LEI Nº 3.733, DE 13 DE JANEIRO DE 2006
DODF DE 16.01.2006

 
Altera dispositivos da Lei nº 2.990, de 11 de junho de 2002, modificada pela Lei nº 3.190, de 25 de setembro de 2003, que “dispõe sobre a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 6º e 9º da Lei nº 2.990, de 11 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O desenvolvimento do servidor na Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito farse- á mediante progressão e promoção.
§ 1º Progressão Funcional – é a movimentação funcional entre padrões de uma mesma classe, após cumprido o interstício de 12 (doze) meses.
§ 2º Promoção – é a movimentação do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados o interstício de 12 (doze) meses e os critérios estabelecidos em norma específica.
§ 3º O DETRAN/DF, na busca constante da excelência dos serviços prestados, instituirá cursos de formação profissional, voltados para a capacitação, especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.
Art. 9º Os servidores integrantes da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito ficam submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Ressalvados os casos amparados por legislação específica, o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal poderá estabelecer, respeitado o limite previsto no caput, escalas de trabalho e carga horária diferenciada, de acordo com o tipo e a necessidade do serviço, podendo convocar a participar de operações especiais ou emergenciais e escalas extraordinárias os agentes de trânsito que estejam em atividades administrativas.”

Art. 2º Fica assegurada aos servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito a promoção a que teriam direito, independentemente da realização do curso de formação profissional, exigido pela Lei nº 2.990/02, respeitados os demais requisitos fixados em norma específica.

Art. 3º O vencimento básico dos servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito estabelecido através da Lei nº 3.190, de 25 de setembro de 2003, fica reajustado nos termos do anexo único desta Lei.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas do DETRAN/DF, no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do DETRAN/DF.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2006.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.