LEI Nº 2.990, DE 11 DE JUNHO DE 2002 Cria a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito no Quadro de
Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: § 1° A Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito é constituída do Cargo de Agente de Trânsito, organizada em classes, padrões e quantitativos estabelecidos no Anexo desta Lei. § 2° A Carreira Atividades
de Trânsito fica reorganizada nos cargos de Auxiliar de Trânsito,
Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito, mantida sua atual
estrutura e demais disposições que não confinarem com
o disposto na presente Lei. DAS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO Art.
2º Compete aos Agentes de Trânsito: I
- exercer plenamente o poder de polícia de trânsito em todo o território do
Distrito Federal, diretamente ou mediante convênios, na conformidade do
disposto na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro; II
- executar, acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia de
trânsito; III
- representar à autoridade competente contra infrações criminais estabelecidas
na legislação de trânsito, dentro de sua competência específica e de outras incursões
criminais de que tenha ciência em razão do cargo, ou que presencie, ou ainda
mediante solicitação da autoridade policial, apresentando-lhes os infratores,
quando for o caso; IV
- apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem a
prática de irregularidades ou ilícitos definidos na legislação de trânsito; V
- orientar a comunidade na interpretação da legislação de trânsito; VI
- prestar orientação técnica em assuntos de suas competências específicas; VII
- participar de campanhas educativas de trânsito; VIII
- averiguar denúncias e reclamações relativas à circulação e o trânsito de
veículos, fabricação de placas e itens de identificação veicular, colaborando
com a autoridade policial, preservando a identidade do denunciante ou do
reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis; IX
- planejar, coordenar e supervisionar as ações de policiamento e fiscalização
de trânsito, bem como a operação de tráfego, nos limites de sua competência; X
- promover a articulação interinstitucional, a cooperação técnica e participar
da realização de ações conjuntas e/ou integradas, relativas a policiamento e
fiscalização de trânsito; XI
- realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos
procedimentos adotados, em assuntos relativos às atribuições de suas
competências específicas; XII
- emitir pareceres e relatórios, concernentes a questões relativas às suas
atribuições; XIII
- lavrar autuação por infração de trânsito e demais atos correlatos, no pleno
exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, nas áreas sob
jurisdição do órgão executivo de trânsito do Distrito Federal e naquelas em que
haja Convênio com a autoridade competente; XIV
- utilizar-se de todos os meios legais, inclusive veículos especiais e
vigilância velada, para coibir infrações previstas na legislação de trânsito; XV
- exercer suas atividades de fiscalização, com livre acesso às dependências,
documentação e/ou equipamentos operacionais de estabelecimentos ou veículos
automotores sujeitos à fiscalização de trânsito, nos limites das competências
do órgão executivo de trânsito do Distrito Federal; XVI
- exercer suas atividades com independência e autonomia; XVII
- proceder escolta de autoridades, quando solicitado; XVIII
– exercer outras atividades de natureza policial que lhe forem atribuídas,
na forma da legislação vigente. DO
INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 3º 0 ingresso na carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão 1 da Terceira Classe do Cargo de Agente de Trânsito, mediante concurso público. Parágrafo
único. Para o ingresso na carreira será exigido diploma de conclusão de terceiro
grau em curso reconhecido pelo Ministério da Educação e Carteira Nacional
de Habilitação, no mínimo, categoria B. Art.
4º O concurso público de que trata o artigo anterior será realizado em cinco
etapas, compreendidas por: I
- provas escritas de conhecimentos gerais e específicos; II
- teste de avaliação Psicológica, compatível com as atribuições do cargo; III
- teste de capacidade física, compatível com as atribuições do cargo; IV
- programado formação, mediante Curso de Formação Profissional, realizado em
estabelecimento de ensino voltado para a formação policial ou em
estabelecimento próprio de ensino, que atenda os requisitos mínimos de formação
e treinamento técnico-operacional para o exercício da função; V
- investigação social, eliminatória, concomitante ao curso de formação
profissional. §
1º Todas as etapas do concurso têm caráter eliminatório. §
2º Além do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos,
servirá, também, para classificar os candidatos a ingresso na carreira, visando
a convocação para as demais etapas do concurso, conforme as necessidades e a
quantidade de candidatos aprovados. §
3º Além do caráter eliminatório, o programa de formação profissional terá,
também, caráter classificatório, dentre os aprovados, que servirá para
determinar a ordem de precedência entre os integrantes de uma mesma turma. §
4º Do Curso de Formação Profissional; entre outras matérias que contribuam
para a qualificação técnico-profissional, constarão, obrigatoriamente, armamento
e tiro, legislação penal e processual penal, legislação de trânsito, técnicas
de abordagem, direção defensiva e em situação de urgência e emergência, técnicas
de abordagem e condução de detidos, primeiros socorros, direitos humanos e
cidadania, proteção ao meio ambiente, relacionamento interpessoal e conduta
ético-profissional. Art.
5º O candidato aprovado nas três primeiras etapas do concurso público de que
trata o artigo anterior e inscrito no programa de formação profissional
perceberá, a título de ajuda financeira, 40% (quarenta por cento) da
remuneração fixada para o Padrão 1 da Terceira Classe do Cargo, até a data de nomeação
para o Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou
desligamento do programa de formação profissional. Parágrafo
único. No caso de o candidato ser ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente
em órgão da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal,
ficará o mesmo afastado durante o Curso de Formação Profissional, sendo-lhe
facultado optar pela percepção da remuneração do cargo ou emprego que ocupar,
mantida a filiação previdenciária. Art.
6° O desenvolvimento do servidor na Carreira Policiamento e Fiscalização de
Trânsito far-se-á mediante progressão e promoção. §
1° Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção é a
passagem do servidor de uma classe à outra imediatamente superior; §
2° Além do cumprimento do interstício, para efeito de promoção, o Agente de
Trânsito deverá ser habilitado em Curso Especial de Policiamento e Fiscalização
de Trânsito, voltado para a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na
carreira, ministrado em estabelecimento oficial de ensino que atenda as
necessidades da função, com carga horária mínima de 150 horas-aula; §
3° O interstício e demais requisitos para fins de progressão e promoção serão
estabelecidos no Regulamento Disciplinar da Carreira. Art.
7° O Agente de Trânsito em estágio probatório exercerá suas atividades exclusivamente
na Divisão de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - DIVPOL; DA
REMUNERAÇÃO Art.
8° A remuneração do Cargo de que trata esta Lei é composta das seguintes
parcelas: I
- Vencimento Básico constante do Anexo; II
- Gratificação de Atividade instituída pela Lei n° 329, de 08 de outubro de
1992; III
- Gratificação de Apoio às Atividades de Trânsito instituída pela Lei n° 340, de 28 de outubro de
1992; IV
- Gratificação de Risco e Dedicação Exclusiva instituída pela Lei n° 2.622, de 14 de novembro de
2000; V
- Abono especial de que trata o Decreto n° 20.041,
de 22 de fevereiro de 1999. DA
JORNADA DE TRABALHO Art.
9° Os integrantes da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito ficam
submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo
único. O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN
- DF estabelecerá escalas de trabalho, de acordo com a necessidade do serviço,
podendo convocar a participar de operações especiais e/ou emergências e escalas
extraordinárias os Agentes de Trânsito que estejam em atividades administrativas. DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Art.
10º Serão exercidas, preferencialmente, por integrantes do Cargo de Agente de
Trânsito: I
- as funções de confiança das unidades vinculadas ao policiamento e a
fiscalização de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal; II
- a coordenação de vistoria veicular e documental; III
- a coordenação da central de operações de policiamento e fiscalização de
trânsito; IV
- a coordenação, supervisão e controle dos depósitos de veículos apreendidos; V
- a coordenação de operação de tráfego nas regionais de trânsito urbanas.
Art.
11º - O Cargo de Agente de Trânsito é atividade de Segurança Pública para
todos os efeitos, inclusive quanto às identificações funcionais e distintivos,
os quais deverão ostentar de forma legível o número de matrícula dos seus
portadores, somente podendo lhes ser suprimidos, temporária ou definitivamente,
após ato fundamentado, do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito
Federal, desde que considerado culpado o Agente de Trânsito em processo administrativo
disciplinar ou, em outras situações, na forma e prazos estabelecidos no Regulamento
Disciplinar da Carreira. Art.
12º Regulamento Disciplinar da Carreira será elaborado em até cento e vinte
dias, contados da data da publicação desta Lei, pelo Diretor-Geral do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e submetido à
aprovação do Governador do Distrito Federal, devendo conter, obrigatoriamente: I
- os deveres e obrigações do Agente de Trânsito; II
- as proibições; III
- normas de utilização de equipamentos e viaturas oficiais; IV
- condições de utilização de uniformes, distintivos e brasões, privativos dos
integrantes da carreira; V
- tipos de uniformes e identificações funcionais, em consonância com os modelos
e padrões internacionalmente convencionados; VI
- penalidades, observada a legislação vigente, incluídas a advertência escrita,
a repreensão escrita e o afastamento, por até trinta dias, do serviço externo; VII
- condições de apresentação do Agente de Trânsito às autoridades judiciais,
e outras, mediante escolta, quando for o caso. Art.
13º O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e beneficiários de pensão
da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito. Art.
14º Ficará a cargo do órgão o fornecimento de equipamentos e uniformes para
o efetivo exercício das atribuições estabelecidas nesta Lei, e as condições
de uso e cautela serão estabelecidas no Regulamento Disciplinar da Carreira.
Art.
17º Fica estabelecido o dia 19 de setembro como o Dia do Agente de Trânsito.
Art.
18º A aplicação do disposto nesta Lei não resultará em acréscimo de despesas. Art
19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
20º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de junho de 2002 ANEXO
|