LEI Nº 3.321, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004 DODF DE 19.02.2004 Reestrutura a carreira de Cirurgião-Dentista, do
quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras
providências. O GOVERNADOR DO DISTRTIO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA CARREIRA Art. 1º A carreira de Cirurgião-Dentista, do quadro de
pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.595, de 25 de setembro de
2000, fica reestruturada nos termos desta Lei. § 1º A carreira é composta do cargo de cirurgião-dentista,
agrupado em classes, padrões e quantitativo estabelecidos no anexo I desta Lei. § 2º As atribuições do cargo de cirurgião-dentista serão
definidas em Ato próprio a ser baixado pelo Secretário de Estado de Saúde no prazo de cento e oitenta dias,
contado a partir da vigência desta Lei. CAPÍTULO II DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 2º O ingresso na carreira de Cirurgião-Dentista
far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de cirurgião-dentista, mediante
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se
diplomação em curso superior de Odontologia, observados os requisitos fixados
na legislação pertinente. Art. 3º O desenvolvimento do servidor na carreira de que
trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos,
observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio: I – progressão funcional entre padrões de vencimentos; II – promoção entre classes previstas na carreira. § 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a
passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior de uma
mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro da classe imediatamente superior. § 2º O instituto da progressão levará em consideração o
tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o
da promoção levará em conta a produtividade, o tempo de serviço e a
titularidade do servidor. § 3º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão
da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe,
todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus
efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor
seja confirmado no cargo após avaliação específica. Art. 4º O desenvolvimento na carreira de Cirurgião-Dentista
está vinculado a um programa de treinamento e qualificação, a ser estabelecido
pela Secretaria de Estado de Saúde em regulamento próprio no prazo de noventa
dias, contado a partir da vigência desta Lei, objetivando a permanente atualização
e reciclagem profissional dos servidores que dela fazem parte. CAPÍTULO III DA JORNADA DE TRABALHO Art. 5º A jornada de trabalho do cirurgião-dentista é de
vinte horas semanais. § 1º Observados os requisitos, e comprovada a necessidade
do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de
Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do
desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos ocupantes do cargo
de cirurgião-dentista opção pela jornada de quarenta horas semanais, excetuados
os casos previstos em legislação própria. § 2º Uma vez concedida a jornada de trabalho de quarenta
horas semanais, o retorno à jornada anterior deverá ser pleiteado com noventa
dias de antecedência, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência
de seu interesse. § 3º Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada
de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho de vinte horas
semanais ficará sujeito a avaliação das necessidades do serviço e do desempenho
do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no
regime de quarenta horas semanais. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO Art. 6º Os vencimentos do cargo de cirurgião-dentista são
compostos das seguintes parcelas: I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos nos
anexos II e III, observada a respectiva data de vigência; II - Gratificação de Atividade Odontológica, instituída por
esta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o
vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver
posicionado; III - parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172,
de 11 de julho de 2003; IV - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde,
de que trata a Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992; V - Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei nº
318, de 23 de setembro de 1992;
a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir
título de doutor; b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir
título de mestre;
VII - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de
que trata a Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999. Parágrafo único. A gratificação de que trata o inciso VI
somente será concedida a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme dispuser
regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde no prazo
de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei. Art. 7º A partir da aplicação desta Lei, os integrantes da carreira
de Cirurgião-Dentista não farão jus às seguintes parcelas: I - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329,
de 8 de outubro de 1992; II - Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº
941, de 18 de outubro de 1995; III - parcela pecuniária, de que trata a Lei nº 1.062, de 2
de maio de 1996. Art. 8º Além do vencimento e das vantagens previstas nesta
Lei, ficam garantidas ao servidor da carreira de Cirurgião-Dentista outras
parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter
individual. CAPÍTULO V DAS FÉRIAS Art. 9º O servidor integrante da carreira de
Cirurgião-Dentista fará jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da Lei
específica. § 1º Excepcionalmente, o servidor lotado e em exercício nas
unidades de Pronto-Socorro e Centro de Referência para Pacientes com
Necessidades Especiais gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis
meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono
pecuniário. § 2º Além das unidades indicadas no § 1º, a critério da
Secretaria de Estado de Saúde, outra área poderá ser incluída. § 3º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter
cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo
menos doze meses. § 4º O disposto no § 1º vigorará a partir de janeiro de
2005. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. Aplica-se o disposto no art. 7º da Lei nº 2.595,
de 5 de setembro de 2000, aos servidores aposentados e beneficiários de pensão
de servidor oriundos do cargo de assistente superior de saúde, na especialidade
de odontólogo, da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e
aos ocupantes do cargo de analista de administração pública, na especialidade
de odontólogo, da carreira Administração Pública do Distrito Federal, lotados e
em exercício na Secretaria de Estado de Saúde. Art. 11. Fica criado o Plantão Odontológico, a ser
realizado nos hospitais da rede de saúde pública, que será regulamentado por
Portaria da Secretaria de Estado de Saúde. Art. 12. V E T A D O. Art. 13. V E T A D O.
Art. 15. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da
aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal
nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente
obtida. Art. 16. V E T A D O. Art. 17. As disposições desta Lei aplicam-se aos proventos
de aposentadoria e aos benefícios de pensão de servidor da carreira de
Cirurgião-Dentista do quadro de pessoal do Distrito Federal. Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2004, observado o disposto
nos anexos II e III. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 2004 116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ OS ANEXOS CONSTAM NO DODF. |
Este
texto não substitui o publicado na imprensa oficial. |