LEI Nº 3.319, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004

DODF DE 12.02.2004

(REGULAMENTADA – Decreto nº 24.491, de 25 de março de 2004)

 

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I

DA CARREIRA

 

Art. 1º A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.

 

Parágrafo único. O quantitativo de cargos da carreira de que trata o caput é distribuído conforme estabelece o anexo I desta Lei.

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Seção I

Dos Conceitos Básicos

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – cargo o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor;

II – classe o grau de escolaridade exigido para o desempenho das atribuições do cargo;

III – carreira o conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;

IV – auxiliar, ou assistente, ou analista de educação o titular de cargo da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de assistência à educação;

V – funções de assistência à educação as atividades desenvolvidas pelo servidor em suporte técnico administrativo ou pedagógico;

VI – especialidade a área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;

VII – qualificação profissional o aprimoramento do profissional com vistas à atualização permanente e o desenvolvimento na carreira;

VIII - progressão funcional a evolução do servidor na carreira, que ocorre a cada etapa estabelecida no anexo III.

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 3º A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal fica reestruturada com os seguintes cargos e classes:

I – auxiliar de educação:

a) classe A;

b) classe B;

c) classe C;

II – assistente de educação:

a) classe A;

b) classe B;

c) classe C;

III – analista de educação: classe única.

§ 1º Ficam reestruturadas as especialidades da carreira Assistência à Educação, de que trata a Lei nº 299, de 6 de agosto de 1992, que são agrupadas em cargos e distribuídas por classes, nos termos dos anexos IV a VII.

§ 2º As especialidades e suas atribuições são definidas por Ato da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

 

Seção III

Do Ingresso e da Habilitação

 

Art. 4º O ingresso na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal dar-se-á, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nas classes A e B do cargo de auxiliar de educação; nas classes A e B do cargo de assistente de educação; e na classe única do cargo de analista de educação, observado o grau de escolaridade previsto no art. 5º.

 

Art. 5º Para o exercício do cargo, é exigido o seguinte nível de escolaridade:

I – auxiliar de educação:

a) classe A: Ensino Fundamental até a 4ª série;

b) classe B: Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries;

c) classe C: Ensino Médio;

II – assistente de educação:

a) classe A: Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries;

b) classe B: Ensino Médio;

c) classe C: Ensino Superior;

III – analista de educação, classe única: Ensino Superior.

§ 1º Além do disposto neste artigo, poderão ser estabelecidos outros requisitos, de acordo com o perfil exigido para o cargo.

§ 2º As especialidades são classificadas de acordo com a formação exigida para as classes de que trata este artigo em Ato da Secretaria de Estado de Educação.

 

Seção IV

Do Tempo de Serviço

 

Art. 6º Para o posicionamento de que trata o art. 11, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido:

I - na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;

II – na condição de requisitado ou cedido a qualquer dos Poderes do Distrito Federal, desde que concomitantemente seja integrante da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput consideram-se, ainda, como efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, desde que o servidor seja concomitantemente integrante da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.

 

Seção V

Do Posicionamento na Carreira

 

Art. 7º Integrarão a classe A do cargo de auxiliar de educação os atuais ocupantes do cargo de auxiliar de educação e de agente de educação, na forma do anexo IV desta Lei.

 

Art. 8º Integrarão a classe A do cargo de assistente de educação os atuais ocupantes do cargo de assistente de educação, na forma do anexo V desta Lei.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os atuais ocupantes do cargo de assistente de educação integrantes das especialidades operador de máquinas pesadas, digitação e microfilmagem, que integrarão a classe B, na forma do anexo VI.

 

Art. 9º Integrarão a classe B do cargo de assistente de educação os atuais ocupantes do cargo de especialista de educação, na forma do anexo VI desta Lei, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único.

 

Art. 10. Integrarão a classe única do cargo de analista de educação os atuais ocupantes do cargo de analista de educação, na forma do anexo VII desta Lei.

 

Art. 11. O servidor fica posicionado na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal de acordo com o tempo de efetivo exercício, conforme estabelece o anexo III, observado o disposto na Seção IV.

 

§ 1º O servidor que, em 29 de fevereiro de 2004, estiver posicionado nos padrões 6, 12 ou 18 da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e ainda não tiver atendido às exigências para a  progressão por merecimento perceberá, a partir de 1º de março de 2004, a Gratificação de Incentivo à Carreira correspondente, respectivamente, à terceira, à quinta ou à sétima etapas, observado o disposto no Capítulo II, Seção II, e em sua regulamentação.

 

§ 2º Ao servidor que for posicionado na segunda, na quarta ou na sexta etapas e já tenha cumprido as exigências para a progressão por merecimento na carreira anterior não será exigida nova comprovação para a progressão por merecimento na passagem para, respectivamente, a terceira, a quinta ou a sétima etapas, de que trata o Capítulo II, Seção II.

 

Art. 12. O servidor poderá pleitear a mudança de classe, dentro do mesmo cargo, após trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação, mediante requerimento e comprovação de formação, nos termos do art. 5º.

 

§ 1º A efetivação da mudança de classe prevista no caput somente ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme regulamentação, exceto para o servidor que comprovar a titulação exigida pelo art. 19, V, “a”, “b” ou “c”, o qual mudará de classe a partir do mês subseqüente ao da comprovação.

 

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da mudança de classe requerida a partir de 1º de janeiro de 2005 contar-se-ão do primeiro dia do mês subseqüente ao da solicitação, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º O servidor contemplado com o previsto no caput continuará exercendo as atribuições do cargo e da especialidade para os quais foi aprovado em concurso.

 

Art. 13. O servidor que, na data de entrada em vigor desta Lei, integrar a especialidade serviços gerais, será convocado, no prazo de até doze meses, para reavaliação e redirecionamento, se for o caso, para outra especialidade, de acordo com a sua formação e as atribuições que esteja apto a desempenhar.

 

Art. 14. Ficam extintas as especialidades constantes do anexo VIII.

 

Seção VI

Da Carga Horária de Trabalho

 

Art. 15. A carga horária de trabalho do servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é de trinta horas semanais.

 

§ 1º Excetua-se do disposto no caput o servidor que exerça atividades correspondentes a profissões para as quais a Lei estabeleça regime especial de trabalho.

 

§ 2° Fica assegurada aos servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal a ampliação da carga horária para quarenta horas semanais, desde que haja carência de pessoal na especialidade do servidor e disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal, bem como a reversão à carga original.

 

§ 3º A ampliação de carga horária para quarenta horas, a reversão à carga horária anterior e o turno de trabalho serão objeto de regulamentação.

 

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Seção I

Da Qualificação Profissional

 

Art. 16. A qualificação profissional, que visa ao aprimoramento permanente do ensino e à promoção na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, ocorrerá por meio de participação em cursos de formação, treinamento, aprimoramento, especialização, mestrado e doutorado ou, ainda, em outras atividades de atualização profissional proporcionados pela Secretaria de Estado de Educação ou por instituições legalmente autorizadas, observados os programas prioritários e segundo normas a serem definidas por essa Secretaria.

 

Seção II

Da Progressão Funcional

 

Art. 17. A progressão funcional do servidor dar-se-á por antigüidade e por merecimento.

§ 1º A progressão por antigüidade dar-se-á a cada período de mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício, nos termos do Capítulo I, Seção IV, ficando o servidor posicionado na etapa correspondente ao tempo de serviço estabelecido no anexo III.

§ 2º A progressão por merecimento, a ser regulamentada, dar-se-á na passagem para a terceira, a quinta, a sétima ou a nona etapas, ficando o servidor nelas posicionado até o cumprimento das exigências requeridas para esse fim.

§ 3º O servidor posicionado nas etapas mencionadas no § 2º que não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento, fará jus aos percentuais de 70% (setenta por cento), 110% (cento e dez por cento), 150% (cento e cinqüenta por cento) ou 190% (cento e noventa por cento) da Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, de que trata o anexo III, passando a receber na integralidade os percentuais previstos nesse anexo, a partir da data de comprovação das exigências requeridas.

§ 4º Excetua-se do disposto no § 3º o servidor que, em 1º de março de 2004, contar mais de vinte e quatro anos de efetivo exercício na carreira de que trata esta Lei.

 

Art. 18. Para a progressão por merecimento são consideradas a qualificação profissional e a avaliação de desempenho do servidor, a ser regulamentada.

 

Parágrafo único. A avaliação do sistema escolar e a avaliação de desempenho do servidor serão feitas por instrumentos de avaliação construídos coletivamente, sob a supervisão da Comissão de Gestão da Carreira.

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

 

Seção I

Dos Vencimentos

 

Art. 19. Os vencimentos dos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:

I – vencimento básico, a que se refere o anexo II desta Lei, observadas as datas de vigência ali estabelecidas;

II – Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, criada por esta Lei, calculada à base dos percentuais estabelecidos no anexo III;

III – Gratificação de Ensino Especial, criada pela Lei nº 540, de 24 de setembro de 1993;

IV – Gratificação por Exercício em Zona Rural, de que trata a Lei nº 299, de 6 de agosto de 1992, para o servidor que atue em escolas situadas na zona rural do Distrito Federal, calculada à base de 30% (trinta por cento);

V – Gratificação de Titulação, criada por esta Lei, nos percentuais não cumulativos a seguir:

a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;

b) 40% (quarenta por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;

c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir título de especialização;

d) 7% (sete por cento), no caso de o servidor possuir certificado de curso de atualização;

e) 5% (cinco por cento), no caso de o servidor possuir certificado de treinamento;

VI – Gratificação de Apoio Técnico-Administrativo, criada por esta Lei, para o servidor admitido até 29 de fevereiro de 2004, calculada à base dos percentuais contidos no anexo IX;
(REVOGADO - LEI Nº 4.018, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007)

VII – parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003;

VIII – parcela complementar, criada por esta Lei, destinada ao servidor que, em 29 de fevereiro de 2004, se enquadre em uma das situações previstas no anexo X.

§ 1º As gratificações de que tratam os incisos de II a VI são calculadas sobre o vencimento básico.

§ 2º A gratificação de que trata o inciso V será objeto de regulamentação.

 

Art. 20. A partir da vigência desta Lei, o servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal não fará jus à Gratificação de Atividade, criada pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992.

 

Art. 21. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, ficam garantidas ao servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual.

 

Seção II

Das Férias

 

Art. 22. O período de férias do servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é de trinta dias anuais.

§ 1º O servidor em exercício nas unidades escolares usufruirá férias, preferencialmente, no mesmo período das férias coletivas dos professores, de acordo com calendário elaborado pela Secretaria

de Estado de Educação.

§ 2º Os demais servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.

§ 3º Ficam assegurados ao servidor em exercício nas unidades escolares recessos de, no mínimo, sete dias corridos, a serem gozados entre os semestres letivos, mediante escala e disponibilidade de recursos humanos.

§ 4º Para atender às necessidades da Secretaria de Estado de Educação e do servidor, excepcionalmente, o período de gozo dos recessos previstos no § 3º poderá ser alterado de acordo com a chefia imediata.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.

 

Art. 24. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.

 

Parágrafo único. Ao servidor que, em 1º de março de 2004, se encontre na situação prevista no caput, será concedido, mensalmente, até o dia 30 de junho de 2006, além da vantagem pessoal nominalmente identificada, um abono no valor de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais).

 

Art. 25. V E T A D O.

 

Art. 26. V E T A D O.

 

Art. 27. V E T A D O.

 

Art. 28. O servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal reger-se-á pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e legislação complementar, nos termos do art. 5º da Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, com suas alterações e legislações complementares recepcionadas e promulgadas pelo Governo do Distrito Federal; pelas normas internas da Secretaria de Estado de Educação; pelas normas emanadas do Poder Executivo do Distrito Federal; e pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.

 

Art. 30. Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2004, observado o disposto no anexo II.

 

Art. 31. Ficam revogadas as Leis nº 83, de 29 de dezembro de 1989; nº 299, de 6 de agosto de 1992; nº 939, de 17 de outubro de 1995; e as demais disposições em contrário.

 

Brasília, 11 de fevereiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília

 

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

 

ANEXO I

CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

QUANTITATIVO DE CARGOS

Cargo Atual

Cargo Proposto

Quantitativo

Analista de Educação

Analista de Educação

377

Especialista de Educação

Assistente de Educação

4.363

Assistente de Educação

 

 

Agente de Educação

Auxiliar de Educação

13.495

Auxiliar de Educação

 

 

 

ANEXO II

VENCIMENTO BÁSICO

Cargo: Auxiliar de Educação

Classe

A contar de 1°/03/2004

A contar de 1°/03/2005

A contar de F/09/2005

A contar de 1°/03/2006

A contar de 1°/07/2006

A

360,00

371,75

383,50

395,25

407,00

B

480,00

495,50

511,00

526,50

542,00

C

555,00

573,00

591,00

609,00

627,00

Cargo: Assistente de Educação

Classe

A contar de 1°/03/2004

A contar de r/03/2005

A contar de r/09/2005

A contar de 1°/03/2006

A contar de 1°/07/2006

A

480,00

495,50

511,00-

526,50

542,00

B

555,00

573,00

591,00

609,00

627,00

C

750,00

774,25

798,50

822,75

847,00

 

Cargo: Analista de Educação

Classe

A contar de 1º/03/2004

A contar de 1º/03/2005

A contar de 1º/09/2005

A contar de 1º/03/2006

A contar de 1º/03/2006

ÚNICA

750,00

774,25

798,50

822,75

847,00

 

 

 

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CARREIRA

Etapa

Tempo de Efetivo Exercício (Em dias)

Percentual

1a

Até 1.095

40%

2a

De 1.096 a 2.190

55%

3a

De 2.191 a 3.285

80%

4a

De 3.286a 4.380

95%

5a

De 4.381a 5.475

120%

6a

De 5.476 a 6.570

135%

7a

De 6.571a7.665

160%

8a

De 7.666 a 8.760

175%

9a

De8.761a9.855

200%

10"

De 9.856 a 10.950

215%

ir

A partir de 10.951

225%

ANEXO IV

CARGO: AUXILIAR DE EDUCAÇÃO - CLASSE A

Cargo Anterior

Especialidade Anterior

Especialidade Atual

AUXILIAR DE EDUCAÇÃO

Serviços Auxiliares de Mecânica

Serviços Auxiliares de Mecânica

 

Serviços Auxiliares de Restauração de Veículos

 

 

Serviços Auxiliares de Obras Civis

Serviços Auxiliares de Obras Civis

 

Serviços Auxiliares de Carpintaria

Serviços Auxiliares de Marcenaria

 

Serviços Auxiliares de Marcenaria

 

 

Serviços Auxiliares de Artes Gráficas

Serviços Auxiliares de Artes Gráficas

 

 

Conservação e Limpeza

Conservação de Limpeza

 

Agropecuária

Serviços Auxiliares de Agropecuária

 

Serviços Gerais

Serviços Gerais

AGENTE DE EDUCAÇÃO

Portaria

Portaria

 

Vigilância

Vigilância

 

Serviços de Cozinha

Copa e Cozinha

 

Serviços de Copa

 

 

Manutenção de Piscina

Manutenção de Piscina

ANEXO V

CARGO: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO - CLASSE A

Cargo Anterior

Especialidade Anterior

Especialidade Atual

ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO

Serviços Especializados de Mecânica

Serviços Especializados de Mecânica

 

Serviços Especializados de Restauração de Veículos

 

 

Serviços Especializados de Obras Civis

Serviços Especializados de Obras Civis

 

Serviços Especializados de Carpintaria

Serviços Especializados de Marcenaria

 

Serviços Especializados de Marcenaria

 

 

Serviços Especializados de Artes Gráficas

Serviços Especializados de Artes Gráficas

 

Condução de Veículos Automotores

Condução de Veículos

 

Telefonia

Telefonia

 

Ótica

Ótica

ANEXO VI

CARGO: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO - CLASSE B

Cargo Anterior

Especialidade Anterior

Área de Atuação Atual

ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO

Operador de Máquinas Pesadas

Operação de Máquinas Pesadas

 

Digitação

Apoio Administrativo

 

Microfilmagem

 

ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

Apoio Técnico Administrativo

 

 

Apoio Operacional de Biblioteca

 

 

Processamento de Dados

 

 

Secretário Escolar

Secretaria Escolar

 

Afinação e Manutenção de instrumento

Afinação e Manutenção de Instrumento

 

Agropecuária

Serviços Especializados de Agropecuária

 

Contabilidade

Contabilidade

 

Desenho Arquitetônico

Desenho

 

Educação em Saúde

Educação em Saúde

 

Enfermagem

Enfermagem

 

Higiene Dental

Higiene Dental

 

Segurança do Trabalho

Segurança do Trabalho

 

Contramestre de Artes Gráficas

Mestre em Artes Gráficas

 

Mestre de Artes Gráficas

 

 

Contramestre de Obras Civis

Mestre em Obras Civis

 

Mestre de Obras Civis

 

 

Ótica

Ótica

ANEXO VII

CARGO: ANALISTA DE EDUCAÇÃO - CLASSE ÚNICA

Cargo Anterior

Especialidade Anterior

Especialidade Atual

ANALISTA DE EDUCAÇÃO

Advocacia

Direito e Legislação

 

Administração

Administração

 

Ciências Contábeis

Ciências Contábeis

 

Economia

Economia

 

Arquivo

Arquivo

 

Arquitetura

Arquitetura

 

Análise de Sistema

Análise de Sistema

 

Biblioteca

Biblioteca

 

Comunicação Social

Comunicação Social

 

Engenharia Civil

Engenharia Civil

 

Engenharia Elétrica

Engenharia Elétrica

 

Engenharia e Segurança do Trabalho

Segurança do Trabalho

 

 

Enfermagem do Trabalho

Enfermagem do Trabalho

 

Fonoaudiologia

Fonoaudiologia

 

Medicina do Trabalho

Medicina do Trabalho

 

Medicina

Medicina

 

Nutrição

Nutrição

 

Medicina Oftalmológica

Medicina Oftalmológica

 

Odontologia

Odontologia

 

Psicologia

Psicologia

 

Serviço Social

Serviço Social

 

Medicina Veterinária

Medicina Veterinária

ANEXO VIII

ESPECIALIDADES EXTINTAS

 

Cargo

Especialidade

AUXILIAR DE EDUCAÇÃO

Lavagem de Roupas

AGENTE DE EDUCAÇÃO

Serviços de Lactaria

 

Serviços de Creche

ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO

Operação de Computadores

 

Odontologia

ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

Mestre de Mecânica

 

Contramestre de Mecânica

 

Mestre de Restauração de Veículos

 

Contra Mestre de Restauração de Veículos

 

Mestre de Carpintaria

 

Contra Mestre de Carpintaria

 

Mestre de Marcenaria

 

Contramestre de Marcenaria

 

Contramestre de Artes Gráficas

 

Telecomunicações

 

Laboratório Escolar

ANALISTA DE EDUCAÇÃO

Engenharia Agronômica

 

Medicina Geral

ANEXO IX

GRATIFICAÇÃO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

A contar de 1°/03/2004

A contar de 1°/03/2005

A contar de 01/09/2005

A contar de 1°/03/2006

A contar de 1°/07/2006

40%

50%

60%

70%

80%

ANEXO X

PARCELA COMPLEMENTAR

Cargo

Carga Horária Semanal

Padrão.

Valor

Auxiliar de Educação

30 horas

01 a 03

196,00

 

 

04a06

143,00

 

 

07 a 09

53,20

Agente de Educação

30 horas

01 a 03

196,00

 

 

04a06

143,00

 

 

07 a 09

53,20

Auxiliar de Educação

40 horas

01 a 03

255,00

 

 

04a06

188,00

 

 

07 a 09

70,00

Agente de Educação

40 horas

01 a 03

255,00

 

 

04 a 06

188,00

 

 

07 a 09

70,00

 

 

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.