LEI Nº 22, DE 12 DE JUNHO DE 1989 Conta em
dobro o tempo de serviço efetivamente prestado em Brasília, no período que
menciona, por servidores públicos civis do Governo do Distrito Federal, e dá
outras providências.
Art. 1º - O tempo de serviço efetivamente prestado
em Brasília, no período compreendido entre 21 de abril de 1960 e 20 de abril de
1962, pelos servidores públicos civis do Governo do Distrito Federal, será
computado em dobro, para efeito de aposentadoria. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo
aplica-se no período de 21 de abril de 1958 a 20 de abril de 1960, aos
empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP,
inclusive os da Guarda Especial de Brasília - GEB, que passaram à condição de
servidores públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.242,
de 17 de junho de 1963. Art. 2º - É facultado ao funcionário aposentado do
Distrito Federal contar o tempo de serviço de que trata o art. 1º desta Lei,
para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço,
prevista no art. 145, inciso XI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952. Art. 3º - Os efeitos desta Lei aplicam-se à revisão
dos proventos da aposentadoria proporcional do tempo de serviço. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário Brasília, 12 de junho de 1989 JOAQUIM DOMINGOS RORIZ |