LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 1990
DOU DE 12.12.1990
REPUBLICADO NO DOU DE 18.03.1998
(VIDE - Lei nº 1.864,
de 19 de janeiro de 1998)
(VIDE - Decreto
nº 25.663 de 11 de março de 2005)
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das
fundações públicas federais.
Art. 2° Para os efeitos
desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3° Cargo público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago
pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4° É proibida a
prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo
público:
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
I - a nacionalidade brasileira;
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
II - o gozo dos direitos políticos;
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
V - a idade mínima de dezoito anos;
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
VI - aptidão física e mental.
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
§ 1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em lei.
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito
de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas
serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
Art. 6° O provimento dos
cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7° A investidura em
cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8° São formas de
provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 9° A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo único. A designação por acesso, para função de direção,
chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira,
satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10.
Art. 10. A nomeação para
cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso,
serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Federal e seus regulamentos.
SEÇÃO II
Do Concurso Público
Art. 11. O
concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de
carreira.
Art. 12. O concurso
público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período.
§ 1° O prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da
União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2° Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A
posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
§ 1° A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a
requerimento do interessado.
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
§ 2° Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
§ 3° A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
§ 4° Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação, acesso e ascensão.
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
§ 5° No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não
de outro cargo, emprego ou função pública.
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
§ 6° Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não
ocorrer no prazo previsto no § 1° deste artigo.
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
Art. 14. A posse em cargo
público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado
apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
Art. 15. Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo.
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
§ 1° É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em
exercício, contados da data da posse.
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
§ 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em
exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
§ 3° À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
Art. 16. O início, a
suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
Art. 17. A promoção ou a
ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover
ou ascender o servidor.
(VIDE - Lei nº 1799,
de 23 de dezembro de 1997)
Art. 18. O servidor
transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter
exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em
exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova
sede.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do
término do afastamento.
Art. 19. O ocupante de
cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo,
o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao
serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da
administração.
Art. 20. Ao entrar em
exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses durante o qual a
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1° Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório,
será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho
do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do
sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores
enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado
ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o
disposto no parágrafo único do art. 29.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado
em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao
completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 22. O servidor
estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa.
SEÇÃO VI
Da Transferência
Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo
efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal
diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.
§ 1° A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor,
atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2° Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo
de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida.
SEÇÃO
VIII
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado
por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 26. A reversão far-se-á
no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 27. Não poderá reverter
o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO IX
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2° Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central
do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor
em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal.
Art. 32. Será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
V - transferência
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração de
cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de
cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. O afastamento do servidor de função de direção,
chefia e assessoramento dar-se-á:
I - a pedido;
II - mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o
resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento de que trata o art. 94.
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de
ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra
localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro,
ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente,
condicionada à comprovação por junta médica.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o
respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo
poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o
interesse da administração.
§ 1° A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de
quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2° Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores
estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão
colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 30.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em função de direção ou chefia
e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento
interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade
competente.
(REGULAMENTADO - Decreto nº
21.816, de 12 de dezembro de 2000)
§ 1° O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou
função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do
titular.
§ 2° O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função
de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição,
observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no § 5° do art. 62.
Art. 39. O disposto no
artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas
em nível de assessoria.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento,
importância inferior ao salário-mínimo.
Art. 41. Remuneração é o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei.
§ 1° A remuneração do servidor investido em função ou cargo em
comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2° O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou
entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o
estabelecido no § 1° do art. 93.
§ 3° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutível.
§ 4° É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos três
poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza
ou ao local de trabalho.
Art. 42. Nenhum servidor
poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à
soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no
âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do
Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens
previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 43. A menor
remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um
quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.
Art. 44. O servidor
perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2° do art.
130.
Art. 45. Salvo por
imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
(REGULAMENTADO - Decreto nº
23.101, de 12 de julho de 2002)
(REGULAMENTADO - Decreto nº
21.557, de 25 de setembro de 2000)
(REGULAMENTADO - Decreto nº
20.941, de 30 de dezembro de 1999)
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposições e
indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à
décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 47. O servidor em
débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 48. O vencimento, a
remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1° As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
§ 2° As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento
ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens
pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Art. 51.
Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda-de-custo;
II - diárias;
III - transporte .
Art. 52. Os
valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão
estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
Da Ajuda-de-Custo
Art. 53. A ajuda-de-custo destina-se a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em
nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
§ 1° Correm por conta da administração as despesas de transporte
do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2° À família do servidor que falecer na nova sede são
assegurados ajuda-de-custo e transporte para a localidade de origem, dentro do
prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda-de-custo
é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será
concedida ajuda-de-custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo,
em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida
ajuda-de-custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo
em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a
ajuda-de-custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor
ficará obrigado a restituir a ajuda-de-custo quando, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em
caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará
jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e
locomoção urbana.
§ 1° A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2° Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 59. O servidor que
receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput
SUBSEÇÃO III
Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução
de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se
dispuser em regulamento.
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei,
serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas
ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de
Direção, Chefia ou Assessoramento
Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou
assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1° Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em
ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 42.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à
remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de
1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou
assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
§ 3° Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período
de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função
exercida por maior tempo.
§ 4° Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por
período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco
quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em
comissão de que trata o inciso II, do art. 9°, bem como os critérios de
incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por
servidor.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze
avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação
será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. VETADO
Art. 65. O servidor
exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação
natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%
(um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento
de que trata o art. 40.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês
em que completar o anuênio.
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com
risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
(VIDE – Decreto nº
22.362, de 31 de agosto de 2001)
§ 1° O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
(VIDE – Decreto nº
22.362, de 31 de agosto de 2001)
§ 2° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão.
(VIDE – Decreto nº
22.362, de 31 de agosto de 2001)
Art. 69. Haverá
permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
(VIDE – Decreto nº
22.362, de 31 de agosto de 2001)
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e
não perigoso.
(VIDE – Decreto nº
22.362, de 31 de agosto de 2001)
Art. 70. Na concessão dos
adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão
observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
(VIDE – Decreto nº
22.362, de 31 de agosto de 2001)
Art. 71. O adicional de
atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira
ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições
e limites fixados em regulamento.
(VIDE – Decreto nº
22.362, de 31 de agosto de 2001)
Art. 72. Os locais de
trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas
serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
(VIDE – Decreto nº
22.362, de 31 de agosto de 2001)
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
(VIDE – Decreto nº
22.362, de 31 de agosto de 2001)
SUBSEÇÃO V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá
o valor-hora acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento), computando-se cada
hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no
art. 73.
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço)
da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção,
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem
será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de
férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de
necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
específica.
§ 1° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos
12 (doze) meses de exercício.
§ 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 78. O pagamento da
remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do
respectivo período, observando-se o disposto no § 1° deste artigo.
§ 1° É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias
em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de
antecedência.
§ 2° No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do
adicional de férias.
Art. 79. O servidor que
opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20
(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,
proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao
abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 80. As férias
somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior
interesse público.
CAPÍTULO
IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade;
(VIDE - Lei nº 221, de 27
de dezembro de 1991)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1° A licença prevista no inciso I será precedida de exame por
médico ou junta médica oficial.
§ 2° O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie
por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos
II, III, IV e VII.
§ 3° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o
período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença
concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença
em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente,
descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil,
mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo.
§ 2° A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa)
dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem
remuneração.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de
Afastamento do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1° A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2° Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o
servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração
Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de
atividade compatível com o seu cargo.
SEÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até
30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral.
§ 1° O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo
quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2° A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo
quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em
efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 41.
SEÇÃO VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o
servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por
assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1° VETADO
§ 2° VETADO
Art. 88. Não se concederá
licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para
cada falta.
Art. 89. O número de
servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3
(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade.
Art. 90. VETADO
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar
de Interesses Particulares
Art. 91. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor
estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2
(dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido
do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2° Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois)
anos do término da anterior.
§ 3° Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos,
redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de
exercício.
SEÇÃO VIII
Da Licença para o Desempenho
de Mandato Classista
Art. 92. E assegurado ao servidor o direito a licença para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora
da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art.
102, inciso VIII, alínea c
.
(VIDE - Lei nº 2.415, de 6 de julho de 1999)
1° Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos
de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 3 (três),
por entidade.
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Do Afastamento para servir a Outro
Órgão ou Entidade
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito
Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
(VIDE - Lei nº 2.469, de 21 de outubro de 1999)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração
será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2° A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário
Oficial da União.
§ 3° Mediante autorização expressa do Presidente da República, o
servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da
Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim
determinado e a prazo certo.
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício
de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará
afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de
seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1° No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para
a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2° O servidor investido em mandato eletivo ou classista não
poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela
onde exerce o mandato.
SEÇÃO III
Do Afastamento para Estudo
ou Missão no
Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo
ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos
Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1° A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão
ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de
ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da
carreira diplomática.
Art. 96. O afastamento de
servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço;
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido
horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será
exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do
trabalho.
Art. 99. Ao servidor
estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na
localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de
ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou
companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia,
bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 101. A apuração do
tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado
o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e
oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando
excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 102. Além das
ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em
qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o
afastamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de
promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação
para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior,
conforme disposto em lei específica.
Art. 103. Contar-se-á
apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e
Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do
servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço
público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à
Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1.° O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado
apenas para nova aposentadoria.
§ 2.° Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças
Armadas em operações de guerra.
§ 3°. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação
pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos
Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento
será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco)
dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos .
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
§ 2° O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para
interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso
poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração
ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 110. O direito de
requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o
ato não for publicado.
Art. 111. O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é
da ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 113. Para o
exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento,
na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 114. A administração
deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis
os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista
ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais
de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e
funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e
dos Municípios.
§ 2° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 119. O servidor não
poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 120. O servidor
vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1° A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente
será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que
assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A
responsabilidade penal abrange os crimes de contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade
civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções
civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si.
Art. 126. A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação
das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 129. A advertência
será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.
117, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
Art. 130. A suspensão
será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1° Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma
vez cumprida a determinação.
§ 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento)
por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer
em serviço.
Art. 131. As penalidades
de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso
de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 132. A demissão será
aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 133. Verificada em
processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará
por um dos cargos.
§ 1° Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais
tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,
emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será
comunicada.
Art. 134. Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão.
Art. 135. A destituição
de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada
nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de
cargo em comissão.
Art. 136. A demissão ou a
destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do
art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 137. A demissão, ou
a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e
XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público
federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência
do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 138. Configura
abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de
trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade
habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias,
interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 140. O ato de
imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 141. As penalidades
disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do
Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da
República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão
superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de
suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar
de destituição de cargo em comissão.
Art. 142. A ação
disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato
se tornou conhecido.
§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 4° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr
a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
Do Processo Administrativo
Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância
ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 144. As denúncias
sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada
a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto.
Art. 145. Da sindicância
poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não
excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério
da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o
ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a
instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não
venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do
processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo,
pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 149. O processo
disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores
estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o
Presidente.
§ 1° A comissão terá como Secretário servidor designado pelo seu
Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2° Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A comissão
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado.
Art. 151. O processo
disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a
conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1° Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final.
§ 2° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
SESSÃO I
Do Inquérito
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 154. Os autos da
sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente
da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do
inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É assegurado ao
servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 157. As testemunhas
serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição
do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com
a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 158. O depoimento
será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito.
§ 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 159. Concluída a
inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
§ 1° No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório,
bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio
do presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente
que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo
menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Art. 161. Tipificada a
infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1° O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente
da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
§ 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligências reputadas indispensáveis.
§ 4° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio,
pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas)
testemunhas.
Art. 162. O indiciado que
mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do
último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa
será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível
igual ou superior ao do indiciado.
Art. 165. Apreciada a
defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ 1° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo
disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1° Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3° Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I
do art. 141.
Art. 168. O julgamento
acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 169. Verificada a
existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para
instauração de novo processo.
§ 1° O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que
trata o art. 142, § 2°, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título
IV.
Art. 170. Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 171. Quando a
infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na
repartição.
Art. 172. O servidor que
responder a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo
único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 173. Serão
assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de
sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a
se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
§ 1° Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2° No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo
revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples
alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento
de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade
equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178. A revisão
correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e
hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão
revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos
trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento
caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada
procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
Da Seguridade Social do Servidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o
servidor e sua família.
Art. 184. O Plano de
Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o
servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que
atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença,
invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e
condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta lei.
Art. 185. Os benefícios do
Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho
satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1° As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos
órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado
o disposto nos arts. 189 e 224.
§ 2° O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo
ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação
penal cabível.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
SEÇÃO I
Da Aposentadoria
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30
(trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e
cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no
serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida (Aids), e outras que a lei indicar, com base na
medicina especializada.
§ 2° Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres
ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de
que trata o inciso III a e c , observará o disposto em lei específica.
Art. 187. A aposentadoria
compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço ativo.
Art. 188. A aposentadoria
voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato.
§ 1° A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2° Expirado o período de licença e não estando em condições de
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3° O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da
licença.
Art. 189. O provento da
aposentadoria será calculado com observância do disposto no 3° do art. 41, e
revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
Art. 190. O servidor
aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de
qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1°, passará a perceber
provento integral.
Art. 191. Quando
proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço)
da remuneração da atividade.
Art. 192. VETADO
Art. 193. VETADO
Art. 194. Ao servidor
aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de
dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento
recebido.
Art. 195. Ao ex-combatente
que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda
Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, será
concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço efetivo.
SEÇÃO II
Do
Auxílio-Natalidade
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo
de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço
público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1° Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50%
(cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor
público, quando a parturiente não for servidora.
SEÇÃO III
Do
Salário-Família
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao
inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito
de percepção de salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até
21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos
ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização
judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 198. Não se
configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família
perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou
provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 199. Quando o pai e
mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a
um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a
distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a
madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 200. O
salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 201. O afastamento
do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do
salário-família.
SEÇÃO IV
Da Licença
para Tratamento de Saúde
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus.
Art. 203. Para licença
até 30 {trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência
do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1° Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
§ 2° Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se
encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3° No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá
efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art. 204. Findo o prazo
da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá
pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 205. O atestado e o
laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo
quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1°.
Art. 206. O servidor que
apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção
médica.
SEÇÃO V
Da Licença
à Gestante, à Adotante
e da
Licença-Paternidade
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1° A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2° No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
partir do parto.
§ 3° No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento,
a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o
exercício.
§ 4° No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora
terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 208. Pelo nascimento
ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco)
dias consecutivos.
Art. 209.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante
terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá
ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 210. A servidora que
adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança
com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30
(trinta) dias.
SEÇÃO VI
Da Licença
por Acidente em Serviço
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor
acidentado em serviço.
(REGULAMENTADO - Decreto n°
21.510, de 13 de setembro de 2000)
Art. 212. Configura
acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se
relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
(REGULAMENTADO - Decreto n°
21.510, de 13 de setembro de 2000)
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor
no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e
vice-versa.
Art. 213. O servidor
acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
(REGULAMENTADO - Decreto n°
21.510, de 13 de setembro de 2000)
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios
e recursos adequados em instituição pública.
Art. 214. A prova do
acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.
(REGULAMENTADO - Decreto n°
21.510, de 13 de setembro de 2000)
SEÇÃO VII
Da Pensão
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma
pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento,
a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no ar. 42.
Art. 216. As pensões
distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1° A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes,
que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2° A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se
extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade
do beneficiário Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com
percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união
estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa
portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou,
se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto
durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do
servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a
invalidez.
§ 1° A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que
tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais
beneficiários referidos nas alíneas d
e e
.
2° A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que
tratam as alíneas a e b do
inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos
nas alíneas c e d.
Art. 218. A
pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se
existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1° Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia,
o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários
habilitados.
§ 2° Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária,
metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a
outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3° Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor
integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 219. A pensão poderá
ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações
exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão
só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 220. Não faz jus à
pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do servidor.
Art. 221. Será concedida
pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou
acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em
missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em
vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua
vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o
benefício será automaticamente cancelado.
Art. 222. Acarreta perda
da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após a
concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário
inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21
(vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.
Art. 223. Por morte ou
perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para
os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da
pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta
destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 224. As pensões
serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos
reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo
único do art. 189.
Art. 225. Ressalvado o
direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO VIII
Do
Auxílio-Funeral
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor
falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da
remuneração ou provento.
§ 1° No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente
em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2° VETADO
§ 3° O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o
funeral.
Art. 227. Se o funeral
for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo
anterior.
Art. 228. Em caso de
falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no
exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da
União, autarquia ou fundação pública.
SEÇÃO IX
Do
Auxílio-Reclusão
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o
auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de
prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente,
enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina a perda de cargo.
§ 1° Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá
direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2° O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia
imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.
CAPÍTULO III
Da
Assistência à Saúde
Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e
de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente
pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda,
mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado
com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos
servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1° A contribuição do servidor, diferenciada em função da
remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
§ 2° VETADO
TÍTULO VII
CAPÍTULO
ÚNICO
DA
CONTRATAÇÃO TEMPORáRIA
E
EXCEPCIONAL INTERESSE PúBLICO
Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo
determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 233. Consideram-se
como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações
que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - substituir professor ou admitir professor visitante,
inclusive estrangeiro;
V - permitir a execução de serviço por profissional de notória
especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e
tecnológica;
VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser
definidas em lei.
§ 1° As contratações de que trata este artigo terão dotação
específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos incisos I, III e VI, seis meses;
II - na hipótese do inciso II, doze meses;
III - nas hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e oito meses.
§ 2° Os prazos de que trata o parágrafo anterior são
improrrogáveis.
§ 3° O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado,
sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses
dos incisos III e VI.
Art. 234. É vedado o
desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua
recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 235. Nas
contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos
dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do
inciso V do art. 233, quando serão observados os valores do mercado de
trabalho.
TÍTULO
VIII
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e
oito de outubro.
Art. 237. Poderão ser
instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os
seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos
planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecoração e elogio.
Art. 238. Os prazos
previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia
útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 239. Por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá
ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida
funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 240. Ao servidor
público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à
livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela
decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
b} de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o
final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for
filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral
da categoria;
d) VETADO
e) VETADO
Art. 241. Consideram-se
da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam
às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 242.
Para os fins desta lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver
instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por
esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da
União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e
das fundações públicas, regidos pela Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952 -
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943,
exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser
prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1° Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime
instituído por esta lei ficam transformados em cargos, na data de sua
publicação.
§ 2° As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes
de tabela permanente do órgão ou entidade onde tem exercício ficam
transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o
plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3° As Funções de Assessoramento Superior (FAS), exercidas por
servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da
vigência desta lei.
§ 4° VETADO
§ 5° O regime jurídico desta lei é extensivo aos serventuários da
Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.
§ 6° Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no
serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a
integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos
direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os
empregos.
Art. 244. Os adicionais
por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta lei,
ficam transformados em anuênio.
Art. 245. A licença
especial disciplinada pelo art. 116 da Lei n° 1.711, de 1952, ou por outro
diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma
prevista nos arts. 87 a 90.
Art. 246. VETADO
Art. 247. Para efeito do
disposto no § 2° do art. 231, haverá ajuste de contas com a Previdência Social,
correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas
abrangidos pelo art. 243.
Art. 248. As pensões
estatutárias, concedidas até a vigência desta lei, passam a ser mantidas pelo
órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 249. Até a edição da
lei prevista no § 1° do art. 231, os servidores abrangidos por esta lei contribuirão
na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da
União conforme regulamento próprio.
Art. 250. VETADO
Art. 251. Enquanto não for
editada a Lei Complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal, os
servidores do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela legislação em
vigor à data da publicação desta lei.
Art. 252. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do
primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 253. Ficam revogadas
a Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar,
bem como as demais disposições em contrário.
Brasília,
11 de dezembro de 1990
169° da Independência e 102° da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO