LEI Nº 3.318, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004 DODF DE 12.02.2004 (REGULAMENTADA – Decreto nº 24.491, de 25
de março de 2004) Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DA CARREIRA Art. 1º A carreira Magistério Público do Distrito Federal
fica reestruturada na forma desta Lei. Parágrafo único. O quantitativo de cargos da carreira de que trata o caput é distribuído conforme estabelece o anexo I desta Lei. CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Seção I Dos Conceitos Básicos Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: I – cargo o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor; II – classe o nível de habilitação exigido para o
desempenho das atribuições do cargo; III – carreira o conjunto de cargos de natureza semelhante,
distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade; IV – professor o titular de cargo da carreira Magistério
Público do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de
magistério; V – especialista de educação o titular de cargo da carreira
Magistério Público do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções
de magistério; VI – funções de magistério as atividades desenvolvidas por
servidor da carreira em docência ou em suporte técnico pedagógico ou
administrativo; VII – área de atuação o campo de atuação vinculado à área
da Educação Básica ou da Educação Profissional em que o servidor desenvolve
suas atividades; VIII – qualificação profissional o aprimoramento do
profissional com vistas à atualização
permanente e ao desenvolvimento na carreira; IX - progressão funcional a evolução do servidor na
carreira, na forma estabelecida no anexo III. Seção II Da Estrutura Art. 3º A carreira Magistério Público do Distrito Federal fica reestruturada com os seguintes cargos e classes: I – professor: a) classe A; b) classe B; c) classe C; II – especialista de educação: classe única. Parágrafo único. As atribuições dos cargos e das classes
são definidas por Ato da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Seção III Do Ingresso e da Habilitação Art. 4º O ingresso na carreira de que trata esta Lei dar-se-á, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na classe A do cargo de professor e na classe única do cargo de especialista de educação, observado o nível de escolaridade a que se refere o art. 5º. Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo realizar
concurso público para o cargo de professor classe C. Art. 5º Para o exercício do cargo, é exigido o seguinte
nível de escolaridade: I – professor: a) classe A: formação de nível superior, representada por licenciatura
plena específica; b) classe B: formação de nível superior, representada por
licenciatura curta específica; c) classe C: formação de nível médio, representada por
curso normal; II – especialista de educação, classe única: formação de
nível superior, representada por licenciatura plena em Pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, inspeção, supervisão ou orientação
educacional; ou de pós-graduação; ou, ainda, em qualquer especialidade
educacional requerida em edital específico. Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, poderão ser
estabelecidos outros requisitos, de acordo com o perfil exigido para o cargo. Seção IV Da Área de Atuação Art. 6º Ficam definidas como áreas de atuação dos integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal, observado o contido no art. 5º: I – professor: a) classe A: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino
Médio, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional; b) classe B: Educação Infantil, Ensino Fundamental, 1º e 2º
segmentos da Educação de Jovens e Adultos; c) classe C: Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª a
4ª séries, e 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos; II – especialista de educação, classe única: Educação
Básica e Educação Profissional. § 1º O professor classe A e o professor classe B aprovados
em concurso para área específica, portadores de habilitação para atuar na
Educação Infantil, no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries e no 1º segmento da
Educação de Jovens e Adultos, poderão atuar nestas áreas, mediante seu
interesse e a critério da Administração. § 2º O professor classe A e o professor classe B aprovados
em concurso para o Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries, com habilitação em
área específica, terão preferência para atuar nesta área, mediante seu
interesse e a critério da Administração. Seção V Do Tempo de Serviço Art. 7º Para o enquadramento de que trata o art. 10, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido: I – na carreira Magistério Público do Distrito Federal; II – na condição de requisitado ou cedido a qualquer dos
Poderes do Distrito Federal, desde que concomitantemente seja integrante da
carreira Magistério Público do Distrito Federal; III – no magistério público da União, dos Estados e dos
municípios, quando averbado, o qual somente será computado após quatro anos de
efetivo exercício na carreira Magistério Público do Distrito Federal. § 1º O tempo de serviço de que trata o inciso III será
computado na razão de um dia de efetivo serviço prestado na origem para cada
dia trabalhado na carreira Magistério Público do Distrito Federal. § 2º O tempo de serviço de que trata o inciso III que
exceder a quatro anos será computado na carreira a cada seis meses, observada a
razão prevista no parágrafo anterior. § 3º Para efeito do caput, consideram-se como efetivo
exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, recepcionada pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, desde
que o servidor seja concomitantemente integrante da carreira Magistério Público
do Distrito Federal. Art. 8º Considera-se efetivo exercício no Magistério
Público do Distrito Federal aquele prestado à Secretaria de Estado de Educação
na condição de servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal e o
prestado à entidade de Ensino Superior do Governo do Distrito Federal. Seção VI Do Posicionamento na Carreira Art. 9º O posicionamento dos servidores na carreira Magistério Público do Distrito Federal darse-á na forma como segue: I - integrarão a classe A do cargo de professor os atuais
ocupantes dos cargos de: a) professor nível 3 – classe única; b) professor nível 2 – classe B; c) professor nível 1 – classe C; II - integrarão a classe B do cargo de professor os atuais
ocupantes dos cargos de: a) professor nível 1 – classe B; b) professor nível 2 – classe A; III - integrarão a classe C do cargo de professor os atuais
ocupantes do cargo de professor nível 1 – classe A; IV - integrarão a classe única do cargo de especialista de
educação os atuais ocupantes do cargo de especialista de educação. Art. 10. O servidor fica posicionado na carreira Magistério
Público do Distrito Federal de acordo com o tempo de efetivo exercício,
conforme estabelece o anexo III, observado o disposto na Seção V. § 1º Excetua-se do disposto no caput o servidor
remanescente do quadro suplementar de que trata a Lei nº 66, de 18 de dezembro
de 1989, que fica posicionado no seu respectivo cargo, percebendo a
Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, de que trata o anexo III, no
percentual inicial, até o cumprimento das exigências previstas nesta Lei,
observado o disposto no art. 5º. § 2º O servidor que, em 29 de fevereiro de 2004, estiver
posicionado nos padrões 6, 12 ou 18 da carreira Magistério Público do Distrito Federal
e ainda não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento
perceberá, a partir de 1º de março de 2004, a Gratificação de Incentivo à
Carreira correspondente, respectivamente, à terceira, à quinta ou à sétima
etapas, observado o disposto no Capítulo II, Seção II, e em sua regulamentação. § 3º Ao servidor que for posicionado na segunda, na quarta
ou na sexta etapas e já tenha cumprido as exigências para a progressão por
merecimento na carreira anterior não será exigida nova comprovação para a
progressão por merecimento na passagem para, respectivamente, a terceira, a
quinta ou a sétima etapas, de que trata o Capítulo II, Seção II. Art. 11. O professor classe B e o professor classe C serão
posicionados nas classes A ou B do cargo de professor, a contar do primeiro dia
do mês subseqüente ao da solicitação, mediante requerimento e apresentação do
diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena para a classe A ou do
diploma de licenciatura curta para a classe B. Parágrafo único. O professor que ingressar na carreira
Magistério Público do Distrito Federal na classe C será posicionado na classe A
ou na classe B após trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício,
desde que cumprido o disposto no caput. Seção VII Da Carga Horária de Trabalho Art. 12. A carga horária de trabalho do servidor da
carreira Magistério Público do Distrito Federal é de: a) vinte horas semanais, para o servidor atuar
exclusivamente no turno noturno; b) quarenta horas semanais, para o servidor atuar no turno
diurno (matutino e vespertino). § 1º O servidor que, em 29 de fevereiro de 2004, estiver submetido à carga horária semanal de vinte horas no turno diurno ou de quarenta horas, sendo vinte horas no turno diurno e vinte horas no turno noturno, permanecerá nessa situação, observado o disposto no § 2º. § 2º É admitida a alteração de carga horária de vinte para
quarenta ou de quarenta para vinte horas semanais. Art. 13. Ao servidor da carreira Magistério Público do
Distrito Federal com carga horária de vinte horas semanais é admitida carga
horária eventual de trabalho para substituição temporária. Art. 14. Fica assegurado ao professor, em regência de
classe e ao especialista de educação/ orientador educacional, em exercício nas
unidades de ensino, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de sua carga
horária semanal para atividades de coordenação pedagógica. Parágrafo único. Ao professor com carga horária eventual de
trabalho, em regência de classe, é assegurado o percentual de que trata o
caput. Art. 15. A carga horária, a sua alteração, o turno de
trabalho, diurno ou noturno, e a coordenação pedagógica serão objeto de
regulamentação pela Secretaria de Estado de Educação. CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Seção I Da Qualificação Profissional Art. 16. A qualificação profissional, que visa ao aprimoramento permanente do ensino e à promoção na carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocorrerá por meio de participação em cursos de formação, treinamento, aprimoramento, especialização, mestrado e doutorado ou, ainda, em outras atividades de atualização profissional proporcionados pela Secretaria de Estado de Educação ou por instituições legalmente autorizadas, observados os programas prioritários e segundo normas a serem definidas por essa Secretaria. Seção II Da Progressão Funcional Art. 17. A progressão funcional do servidor dar-se-á por antigüidade e por merecimento. § 1º A progressão por antigüidade dar-se-á a cada período
de mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício, nos termos do Capítulo I,
Seção V, ficando o servidor posicionado na etapa correspondente ao tempo de
exercício estabelecido no anexo III. § 2º A progressão por merecimento, a ser regulamentada,
dar-se-á na passagem para a terceira, a quinta ou a sétima etapas, ficando o
servidor nelas posicionado até o cumprimento das exigências requeridas para
esse fim. § 3º O servidor posicionado nas etapas mencionadas no § 2º
que ainda não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento
fará jus aos percentuais de 70%(setenta por cento), 110% (cento e dez por
cento) ou 150% (cento e cinqüenta por cento) da Gratificação de Incentivo à
Carreira – GIC, de que trata o anexo III, passando a receber na integralidade
os percentuais previstos nesse anexo, a partir da data de comprovação das
exigências requeridas. Art. 18. Para a progressão por merecimento são consideradas
a qualificação profissional e a avaliação de desempenho do servidor, a ser
regulamentada. Parágrafo único. A avaliação do sistema escolar e a
avaliação de desempenho do servidor serão feitas por meio de instrumentos de
avaliação construídos coletivamente, sob a supervisão da Comissão de Gestão da
Carreira. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO Seção I Dos Vencimentos Art. 19. Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: I – vencimento básico, a que se refere o anexo II desta
Lei, observadas as datas de vigência ali estabelecidas; II – Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, criada por
esta Lei, com percentuais estabelecidos no anexo III; III – Gratificação de Regência de Classe, criada pela Lei
nº 202, de 9 de dezembro de 1992, e alterada pelas Leis nº 696, de 15 de abril
de 1994, e nº 2.707, de 4 de maio de 2001; IV – Gratificação de Alfabetização, criada pela Lei nº 654,
de 21 de janeiro de 1994; V – Gratificação de Ensino Especial, criada pela Lei nº
540, de 24 de setembro de 1993; VI – Gratificação por Exercício em Zona Rural, criada pela
Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, para o servidor que atue em escolas
situadas na zona rural do Distrito Federal, calculada à base de 30% (trinta por
cento); VII – Gratificação de Suporte Educacional, criada por esta
Lei, a ser concedida aos ocupantes do cargo de especialista de educação, classe
única, que se encontrem atuando exclusivamente nas unidades escolares da rede
pública de ensino, calculada à base de 30% (trinta por cento); VIII – Gratificação de Dedicação Exclusiva, em decorrência
da opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério
Público do Distrito Federal – TIDEM, criado pela Lei nº 356, de 20 de novembro
de 1992, e suas alterações, calculada à base dos percentuais contidos no anexo
IV; IX – Gratificação de Titulação, a ser regulamentada, nos
percentuais a seguir: a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de o servidor
possuir título de doutor; b) 40% (quarenta por cento), no caso de o servidor possuir
título de mestre; c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir
título de especialização; d) 7% (sete por cento), no caso de o servidor possuir
certificado de curso de atualização; X – V E T A D O . XI – parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172,
de 11 de julho de 2003; XII – parcela complementar, criada por esta Lei, destinada
ao servidor submetido à carga horária semanal de vinte horas que, em 29 de
fevereiro de 2004, se enquadre em uma das situações previstas no anexo V. § 1º As gratificações de que tratam os incisos de II a X
são calculadas sobre o vencimento básico. § 2º A gratificação de que trata o inciso III estende-se ao
professor que exerce a docência como Coordenador Pedagógico exclusivamente nas
unidades escolares da rede pública de ensino e como integrante da Equipe de
Atendimento Psicopedagógico, conforme regulamentação. § 3º A gratificação de que trata o inciso IV estende-se ao
professor que atue no terceiro período de Jardim de Infância ou em Projeto
Especial Compensatório de Educação Infantil, mediante regulamentação. § 4º A gratificação de que trata o inciso VIII é concedida
ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal submetido à
carga horária mínima de quarenta horas semanais, em um ou dois cargos dessa
carreira, desde que esteja em efetivo exercício na Secretaria de Estado de
Educação e não tenha outra atividade remunerada pública ou privada. § 5º A Gratificação de Titulação de que trata a Lei nº 771,
de 28 de setembro de 1994, passa a ser percebida não cumulativamente, nos
percentuais estabelecidos no inciso IX. § 6º O servidor deixará de perceber a parcela de que trata
o inciso XII quando da ampliação da carga horária para quarenta horas semanais. § 7º V E T A D O. Art. 20. A partir da vigência desta Lei, o servidor da
carreira Magistério Público do Distrito Federal não fará jus à Gratificação de
Atividade, criada pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992. Art. 21. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta
Lei, ficam garantidas ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal
outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter
individual. Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos da carreira
Magistério Público do Distrito Federal são fixados de acordo com o nível de
escolaridade do servidor, observado o disposto nos arts. 5º e 11 desta Lei. Seção II Das Férias Art. 22. O período de férias do servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal é de trinta dias anuais, nos termos de legislação específica. § 1º Os professores regentes, os readaptados ou com
limitação de atividades, os coordenadores e os orientadores educacionais em
exercício nos estabelecimentos de ensino gozarão férias e recessos escolares,
coletivamente, de acordo com calendário elaborado pela Secretaria de Estado de
Educação. § 2º Os demais servidores gozarão férias de acordo com a
conveniência da Secretaria de Estado de Educação. § 3º Ficam assegurados ao servidor em exercício nas
unidades escolares recessos de sete dias corridos, a serem gozados entre o
primeiro e o segundo semestres letivos, e de quinze dias corridos, a serem
gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano
subseqüente. § 4º Para atender ao interesse público e assegurar o
cumprimento de duzentos dias letivos, o número de dias de recesso escolar
poderá ser alterado, a critério da Administração. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. As funções gratificadas, símbolo FG, de que trata a Lei nº 1.816, de 12 de janeiro de 1998, alterada pela Lei nº 2.941, de 11 de abril de 2002, ficam transformadas em funções de confiança, símbolo FC, na forma do anexo VI desta Lei. Art. 24. V E T A D O. Art. 25. Ficam criadas no quadro de pessoal do Governo do
Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Educação, as funções
de confiança, símbolo FC, de Chefe de Secretaria Escolar, na forma do anexo VI
desta Lei. Art. 26. Ficam extintos do quadro de pessoal do Governo do
Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Educação, os cargos
comissionados, símbolo DF, de Chefe de Secretaria Escolar.
Art. 28. V E T A D O. Art. 29. Ficam criadas quatorze funções de confiança,
símbolo FC-10, de Diretor Regional de Ensino, no valor unitário de R$ 2.024,12
(dois mil, vinte e quatro reais e doze centavos). Art. 30. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores
aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da carreira Magistério
Público do Distrito Federal. Art. 31. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar de
aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal
nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente
obtida. Parágrafo único. Ao servidor submetido à carga horária de
quarenta horas semanais que, em 1º de março de 2004, se encontre na situação
prevista no caput, será concedido, mensalmente, até o dia 30 de junho de 2006,
além da vantagem pessoal nominalmente identificada, um abono nos valores abaixo
especificados: I - professor classe A: R$ 280,00 (duzentos e oitenta
reais); II - professor classe B: R$ 234,00 (duzentos e trinta e
quatro reais); III - professor classe C: R$ 200,00 (duzentos reais); IV - especialista de educação, classe única: R$ 280,00
(duzentos e oitenta reais). Art. 32. O servidor da carreira Magistério Público do
Distrito Federal reger-se-á pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
legislação complementar, nos termos do art. 5º da Lei nº 197, de 4 de dezembro
de 1991, com suas alterações e legislações complementares recepcionadas e
promulgadas pelo Governo do Distrito Federal; pelas normas internas da
Secretaria de Estado de Educação; pelas normas emanadas do Poder Executivo do
Distrito Federal; e pelo disposto nesta Lei. Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal. Art. 34. Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2004,
observado o disposto no anexo II. Art. 35. Ficam revogadas as Leis nº 66, de 18 de dezembro
de 1989; nº 108, de 20 de junho de 1990; nº 341, de 28 de outubro de 1992; os
arts. 2º e 4º da Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992; nº 771, de 28 setembro
de 1994; nº 940, de 17 de outubro de 1995; os arts. 1º e 2º da Lei nº 1.030, de
6 de março de 1996; nº 2.942, de 11 de abril de 2002; e as demais disposições
em contrário. Brasília, 11de fevereiro de 2004 116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO I QUANTITATIVO
DE CARGOS DA
CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO II TABELA DE
VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO Cargo: Professor
com carga horária de 40 horas semanais
Cargo:
Especialista de Educação com carga horária de 40 horas semanais
Cargo:
Professor com carga horária de 20 horas semanais
Cargo: Especialista
de Educação com carga horária de 20 horas semanais
ANEXO III GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO À CARREIRA
ANEXO IV GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
ANEXO V PARCELA
COMPLEMENTAR
ANEXO VI TABELA DE
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
|