LEI Nº 3.993, DE 20 DE JUNHO DE 2007
DODF de 21.06.2007

 
Trata da remuneração da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam fixadas em 43,3 pontos percentuais, calculados sobre o vencimento básico percebido pelo servidor, a Gratificação de Regência de Classe e a gratificação de Suporte Educacional de que tratam, respectivamente, os incisos III e VII do art. 19 da Lei nº 3.318, de 11 de fevereiro de 2004.

Art. 2º Fica fixada em 108,23 pontos percentuais, calculados sobre o vencimento básico percebido pelo servidor, a Gratificação por Dedicação Exclusiva de que trata o art. 19, VIII, da Lei nº 3.318, de 11 de fevereiro de 2004.

Art. 3º Os valores apurados da aplicação dos percentuais a que se referem os artigos 1º e 2º desta Lei serão considerados até sua segunda casa decimal, sem arredondamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2007.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 2007
119° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.