LEI Nº 3.993, DE 20 DE
JUNHO DE 2007
DODF de 21.06.2007
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Trata da remuneração
da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá
outras providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam fixadas em 43,3 pontos percentuais, calculados sobre o
vencimento básico percebido pelo servidor, a Gratificação
de Regência de Classe e a gratificação de Suporte Educacional
de que tratam, respectivamente, os incisos III e VII do art. 19 da Lei
nº 3.318, de 11 de fevereiro de 2004.
Art. 2º Fica fixada em 108,23 pontos
percentuais, calculados sobre o vencimento básico percebido pelo servidor,
a Gratificação por Dedicação Exclusiva de que
trata o art. 19, VIII, da Lei
nº 3.318, de 11 de fevereiro de 2004.
Art. 3º Os valores apurados da aplicação dos percentuais
a que se referem os artigos 1º e 2º desta Lei serão considerados
até sua segunda casa decimal, sem arredondamento.
Art. 4º As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos
consignados ao Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2007.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho
de 2007
119° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA