LEI Nº 3.733, DE 13 DE JANEIRO
DE 2006
DODF DE 16.01.2006
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Altera dispositivos
da Lei nº 2.990, de 11 de junho de 2002, modificada pela Lei nº
3.190, de 25 de setembro de 2003, que “dispõe sobre a Carreira
Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do Quadro
de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá
outras providências”. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 6º e 9º da Lei nº 2.990, de 11 de junho
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O desenvolvimento do servidor na Carreira Policiamento e
Fiscalização de Trânsito farse- á mediante progressão
e promoção.
§ 1º Progressão Funcional – é a movimentação
funcional entre padrões de uma mesma classe, após cumprido o interstício
de 12 (doze) meses.
§ 2º Promoção – é a movimentação
do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da
classe imediatamente superior, observados o interstício de 12 (doze)
meses e os critérios estabelecidos em norma específica.
§ 3º O DETRAN/DF, na busca constante da excelência dos serviços
prestados, instituirá cursos de formação profissional,
voltados para a capacitação, especialização e o
aperfeiçoamento do servidor na carreira.
Art. 9º Os servidores integrantes da Carreira Policiamento e Fiscalização
de Trânsito ficam submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais.
Parágrafo único. Ressalvados os casos amparados por legislação
específica, o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito
Federal poderá estabelecer, respeitado o limite previsto no caput, escalas
de trabalho e carga horária diferenciada, de acordo com o tipo e a necessidade
do serviço, podendo convocar a participar de operações
especiais ou emergenciais e escalas extraordinárias os agentes de trânsito
que estejam em atividades administrativas.”
Art. 2º Fica assegurada aos servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização
de Trânsito a promoção a que teriam direito, independentemente
da realização do curso de formação profissional,
exigido pela Lei nº 2.990/02, respeitados os demais requisitos fixados
em norma específica.
Art. 3º O vencimento básico dos servidores da Carreira Policiamento
e Fiscalização de Trânsito estabelecido através da
Lei nº 3.190, de 25 de setembro de 2003, fica reajustado nos termos do
anexo único desta Lei.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas do DETRAN/DF,
no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias do DETRAN/DF.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2006.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro
de 2006
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
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