LEI Nº 3.319, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004 DODF DE 12.02.2004 (REGULAMENTADA – Decreto nº 24.491, de 25
de março de 2004) Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DA CARREIRA Art. 1º A carreira Assistência à Educação do Distrito
Federal fica reestruturada na forma desta Lei. Parágrafo único. O quantitativo de cargos da carreira de que trata o caput é distribuído conforme estabelece o anexo I desta Lei. CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Seção I Dos Conceitos Básicos Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: I – cargo o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor; II – classe o grau de escolaridade exigido para o
desempenho das atribuições do cargo; III – carreira o conjunto de cargos distribuídos de acordo
com a sua responsabilidade e a sua complexidade; IV – auxiliar, ou assistente, ou analista de educação o
titular de cargo da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal com
atribuições que abrangem as funções de assistência à educação; V – funções de assistência à educação as atividades
desenvolvidas pelo servidor em suporte técnico administrativo ou pedagógico; VI – especialidade a área de competência correspondente às
atribuições específicas desempenhadas pelo servidor; VII – qualificação profissional o aprimoramento do
profissional com vistas à atualização permanente e o desenvolvimento na
carreira; VIII - progressão funcional a evolução do servidor na carreira,
que ocorre a cada etapa estabelecida no anexo III. Seção II Da Estrutura Art. 3º A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal fica reestruturada com os seguintes cargos e classes: I – auxiliar de educação: a) classe A; b) classe B; c) classe C; II – assistente de educação: a) classe A; b) classe B; c) classe C; III – analista de educação: classe única. § 1º Ficam reestruturadas as especialidades da carreira
Assistência à Educação, de que trata a Lei nº 299, de 6 de agosto de 1992, que
são agrupadas em cargos e distribuídas por classes, nos termos dos anexos IV a
VII. § 2º As especialidades e suas atribuições são definidas por
Ato da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Seção III Do Ingresso e da Habilitação Art. 4º O ingresso na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal dar-se-á, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nas classes A e B do cargo de auxiliar de educação; nas classes A e B do cargo de assistente de educação; e na classe única do cargo de analista de educação, observado o grau de escolaridade previsto no art. 5º. Art. 5º Para o exercício do cargo, é exigido o seguinte
nível de escolaridade: I – auxiliar de educação: a) classe A: Ensino Fundamental até a 4ª série; b) classe B: Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries; c) classe C: Ensino Médio; II – assistente de educação: a) classe A: Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries; b) classe B: Ensino Médio; c) classe C: Ensino Superior; III – analista de educação, classe única: Ensino Superior. § 1º Além do disposto neste artigo, poderão ser
estabelecidos outros requisitos, de acordo com o perfil exigido para o cargo. § 2º As especialidades são classificadas de acordo com a
formação exigida para as classes de que trata este artigo em Ato da Secretaria
de Estado de Educação. Seção IV Do Tempo de Serviço Art. 6º Para o posicionamento de que trata o art. 11, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido: I - na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal; II – na condição de requisitado ou cedido a qualquer dos
Poderes do Distrito Federal, desde que concomitantemente seja integrante da
carreira Assistência à Educação do Distrito Federal. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput
consideram-se, ainda, como efetivo exercício os afastamentos previstos no art.
102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei nº 197,
de 4 de dezembro de 1991, desde que o servidor seja concomitantemente integrante
da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal. Seção V Do Posicionamento na Carreira Art. 7º Integrarão a classe A do cargo de auxiliar de educação os atuais ocupantes do cargo de auxiliar de educação e de agente de educação, na forma do anexo IV desta Lei. Art. 8º Integrarão a classe A do cargo de assistente de
educação os atuais ocupantes do cargo de assistente de educação, na forma do
anexo V desta Lei. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os atuais
ocupantes do cargo de assistente de educação integrantes das especialidades
operador de máquinas pesadas, digitação e microfilmagem, que integrarão a
classe B, na forma do anexo VI. Art. 9º Integrarão a classe B do cargo de assistente de educação
os atuais ocupantes do cargo de especialista de educação, na forma do anexo VI
desta Lei, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único. Art. 10. Integrarão a classe única do cargo de analista de
educação os atuais ocupantes do cargo de analista de educação, na forma do
anexo VII desta Lei. Art. 11. O servidor fica posicionado na carreira
Assistência à Educação do Distrito Federal de acordo com o tempo de efetivo
exercício, conforme estabelece o anexo III, observado o disposto na Seção IV. § 1º O servidor que, em 29 de fevereiro de 2004, estiver
posicionado nos padrões 6, 12 ou 18 da carreira Assistência à Educação do
Distrito Federal e ainda não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento perceberá, a
partir de 1º de março de 2004, a Gratificação de Incentivo à Carreira
correspondente, respectivamente, à terceira, à quinta ou à sétima etapas,
observado o disposto no Capítulo II, Seção II, e em sua regulamentação. § 2º Ao servidor que for posicionado na segunda, na quarta
ou na sexta etapas e já tenha cumprido as exigências para a progressão por
merecimento na carreira anterior não será exigida nova comprovação para a
progressão por merecimento na passagem para, respectivamente, a terceira, a
quinta ou a sétima etapas, de que trata o Capítulo II, Seção II. Art. 12. O servidor poderá pleitear a mudança de classe,
dentro do mesmo cargo, após trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo
exercício na Secretaria de Estado de Educação, mediante requerimento e
comprovação de formação, nos termos do art. 5º. § 1º A efetivação da mudança de classe prevista no caput
somente ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme regulamentação,
exceto para o servidor que comprovar a titulação exigida pelo art. 19, V, “a”,
“b” ou “c”, o qual mudará de classe a partir do mês subseqüente ao da
comprovação. § 2º Os efeitos financeiros decorrentes da mudança de
classe requerida a partir de 1º de janeiro de 2005 contar-se-ão do primeiro dia
do mês subseqüente ao da solicitação, observado o disposto no parágrafo
anterior. § 3º O servidor contemplado com o previsto no caput
continuará exercendo as atribuições do cargo e da especialidade para os quais
foi aprovado em concurso. Art. 13. O servidor que, na data de entrada em vigor desta
Lei, integrar a especialidade serviços gerais, será convocado, no prazo de até
doze meses, para reavaliação e redirecionamento, se for o caso, para outra
especialidade, de acordo com a sua formação e as atribuições que esteja apto a
desempenhar. Art. 14. Ficam extintas as especialidades constantes do
anexo VIII. Seção VI Da Carga Horária de Trabalho Art. 15. A carga horária de trabalho do servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é de trinta horas semanais. § 1º Excetua-se do disposto no caput o servidor que exerça
atividades correspondentes a profissões para as quais a Lei estabeleça regime
especial de trabalho. § 2° Fica assegurada aos servidores da carreira Assistência
à Educação do Distrito Federal a ampliação da carga horária para quarenta horas
semanais, desde que haja carência de pessoal na especialidade do servidor e
disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal, bem como a reversão
à carga original. § 3º A ampliação de carga horária para quarenta horas, a
reversão à carga horária anterior e o turno de trabalho serão objeto de
regulamentação. CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Seção I Da Qualificação Profissional Art. 16. A qualificação profissional, que visa ao aprimoramento permanente do ensino e à promoção na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, ocorrerá por meio de participação em cursos de formação, treinamento, aprimoramento, especialização, mestrado e doutorado ou, ainda, em outras atividades de atualização profissional proporcionados pela Secretaria de Estado de Educação ou por instituições legalmente autorizadas, observados os programas prioritários e segundo normas a serem definidas por essa Secretaria. Seção II Da Progressão Funcional Art. 17. A progressão funcional do servidor dar-se-á por antigüidade e por merecimento. § 1º A progressão por antigüidade dar-se-á a cada período
de mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício, nos termos do Capítulo I,
Seção IV, ficando o servidor posicionado na etapa correspondente ao tempo de
serviço estabelecido no anexo III. § 2º A progressão por merecimento, a ser regulamentada,
dar-se-á na passagem para a terceira, a quinta, a sétima ou a nona etapas,
ficando o servidor nelas posicionado até o cumprimento das exigências
requeridas para esse fim. § 3º O servidor posicionado nas etapas mencionadas no § 2º
que não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento, fará
jus aos percentuais de 70% (setenta por cento), 110% (cento e dez por cento),
150% (cento e cinqüenta por cento) ou 190% (cento e noventa por cento) da
Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, de que trata o anexo III, passando
a receber na integralidade os percentuais previstos nesse anexo, a partir da
data de comprovação das exigências requeridas. § 4º Excetua-se do disposto no § 3º o servidor que, em 1º
de março de 2004, contar mais de vinte e quatro anos de efetivo exercício na
carreira de que trata esta Lei. Art. 18. Para a progressão por merecimento são consideradas
a qualificação profissional e a avaliação de desempenho do servidor, a ser
regulamentada. Parágrafo único. A avaliação do sistema escolar e a
avaliação de desempenho do servidor serão feitas por instrumentos de avaliação
construídos coletivamente, sob a supervisão da Comissão de Gestão da Carreira. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO Seção I Dos Vencimentos Art. 19. Os vencimentos dos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: I – vencimento básico, a que se refere o anexo II desta
Lei, observadas as datas de vigência ali estabelecidas; II – Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, criada por
esta Lei, calculada à base dos percentuais estabelecidos no anexo III; III – Gratificação de Ensino Especial, criada pela Lei nº
540, de 24 de setembro de 1993; IV – Gratificação por Exercício em Zona Rural, de que trata
a Lei nº 299, de 6 de agosto de 1992, para o servidor que atue em escolas
situadas na zona rural do Distrito Federal, calculada à base de 30% (trinta por
cento); V – Gratificação de Titulação, criada por esta Lei, nos
percentuais não cumulativos a seguir: a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de o servidor
possuir título de doutor; b) 40% (quarenta por cento), no caso de o servidor possuir
título de mestre; c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir
título de especialização; d) 7% (sete por cento), no caso de o servidor possuir
certificado de curso de atualização; e) 5% (cinco por cento), no caso de o servidor possuir
certificado de treinamento; VI – Gratificação de Apoio Técnico-Administrativo, criada
por esta Lei, para o servidor admitido até 29 de fevereiro de 2004, calculada
à base dos percentuais contidos no anexo IX; VII – parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172,
de 11 de julho de 2003; VIII – parcela complementar, criada por esta Lei, destinada
ao servidor que, em 29 de fevereiro de 2004, se enquadre em uma das situações
previstas no anexo X. § 1º As gratificações de que tratam os incisos de II a VI
são calculadas sobre o vencimento básico. § 2º A gratificação de que trata o inciso V será objeto de
regulamentação. Art. 20. A partir da vigência desta Lei, o servidor da
carreira Assistência à Educação do Distrito Federal não fará jus à Gratificação
de Atividade, criada pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992. Art. 21. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta
Lei, ficam garantidas ao servidor da carreira Assistência à Educação do
Distrito Federal outras parcelas estabelecidas em legislação específica,
inclusive as de caráter individual. Seção II Das Férias Art. 22. O período de férias do servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é de trinta dias anuais. § 1º O servidor em exercício nas unidades escolares
usufruirá férias, preferencialmente, no mesmo período das férias coletivas dos
professores, de acordo com calendário elaborado pela Secretaria de Estado de Educação. § 2º Os demais servidores da carreira Assistência à
Educação do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da
Secretaria de Estado de Educação. § 3º Ficam assegurados ao servidor em exercício nas
unidades escolares recessos de, no mínimo, sete dias corridos, a serem gozados
entre os semestres letivos, mediante escala e disponibilidade de recursos
humanos. § 4º Para atender às necessidades da Secretaria de Estado
de Educação e do servidor, excepcionalmente, o período de gozo dos recessos
previstos no § 3º poderá ser alterado de acordo com a chefia imediata. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal. Art. 24. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da
aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal
nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente
obtida. Parágrafo único. Ao servidor que, em 1º de março de 2004,
se encontre na situação prevista no caput, será concedido, mensalmente, até o
dia 30 de junho de 2006, além da vantagem pessoal nominalmente identificada, um
abono no valor de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais). Art. 25. V E T A D O. Art. 26. V E T A D O. Art. 27. V E T A D O. Art. 28. O servidor da carreira Assistência à Educação do
Distrito Federal reger-se-á pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
legislação complementar, nos termos do art. 5º da Lei nº 197, de 4 de dezembro
de 1991, com suas alterações e legislações complementares recepcionadas e
promulgadas pelo Governo do Distrito Federal; pelas normas internas da
Secretaria de Estado de Educação; pelas normas emanadas do Poder Executivo do
Distrito Federal; e pelo disposto nesta Lei. Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal. Art. 30. Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2004,
observado o disposto no anexo II. Art. 31. Ficam revogadas as Leis nº 83, de 29 de dezembro
de 1989; nº 299, de 6 de agosto de 1992; nº 939, de 17 de outubro de 1995; e as
demais disposições em contrário. Brasília, 11 de fevereiro de 2004 116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO I CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL QUANTITATIVO DE CARGOS
ANEXO II VENCIMENTO BÁSICO Cargo: Auxiliar de Educação
Cargo: Assistente de Educação
Cargo: Analista de Educação
ANEXO III GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CARREIRA
ANEXO IV CARGO: AUXILIAR DE EDUCAÇÃO - CLASSE A
ANEXO V CARGO: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO - CLASSE A
ANEXO VI CARGO: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO - CLASSE B
ANEXO VII CARGO: ANALISTA DE EDUCAÇÃO - CLASSE ÚNICA
ANEXO VIII ESPECIALIDADES EXTINTAS
ANEXO IX GRATIFICAÇÃO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
ANEXO X PARCELA COMPLEMENTAR
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