LEI Nº 3.750, DE 19 DE JANEIRO
DE 2006
DODF DE 20.01.2006
|
Reestrutura
a Carreira Atividades de Trânsito, do Quadro de Pessoal do DETRAN/DF
e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Carreira Atividades de Trânsito, criada pela Lei nº
681, de 25 de março de 1994, e alterada pela Lei nº 3.192, de 25
de setembro de 2003, fica reestruturada na forma desta Lei.
DA ESTRUTURA DA CARREIRA E DOS
CARGOS
Art. 2º A Carreira Atividades
de Trânsito é composta dos cargos de Analista de Trânsito,
Assistente de Trânsito e Auxiliar de Trânsito, na forma do Anexo
I desta Lei.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do DETRAN/DF estabelecerá
os quantitativos referentes às especialidades para os cargos de Analista
de Trânsito.
Art. 3º Os atuais ocupantes dos cargos de que trata esta Lei serão
reenquadrados de forma linear, nos termos do Anexo II.
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 4º O valor do vencimento
do cargo de Assistente de Trânsito, Terceira Classe, Padrão I,
que corresponderá a R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) a
partir de 1º de março de 2006 e a R$ 628,04 (seiscentos e vinte
e oito reais e quatro centavos), a partir de 1º de setembro de 2006, servirá
de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes
da Carreira Atividades de Trânsito, observados os índices estabelecidos
na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 5º A remuneração dos integrantes da Carreira Atividades
de Trânsito é composta das seguintes parcelas:
I – Vencimento Básico, fixado na forma do art. 4º desta Lei;
II – Gratificação de Atividade, instituída pela Lei
nº 329, de 8 de outubro de 1992, com as alterações posteriores,
no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) incidente sobre o respectivo
vencimento;
III – Gratificação de Desempenho e Produtividade, instituída
pela Lei nº 2.622, de 14 de novembro de 2000, no percentual de 160% (cento
e sessenta por cento) incidente sobre o maior vencimento do respectivo cargo;
IV – Parcela Individual Fixa a que se refere a Lei nº 3.172/03; e
V – Parcelas individuais concedidas na forma de legislação
específica.
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 6º O ingresso na Carreira
de que trata esta Lei far-se-á, ressalvado o disposto no art. 3º,
mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 7º A partir da vigência desta Lei, poderão concorrer
aos cargos integrantes da Carreira Atividades de Trânsito:
I – para o cargo de Analista de Trânsito, os portadores de diploma
de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação
nas seguintes áreas:
a) Administração
b) Análise de Sistema ou correlato
c) Arquitetura
d) Comunicação Social
e) Contabilidade
f) Direito
g) Economia
h) Engenharia
i) Estatística
j) Medicina
k) Pedagogia
l) Psicologia
m) Serviço Social; e
n) Sociologia.
II – para o cargo de Assistente de Trânsito, os portadores de diploma
de curso superior ou habilitação legal equivalente;
III – para o cargo de Auxiliar de Trânsito, os portadores de certificado
de conclusão de ensino médio ou equivalente.
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS
Art. 8º As atribuições
dos integrantes da Carreira Atividades de Trânsito serão estabelecidas
em ato conjunto do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da Secretaria
de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, observadas as
especialidades e a área de atuação.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete aos
integrantes da Carreira Atividades de Trânsito a supervisão, fiscalização
e correição da guarda, emissão e arquivamento dos seguintes
documentos:
I – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos –
CRLV;
II – Certificado de Registro de Veículos – CRV;
III – Carteira Nacional de Habitação – CNH;
IV – Licença de Aprendizagem de Direção Veicular
– LADV; e
V – Autorizações, selos e outros previstos na legislação.
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 10. O desenvolvimento dos
integrantes na Carreira de Trânsito far-se-á através de
progressão funcional e de promoção, conforme dispuser regulamento
específico.
§ 1º Progressão Funcional é a movimentação
funcional entre padrões de uma mesma classe, após cumprido o interstício
de 12 (doze) meses.
§ 2º Promoção é a movimentação
do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da
classe imediatamente superior, observados o interstício de 12 (doze)
meses e os critérios estabelecidos em norma específica.
DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
E APERFEIÇOAMENTO
Art. 11. O DETRAN/DF instituirá
curso de formação profissional, voltado para a capacitação,
especialização e aperfeiçoamento do servidor na Carreira.
§ 1º Os cursos terão por objetivo a formação
e a capacitação profissional na busca constante da excelência
dos serviços prestados.
§ 2º O programa de capacitação dará ênfase
especial ao atendimento ao público, constituindo-se em etapa do processo
seletivo para o cargo de Auxiliar de Trânsito.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 12. Os servidores integrantes
da Carreira Atividades de Trânsito ficam submetidos à jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Ressalvados os casos amparados por legislação
específica, o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito
Federal – DETRAN/DF poderá estabelecer, respeitado o limite fixado
no caput, de acordo com a necessidade do serviço e o atendimento específico,
escalas de trabalho e carga horária diferenciada, inclusive convocando
servidores.
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13. Ficam extintos e criados
no Quadro de Pessoal do DETRAN-DF os cargos efetivos criados pela Lei nº
681, de 25/03/94, constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 14. Os servidores integrantes de carreiras de outros órgãos
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que estejam
em exercício ou venham a ser requisitados para o desempenho de atividades,
exclusivamente, no atendimento direto ao público farão jus à
Gratificação de Atendimento ao Público, instituída
pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002.
Parágrafo único. A percepção da gratificação
de que trata este artigo será feita na forma do regulamento específico,
ficando sua concessão limitada a 100 (cem) cotas.
Art. 15. Os servidores das demais carreiras da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em exercício no
DETRAN-DF, até três anos antes da data de publicação
desta Lei, requisitados, cedidos, ou a qualquer título colocados à
sua disposição, ficam, mediante opção, efetivamente
lotados no DETRAN/DF, mantidas a denominação, natureza e tabelas
do cargo de origem, bem como os direitos e vantagens adquiridos.
Art. 16. Os servidores aposentados em cargos integrantes desta Lei terão
seus proventos revistos para inclusão dos direitos ora concedidos aos
servidores em atividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à revisão
das pensões especiais originárias de óbito de servidor
integrante da Carreira Atividades de Trânsito.
Art. 17. O Diretor-Geral do DETRAN-DF baixará os atos necessários
à regulamentação desta Lei, especificamente quanto à
fiscalização e controle e carga horária diferenciada para
os servidores.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta do orçamento do DETRAN/DF.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com
efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2006.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro
de 2006
118º da República e 46º da Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
|