LEI Nº 3.279, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003
DODF DE 07.01.2004
(VIDE - Decreto n° 24.750, de 08 de julho de 2004)

 
Dispõe sobre o pagamento de gratificação natalícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ao servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sob o regime jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 197, DE 4 de dezembro de 1991, é devida gratificação natalícia correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de aniversário do seu nascimento, por mês de exercício nos doze meses anteriores.

§ 1º V E T A D O.

§ 2º V E T A D O.

§ 3º No caso de nomeação, se a data for posterior ao mês de aniversário, o servidor receberá, no primeiro ano de exercício, a gratificação proporcional no mês de dezembro.

§ 4º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 2º A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será paga, anualmente, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor.

Art. 3º O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalícia, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 4º A gratificação natalícia não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a aplicação ao Distrito Federal do disposto nos arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.

Brasília, 31 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.