LEI Nº 202, DE 09 DE DEZEMBRO DE
1991
DODF DE 10.12.1991
(VIDE - Lei nº 2.707, de 07 de maio
de 2001)
Institui
Gratificação a ser concedida aos professores da Carreira Magistério Público do
Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a
Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento), a
ser concedida aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do
Distrito Federal, criada pela Lei nº
66, de 18 de dezembro de 1989, pelo desempenho de atividades exclusivamente
em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal.
§ 1º - Os professores integrantes
do Quadro Suplementar, desde que preencham as condições previstas nesta Lei,
farão jus à Gratificação de Regência de Classe, em idênticas condições aos da
Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
§ 2º - A Gratificação de Regência
de Classe incidirá sobre o vencimento mensal do nível e padrão onde o professor
esteja localizado, observado o disposto no art. 15, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de
1989.
§ 3º - O professor que
deixar de desempenhar atividades de regência de classe não fará jus à
gratificação prevista nesta Lei.
§ 3º - O
professor que deixar de desempenhar atividades de regência de classe não fará
jus à gratificação prevista nesta.Lei, com exceção do professor readaptado, bem
como nos afastamentos em virtude de:
(ALTERADO
- Lei nº 696, de 15 de abril de
1994)
I - férias e recessos escolares;
(INSERIDO
- Lei nº 696, de 15 de abril de
1994)
II - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
(INSERIDO
- Lei nº 696, de 15 de abril de
1994)
b) para tratamento da própria saúde, até2 (dois anos);
(INSERIDO
- Lei nº 696, de 15 de abril de
1994)
c) prêmio por assiduidade.
(INSERIDO
- Lei nº 696, de 15 de abril de
1994)
III - 1 (um) dia, para doação de sangue;
(INSERIDO
- Lei nº 696, de 15 de abril de
1994)
IV - 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
(INSERIDO
- Lei nº 696, de 15 de abril de
1994)
V - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
(INSERIDO
- Lei nº 696, de 15 de abril de
1994)
a) casamento;
(INSERIDO
- Lei nº 696, de 15 de abril de
1994)
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou padrastos, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
(INSERIDO
- Lei nº 696, de 15 de abril de
1994)
§ 4º - A Gratificação de Regência de Classe é assegurada ao professor,
respeitada a proporção de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo recebimento
da vantagem durante o ano, nos seguintes casos:
I – férias do servidor;
II – adicional de férias;
III – férias e recessos escolares;
IV – 13º salário.
§ 5º - O cálculo da Gratificação de Regência de Classe será efetuado de acordo
com as aulas efetivamente ministradas, incluindo-se nesse cálculo o percentual
destinado às atividades de coordenação.
§ 5° - O cálculo da Gratificação de Regência de Classe será efetuado de acordo
com a carga horária do Professor, incluindo-se nesse cálculo o percentual
destinado às atividades de coordenação, e desde que cumprida a programação de
regência de classe oferecida pela Entidade, ressalvados os afastamentos
previstos no § 3°- dó art. 1º desta Lei.
(ALTERADO
- Lei nº 696, de 15 de abril de 1994)
Art. 2º - Aos diretores das unidades de ensino caberá, sob pena de
responsabilidade, atestar e comunicar, mensalmente, a freqüência dos
professores que fazem jus à Gratificação de Regência de Classe, observando o
disposto no § 5º do art. 1º.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos financeiros a 01 de novembro de 1991
(REVOGADO
- Lei nº 696, de 15 de abril de
1994)
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
09 de dezembro de 1991
103º da República e 32º de Brasília
JOAQUIM
DOMINGOS RORIZ