LEI N°
3.351, DE 09 DE JUNHO DE 2004 DODF DE
14.06.2004 Institui e altera gratificações, altera tabela de remuneração de Cargos de Natureza Especial - CNE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRJTO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI: Art. 1º - A Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnica - GDAT - concedida aos integrantes da carreira Administração
Pública do Distrito Federal por força da Lei
n° 2.775, de 27 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida em dez
pontos percentuais a partir de 1° de maio de 2004, e em dez pontos percentuais
a partir de 1° de outubro de 2004, cumulativamente. Art. 2° - A Gratificação de Atividade
em Transportes Urbanos -GATU -, devida aos integrantes da Carreira Atividades
de Transportes Urbanos, conforme
Lei n° 2.886, de 10 de janeiro de 2002, fica acrescida em dez pontos percentuais
a partir de 1° de maio de 2004, e em cinco pontos percentuais a partir de
1° de outubro de 2004, cumulativamente. Art. 3° - A Gratificação de Atividades
Culturais - GAC - e a Gratificação de Atividade Musical - GAM -, instituídas,
respectivamente, pelas Leis n°
2.837 e nº 2.839, de 13 de
dezembro de 2001, para os integrantes das carreiras Atividades Culturais
e de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, ficam
acrescidas em dez pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004 e em cinco
pontos percentuais a partir de 1° de outubro de 2004, cumulativamente. Art. 4° - A Gratificação de Apoio
Fazendário - GAF -, devida aos integrantes da carreira de Apoio Administrativo
às Atividades Fazendárias na forma da Lei
n° 2.862, de 27 de dezembro de 2001, tem os seus percentuais acrescidos
em dez pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004 e em cinco pontos
percentuais a partir de 1° de outubro de 2004, cumulativamente. Art. 5° - A Gratificação de Atividade
Agropecuária - GAAgro - instituída pela Lei
nº 2.894, de 23 de janeiro de 2002, para os integrantes da carreira Desenvolvimento
Agropecuário, fica acrescida em dez pontos percentuais a partir de 1° de maio
de 2004 e em dez pontos percentuais a partir de 1° de outubro de 2004, cumulativamente. Art 6° - A Gratificação de Incentivo
à Fiscalização de Atividades Urbanas, devida aos integrantes da Carreira Fiscalização
de Atividades Urbanas do Distrito Federal por força da Lei
nº 2.706, de 27 de abril de 2001, fica acrescida em dez pontos percentuais
a partir de 1° de maio de 2004, e em cinco pontos percentuais a partir
de 1º de outubro de 2004, cumulativamente. Art. 7° A Gratificação de Apoio
às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal - GAAPDF -, instituída pela
Lei n° 783, de 26 de outubro de
1994, e alterada pela Lei
n° 2.887, de 10 de janeiro de 2002, para os integrantes da carreira de
Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, fica acrescida em
dez pontos percentuais a partir de 1° de maio de 2004 e em cinco pontos percentuais
a partir de 1° de outubro de 2004, cumulativamente.
Art. 9° A Gratificação de Apoio
às Atividades Jurídicas, concedida aos integrantes da carreira Apoio às Atividades
Jurídicas por força da Lei nº
2.715, de 1° de junho de 2001, alterada pelo art. 3° da Lei
n° 3.131, de 16 de janeiro de 2003, fica elevada em quarenta pontos percentuais
a partir de 1º de maio de 2004. Art. 10. A Gratificação de Assistência
Jurídica áevida aos integrantes da carreira Assistência Judiciária do Distrito
Federal, conforme Lei n° 3.171,
de 11 de julho de 2003, fica acrescida em dez pontos percentuais a partir
de 1° de maio de 2004. Art. 11. A Gratificação de Atividade
Jurídica devida aos integrantes da carreira Procurador Autárquico e Fundacional
do Distrito Federal, de que trata a Lei
nº 3.170, de 11 de julho de 2003, fica acrescida em dez pontos percentuais
a partir de 1° de maio de 2004. Art. 12. A Retribuição Adicional
Variável -RAV -, instituída pela Lei
nº 367, de 3 de dezembro de 1992, fica elevada em dois pontos percentuais,
passando de 84% (oitenta e quatro por cento) para 86% (oitenta e seis por
cento), a partir de 1° de maio de 2004. Art. 13. Fica instituída a
Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária - GAV-, a ser concedida aos
integrantes da carreira Administração Pública do Distrito Federal que se
encontram lotados e em exercício na Subsecretária de Vigilância à Saúde da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
I - dez pontos percentuais a
partir de 1° de maio de 2004; e II - vinte pontos percentuais
a partir de 1° de outubro de 2004. § 2º A gratificação a que se
refere este artigo não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou
benefícios de pensão e não será considerada para cálculo da complementação de
trata o art. 14 desta Lei. Art. 14. A parcela decorrente
do disposto no art. 3°, da Lei
nº 379, de 10 de dezembro da 1992 é transformada em vantagem pessoal nominalmente
identificada, ficando sujeita exclusivamente aos reajustes gerais concedidos
aos servidores civis do Distrito Federal. Art. 15. Fica instituída a
Gratificação de Atividade de Gestão Administrativa - GAO - a ser concedida aos
servidores ocupantes de cargo efetivo em exercício na Secretaria de Estado de
Gestão Administrativa, mediante aferição do desempenho vinculado a metas
institucionais, na forma a ser definida pela Secretaria. § 1º A gratificação de que
trata o caput será calculada sobre o maior padrão de vencimento da carreira
Administração Pública do Distrito Federal, com jornada de trinta horas
semanais, observados os seguintes limites: I- 45% (quarenta e cinco por
cento) para os ocupantes de cargos de nível superior; II - 35% (trinta e cinco por
cento) para os ocupantes de cargos de nível médio; III - 25% (vinte e cinco por
cento) para os ocupantes de cargos de nível básico. § 2°A gratificação de que
trata o caput será paga em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
seu montante a partir de 1° de maio de 2004 e 100% (cem por cento) a partir de
1º de outubro de 2004. § 3º E vedada a percepção cumulativa
da gratificação de que trata o caput com a Gratificação de Atendimento ao
Público - GAP -, instituída pela Lei
nº 2.983, de 10 de maio de 2002. § 4º O pagamento da
gratificação de que trata o caput é compatível com a remuneração dos cargos em
comissão. § 5° A gratificação de que
trata o caput não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou benefícios de
pensão. Art. 16. Fica instituída a Gratificação
de Meio Ambiente - GAMA -, a ser concedida aos servidores da Carreira Administração
Pública do Distrito Federal de que trata a Lei
n° 51, de 13 de novembro de 1989, lotados na Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, no Instituto Jardim Botânico de Brasília, na
Fundação Pólo Ecológico de Brasília e na Secretaria de Estado de Administração
de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal. § 1º Os servidores de que
trata o caput farão jus à gratificação instituída por esta Lei, nos seguintes
casos: I - quando em efetivo
exercício nos órgãos de que trata o caput; II - quando cedidos para órgãos
ou entidades do Governo do Distrito Federai, para exercício de Cargo de Natureza
Especial ou Cargo em Comissão, símbolo igual ou superior ao DFG-09 ou DFA-09 § 2° A gratificação de que
trata o caput será calculada sobre o maior padrão de vencimento do respectivo
cargo do servidor, observada a respectiva jornada de trabalho a que se
encontrar submetido, e os seguintes percentuais: I - 80% (oitenta por cento) a
partir de 1° de maio de 2004; II - 150% (cento e cinqüenta
por cento) a partir de 1° de dezembro de 2004. § 3°Aplica-se o disposto neste
artigo aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão originários de
servidores da carreira Administração Pública do Distrito Federal, que na data
da concessão do beneficio encontravam-se lotados nos órgãos de que trata o
caput, observada a respectiva proporcionalidade dos proventos. Art. 17. Fica instituiria a Gratificação
de Desenvolvimento Urbano - GDU -, devida aos servidores da carreira Administração
Pública do Distrito Federal de que trata a Lei
n° 051, de 13 de novembro de 1989.
§ 3° A
gratificação de que trata o caput será calculada sobre o maior padrão de
vencimento do respectivo cargo do servidor, observada a respectiva jornada de
trabalho a que se encontrar submetido e os seguintes percentuais: I - 80%
(oitenta por cento) a partir de 1º de maio de 2004; II - 150% (cento e cinqüenta
por cento) a partir de 1º de dezembro de 2004. § 4º Aplica-se o disposto
neste artigo aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão
existentes na data de publicação desta Lei, observado o disposto nos §§ 1° e 2°
e a respectiva proporcionalidade dos proventos. § 5° O
disposto neste artigo não se aplica aos servidores oriundos do extinto
Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF. Art. 18.
Para fins do disposto no §2° do art. 17, a Secretaria de Gestão Administrativa
divulgará as unidades de lotação dos diversos órgãos, nas quais os servidores
desempenharão as atribuições do seu cargo. Art. 19. Fica criada a Gratificação
Especial de Atividade - GEA -, a ser paga ao ocupante de cargo em comissão,
de que trata o art. 3°, da Lei
nº 159, de 16 de agosto de 1991, na forma do Anexo I Desta Lei.
Parágrafo único. A
gratificação de que trata o caput não servirá de base para cálculo de qualquer
vantagem nem será incorporada ao provento de aposentadoria e pensão. Art. 20. Fica alterada na forma
do Anexo H desta Lei, a tabela de remuneração dos cargos de natureza especial
de que trata a Lei n° 159, de 16
de agosto de 1991. Parágrafo único. Os Cargos de
Natureza Especial de Chefe de Gabinete das Secretarias de Estado e de Chefe
Adjunto do Cerimonial da Govemadoria passam a ser CNE-05. Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias do Distrito Federal. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar de 1º de maio de 2004. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º da
Lei n° 379, de 10 de dezembro de
1992. Brasília,
09 de junho de 2004 116° da
República e 43° de Brasília JOAQUIM
DOMINGOS RORIZ ANEXO I (LEIN°3.351
DE 09 DE JUNHO DE 2004) GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL DE ATIVIDADE
LEI N°
3.351 DE 09 DE JUNHO DE 2004 CARGOS DE
NATUREZA ESPECIAL
|