DECRETO Nº 31.452, DE 22
DE MARÇO DE 2010
DODF de 23.03.2010
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Aprovar
normas para concessão da Gratificação de Titulação
- GTIT e do Adicional de Qualificação - AQ instituídos
pela Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009. |
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93,
inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e CONSIDERANDO
a Política de Gestão de Pessoas do Distrito Federal, instituída
pelo Decreto nº 29.814, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe
sobre a necessidade de se promover diretrizes para que a valorização
e a profissionalização dos servidores se deem com base em resultados,
vinculados ao atendimento do cidadão e à efetividade dos gastos
públicos; CONSIDERANDO que referido Decreto tem, como uma de suas diretrizes,
o desenvolvimento e a capacitação dos servidores como estratégia
de gestão por resultados e estabelece, ainda, que o processo de gestão
de pessoas consiste na capacidade do Sistema de adotar e gerenciar práticas
que permitam conciliar expectativas e necessidades dos servidores com as dos
órgãos integrantes da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional do Distrito Federal, de modo a gerar satisfação
pessoal e melhor desempenho profissional, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Gratificação
de Titulação - GTIT e o Adicional de Qualificação
– AQ, previstos nos artigos 24 a 33 da Lei Distrital
nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, serão concedidos aos
servidores estatutários da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional do Distrito Federal, na forma estabelecida neste regulamento.
Art. 2º. Para fins deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO - GTIT: parcela
remuneratória vinculada à apresentação de diploma
de doutorado, mestrado e graduação e certificados de pós-graduação
lato sensu e ensino médio;
II – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ: parcela remuneratória
vinculada à apresentação de certificados de cursos de
capacitação e desenvolvimento, presencial ou à distância,
e que tenham pertinência com as atribuições do cargo ocupado
ou com a unidade de lotação e exercício;
III – diploma de Doutorado: obtido por meio de curso de pós-graduação
stricto sensu, compreendendo programa de doutorado e defesa de dissertação
ou de tese;
IV – diploma de Mestrado: obtido por meio de curso de pós-graduação
stricto sensu, compreendendo programa de mestrado e defesa de dissertação
ou de tese;
V – certificado de Pós-Graduação lato sensu: obtido
por meio de cursos oferecidos por instituições de ensino superior
ou por entidades especialmente credenciadas, incluindo-se nesta categoria
os cursos de especialização e os cursos designados como MBA
(Master Business Administration), com duração mínima
de 360 (trezentas e sessenta) horas;
VI – diploma de Curso Superior: obtido por meio de cursos de graduação
superior preparatório para uma carreira acadêmica ou profissional,
com grau de Bacharel, Licenciado ou Tecnólogo;
VII – certificado de Ensino Médio: obtido em razão da
conclusão do ensino médio ou habilitação legal
equivalente referentes à etapa final da educação básica,
e;
VIII – certificado de capacitação e desenvolvimento: obtido
por meio da participação, com aproveitamento, em cursos voltados
à aquisição ou ampliação do conhecimento
ou ao desenvolvimento de habilidades e atitudes relacionados às atribuições
do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício
do servidor.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
Art. 3º. A Gratificação
de Titulação – GTIT será concedida nos percentuais
previstos no artigo 25 da Lei
nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, mediante a apresentação
de diplomas ou certificados.
Parágrafo único. O servidor não receberá, cumulativamente,
o valor de mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a V do
art. 25 da Lei nº
4.426, de 18 de novembro de 2009.
Art. 4º. Os diplomas de doutorado, mestrado e graduação
e os certificados de pós-graduação lato sensu só
serão aceitos se expedidos por Instituições credenciadas
pelo Ministério da Educação, conforme legislação
específica.
Art. 5º. Os certificados de conclusão de curso de nível
médio só serão aceitos se expedidos por instituição
educacional reconhecida pelo órgão próprio dos sistemas
de ensino.
Art. 6º. Os diplomas ou certificados expedidos por instituições
estrangeiras de ensino serão aceitos desde que devidamente revalidados
ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação
específica.
CAPÍTULO III
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 7º. O Adicional de Qualificação
– AQ será concedido nos percentuais previstos no artigo 27 da
Lei nº 4.426,
de 18 de novembro de 2009, mediante a apresentação dos respectivos
certificados.
§ 1º Para os efeitos de concessão do AQ os certificados de
que trata o caput terão validade de 4 (quatro) anos, a contar da data
de conclusão do curso de capacitação e desenvolvimento,
cessando o direito ao recebimento do adicional de qualificação
dele decorrente.
§ 2º O servidor não receberá, cumulativamente, o valor
de mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III do art. 27
da Lei nº 4.426,
de 18 de novembro de 2009.
§ 3º O AQ não integra os proventos de aposentadoria e os
benefícios de pensão.
Art. 8º. Os certificados apresentados deverão estar devidamente
assinados pela instituição emissora e conter, obrigatoriamente:
nome do curso, instituição, carga horária, período
de realização e data de conclusão.
Art. 9º. Durante a validade do certificado a que se referir, a carga
horária excedente de cursos de capacitação ou desenvolvimento
constituirá banco de horas a ser aproveitado na hipótese de
decadência de certificados mais antigos.
Art. 10. Considerar-se-ão, para fins de concessão do AQ, os
cursos de capacitação ou desenvolvimento, presenciais ou à
distância, realizados por instituições contratadas pelo
órgão ou promovidos pela Escola de Governo e os realizados às
expensas do servidor em instituições externas, desde que voltados
para o aperfeiçoamento profissional e que guardem pertinência
com as atribuições do cargo ocupado ou da unidade de lotação
e exercício.
§ 1º Para fins de verificação da correlação
do curso apresentado com a área de atuação do servidor,
deverá ser analisada a descrição das atribuições
da especialidade do cargo ocupado ou as competências regimentais da
unidade de lotação e exercício.
§ 2º No caso de o curso de capacitação ou desenvolvimento
guardar correlação, exclusivamente, com as competências
da unidade de lotação e exercício do servidor e ocorrer
relotação, a unidade de gestão de pessoas do órgão
deverá proceder à imediata reavaliação da concessão
do AQ.
Art. 11. O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo
do Distrito Federal não perceberá, durante seu afastamento,
o adicional de que trata o artigo 7º.
Art. 12. Não se enquadram na definição de cursos de capacitação
e desenvolvimento, para fins da concessão do Adicional de Qualificação:
I - aqueles que dão origem à percepção da Gratificação
de que trata o art 3º;
II - reuniões de trabalho, participação em comissões,
grupos de trabalho ou similares;
III - elaboração de monografia ou artigo científico destinado
à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização,
de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;
IV - horas/aula, disciplinas ou módulos cursados como parte de programa
de curso de doutorado, mestrado, pós-graduação lato sensu
ou graduação;
V - participação em palestras, seminários, encontros,
painéis, fóruns de debates, feiras, congressos, conferências
e workshops, permanecendo sua utilização para fins de promoção
funcional;
VI - cursos de capacitação ou desenvolvimento com carga horária
inferior a 8 (oito)horas/aula.
Art. 13. Os certificados de conclusão de cursos de capacitação
ou desenvolvimento de que trata o inciso II do artigo 2º, expedidos em
língua estrangeira, serão considerados se traduzidos para a
Língua Portuguesa por tradutor juramentado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A Gratificação de Titulação
- GTIT e o Adicional de Qualificação – AQ a que se refere
o artigo 1º deste Decreto não são devidos:
I - aos servidores integrantes das carreiras de Assistência Pública
à Saúde, Médica, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro,
Atividades Complementares de Segurança Pública, Magistério
Público, Assistência a Educação, Polícia
Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Policial Civil e Delegado de Polícia
do Distrito Federal; e
II - aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que
já se encontrem nessa condição na data de publicação
da Lei n° 4.426,
de 18 de novembro de 2009.
Art. 15. Os requerimentos para concessão da GTIT e do AQ poderão
ser protocolados a partir da data de publicação deste Decreto,
tendo efeitos financeiros a partir de 1° de março de 2010.
Parágrafo único. Os requerimentos protocolados com data posterior
a 1° de março de 2010 produzirão efeitos financeiros a contar
da data de recebimento da solicitação.
Art. 16. Os pedidos de concessão da GTIT e do AQ deverão ser
dirigidos à unidade de gestão de pessoas do órgão
ou entidade de lotação do servidor, a quem competirá
a autuação, instrução e análise do requerimento.
§ 1º Os requerimentos de concessão de GTIT e de AQ correrão
nos mesmos autos.
§ 2º Autuado um requerimento, os novos requerimentos apresentados
pelo interessado serão anexados ao processo já existente.
§ 3º Os requerimentos deverão conter formulário preenchido,
conforme modelo constante nos anexos I e II deste Decreto, e cópia,
frente e verso autenticados, do diploma ou certificado.
§ 4º A unidade responsável pelo recebimento dos documentos
poderá efetuar a autenticação da cópia apresentada
à vista do original.
§ 5º Em nenhuma hipótese serão aceitas declarações
ou certidões de conclusão de cursos.
Art. 17. O processo visando à concessão das vantagens a que
se refere este Decreto será autuado contendo:
I - requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado;
II - classificação funcional do interessado, e;
III - cópias autenticadas, frente e verso, dos diplomas e certificados
apresentados.
Art. 18. A análise dos autos deverá observar a conformidade
das informações prestadas pelo interessado com os dados contidos
nos documentos apresentados, observando-se em especial:
I - adequação do diploma/certificado com a vantagem requerida;
II - dados do curso e da entidade expedidora;
III - pertinência com as atribuições do cargo ou da unidade
de lotação e exercício, no caso de concessão do
AQ, e;
IV – utilização para percepção de outra
vantagem.
§ 1º Não serão considerados os diplomas e certificados
que não atenderem aos requisitos estabelecidos neste Decreto.
§ 2º Nos órgãos que dispuserem de unidade especificamente
voltada ao desenvolvimento de pessoas, ou equivalente, essa será responsável
pela análise a que se refere o caput.
Art. 19. Ao dirigente máximo da unidade de gestão de pessoas
do órgão, compete deferir ou indeferir o requerimento de concessão
da GTIT e do AQ, em conformidade com os critérios estabelecidos neste
Decreto e na Lei n°4.426,
de 18 de novembro de 2009.
§ 1º Da decisão proferida cabe pedido de reconsideração,
dirigido à autoridade que indeferiu o requerimento.
§ 2º Do pedido de reconsideração indeferido cabe recurso
ao dirigente do órgão.
§ 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário
de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 20. É vedada a utilização, pelo servidor, de um
mesmo diploma ou certificado com a finalidade de auferir mais de uma vantagem,
de qualquer natureza, relacionada ao seu cargo efetivo.
Art. 21. O diploma ou certificado já apresentado para fins de promoção
funcional poderá ser desaverbado e utilizado para requerer a Gratificação
de Titulação, desde que o servidor ainda alcance a pontuação
mínima exigida para a classe para a qual se efetivou a promoção.
Parágrafo único. Não será permitida a apresentação
de novo diploma ou certificado em substituição àquele
desaverbado.
Art. 22. A Gratificação de Titulação e o Adicional
de Qualificação de que trata este Decreto não serão
concedidos quando os diplomas e certificados apresentados constituírem
requisito para ingresso no cargo ou especialidade ocupados pelo servidor.
Art. 23. Para fins de concessão da Gratificação de Titulação
ou do Adicional de Qualificação não será aceito
diploma ou certificado de curso cuja data de conclusão seja posterior
à aposentadoria do servidor.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de março
de 2010
122º da República e 50º de Brasília
WILSON FERREIRA DE LIMA
Governador em exercício
Os anexos constam no DODF.