LEI Nº 1.481, DE 18 DE JUNHO DE 1997 Dispõe sobre o Quadro
de Oficiais Policiais Militares de Administração-QOPMA, o Quadro de Oficiais
Policiais Militares Especialistas-QOPME e o Quadro de Oficiais Policiais Militares
Músicos-QOPMM da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador
do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art.
74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1° O Quadro
de Oficiais Policiais Militares de Administração-QOPMA, o Quadro de Oficiais
Policiais Militares Especialistas-QOPME e o Quadro de Oficiais Policiais Militares
Músicos-QOPMM destinam-se a atender às necessidades da Polícia Militar do
Distrito Federal, nas áreas respectivas. Art. 2° O QOPMA
será constituído por oficiais dos postos de coronel, tenente-coronel, major,
capitão, primeiro-tenente e segundo-tenente, nos quantitativos estabelecidos
por lei de fixação de efetivo da Corporação. Parágrafo único. O QOPME e QOPMM serão constituídos
por oficiais dos postos de capitão, primeiro-tenente e segundo-tenente. Art. 3° Os
integrantes do QOPMA, do QOPME e do QOPMM exercerão, respectivamente, as funções
de caráter administrativo e especializado nas diversas unidades da Polícia
Militar, além de outras atribuições que, por sua natureza, não sejam privativas
de outros quadros. Art. 4° Aplicam-se
aos oficiais do QOPMA, do QOPME e do QOPMM os dispositivos da legislação de
promoção de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal. CAPÍTULO II Seção I Art. 5° O concurso
de admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO far-se-á entre os subtenentes
e primeiros-sargentos do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes
para o QOPMA e dos Quadros de Praças das especialidades correlatas para o
QOPME e o QOPMM. Parágrafo único. Todo subtenente e primeiro-sargento
da Polícia Militar do Distrito Federal não citado nesta Lei, independentemente
da Qualificação Militar-QM, poderá se inscrever ao concurso de oficial de
administração, desde que satisfaça às exigências nela constantes. Art. 6° São
condições para a inscrição no concurso de admissão ao Estágio de Adaptação
de Oficial-EAO: I - possuir certificado de conclusão de ensino de segundo
grau ou equivalente, concedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo
Ministério da Educação e do Desporto; II - ter, até o último dia de inscrição, no máximo
49 anos, 11 meses e 29 dias de idade; III - ocupar posto de subtenente ou primeiro-sargento; IV - estar classificado, no mínimo, com comportamento
“bom”; V - não se encontrar enquadrado nas seguintes situações: a) estar cumprindo prisão temporária, preventiva ou
em flagrante delito, enquanto esta não tiver sido revogada; b) estar respondendo perante o Conselho Disciplinar; c) estar em gozo de licença para tratar de interesse
particular; d) ter sofrido pena restritiva de liberdade por sentença
passada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando
beneficiado por livramento condicional; e) estar condenado à pena de suspensão do cargo ou
de função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de duração da
pena. Seção II Art. 7° A seleção
para o Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO será feita mediante concurso,
constituído dos seguintes exames de caráter eliminatório: I - de escolaridade; II - de conhecimentos profissionais; III - médico, realizado de acordo com as Instruções
Reguladoras das Inspeções de Saúde da Corporação; IV - de aptidão física, realizado de acordo com as
Normas Reguladoras da Corporação. § 1° O conteúdo
programático dos exames de escolaridade e de conhecimentos profissionais de
que tratam os incisos I e II deste artigo constarão de instruções complementares
a serem baixadas pelo Comandante Geral da Corporação. § 2° Os resultados
obtidos pelos candidatos em cada exame têm validade somente para a matrícula
no EAO subseqüente. Art. 8° O concurso
será realizado até o último mês do ano que anteceder a realização do estágio. CAPÍTULO III Art. 9° Será
matriculado no Estágio de Adaptação de Oficiais para o quadro a que tenha
concorrido, de acordo com o número de vagas, o candidato aprovado em todos
os exames do concurso, observada a classificação. Parágrafo único. A classificação a que se refere este
artigo será definida exclusivamente pela ordem decrescente da média final
obtida pelo candidato nos exames de escolaridade e de conhecimentos profissionais. Art. 10. Cabe à Diretoria de Ensino apurar a ordem
de classificação para a matrícula no Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO,
na forma estabelecida no artigo anterior. Art. 11. O Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO será
realizado pela Academia da Polícia Militar do Distrito Federal e sua organização
e funcionamento serão estabelecidos nas Normas para o Planejamento e Conduta
do Ensino-NPCE. Art. 12. Os subtenentes e primeiros-sargentos matriculados
no Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO serão promovidos automaticamente,
no ato da matrícula, ao posto de segundo-tenente pelo Governador do Distrito
Federal, obedecida a ordem de classificação no concurso. § 1° A classificação
no estágio a que se refere o artigo anterior é requisito básico para as promoções
aos postos de primeiro-tenente e capitão. § 2° Os capitães
do QOPMA possuidores de curso superior ficam habilitados a concorrer por antiguidade
ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais-CAO, requisito para a promoção aos
postos de major do QOPMA, tenente-coronel do QOPMA e coronel do QOPMA. Art. 13. A duração do estágio de que trata esta Lei
será de dois semestres letivos. CAPÍTULO IV Art. 14. Os policiais militares incluídos no Quadro
de Oficiais Policiais Militares de Administração-QOPMA, no Quadro de Oficiais
Policiais Militares Especialistas-QOPME e no Quadro de Oficiais Policiais
Militares Músicos-QOPMM serão titulares de obrigações, deveres, direitos e
prerrogativas previstas no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar
do Distrito Federal e nos demais dispositivos legais referentes ao oficialato. CAPÍTULO V Art. 15. O efetivo do QOPMA, QOPME e QOPMM, por postos,
será estabelecido pelo Governador do Distrito Federal. Art. 16. Compete à Diretoria de Ensino elaborar os
editais para os concursos internos e o programa padrão de ensino para o Estágio
de Adaptação de Oficiais-EAO, em função do número de vagas fixadas anualmente
pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal. Art. 17. Cabem ao Comandante Geral da Polícia Militar
do Distrito Federal a classificação e a distribuição do efetivo do QOPMA,
QOPME e QOPMM. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
os Decretos nº 8.207, de 1º de outubro de 1984, nº 8.252,
de 29 de outubro de 1984, nº 9.803, de 14 de outubro de 1986, nº
16.032, de 3 de novembro de 1994, e nº 16.436, de 20 de abril de 1995. Brasília, 17 de junho de
1997 LÚCIA CARVALHO |