LEI Nº 221, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1991 Dispõe
sobre o cômputo do tempo de serviço, para fins de concessão de Licença Especial
aos servidores que menciona, e dá outras providências.
Art. 1º - Para fins de concessão da Licença Especial
a que se refere o art. 81, inciso V, da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990,
do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, anteriormente à
implantação das carreiras e a 17 de agosto de 1990, por servidores,
respectivamente, na Administração Direta e Autárquica e das Fundações Públicas
do Distrito Federal, será descontado o período correspondente a: I – faltas injustificadas; II – suspensão contratual, a pedido; III – afastamento para freqüentar curso de
pós-graduação, mestrado e similares, com perda de vencimentos; IV – suspensão disciplinar; e V – licença para tratamento da própria saúde. Art. 2º - O Governo do Distrito Federal
regulamentará a concessão da licença de que trata esta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de dezembro de 1991 JOAQUIM DOMINGOS RORIZ |