previsto
neste ato será examinado em processo individual, o qual deverá
estar instruído com os seguintes documentos:
I – comprovação da necessidade de tratamento especial
ao deficiente, mediante parecer técnico fornecido pela instituição
que estiver prestando o atendimento, homologado por junta médica por
meio de laudo que deverá constar se o servidor é deficiente,
se há necessidade de acompanhamento especializado e o período
necessário ao tratamento.
II - comprovante de residência do servidor;
III - dia, horário e local de atendimento do deficiente em instituição
de saúde ou reabilitação.
§ 2º. Do parecer técnico deverá constar:
I – caracterização da deficiência do servidor;
II – indicação da forma e do período de tratamento
ou atendimento.
POR OCASIÃO DE REVERSAÕ
DE SERVIDOR ESTÁVEL
Art. 56. A reversão
somente se processará após parecer de junta médica da
respectiva unidade de atendimento, que avaliará a capacidade laborativa
do servidor, e dar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
POR OCASIÃO DE APOSENTADORIA
EM RAZÃO DE INVALIDEZ
Art. 57. A aposentadoria por
motivo de invalidez será com proventos integrais se decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, e proporcional nos demais casos, deferida após
parecer da junta médica que caracterize a incapacidade para o cargo,
ressalvada a hipótese de readaptação.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença
para tratamento de saúde, por período não excedente a
24 (vinte e quatro) meses.
§ 2° Este período, ainda que descontínuo, deverá
ser avaliado por Junta Médica oficial, que definirá, considerando
sua capacidade laborativa, pelo retorno do servidor às suas atividades,
ou por sua readaptação ou por sua aposentadoria.
§ 3º Expirado o período de licença e não estando
em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor
será aposentado.
§ 4° O lapso de tempo compreendido entre o término da licença
e a publicação do ato da aposentadoria será considerado
como de prorrogação de licença, o qual não poderá
ser superior a sessenta dias.
Art. 58. O servidor será aposentado por invalidez com proventos integrais
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei,
constatada em conformidade com os critérios técnico-periciais
dispostos no Manual de Perícia Médica do Ministério da
Saúde.
§ 1° A proposta de aposentadoria por invalidez é de iniciativa
da Junta Médica, mediante o preenchimento de formulário próprio.
§ 2° Se decorrente de acidente em serviço, o servidor deverá
anexar os documentos abaixo identificados:
a) Licenças médicas;
b) Laudos periciais;
c) Registros médicos ou hospitalares;
d) Registros Policiais, quando for o caso;
e) Depoimentos de testemunhas; e
f) Outros elementos de prova.
§ 3° Considera-se acidente em serviço, na forma do artigo
212, da Lei no
8.112/90, o evento danoso físico ou mental sofrido pelo servidor
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições
do cargo, equiparado a este a agressão sofrida, e não provocada
pelo servidor, noexercício de suas atribuições.
§ 4° Também se configura como acidente em serviço o
evento lesivo sofrido pelo servidor no percurso da residência para o
trabalho, ou vice-versa, desde que devidamente comprovado, nos termos do artigo
211, inciso II, da Lei
no 8.112/90.
§ 5° No caso de doença profissional, o laudo médico
deve estabelecer o nexo causal entre a moléstia e a atividade exercida
pelo servidor.
§ 6° Neste caso, dever-se-á notificar o Ministério
da Saúde conforme a Portaria nº 777/GM de 28/ 04/04 que dispõe
sobre a notificação compulsória de agravos à saúde
do trabalhador.
§ 7° Considera-se como moléstia profissional ou ocupacional
aquela decorrente das condições próprias do trabalho
(da sua forma especial de realização ou situações
peculiares de trabalho que agravam uma doença de base pré-existente)
ou do seu meio restrito e expressamente caracterizada como tal por Junta Médica
especializada.
§ 8° A comprovação da invalidez dar-se-á mediante
processo com Laudo Médico, firmado por Junta Médica, no qual
conste o nome da moléstia, nos casos de doença especificada
em lei, ou do tipo de lesão produzida por acidente em serviço
ou por doença profissional.
§ 9° Na forma do que prescreve o artigo 186, §1º da Lei
nº 8.112/90, consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) esclerose múltipla;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
f) hanseníase;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) paralisia irreversível e incapacitante;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) estados avançados do mal de Paget (Osteíte Deformante);
m) Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids); e,
n) outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, constatadas
em conformidade com os critérios técnico-periciais dispostos
no Manual de Perícia Médica do Ministério da Saúde.
POR OCASIÃO DA REVERSÃO
(RETORNO DE SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ)
Art. 59. O retorno à
atividade de servidor aposentado por invalidez, dar-se-á quando cessada
a invalidez, por declaração da Junta Médica, que torne
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 60. O Parecer da junta médica deverá declarar insubsistentes
ou não os motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez.
§ 1º A junta médica poderá requisitar outros exames
julgados necessários para aferição da capacidade laborativa
do servidor.
§ 2º No caso de o parecer da junta médica ser contrário
à reversão, o pedido será indeferido, devendo o servidor
ser cientificado de tal decisão.
§ 3º Após a inspeção médica e sendo
o servidor julgado apto à reversão, o pedido será deferido
mediante portaria a ser expedida pelo dirigente do respectivo órgão
de lotação.
POR OCASIÃO DA REVISÃO
DA APOSENTADORIA
Art. 61. O servidor aposentado
com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer
das moléstias especificadas no artigo 186, § 1º, da Lei
no 8.112/90 passará a perceber provento integral.
Parágrafo único. Para efeitos deste benefício, a Junta
Médica emitirá laudo que conste o nome da patologia especificada
em lei, se for o caso.
POR OCASIÃO DA CONCESSÃO
DE PENSÃO POR INVALIDEZ
Art. 62. Para fins de concessão
de pensão por invalidez a dependente maior de idade, a Junta Médica
emitirá Laudo que conste:
I – a existência, ou não, de invalidez no requerente;
II – a data do início da invalidez, se possível, ou se
a invalidez ocorreu anterior à morte do servidor;
III – ocorrendo invalidez, se esta é definitiva ou não,
sendo que, neste caso, deverá determinar o período provável
da invalidez, podendo o beneficiário, ao término do período,
solicitar nova avaliação.
NOS CASOS DE ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA
Art. 63. Os portadores de doenças
relacionadas na legislação de Imposto de Renda, somente terão
direito à isenção após comprovação
da patologia pela Junta de Perícia Médica.
POR OCASIÃO DA INSTRUÇÃO
DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
Art. 64. Nos casos de dúvida
sobre a sanidade mental de servidor contra quem haja processo administrativo
disciplinar, a Comissão proporá à autoridade competente
que este seja submetido a exame por Junta Médica, da qual participe
pelo menos 01 (um) médico psiquiatra.
Parágrafo único. A Junta Médica poderá solicitar
que o servidor indiciado seja submetido à avaliação psicossocial.
POR OCASIÃO DA VERIFICAÇÃO
DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADE PENOSA
Art. 65. As unidades de gestão
de saúde ocupacional promoverão, periodicamente, a aferição
das condições de insalubridade e/ou periculosidade do setor
de serviço, devendo manter cadastro dos riscos ocupacionais, consoante
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA –
NR-09, considerando a atividade desenvolvida e o setor de todos os estabelecimentos
do GDF.
§ 1° Os riscos físicos, químicos e biológicos
das atividades e do local de trabalho do servidor serão definidos como
determina a NR-9 por Técnico de Segurança do Trabalho e o enquadramento
legal dos referidos adicionais deverá ser realizado, obrigatoriamente,
por Médico habilitado em Medicina do Trabalho, ou Engenheiro habilitado
em Segurança do Trabalho, observados os termos contidos nas Normas
Regulamentares aprovadas pelo Ministério do Trabalho.
§ 2° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições insalubres ou perigosas,
ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3° No caso de redução das condições
insalubres ou perigosas, ou riscos que deram origem à concessão,
pela ação de medidas de segurança e higiene do trabalho,
será reduzido proporcionalmente o percentual concedido.
§ 4° O servidor poderá solicitar, a qualquer momento, a verificação
das condições de trabalho para fins de concessão dos
adicionais, para eliminação dos riscos ou para interdição
de setor ou equipamento que possa causar danos iminentes, por meio de formulário
próprio anexo.
§ 5º As respectivas unidades de gestão de saúde ocupacional
deverão indicar quais as medidas de segurança que são
necessárias para minimizar os riscos de exposição do
servidor a serviços perigosos ou insalubres.
§ 6° O Técnico de Segurança do Trabalho poderá
solicitar ao setor central de Saúde e Segurança do Trabalho
a interdição de setor ou equipamento que possa causar danos
iminentes aos servidores, devendo o Médico do Trabalho ou o Engenheiro
de Segurança do Trabalho confirmar a situação de risco,
mediante constatação expressa no PPRA ou Laudo Técnico
de Embargo ou Interdição, conforme dispõe a NR-03.
§ 7° Ocorrendo a situação prevista no parágrafo
anterior, a autoridade máxima do órgão será comunicada
para interdição de maquinário ou setor de serviço
até a eliminação ou atenuação dos riscos.
§ 8º O não atendimento das recomendações de
segurança implicarão em responsabilização e sanções
administrativas, além de outras consideradas aplicáveis nos
termos da lei.
§ 9° Com base no cadastro de riscos ocupacionais (PPRA), o setor
de Recursos Humanos de cada órgão ficará responsável
pela exclusão ou inclusão do adicional de acordo com a lotação
e atividade do mesmo.
§ 10 A servidora gestante, o servidor em processo de reabilitação
ou que tiver sofrido redução de sua capacidade física
ou mental não poderão trabalhar em ambientes que ofereçam
algum grau de periculosidade ou insalubridade.
Art. 66. Os locais nos quais os servidores operem Raios X ou substâncias
radioativas serão fiscalizados permanentemente para que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo
previsto na legislação própria.
Art. 67. Os órgãos que possuam instalações de
Raios-X e substâncias radioativas deverão ser providos dos meios
técnicos que evitem as irradiações fora do campo operacional
radioterápico, destinados a proteger devidamente o operador e o paciente,
bem como proporcionar-lhes meios adequados de defesa, inclusive com vestuário
anti-radioativo (equipamento de proteção individual e/ou coletiva).
Art. 68. Os responsáveis pelos serviços de radiologia e radioterapia
determinarão o imediato afastamento do trabalho do servidor que apresente
indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais
(ou dosimetria individual mensal alterada), encaminhando-o para exame médico.
Art. 69. O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação
será, sempre, por prazo determinado, sendo o servidor submetido a novo
exame de saúde ao término do afastamento.
Art. 70. O servidor afastado por licença médica das tarefas
sem risco de irradiação, ao ser considerado apto na inspeção
de saúde deverá reassumir imediatamente as atividades para as
quais foi designado, sob pena de deixar perceber a Gratificação
por Trabalhos com Raios-X.
Art. 71. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, cujas condições
serão aferidas semestralmente, conforme estabelecido pela Norma CNEN-NE-3.01/88
– Diretrizes Básicas de Radioproteção, aprovada
pela Resolução CNEN nº 12/88 ou daquela que venha a substituí-la.
Art. 72. Os servidores que exercem atividades com Raios-X serão submetidos
semestralmente ao exame médico com realização de hemograma
completo conforme determinação da Portaria nº 3.214/78
- Programa de Controle Médico de Saúde ocupacional – PCMSO
– NR 07 - em seu Quadro II – Parâmetros para Monitorização
da Exposição Ocupacional a alguns Riscos à Saúde.
Art. 73. A servidora gestante será afastada do exercício de
atividades em locais sujeitos às radiações ou substâncias
tóxicas e radioativas, deixando de perceber o adicional ou gratificação
no período correspondente ao afastamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. Aos servidores ocupantes
de cargos em comissão ou de natureza especial, sem vínculo efetivo
com o Governo, aplicar-se-ão as regras insertas no Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 75. São unidades de gestão de saúde ocupacional:
a) a Diretoria de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão do Distrito Federal;
b) a Diretoria de Perícia Médico-Odontológica da Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal; e,
c) a Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria
de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º. Os servidores das Secretarias de Estado de Educação
e de Saúde do Distrito Federal serão atendidos pelas unidades
de gestão ocupacional da respectiva Secretaria.
§ 2º. Os servidores dos demais órgãos da administração
direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal serão atendidos
pela Diretoria de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão do Distrito Federal.