LEI Nº 356, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1992
DODF DE 23.11.1992
Institui
o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM
para os integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É instituído o Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM para os servidores integrantes
da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que se encontram em efetivo
exercício, na forma estabelecida pelo art. 24, da Lei nº 66, de 18 de novembro de
1989.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se
aos integrantes dos Quadros Suplementares de Pessoal do Distrito Federal e da
Fundação Educacional, que percebem remuneração com base nos cargos integrantes
da carreira mencionada neste artigo.
Art. 2º – O servidor que optar pelo Regime de Tempo
Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM fica obrigado a
prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 02 (dois) turnos diários
completos, e impedido de exercício de outra atividade remunerada, pública ou
privada.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se
ao servidor submetido a carga horária eventual enquanto permanecer nessa
situação.
Art. 3º - O Regime de Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva do Magistério Público – TIDEM será concedido mediante opção do
servidor, conforme dispuser a regulamentação nesta Lei.
Parágrafo único – É facultado ao servidor, mediante
solicitação expressa, o retorno à carga horária anterior.
Art. 4º - O vencimento do servidor em Regime de
Tempo Integral e Dedicação Exclusiva será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco
por cento), calculados sobre o vencimento do padrão em que esteja posicionado,
correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º - Fica criada a parcela autônoma I, correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento), calculada sobre o vencimento, no nível/padrão em que
estiver posicionado o servidor submetido ao Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal – TIDEM.
(ALTERADO
- Lei nº 940, de 17 de outubro de
1995)
Art. 4º - Fica criada a parcela autônoma I, correspondente a 27,50%
(vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento), calculada sobre o
vencimento, no nível e padrão em que estiver posicionado o servidor submetido
ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do
Distrito Federal - TIDEM.
(ALTERADO - Lei nº 1.030, de 06 de
março de 1996)
Art. 4° - O vencimento do servidor em regime de tempo integral e
dedicação exclusiva será acrescido 55% (cinqüenta e cinco por cento) calculados
sobre o vencimento do padrão em que esteja posiciona correspondente a carga
horária de quarenta horas semanais, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 dezembro de 1989.
(ALTERADO
- Lei nº 1.354, de 30 de
dezembro de 1995)
Parágrafo único – A importância referida no "caput" deste artigo não
será considerada como base para cálculo de quaisquer vantagens ou gratificações
incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único - A parcela autônoma I a que se refere o caput deste artigo
servirá de base de cálculo para todas as vantagens, gratificações e efeitos
legais.
(ALTERADO
- Lei nº 940, de 17 de outubro de
1995)
Parágrafo Único - A parcela autônoma I, a que se refere o caput deste artigo,
serve de base de cálculo para todas as vantagens, gratificações e efeitos
legais.
(ALTERADO
- Lei nº 1.030, de 06 de março de
1996)
Art. 5º - O integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que
vier a se aposentar, estando submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva ao Magistério Público – TIDEM e tenha completado pelo menos 05
(cinco) anos nesse regime, terá incorporada integralmente aos proventos de aposentadoria,
a importância a que se refere o art. 4º desta Lei.
Art. 5º - 0 integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que
vier a se aposentar, estando submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva ao Magistério Público - TIDEM e tenha completado pelo menos 19
(dezenove) meses nesse regime nos 03 (três) anos que antecederam a
aposentadoria, terá incorporada integralmente aos proventos a importância a que
se refere o art. 4° desta Lei.
(ALTERADO
- Lei nº 695, de 15 de abril de
1994)
Parágrafo
único – O servidor, optante nos termos desta Lei, poderá ainda se aposentar com
as vantagens desta Lei desde que:
Parágrafo Único - 0 servidor aposentado, optante nos termos desta Lei, poderá
ter revistos seus proventos para inclusão das vantagens do Regime de Tempo
Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público - TIDEM, desde que tenha:
(ALTERADO
- Lei nº 695, de 15 de abril de
1994)
I – vier
a contar até 31 de dezembro de 1992 com tempo de serviço para aposentadoria
voluntária com proventos integrais;
I - contado, até 31 de dezembro de 1992, tempo de serviço para aposentadoria
voluntária com proventos integrais e tenha estado sob o regime de 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho no último ano imediatamente anterior à data da aposentadoria desde que não tenha exercido no período
outra atividade remunerada, pública ou privada.
(ALTERADO
- Lei nº 695, de 15 de abril de
1994)
II – estiver sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais nos últimos dois anos
imediatamente anteriores à data de aposentadoria; e
III – não
tenha exercido no período a que se refere o inciso anterior outra atividade
remunerada, pública ou privada.
Art. 6º - O servidor aposentado, que à data da aposentadoria preenchia as
condições previstas nesta Lei, terá seus proventos revistos para inclusão da
vantagem ora concedida ao servidor em atividade.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar de 1º de novembro de 1992.
Art. 8º - Revogam-se às disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1992
104° da República e 33° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ