LEI Nº 3.279, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2003
DODF DE 07.01.2004
(VIDE - Decreto
n° 24.750, de 08 de julho de 2004)
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Dispõe sobre
o pagamento de gratificação natalícia e dá
outras providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ao servidor da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sob o regime
jurídico da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no âmbito
do Distrito Federal pela Lei nº 197, DE 4 de dezembro de 1991, é
devida gratificação natalícia correspondente a 1/12 (um
doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de aniversário
do seu nascimento, por mês de exercício nos doze meses anteriores.
§ 1º V E T A D O.
§ 2º V E T A D O.
§ 3º No caso de nomeação,
se a data for posterior ao mês de aniversário, o servidor receberá,
no primeiro ano de exercício, a gratificação proporcional
no mês de dezembro.
§ 4º A fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
Art. 2º A gratificação
a que se refere o art. 1º desta Lei será paga, anualmente, em
uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário
do servidor.
Art. 3º O servidor exonerado perceberá
sua gratificação natalícia, proporcionalmente aos meses
de exercício, calculada sobre a remuneração do mês
da exoneração.
Art. 4º A gratificação
natalícia não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a aplicação ao Distrito Federal
do disposto nos arts. 63 a 66 da Lei
nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.
Brasília, 31 de dezembro
de 2003
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ