LEI Nº 318, DE 23 DE SETEMBRO DE
1992 Cria as
Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os
servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e dá outras
providências.
Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores
integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as
seguintes Gratificações: I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de
Saúde; II – Gratificação de Movimentação. Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações
Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em
exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência
Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em
exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito
Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua
totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em
atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga
horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas
trabalhadas. § 3º - A Gratificação de movimentação corresponderá
aos seguintes percentuais: I – de 10% (dez por cento) para os servidores em
exercício em unidades de saúde situadas em Região e unidades de saúde situadas
em Região Administrativa, diversa daquela em que residirem; II – de 15% (quinze por cento) para os servidores em
exercício em Postos de Saúde rurais e unidades de saúde situadas nas
Administrações Regionais de Brazlândia e de Planaltina, desde que não residem
nessas localidades. Art. 4º - Os percentuais a que se referem os arts.
2º e 3º incidirão sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver
posicionamento. Art. 5º - As Gratificações de incentivo às Ações
Básicas de Saúde e de Movimentação poderão ser percebidas cumulativamente,
observadas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 6º - O Poder Executivo baixará os atos
necessários à regulamentação desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de setembro de 1992 JOAQUIM DOMINGOS RORIZ |