LEI Nº 221, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991
DODF DE 31.12.1991

Dispõe sobre o cômputo do tempo de serviço, para fins de concessão de Licença Especial aos servidores que menciona, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Para fins de concessão da Licença Especial a que se refere o art. 81, inciso V, da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, anteriormente à implantação das carreiras e a 17 de agosto de 1990, por servidores, respectivamente, na Administração Direta e Autárquica e das Fundações Públicas do Distrito Federal, será descontado o período correspondente a:

I – faltas injustificadas;

II – suspensão contratual, a pedido;

III – afastamento para freqüentar curso de pós-graduação, mestrado e similares, com perda de vencimentos;

IV – suspensão disciplinar; e

V – licença para tratamento da própria saúde.

Art. 2º - O Governo do Distrito Federal regulamentará a concessão da licença de que trata esta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1991
103º da República e de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.