LEI Nº 1.481, DE 18 DE JUNHO DE 1997
DODF DE 30.06.1997

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração-QOPMA, o Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas-QOPME e o Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos-QOPMM da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.


Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração-QOPMA, o Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas-QOPME e o Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos-QOPMM destinam-se a atender às necessidades da Polícia Militar do Distrito Federal, nas áreas respectivas.

Art. 2° O QOPMA será constituído por oficiais dos postos de coronel, tenente-coronel, major, capitão, primeiro-tenente e segundo-tenente, nos quantitativos estabelecidos por lei de fixação de efetivo da Corporação.

Parágrafo único. O QOPME e QOPMM serão constituídos por oficiais dos postos de capitão, primeiro-tenente e segundo-tenente.

Art. 3° Os integrantes do QOPMA, do QOPME e do QOPMM exercerão, respectivamente, as funções de caráter administrativo e especializado nas diversas unidades da Polícia Militar, além de outras atribuições que, por sua natureza, não sejam privativas de outros quadros.

Art. 4° Aplicam-se aos oficiais do QOPMA, do QOPME e do QOPMM os dispositivos da legislação de promoção de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS

Seção I
Do Recrutamento

Art. 5° O concurso de admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO far-se-á entre os subtenentes e primeiros-sargentos do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes para o QOPMA e dos Quadros de Praças das especialidades correlatas para o QOPME e o QOPMM.

Parágrafo único. Todo subtenente e primeiro-sargento da Polícia Militar do Distrito Federal não citado nesta Lei, independentemente da Qualificação Militar-QM, poderá se inscrever ao concurso de oficial de administração, desde que satisfaça às exigências nela constantes.

Art. 6° São condições para a inscrição no concurso de admissão ao Estágio de Adaptação de Oficial-EAO:

I - possuir certificado de conclusão de ensino de segundo grau ou equivalente, concedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação e do Desporto;

II - ter, até o último dia de inscrição, no máximo 49 anos, 11 meses e 29 dias de idade;

III - ocupar posto de subtenente ou primeiro-sargento;

IV - estar classificado, no mínimo, com comportamento “bom”;

V - não se encontrar enquadrado nas seguintes situações:

a) estar cumprindo prisão temporária, preventiva ou em flagrante delito, enquanto esta não tiver sido revogada;

b) estar respondendo perante o Conselho Disciplinar;

c) estar em gozo de licença para tratar de interesse particular;

d) ter sofrido pena restritiva de liberdade por sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;

e) estar condenado à pena de suspensão do cargo ou de função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de duração da pena.

Seção II
Da Seleção

Art. 7° A seleção para o Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO será feita mediante concurso, constituído dos seguintes exames de caráter eliminatório:

I - de escolaridade;

II - de conhecimentos profissionais;

III - médico, realizado de acordo com as Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde da Corporação;

IV - de aptidão física, realizado de acordo com as Normas Reguladoras da Corporação.

§ 1° O conteúdo programático dos exames de escolaridade e de conhecimentos profissionais de que tratam os incisos I e II deste artigo constarão de instruções complementares a serem baixadas pelo Comandante Geral da Corporação.

§ 2° Os resultados obtidos pelos candidatos em cada exame têm validade somente para a matrícula no EAO subseqüente.

Art. 8° O concurso será realizado até o último mês do ano que anteceder a realização do estágio.

CAPÍTULO III
DO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO, ESPECIALISTAS E MÚSICOS

Art. 9° Será matriculado no Estágio de Adaptação de Oficiais para o quadro a que tenha concorrido, de acordo com o número de vagas, o candidato aprovado em todos os exames do concurso, observada a classificação.

Parágrafo único. A classificação a que se refere este artigo será definida exclusivamente pela ordem decrescente da média final obtida pelo candidato nos exames de escolaridade e de conhecimentos profissionais.

Art. 10. Cabe à Diretoria de Ensino apurar a ordem de classificação para a matrícula no Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO, na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 11. O Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO será realizado pela Academia da Polícia Militar do Distrito Federal e sua organização e funcionamento serão estabelecidos nas Normas para o Planejamento e Conduta do Ensino-NPCE.

Art. 12. Os subtenentes e primeiros-sargentos matriculados no Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO serão promovidos automaticamente, no ato da matrícula, ao posto de segundo-tenente pelo Governador do Distrito Federal, obedecida a ordem de classificação no concurso.

§ 1° A classificação no estágio a que se refere o artigo anterior é requisito básico para as promoções aos postos de primeiro-tenente e capitão.

§ 2° Os capitães do QOPMA possuidores de curso superior ficam habilitados a concorrer por antiguidade ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais-CAO, requisito para a promoção aos postos de major do QOPMA, tenente-coronel do QOPMA e coronel do QOPMA.

Art. 13. A duração do estágio de que trata esta Lei será de dois semestres letivos.

CAPÍTULO IV
DA INCLUSÃO NO QOPMA, NO QOPME E NO QOPMM

Art. 14. Os policiais militares incluídos no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração-QOPMA, no Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas-QOPME e no Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos-QOPMM serão titulares de obrigações, deveres, direitos e prerrogativas previstas no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e nos demais dispositivos legais referentes ao oficialato.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O efetivo do QOPMA, QOPME e QOPMM, por postos, será estabelecido pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 16. Compete à Diretoria de Ensino elaborar os editais para os concursos internos e o programa padrão de ensino para o Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO, em função do número de vagas fixadas anualmente pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 17. Cabem ao Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal a classificação e a distribuição do efetivo do QOPMA, QOPME e QOPMM.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 8.207, de 1º de outubro de 1984, nº 8.252, de 29 de outubro de 1984, nº 9.803, de 14 de outubro de 1986, nº 16.032, de 3 de novembro de 1994, e nº 16.436, de 20 de abril de 1995.

Brasília, 17 de junho de 1997

LÚCIA CARVALHO

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.