LEI Nº 2.585, DE 05 DE SETEMBRO DE
2000
DODF DE 06.09.2000
(ALTERADA - Lei
nº 2.950, de 19 de abril de 2002)
Cria
a Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e fixa seus vencimentos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criada a Carreira Médica no Quadro de Pessoal do Distrito Federal,
de nível superior, nos termos desta Lei.
Art. 2° - A Carreira Médica compor-se-á de cargos de médico, agrupados em classes
e padrões, na forma do anexo I desta Lei, ocupados por servidores portadores
de diploma de graduação superior nas especialidades exclusivas de Médico e de
Médico do Trabalho.
Parágrafo único. As atribuições por classes e a lotação dos servidores ocupantes
dos cargos de que trata o caput serão definidas em ato próprio a ser baixado
pelo Secretário de Estado de Saúde.
Art. 3° - O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão
inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos, exigindo-se curso superior de Médico ou de Médico do Trabalho, observados
os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1° - O concurso referido no caput deverá ser realizado por áreas de especialização.
§ 2° - O candidato aprovado no concurso público de que trata este artigo será
investido no cargo de médico, na especialidade de opção.
Art. 4° - O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á
mediante progressão entre padrões e de promoção entre classes, observados os
requisitos e condições ficados em regulamento próprio.
(VIDE - Decreto n° 22.905, de
24 de abril de 2002)
§ 1° - Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor
para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe,
e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
da classe imediatamente superior.
§ 2° - Ao servidor em estágio probatório será vedada a progressão funcional
de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, caso confirmado no cargo após
avaliação específica, progressão para o padrão imediatamente superior da classe
inicial.
Art. 5° - É de vinte horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da
Carreira de que trata esta Lei.
§ 1° - Os ocupantes de cargos efetivos integrantes da Carreira de que trata
este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada
de quarenta horas semanais, desde que não haja legislação impeditiva, observados
o interesse da Administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2° - A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser revertida, de acordo
com o interesse da Administração ou do servidor, mediante manifestação formal
específica.
§ 3° - A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde
a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais, observados, para
este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo
II desta Lei.
Art. 6° - Os valores dos vencimentos do Cargo de Médico são os estabelecidos
na Tabela de Vencimentos constantes do anexo II desta Lei.
§ 1° - Além do vencimento básico, os ocupantes do cargo de Médico de que trata
esta Lei farão jus às vantagens pessoais e adicionais assegurados por força
de legislação específica, à parcela pecuniária de que trata a Lei n° 1.062, de 2 de maio de 1996,
bem como às seguintes gratificações:
I - Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação,
instituídas pela Lei n° 318,
de 23 de setembro de 1992;
II - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei n° 329, de 8 de outubro de 1992,
com seus percentuais alterados pelo Decreto n° 15.160, de 29 de outubro de 1993;
III - Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei n° 941, de 18 de outubro de 1995;
IV - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, instituída pela
Lei n° 2.339, de 12 de abril de 1999.
§ 2° - Os valores dos vencimentos previstos neste artigo serão reajustados nas
mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os demais servidores do Distrito
Federal.
Art. 7° - Os servidores efetivos, atuais ocupantes do cargo de Assistente Superior
de Saúde, nas especialidades médicas, originários da extinta Fundação Hospitalar
do Distrito Federal, serão redistribuídos ou transpostos para o cargo de Médico
da Carreira Médica, permanecendo nas mesmas classes e nos mesmos padrões ocupados,
na forma do anexo I.
§ 1° - A redistribuição ou transposição de que trata o caput far-se-á para o
cargo cuja compatibilidade com o anteriormente ocupado seja devidamente comprovada.
§ 2° - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se compatíveis
os cargos cujas atribuições, vencimentos, requisitos de ingresso, escolaridade
e especialização sejam equivalentes.
§ 3° - Os servidores cujos cargos não sejam compatíveis passarão a compor quadro
em extinção, nos moldes a serem determinados nas normas regulamentares da presente
Lei.
§ 4° - Os médicos ocupantes da Carreira de Analista de Administração Pública
que encontram-se lotados na Secretaria de Saúde passarão a integrar a Carreira
Médica criada pela presente Lei, permanecendo nos mesmos padrões correspondentes
à Tabela constante do anexo desta Lei.
Art. 8° - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto
nesta Lei.
Art. 9° - Fica extinto o regime de trabalho de vinte e quatro horas semanais,
passando a vigorar o regime de vinte horas semanais, com direito à opção por
quarenta horas semanais, mantida a proporcionalidade salarial respectiva, respeitada
a carga horária estabelecida em decorrência de decisão judicial.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste artigo
retroagirão a 1° de julho de 2000.
Art. 10 - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação
desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de setembro de 2000
112º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO I
Carreira Médica do
Quadro de Pessoal do Distrito Federal
(art. 2º desta Lei)
Cargo
|
Classe
|
Padrão
|
|
|
V |
|
|
IV |
|
Especial |
III |
|
|
II |
|
|
I |
|
|
VI |
|
|
V |
|
|
IV |
|
1º |
III |
|
|
II |
MÉDICO |
|
I |
|
|
VII |
|
|
VI |
|
|
V |
|
2º |
IV |
|
|
III |
|
|
II |
|
|
I |
|
|
VII |
|
|
VI |
|
|
V |
|
3º |
IV |
|
|
III |
|
|
II |
|
|
I |
ANEXO
II
Tabela de Escalonamento Vertical da carreira Médica
(§ 3º do art. 5º e Caput do art. 6º
desta Lei)
Cargo
|
Classe
|
Padrão
|
20
h semanais |
40 h semanais |
Vencimento (RS) |
Vencimento (RS) |
MÉDICO
|
ESPECIAL |
V |
661.92 |
1.323.83 |
IV |
649.89 |
1.299,76 |
|
III |
625,82 |
1.251,62 |
II |
613,78 |
1.227,55 |
I |
577,67 |
1.155,34 |
1º |
VI |
565.65 |
1.131,27 |
V |
553.61 |
1.107,20 |
IV |
541,58 |
1.083,13 |
III |
529,54 |
1.059,06 |
II |
517,50 |
1.034,99 |
I |
481,40 |
962,78 |
2º
|
VII |
469.36 |
938,71 |
VI |
547.32 |
914,64 |
V |
445,30 |
890,58 |
IV |
433,26 |
866,51 |
III |
421.23 |
842,44 |
II |
409,19 |
818,37 |
I |
373,08 |
746,16 |
3º
|
VII |
361,05 |
722,09 |
VI |
349,01 |
698,02 |
V |
336.97 |
673,95 |
IV |
324.94 |
64938 |
III |
312,91 |
625,81 |
II |
300,87 |
601,74 |
I |
|
|
|