LEI Nº 4.317, DE 09 DE
ABRIL DE 2009
DODF DE 13.04.2009
|
Institui
a Política Distrital para Integração da Pessoa
com Deficiência, consolida as normas de proteção
e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Distrital para
a Integração da Pessoa com Deficiência compreende o conjunto
de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício
dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência.
Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do poder
público, à sociedade, à comunidade e à família
assegurar, prioritariamente, à pessoa com deficiência o pleno
exercício de seus direitos referentes a vida, saúde, sexualidade,
paternidade e maternidade, alimentação, habitação,
educação, profissionalização, trabalho, habilitação
e reabilitação, transporte, acessibilidade, cultura, desporto,
turismo, lazer, informação e comunicação, avanços
científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e
convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes
da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal
e das leis que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou
função psicológica ou anatômica que gere incapacidade
para o desenvolvimento de atividade dentro do padrão considerado normal
para o ser humano;
II – deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação
ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da
capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos,
adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com
deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias
ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade
a ser exercida.
Art. 4º A Política Distrital para Integração da
Pessoa com Deficiência obedecerá aos seguintes princípios:
I – respeito à dignidade inerente, à autonomia individual,
incluindo-se a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e à
independência das pessoas com deficiência;
II – não-discriminação;
III – inclusão e participação plena e efetiva na
sociedade;
IV – respeito pela diferença e aceitação da deficiência
como parte da diversidade e da condição humana;
V – igualdade de oportunidades;
VI – acessibilidade;
VII – igualdade entre homens e mulheres;
VIII – respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças
com deficiência e respeito ao direito das crianças com deficiência
de preservar sua identidade.
Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei, devem-se considerar
as seguintes categorias de deficiência:
I – deficiência física:
a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, com comprometimento da função física, a
qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida;
b) lesão cerebral traumática: compreendida como uma lesão
adquirida, causada por força física externa, a qual resulta
em deficiência funcional total ou parcial, deficiência psicomotora
ou ambas e compromete o desenvolvimento ou desempenho social da pessoa, podendo
ocorrer em qualquer faixa etária, com prejuízos para as capacidades
do indivíduo e seu meio ambiente;
II – deficiência auditiva:
a) perda unilateral total;
b) perda bilateral, parcial ou total, de 41 db (quarenta e um decibéis)
ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos
hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três
mil hertz);
III – deficiência visual:
a) visão monocular;
b) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou inferior a 0,05 (cinco
centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,5 (cinco décimos)
e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho e com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual
em ambos os olhos for igual ou inferior a 60º (sessenta graus); a ocorrência
simultânea de qualquer uma das condições anteriores;
IV – deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação no período
de desenvolvimento cognitivo antes dos 18 (dezoito) anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
V – surdocegueira: compreende a perda concomitante da audição
e da visão, cuja combinação causa dificuldades severas
de comunicação e compreensão das informações,
prejudicando as atividades educacionais, vocacionais, sociais e de lazer e
requerendo atendimentos específicos, distintos de iniciativas organizadas
para pessoas com surdez ou cegueira;
VI – autismo: comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta
tipicamente antes dos três anos, acarretando dificuldades de comunicação
e de comportamento e caracterizando-se frequentemente por ausência de
relação, movimentos estereotipados, atividades repetitivas,
respostas mecânicas e resistência a mudanças nas rotinas
diárias ou no ambiente e a experiências sensoriais;
VII – condutas típicas: comportamento psicossocial, com características
específicas ou combinadas de síndromes e quadros psicológicos,
neurológicos ou psiquiátricos, que causam atrasos no desenvolvimento
e prejuízos no relacionamento social, em grau que requeira atenção
e cuidados específicos em qualquer fase da vida;
VIII – deficiência múltipla: associação de
duas ou mais deficiências, cuja combinação acarreta comprometimento
no desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa e que não
podem ser atendidas em uma só área de deficiência.
§ 1º Caracteriza-se também como deficiência a incapacidade
conceituada e tipificada pela Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF.
§ 2º Entende-se como deficiência permanente aquela definida
em uma das categorias dos incisos deste artigo que se estabilizou durante
um período de tempo suficiente para não permitir recuperação
ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
§ 3º As categorias e suas definições expressas nos
incisos deste artigo não excluem outras decorrentes de normas regulamentadas
pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 6º A garantia de prioridade estabelecida no art. 2º desta Lei
compreende, entre outras medidas:
I – primazia de receber proteção e socorro em qualquer
circunstância;
II – precedência de atendimento nos serviços públicos
ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos
e privados, prestadores de serviços à população;
III – preferência na formulação e na execução
das políticas sociais públicas;
IV – destinação privilegiada de recursos públicos
para as áreas relacionadas com a pessoa com deficiência;
V – priorização do atendimento da pessoa com deficiência
por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade
de longa permanência, exceto das que careçam de condições
de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas
áreas da pessoa com deficiência, bem como na prestação
de serviços;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação
de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados
à deficiência;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde
e de assistência social locais.
§ 1º Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado
à pessoa com deficiência, antes de qualquer outra, depois de
concluído o atendimento que estiver em andamento.
§ 2º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos
públicos e privados de atendimento à saúde, a primazia
conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação
médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 3º Cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito
de suas competências, criar instrumentos para efetiva implantação
e controle do atendimento prioritário referido nesta Lei.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito
de sua competência, a criação de órgãos
próprios, integrantes da Administração Direta, Indireta
e Fundacional, direcionados à implementação de políticas
públicas voltadas à pessoa com deficiência.
Art. 8º As obrigações previstas nesta Lei não excluem
as já previstas em outras legislações.
Art. 9º Nenhuma pessoa com deficiência será objeto de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção,
restrição ou exclusão em razão da deficiência,
mediante ação ou omissão, que tenha propósito
ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício
dos direitos e liberdades fundamentais.
§ 2º Não constitui discriminação a diferenciação
ou a preferência adotada para promover a inclusão social ou o
desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com deficiência
obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Art. 10. Nenhuma pessoa com deficiência, sobretudo mulheres e crianças,
será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, tortura, crueldade, opressão,
tratamento desumano ou degradante, devendo ser punido na forma da lei qualquer
atentado por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais.
Art. 11. É dever de todos comunicar à autoridade competente
qualquer forma de ameaça ou violação aos direitos da
pessoa com deficiência.
Art. 12. Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta
o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ele
se destina e as exigências do bem comum.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA
Art. 13. Caberá ao Poder Executivo do
Distrito Federal a adoção de políticas sociais e medidas
que assegurem à pessoa com deficiência o direito e a proteção
à vida, em base de igualdade com os demais, permitindo-se-lhe o nascimento
e o desenvolvimento sadio e harmonioso e o envelhecimento em condições
dignas de existência.
Art. 14. Entre as políticas sociais públicas e as medidas que
o Poder Executivo adotar para proteger e oferecer boas condições
de vida à pessoa com deficiência, ficam asseguradas:
I – medidas especiais de proteção em situação
de risco, como em situação de calamidade pública;
II – tratamento em igualdade com os demais, em casos de emergências
médicas ou assuntos de risco à saúde pública,
quando envolvem intervenções involuntárias;
III – garantia de não sofrer intervenções ou institucionalização
forçada, ainda que visem a correção, melhoria ou alívio
de qualquer deficiência percebida ou real;
IV – a realização de tratamento involuntário somente
em circunstâncias excepcionais, de acordo com procedimentos e aplicação
de salvaguardas estabelecidas pela legislação, o qual será
reduzido ao mínimo pela promoção ativa de alternativas,
em ambiente o menos restritivo possível, levando-se em conta os melhores
interesses da pessoa com deficiência, e deverá ser apropriado
e providenciado gratuitamente.
Art. 15. Todos os atentados e violências contra a integridade física
e psicológica de pessoas com deficiência, especialmente mulheres,
crianças e incapazes, serão punidos na forma da lei, respeitando-se
a singularidade, a individualidade e o direito inalienável de escolha
sobre o uso de seu corpo e vida em pesquisas, investigações,
procedimentos e tratamentos médicos ou científicos.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À SAÚDE E À HABITAÇÃO
Art. 16. Será assegurada à pessoa
com deficiência a efetivação de políticas sociais
públicas que permitam seu direito à saúde, de forma a
garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social
com vistas à constituição, preservação
ou recuperação de sua saúde, e que incluam, entre outras,
as seguintes ações:
I – desenvolvimento de ações preventivas de deficiência;
II – obrigatoriedade da presença de um neonatologista ou pediatra
nas salas de parto e nos berçários das maternidades e dos hospitais
do Distrito Federal para realização de exames nos recém-nascidos,
com vistas a prevenir as consequências de alto risco, como lesão
cerebral ou incapacidade motora e psíquica;
III – garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos
serviços de saúde públicos (inclusive sexual e reprodutiva),
além da oferta de medicamentos, órteses, próteses e outros
recursos indispensáveis ao tratamento, à habilitação
e à reabilitação da pessoa com deficiência;
IV – utilização de normas técnicas e padrões
de conduta pelos serviços públicos e privados de saúde,
no atendimento da pessoa com deficiência;
V – implantação de uma rede regionalizada de serviços
de saúde com níveis de complexidade crescente, direcionada para
o atendimento da pessoa com deficiência, incluídos serviços
especializados, habilitação e reabilitação;
VI – desenvolvimento de campanhas de saúde, inclusive de vacinação,
com o envolvimento da sociedade e a participação dos setores
de assistência social, da educação e do trabalho;
VII – garantia de atendimento domiciliar às pessoas que dele
necessitem;
VIII – desenvolvimento de programas especiais de prevenção
de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros e
de tratamento adequado às suas vítimas;
IX – adoção de práticas e estratégias de
atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, iniciando-se
na atuação dos agentes comunitários de saúde e
equipes de saúde da família;
X – estímulo à realização de estudos clínicos
e epidemiológicos, que produzam informações sobre a ocorrência
de deficiências, com periodicidade e abrangência adequadas;
XI – estímulo ao desenvolvimento de ações científicas
e tecnológicas que promovam avanços na prevenção,
no tratamento e no atendimento das deficiências;
XII – investimentos em processos contínuos de capacitação
dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em
todas as áreas, para atendimento da pessoa com deficiência;
XIII – desenvolvimento de programas de capacitação e orientação
de cuidadores, familiares e grupos de autoajuda de pessoa com deficiência.
Art. 17. É obrigatório o atendimento integral à saúde
da pessoa com deficiência por intermédio da Secretaria de Estado
de Saúde do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Atendimento integral é aquele realizado
nos diferentes níveis de hierarquia e complexidade e nas diversas especialidades
médicas, observadas as necessidades de saúde das pessoas com
deficiência, incluindo-se a assistência médica e de medicamentos,
odontológica, psicológica, ajudas técnicas, oficinas
terapêuticas e atendimentos especializados, inclusive atendimento de
internação domiciliar.
Art. 18. Fica assegurado, no setor público e privado, o direito ao
acesso, em igualdade aos demais, da pessoa com deficiência às
ações e aos serviços de promoção, prevenção
e assistência da saúde, inclusive da sua habilitação
e reabilitação.
§ 1º Toda pessoa que apresente deficiência devidamente diagnosticada,
de qualquer natureza, agente causal, grau de severidade ou prejuízo
da sua saúde, terá direito à habilitação
e à reabilitação, durante todo o período de vida
em que lhe for indicado o uso desses procedimentos e cuidados.
§ 2º Habilitação é a ação orientada
a possibilitar que a pessoa com deficiência, desde a identificação
de suas potencialidades, adquira o nível suficiente de desenvolvimento
para inserção e participação na vida comunitária.
§ 3º Reabilitação é o processo de assistência
de equipe multidisciplinar destinada à pessoa com deficiência
para compensar perda ou limitação funcional.
§ 4º Os processos de habilitação e reabilitação
serão complementados com o tratamento e o apoio psicológico,
prestados de forma simultânea aos atendimentos funcionais e durante
as fases do processo habilitador e reabilitador, bem como o suprimento dos
medicamentos e das ajudas técnicas e tecnológicas assistenciais
necessárias.
§ 5º Quando esgotados os meios de atenção à
saúde da pessoa com deficiência em sua localidade de residência,
será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico
e atendimento.
Art. 19. Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio
de suas secretarias de estado, assegurar o fornecimento obrigatório
e gratuito de:
I – medicamentos;
II – ajudas técnicas, incluindo órtese, prótese
e equipamentos auxiliares que assegurem a mais rápida habilitação,
reabilitação e inclusão da pessoa com deficiência;
III – reparação ou substituição dos aparelhos
mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência
estranha à vontade do beneficiário;
IV – tratamentos e terapias;
V – transporte das pessoas com deficiência comprovadamente carentes
que necessitem de atendimento fora da localidade de sua residência.
Parágrafo único. Considera-se carente a pessoa cuja renda familiar
per capita seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.
Art. 20. A pessoa com deficiência terá direito a atendimento
especial nos serviços de saúde, públicos e privados,
que consiste, no mínimo, em:
I – assistência imediata, respeitada a precedência dos casos
mais graves e a oferta de acomodações acessíveis de acordo
com a legislação em vigor;
II – disponibilização de locais apropriados para o cumprimento
da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor,
em casos como agendamento de consultas, realização de exames,
procedimentos médicos, entre outros;
III – direito à presença de acompanhante durante os períodos
de atendimento e de internação, devendo a instituição
de saúde providenciar as condições adequadas para a sua
permanência em tempo integral.
Art. 21. Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal desenvolver ações destinadas a prevenir deficiências,
especialmente por meio de:
I – planejamento familiar;
II – aconselhamento genético;
III – acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério;
IV – nutrição da mulher e da criança;
V – identificação e controle da gestante e do feto de
alto risco;
VI – programas de imunização;
VII – diagnóstico e tratamento precoce dos erros inatos do metabolismo;
VIII – detecção precoce de doenças crônicas
e degenerativas causadoras de deficiência;
IX – acompanhamento do desenvolvimento infantil nos aspectos motor,
sensorial e cognitivo;
X – campanhas de informação à população
em geral;
XI – atuação de agentes comunitários de saúde
e de equipes de saúde da família.
Parágrafo único. As ações destinadas a prevenir
deficiências serão articuladas e integradas às políticas
de prevenção, de redução da morbimortalidade e
de tratamento de vítimas de acidentes domésticos, de trabalho
e de trânsito e de violência.
Art. 22. Os profissionais dos serviços de saúde deverão
ser capacitados para atender à pessoa com deficiência.
Art. 23. Nos casos de emergência, é vedada qualquer forma de
discriminação de pessoas com deficiência, qualquer que
seja a sua condição, tipo e grau de comprometimento, inclusive
pela omissão de atendimento ou cobrança de valores, no âmbito
da rede particular de saúde.
Art. 24. Fica assegurado o fornecimento de refeições ao acompanhante
de pessoa com deficiência nos hospitais da rede pública de saúde
do Distrito Federal, durante o tempo em que permanecer a internação,
conforme determina a Lei nº
3.032, de 18 de julho de 2002.
Art. 25. Às pessoas com deficiência dotadas de condições
e necessidades diferenciadas de comunicação será assegurada
acessibilidade aos serviços de saúde, tanto públicos
como privados, e às informações prestadas e recebidas,
por meio de linguagens, símbolos, recursos especiais de comunicação
alternativa ou suplementar, assim como códigos aplicáveis de
acordo com a condição de cada pessoa com deficiência.
Art. 26. Os espaços físicos dos serviços de saúde,
tanto públicos quanto privados, deverão ser adequados para facilitar
o acesso às pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação
de acessibilidade em vigor, buscando-se aprimorar seus mobiliários,
espaços físicos e arquiteturas e remover todas as barreiras
visíveis e invisíveis do ambiente.
Art. 27. Às pessoas com deficiência fica assegurado o transporte
gratuito em ambulância entre sua residência e os hospitais ou
postos de saúde e tratamento odontológico na rede pública
de saúde.
Art. 28. O Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de
Estado de Saúde, deverá manter parcerias, inclusive com a rede
privada, para complementar os serviços de saúde garantidos à
pessoa com deficiência.
Art. 29. Fica a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal obrigada
a fornecer aparelhos de órtese e prótese e cadeiras de rodas
às pessoas com deficiência definida no art. 5º, I e II.
Art. 30. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra pessoa com deficiência, assim como os de violação
dos seus direitos fundamentais, serão obrigatoriamente comunicados
ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e à
Coordenadoria para Integração da Pessoa com Deficiência
– CORDE/DF, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos
e Cidadania do Distrito Federal, e ao Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios.
Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna,
no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus
familiares, quando assim o desejar, ou ainda em instituição
pública ou privada.
Art. 32. A política habitacional, implementada pela Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, subsidiada com recursos públicos
ou gerida pelo Poder Público, assegurará à pessoa com
deficiência prioridade na aquisição de imóvel ou
lote de assentamento para moradia própria, observado o seguinte:
I – serão destinados 10% (dez por cento) de todos os imóveis
criados para atender aos diversos programas habitacionais do Governo do Distrito
Federal para pessoas com deficiência, conforme estabelece a Lei
nº 1.892, de 13 de fevereiro de 1998;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários
acessíveis voltados à pessoa com deficiência;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas,
para garantia de acessibilidade à pessoa com deficiência;
IV – todos os elevadores instalados em edificações públicas
ou particulares de Brasília deverão conter caracteres em alto
relevo para utilização das pessoas com deficiência visual,
nos termos da Lei nº 1.042,
de 1º de abril de 1996, e do Código de Edificações
do Distrito Federal;
V – os equipamentos instalados em edifícios e logradouros de
uso público que se encontrem suspensos ou sejam sustentados por hastes
cuja base esteja a menos de dois metros do piso serão sinalizados no
chão para orientação de deficientes visuais que usam
bengalas, conforme determina a Lei
nº 1.207, de 27 de setembro de 1996;
VI – todos os edifícios públicos, os de apartamentos residenciais
e os destinados a uso comercial serão equipados com alarmes de incêndio
que contenham dispositivos sonoros e luminosos, conforme prevê a Lei
nº 1.369, de 6 de janeiro de 1997;
VII – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos
da pessoa com deficiência.
§ 1º A unidade habitacional adquirida na forma do inciso I deve
ser registrada em nome da pessoa com deficiência beneficiária
ou de seu representante legal.
§ 2º A transferência inter vivos da unidade habitacional adquirida
na forma do inciso I será feita preferencialmente à pessoa com
deficiência.
§ 3º O direito previsto no inciso I não será reconhecido
à pessoa com deficiência beneficiária mais de uma vez,
ressalvado justo motivo.
§ 4º Os locais de uso comum, bem como as unidades habitacionais
construídas na forma do inciso I, deverão ser adaptados para
uso da pessoa com deficiência, de acordo com as normas de acessibilidade
em vigor.
§ 5º O disposto no inciso V aplica-se especialmente a toldos e faixas
de propagandas suspensas no passeio público, caixas de correio ou telefones
públicos, placas de sinalização em geral, escadas ou
rampas, extintores de incêndio fixados em paredes e guaritas suspensas
do solo.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 33. A educação é
direito fundamental da pessoa com deficiência e será prestada
visando ao seu desenvolvimento pessoal, a qualificação para
o trabalho e o preparo para o exercício da cidadania.
Art. 34. Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal, à família,
à comunidade escolar e à sociedade assegurar a educação
de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, violência,
crueldade e opressão escolar.
Parágrafo único. Fica assegurado à família ou
ao representante legal do aluno com deficiência o direito de optar pela
frequência às classes comuns da rede de ensino, assim como ao
atendimento educacional especializado.
Art. 35. Incumbe ao Poder Executivo criar e incentivar programas:
I – de incentivo familiar, de natureza pecuniária, destinados
a assegurar a matrícula e a frequência regular do aluno com deficiência
na escola;
II – de educação especial, em todos os níveis e
modalidades de ensino, onde e quando se fizer necessária ao atendimento
de necessidades educacionais especiais apresentadas por pessoa com deficiência;
III – destinados à produção e divulgação
de conhecimentos, bem como ao desenvolvimento de métodos e técnicas
voltadas à pessoa com deficiência;
IV – de qualificação específica dos profissionais
da educação para utilização de linguagens e códigos
aplicáveis à comunicação das pessoas com deficiência,
como o sistema braile e a língua Brasileira de Sinais – Libras;
V – de apoio e orientação aos familiares das pessoas com
deficiência para a utilização de linguagens e códigos
aplicáveis;
VI – de educação profissional, voltados à qualificação
da pessoa com deficiência para sua inserção no mundo do
trabalho.
Parágrafo único. O incentivo aos programas descritos nos incisos
de II a VI deverá ocorrer inclusive por meio da disponibilização
de linhas de financiamento que poderão ocorrer mediante parcerias público-privadas.
Art. 36. Os casos de suspeita ou confirmação de discriminação,
maus-tratos contra pessoa com deficiência, assim como os de violação
dos seus direitos fundamentais, serão obrigatoriamente comunicados
pelos pais, por qualquer cidadão da comunidade ou por dirigentes de
estabelecimentos de ensino à Diretoria de Ensino Especial, da Secretaria
de Estado de Educação do Governo Distrito Federal, ou ao Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios.
Seção II
Da Educação Básica
Art. 37. O Poder Executivo do Distrito Federal,
por meio da Secretaria de Estado da Educação, deve assegurar
a matrícula de todos os alunos com deficiência nas unidades de
ensino mais próximas de sua residência, bem como a adequação
das escolas para o atendimento de suas especificidades, em todos os níveis
e modalidades de ensino, garantidas, entre outras, as seguintes medidas:
I – institucionalização da Educação Especial
no sistema educacional como Educação Básica, podendo
estar em todos os níveis e modalidades de ensino;
II – matrícula obrigatória dos alunos com deficiência
nos estabelecimentos públicos ou privados, preferencialmente na rede
de ensino, previamente à dos demais alunos, sem prejuízo da
realização da matrícula no período regulamentar;
III – oferta obrigatória e gratuita de educação
especial aos alunos com deficiência, em todos os níveis e modalidades
de ensino, nos estabelecimentos públicos e privados mais próximos
de seu domicílio;
IV – adequação curricular, quando necessária, em
relação a conteúdos, métodos, técnicas,
organização, recursos educativos, temporalidade e processos
de avaliação;
V – acessibilidade para todos os alunos, educadores, servidores e empregados
com deficiência aos espaços dos estabelecimentos de ensino;
VI – oferta e manutenção de material escolar e didático,
bem como equipamentos adequados e apoio técnico de profissionais, de
acordo com as peculiaridades dos alunos com deficiência;
VII – oferta de transporte escolar coletivo adaptado aos alunos com
deficiência matriculados na rede de ensino;
VIII – inclusão dos alunos com deficiência nos programas
e benefícios educacionais concedidos por órgãos públicos
aos demais alunos, em todas as esferas administrativas;
IX – continuidade do processo educacional dos alunos com deficiência
impossibilitados de frequentar as aulas, mediante atendimento educacional
adequado àqueles que, em razão da própria deficiência
ou de tratamento de saúde em unidades hospitalares ou congêneres,
estejam afastados do ambiente escolar;
X – formação continuada dos profissionais que trabalham
na escola com o objetivo de dar atendimento adequado aos alunos com deficiência;
XI – definição dos procedimentos necessários para
a autorização, o reconhecimento e o recredenciamento das escolas,
tanto especializadas em Educação Especial como da rede comum
de ensino, para sua inserção no sistema educacional da Educação
Básica, bem como disciplinamento normativo do processo da regulamentação
do término do ciclo de escolaridade por meio da adequação
curricular, no âmbito de cada instituição.
§ 1º A obrigatoriedade a que se referem os incisos I e III deste
artigo implica o dever do Poder Executivo de arcar com os custos decorrentes
da Educação Especial em estabelecimentos privados em cujas localidades
não exista atendimento gratuito por parte do Poder Público aos
alunos com deficiência.
§ 2º A educação da criança com deficiência
terá início, obrigatoriamente, na educação infantil,
mediante garantia do atendimento educacional especializado.
§ 3º Incumbe ao Poder Executivo recensear, anualmente, a matrícula
e a frequência escolar dos alunos com deficiência nos níveis
e modalidades de ensino.
Art. 38. Aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal portadores
de diabetes será assegurado o fornecimento de merenda dieteticamente
adequada à sua condição de saúde, conforme estabelece
a Lei nº 961, de 30 de novembro
de 1995.
Art. 39. As escolas privadas devem assegurar aos alunos com deficiência,
além de adequação para atendimento de suas especificidades,
em todos os níveis e modalidades de ensino, as seguintes medidas:
I – adequação curricular, quando necessária, em
relação a conteúdos, métodos, técnicas,
organização, recursos educativos, temporalidade e processos
de avaliação;
II – acessibilidade para todos os alunos, educadores, servidores e empregados
com deficiência aos espaços dos estabelecimentos de ensino;
III – oferta e manutenção de material escolar e didático,
bem como equipamentos adequados e apoio técnico de profissionais, de
acordo com as peculiaridades dos alunos com deficiência;
IV – continuidade do processo educacional dos alunos com deficiência
impossibilitados de frequentar as aulas, mediante atendimento educacional
adequado àqueles que em razão da própria deficiência
ou de tratamento de saúde em unidades hospitalares ou congêneres,
estejam afastados do ambiente escolar;
V – formação continuada dos profissionais que trabalham
na escola com o objetivo de dar atendimento adequado aos alunos com deficiência.
Seção III
Da Educação Superior
Art. 40. As instituições de ensino
superior, públicas e privadas, deverão prover os meios necessários
para o atendimento educacional especializado, a acessibilidade física
e de comunicação e, ainda, recursos didáticos e pedagógicos,
tempo adicional e flexibilização de atividades e avaliações,
de modo a atender às peculiaridades e necessidades dos alunos com deficiência.
Art. 41. Serão reservados 10% (dez por cento) das bolsas de estudo
do Programa Renda Universidade para alunos universitários com deficiência,
conforme estabelece a Lei nº
3.813, de 8 de fevereiro de 2006.
Art. 42. Nos processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos pelas
instituições de ensino superior, tanto públicas como
privadas, serão garantidas, entre outras, as seguintes medidas:
I – adaptação de provas;
II – apoio assistido necessário, previamente solicitado pelo
candidato com deficiência;
III – avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas
ou de redação realizadas por candidatos cuja deficiência
acarrete dificuldades na utilização da gramática, que
deverão ser analisadas por comissão da qual deverão fazer
parte, obrigatoriamente, um profissional com formação específica
em educação especial e experiência na compreensão
do sentido da palavra escrita próprio da deficiência.
Parágrafo único. Consideram-se adaptação de provas
todos os meios utilizados pela instituição de ensino para permitir
a realização da prova pela pessoa com deficiência, assim
compreendidos, entre outros:
I – a inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem
prejuízo do mesmo grau de dificuldade;
II – a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço
de leitor ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência
visual;
III – a disponibilidade de intérprete de Libras e português
ou de apoio especial, quando solicitado, nos casos de candidato com deficiência
auditiva;
IV – tempo adicional para a realização das provas, inclusive
para preenchimento do cartãoresposta, quando for o caso, se necessário,
conforme as características da deficiência.
Art. 43. Nos conteúdos curriculares, as instituições
de ensino, tanto públicas como privadas, deverão assegurar as
seguintes medidas:
I – adequação curricular, de acordo com as especificidades
do aluno, permitindo-lhe a conclusão do ensino superior;
II – acessibilidade por meio de linguagens e códigos aplicáveis
como Libras e o sistema braile, nos casos de alunos com necessidades diferenciadas
de comunicação e sinalização, inclusive no período
integral de aulas;
III – adaptação de provas, nos termos do art. 42, parágrafo
único, de acordo com a deficiência;
IV – definição de critérios específicos
para a análise da escrita nos casos de alunos cuja deficiência
acarrete dificuldades motoras ou na utilização da gramática.
Parágrafo único. Consideram-se adequação curricular
todos os meios utilizados pela instituição de ensino para permitir
que o aluno com deficiência tenha acesso garantido ao conteúdo
da disciplina, inclusive mediante a utilização de recursos tecnológicos,
humanos e avaliação diferenciada, que possibilitem o conhecimento
necessário para o exercício da profissão, garantindo
a conclusão do ensino superior.
Art. 44. O currículo dos cursos de formação de professores,
de nível médio e superior, deverá incluir eixos temáticos
que viabilizem ao profissional acesso a conhecimentos que contribuam para
a promoção da educação da pessoa com deficiência.
Art. 45. Para fins de autorização de novos cursos, deverão
ser levadas em consideração as medidas arroladas nos arts. 40
a 44 desta Lei.
Art. 46. Incumbe ao Poder Executivo promover iniciativas junto às instituições
de ensino superior para conscientizá-las da importância do estabelecimento
de diretrizes curriculares que incluam conteúdos ou disciplinas relacionadas
à pessoa com deficiência.
Art. 47. Incumbe ao Poder Executivo incluir e sistematizar a participação
de alunos com deficiência nos programas de bolsas de estudos, como o
Bolsa Renda Universidade e o Cheque Educação.
Seção IV
Da Educação Profissional
Art. 48. O aluno com deficiência matriculado
ou egresso do ensino fundamental, médio ou superior, de instituições
públicas ou privadas, de educação comum ou especial,
bem como o trabalhador com deficiência, jovem ou adulto, terá
acesso à educação profissional sob a forma de cursos
e programas com organização do conteúdo curricular e
tempo flexíveis, que lhes garantam oportunidades imediatas de inserção
no mundo de trabalho.
§ 1º A educação profissional será organizada
por áreas profissionais em função das exigências
do mercado.
§ 2º A programação institucional de cursos deverá
incluir mecanismos de articulação nas áreas de educação,
trabalho e renda e de ciência e tecnologia.
§ 3º Fica estabelecido, no Distrito Federal, o percentual de 10%
(dez por cento) das vagas para treinamento e aperfeiçoamento, provenientes
dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para
pessoas com deficiência, nos termos da Lei
nº 3.421, 4 de agosto de 2004.
Art. 49. A educação profissional para a pessoa com deficiência
será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I – orientação profissional e formação inicial
e continuada de trabalhadores;
II – educação profissional técnica de nível
médio;
III – educação profissional tecnológica de graduação
e pós-graduação.
§ 1º A educação profissional acontecerá em
articulação com a rede de ensino, em escolas públicas
ou privadas, nos seus níveis e modalidades, em escolas especializadas
em educação especial, entidades privadas de formação
profissional com finalidade social, podendo acontecer inclusive nos ambientes
produtivos ou de trabalho.
§ 2º As instituições públicas e privadas que
ministram educação profissional oferecerão, obrigatoriamente,
cursos profissionais à pessoa com deficiência, condicionando
a matrícula à capacidade de aproveitamento, e não ao
nível de escolaridade do interessado.
§ 3º Os diplomas e certificados de cursos de educação
profissional expedidos por instituição credenciada pelo Poder
Executivo terão validade em todo o território nacional.
Art. 50. As escolas e instituições de educação
profissional oferecerão, quando necessário, atendimento educacional
especializado para atender às peculiaridades dos alunos com deficiência,
assegurando, no mínimo, as seguintes medidas:
I – adequação e flexibilização curricular,
métodos, técnicas, organização, recursos educacionais
e institucionais, bem como processos de avaliação para atender
às necessidades educacionais de cada aluno;
II – acessibilidade dos alunos, educadores, instrutores, servidores
e empregados com deficiência a todos os ambientes;
III – oferecimento de material escolar e didático, recursos instrucionais
e equipamentos adequados, bem como apoio técnico de profissionais,
de acordo com as peculiaridades dos alunos com deficiência;
IV – capacitação continuada e específica de todos
os profissionais;
V – compartilhamento de formação, mediante parcerias e
convênios.
Art. 51. Todas as instituições que oferecem cursos de educação
profissional à pessoa com deficiência deverão manter programas
de acompanhamento que possibilitem a avaliação, a reavaliação
e a consolidação de itinerários formativos e que envolvam:
I – processo de ajustamento e monitoramento de alunos;
II – sistema de avaliação de egressos;
III – programa de reprofissionalização.
Seção V
Dos Contratos de Formação Profissional
Subseção I
Do Trabalho Educativo
Art. 52. Considera-se trabalho educativo aquele
concernente às atividades de adaptação e capacitação
para o trabalho de adolescente e adulto com deficiência em que as exigências
pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social prevalecem
sobre o aspecto produtivo, sendo desenvolvido em entidades públicas
ou privadas sem fins lucrativos, em unidade denominada de oficina protegida
terapêutica.
§ 1º O trabalho educativo não caracteriza vínculo
empregatício e está condicionado a processo de avaliação
individual que considere o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
§ 2º A remuneração que o educando com deficiência
recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos
produtos de seu trabalho na oficina protegida terapêutica não
desfigura o trabalho educativo.
§ 3º O trabalho educativo deve, quando necessário, propiciar
o início do processo de inserção da pessoa com deficiência
no mundo de trabalho.
Subseção II
Do Estágio Profissionalizante
Art. 53. Os alunos com deficiência poderão
ser selecionados por pessoas jurídicas de direito privado ou pela Administração
Pública Direta, Indireta ou Fundacional como estagiários, sem
vínculo de emprego, mediante convênio entre as entidades escolares
e os tomadores.
§ 1º O estágio deve prestar-se à vivência prática
do aprendizado escolar, desde que haja previsão curricular de matérias
de natureza profissionalizante.
§ 2º A atividade de trabalho deverá guardar estrita relação
com o conteúdo programático nos moldes estabelecidos no parágrafo
anterior.
§ 3º A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo
estudante deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar.
§ 4º O contrato de estágio deve limitar-se ao tempo necessário
para a aquisição de experiências práticas, complementares
aos conhecimentos básicos.
§ 5º Aplicam-se, no que couber, ao estágio supervisionado
da pessoa com deficiência as disposições da Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977.
Subseção III
Do Contrato de Aprendizagem
Art. 54. Contrato de aprendizagem é
o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado,
em que o empregador se compromete a assegurar à pessoa com deficiência,
adolescente ou adulta, maior de 14 (catorze) anos, inscrita em programa de
aprendizagem, formação técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento físico e psicológico,
e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação.
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência
do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino
fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido
sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
§ 2º À pessoa com deficiência aprendiz, salvo condição
mais favorável, será garantido o salário mínimo/hora.
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de dois anos.
§ 4º A formação técnico-profissional a que
se refere o caput caracteriza-se por atividades teóricas e práticas,
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas
no ambiente de trabalho.
§ 5º A pessoa com deficiência contratada como aprendiz não
será computada para fins de atendimento da reserva de cota de empregados
servidores permanentes com deficiência, devendo ser preservados os respectivos
percentuais para cada uma das distintas hipóteses.
§ 6º Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar,
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
§ 7º Aplica-se, no que couber, ao contrato de aprendizagem da pessoa
com deficiência a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO AO TRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 55. É vedada qualquer restrição
ao trabalho da pessoa com deficiência.
Art. 56. A pessoa com deficiência tem direito ao exercício de
atividade profissional, respeitadas suas condições físicas,
intelectuais e psíquicas.
Art. 57. É finalidade primordial das políticas públicas
de emprego a inserção da pessoa com deficiência no mercado
de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante
regime especial.
Parágrafo único. Os programas governamentais desenvolvidos pela
Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho de geração de
emprego e renda são obrigados a contemplar os trabalhadores com deficiência.
Seção II
Da Habilitação e Reabilitação Profissional
Art. 58. A pessoa com deficiência, beneficiária
ou não da Previdência Social, tem o direito a habilitação
e reabilitação profissional para capacitar-se ao trabalho, conservá-lo
e progredir profissionalmente.
Art. 59. A habilitação e a reabilitação profissional
deverão proporcionar à pessoa com deficiência os meios
para aquisição ou readaptação da capacidade profissional
ou social, com vistas à inclusão ou à reintegração
no mundo do trabalho e ao contexto em que vive.
§ 1º A habilitação profissional corresponde ao processo
destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição
de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão
ou ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento
profissional para ingresso no mundo do trabalho.
§ 2º A reabilitação profissional compreende o processo
destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance nível
físico, mental e sensorial funcional satisfatório, inclusive
medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando
o desenvolvimento de aptidões e autonomia para o trabalho.
§ 3º Os serviços de habilitação e reabilitação
profissional deverão estar dotados dos recursos necessários
para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente da natureza
da sua deficiência, a fim de que ela possa ser preparada para um trabalho
que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obtê-lo, conservá-lo
e nele progredir.
§ 4º A habilitação acontecerá em articulação
com a rede de ensino, em escolas públicas ou privadas nos seus diversos
níveis e modalidades de ensino, por instituições especializadas
em educação especial ou por entidades privadas de formação
profissional com finalidade social, podendo acontecer inclusive nos ambientes
produtivos ou de trabalho, e a reabilitação profissional, por
sua vez, além disso, deverá se articular com a saúde.
§ 5º Concluído o processo de habilitação ou
reabilitação, será emitido certificado, válido
em todo o território nacional.
Art. 60. Nos programas de formação, qualificação,
habilitação e reabilitação profissional para pessoas
com deficiência, serão observadas, entre outras, as seguintes
medidas:
I – adaptação dos programas, métodos, técnicas,
organização e recursos para atender às necessidades de
cada deficiência;
II – acessibilidade dos alunos, educadores, instrutores, servidores
e empregados com deficiência a todos os ambientes;
III – oferecimento de material e equipamentos adequados, bem como apoio
técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades da pessoa
com deficiência;
IV – capacitação continuada de todos os profissionais
que participam dos programas.
Seção III
Das Modalidades de Inserção da Pessoa com Deficiência
no Trabalho
Art. 61. Constituem modalidades de inserção
da pessoa com deficiência no mercado de trabalho:
I – colocação competitiva: modalidade de contratação
regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária,
que independe da adoção de procedimentos especiais para sua
concretização, não se excluindo a utilização
de ajudas técnicas;
II – colocação seletiva: processo de contratação
regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária,
que depende da adoção de apoios e procedimentos especiais;
III – promoção do trabalho por conta própria: processo
de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho
autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, destinado
à emancipação econômica e pessoal da pessoa com
deficiência.
Parágrafo único. As feiras livres e feiras permanentes instaladas
no Distrito Federal deverão, obrigatoriamente, reservar um total de
quatro boxes para cada instituição mantenedora de pessoas com
deficiências mentais e sensoriais, as quais os utilizarão em
forma de rodízio, conforme determina a Lei
nº 2.559, de 29 de junho de 2000.
Art. 62. A instituição privada sem fins lucrativos que tenha
por finalidade a atuação na área da pessoa com deficiência,
constituída na forma da lei, poderá intermediar a modalidade
de colocação seletiva no trabalho de que trata o inciso II do
artigo anterior, nas seguintes hipóteses:
I – para prestação de serviços em órgãos
da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme
previsão no art. 24 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, situação em que o
vínculo se estabelece com a entidade privada;
II – para prestação de serviços em empresas privadas,
situação em que o vínculo de emprego se estabelece diretamente
com a empresa privada.
§ 1º Na prestação de serviços intermediada
de que trata o inciso I do caput, é exigido que:
I – o serviço prestado seja restrito às atividades-meio
do órgão da Administração Pública Direta
ou Indireta, sendo garantida remuneração à pessoa com
deficiência equivalente ao salário habitualmente pago no mercado
de trabalho;
II – o órgão da Administração Pública
Direta ou Indireta, em todos os níveis, faça constar nos convênios
a relação nominal dos trabalhadores;
III – a entidade intermediadora demonstre mensalmente ao órgão
da Administração Pública Direta ou Indireta o cumprimento
das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais
relativas às pessoas com deficiência constantes do rol do convênio.
§ 2º A entidade intermediadora promoverá, em conjunto com
o órgão da Administração Pública Direta
e Indireta e com as empresas privadas, programa de preparação
do ambiente de trabalho para receber pessoas com deficiência, programa
de prevenção de doenças profissionais e, se necessário,
programa de habilitação e reabilitação profissional.
§ 3º A prestação de serviços será feita
mediante celebração de convênios ou contrato formal entre
a entidade sem fins lucrativos que tenha por finalidade a atuação
da área da pessoa com deficiência e o tomador de serviços,
em que constará a relação nominal dos trabalhadores com
deficiência colocados à disposição do tomador.
Art. 63. A entidade pública ou privada sem fins lucrativos poderá,
dentro da modalidade de colocação seletiva da pessoa com deficiência,
manter oficina protegida de produção, com vínculo empregatício.
§ 1º Considera-se oficina protegida de produção a
unidade que funciona em relação de dependência com entidade
pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo
desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente
e adulto com deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista
à emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 2º As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos
poderão, no mesmo ambiente físico, desenvolver atividades com
pessoa com deficiência em oficina protegida de produção,
com vínculo empregatício, e em oficina protegida terapêutica,
sem vínculo empregatício.
Seção IV
Do Acesso a Cargos e Empregos da Administração Pública
Direta e Indireta
Art. 64. Os órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta do Distrito Federal estão obrigados
a preencher no mínimo 5% (cinco por cento) de seus cargos e empregos
públicos com pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para o preenchimento do percentual exigido
no caput, será considerada apenas a deficiência permanente.
Art. 65. A pessoa com deficiência participará de concurso público
em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I – à nota mínima exigida para todos os demais candidatos;
II – ao horário e ao local de aplicação das provas.
§ 1º A igualdade de condições a que se refere o caput
também compreende:
I – adaptação de provas;
II – apoio assistencial necessário, previamente solicitado pelo
candidato com deficiência;
III – avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas
ou de redação realizadas por candidatos cuja deficiência
acarrete dificuldades na utilização da gramática, que
deverão ser analisadas por comissão da qual deverá fazer
parte, obrigatoriamente, um profissional com formação específica
em educação especial e experiência na compreensão
do sentido da palavra escrita próprio da deficiência.
§ 2º Consideram-se adaptação de provas todos os meios
utilizados para permitir a realização da prova pelo candidato
com deficiência, compreendidos:
I – inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem
prejuízo do mesmo grau de dificuldade;
II – disponibilização da prova em braile e, quando solicitado,
serviço de leitor ou outros meios existentes, nos casos de candidato
com deficiência visual;
III – disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos
de candidato com deficiência auditiva;
IV – tempo adicional para a realização das provas, inclusive
para preenchimento do cartão resposta, quando for o caso, se necessário,
conforme as características da deficiência.
§ 3º A pessoa com deficiência que necessite de tempo adicional
para realização das provas deverá requerê-lo, com
justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área
de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 66. O órgão da Administração Pública
Direta e Indireta, em todos os níveis, terá a assistência
de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados
e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo
um deles médico e outro integrante da carreira almejada pelo candidato,
para concluir sobre:
I – as informações prestadas pelo candidato no ato da
inscrição;
II – as condições de acessibilidade dos locais de provas
e as adaptações das provas e do curso de formação;
III – as necessidades de uso pelo candidato com deficiência de
equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize para a realização
das provas;
IV – a necessidade de o órgão fornecer apoio ou procedimentos
especiais durante o estágio probatório e, especialmente, quanto
às necessidades de adaptação das funções
e do ambiente de trabalho para a execução das tarefas pelo servidor
ou empregado com deficiência.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência será
avaliada para o exercício da função por ocasião
do estágio probatório, devendo a função ser devidamente
adaptada a sua deficiência.
CAPÍTULO V
DO DIREITO À CULTURA, AO DESPORTO, AO TURISMO E AO LAZER
Art. 67. Compete aos Órgãos e
às entidades do Poder Executivo responsáveis pela cultura, pelo
desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensar tratamento prioritário
e adequado às pessoas com deficiência e adotar, entre outras,
as seguintes medidas:
I – garantia de desconto de 50% do valor do ingresso às diversas
modalidades da cultura, esporte e lazer à pessoa com deficiência
que comprove renda de, no máximo, dois salários mínimos;
II – promoção do acesso da pessoa com deficiência
aos meios de comunicação social;
III – promoção do acesso da pessoa com deficiência
a museus, arquivos, bibliotecas e afins;
IV – criação de incentivos para o exercício de
atividades criativas, mediante:
a) participação da pessoa com deficiência em concursos
de prêmios no campo das artes e das letras;
b) promoção de concursos de prêmios, específicos
para pessoas com deficiência, no campo das artes e das letras;
c) exposições, publicações e representações
artísticas de pessoas com deficiência;
d) incentivo à produção cultural para as pessoas com
deficiência nas áreas de música, artes cênicas,
audiovisual, literatura, artes visuais, folclore, artesanato, entre outras
manifestações culturais;
V – incentivo à prática desportiva formal e não
formal como direito de cada um;
VI – estímulo ao turismo voltado à pessoa com deficiência;
VII – criação e promoção de publicações,
bem como incentivo e apoio à formação de guias de turismo
com formação adequada à pessoa com deficiência;
VIII – incentivo ao lazer como forma de promoção social
da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. É obrigatória a adaptação
das instalações culturais, desportivas, de turismo e de lazer,
para permitir o acesso, a circulação e a permanência da
pessoa com deficiência, de acordo com a legislação em
vigor.
Art. 68. Cada órgão do Poder Executivo que trabalha com cultura,
desporto, turismo e lazer deverá criar uma coordenadoria ou gerência
de integração das ações voltadas às pessoas
com deficiência.
Art. 69. Os programas de cultura, desporto, turismo e lazer no âmbito
do Distrito Federal deverão atender às pessoas com deficiência,
com ações específicas de inclusão.
§ 1º O Poder Executivo instituirá programas de incentivo
fiscal às pessoas físicas e jurídicas que apoiarem financeiramente
os eventos e as práticas desportivas, culturais, de turismo e de lazer
das pessoas com deficiência.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que recebem recursos
públicos ou incentivos para programas, projetos e ações
nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão garantir
a inclusão da pessoa com deficiência.
Art. 70. Nas ações culturais, desportivas, de turismo e de lazer
que envolvam um número de participantes superior a 50 (cinquenta),
fica assegurada a participação de um percentual mínimo
de 5% (cinco por cento) de pessoas com deficiência.
Art. 71. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios
de esporte, casas de espetáculos, salas de conferência e similares
reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação
do estabelecimento para usuários de cadeira de rodas, distribuídos
pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos
corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de
público e a obstrução das saídas, em conformidade
com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1º Nas edificações previstas no caput, é
obrigatória a destinação de, no mínimo, 2% (dois
por cento) dos assentos para acomodação de pessoa com deficiência,
em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos
ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas
técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Os centros comerciais e estabelecimentos congêneres devem
fornecer cadeiras de rodas para o atendimento de pessoas com deficiência
física ou com mobilidade reduzida.
§ 3º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos
reservados, estes poderão, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas
que não possuam deficiência.
§ 4º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão
situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo,
um acompanhante da pessoa com deficiência.
§ 5º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente,
rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme
padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor, a fim
de permitir a saída segura de pessoas com deficiência, em caso
de emergência.
§ 6º As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e
camarins, também devem ser acessíveis à pessoa com deficiência.
§ 7º Para obtenção do financiamento de projetos com
a utilização de recursos públicos, as salas de espetáculo
deverão dispor de sistema de sonorização assistida para
pessoa com deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam
o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições
especiais para a presença física de intérprete de Libras
e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem
do intérprete de Libras sempre que a distância não permitir
sua visualização direta.
§ 8º O sistema de sonorização assistida a que se refere
o § 7º deste artigo será sinalizado por meio do pictograma,
conforme disposição da legislação em vigor.
§ 9º As edificações de uso público e de uso
coletivo, mesmo que de propriedade privada, referidas no caput já existentes
têm prazo para garantir a acessibilidade de que tratam o caput e os
§§ 1º ao 5º nos termos do regulamento.
Art. 72. Informações essenciais sobre produtos e serviços
na área de cultura, saúde, desporto, comércio, turismo
e lazer deverão ter versões adequadas às pessoas com
deficiência.
Art. 73. Serão impressos em braile:
I – o registro de hospedagem e as normas internas dos hospitais, hotéis,
pousadas e similares;
II – folders de supermercados, volantes e impressos de atrativos turísticos,
agências de viagem e similares;
III – cardápios de restaurantes, bares e similares.
Art. 74. As editoras ficam obrigadas a produzir suas obras em formato universal,
seguindo as normas da legislação em vigor para a sua definição
e normatização, sem prejuízo dos direitos autorais a
elas pertinentes, e a fornecê-las em formato digital acessível
para usuários com deficiência visual.
Art. 75. O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Ciência
e Tecnologia, colocará à disposição, também
pela rede mundial de computadores (internet), arquivos com o conteúdo
de livros:
I – de domínio público, conforme disposto na legislação
em vigor;
II – autorizados pelos detentores dos respectivos direitos autorais;
III – adquiridos pelo Poder Público para distribuição
gratuita no âmbito de programas criados com esse propósito.
§ 1º Os arquivos digitais a que se refere o caput deverão
ser conversíveis em áudio, em sistema braile ou outro sistema
de leitura digital.
§ 2º Os arquivos serão colocados à disposição
de bibliotecas públicas, de entidades de educação de
pessoa com deficiência e de usuário com deficiência.
Art. 76. O Poder Executivo do Distrito Federal adotará mecanismos de
incentivo à produção cultural realizada por pessoa com
deficiência.
Parágrafo único. Os eventos culturais financiados com recursos
públicos destinarão 80% do valor total desses recursos para
pagamento de artistas locais.
Art. 77. Na utilização dos recursos decorrentes de programas
de apoio à cultura, será dada prioridade, entre outras ações,
à produção e à difusão artístico-cultural
de pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Entende-se por prioridade, para efeitos deste
artigo, o critério de desempate a ser utilizado para optar entre produções
de nível técnico compatível.
Art. 78. Nos eventos artísticos, a pessoa com deficiência auditiva
será acomodada na primeira fila de assentos, para a garantia da acessibilidade
por meio da leitura labial.
Art. 79. As adaptações necessárias para viabilizar o
acesso, a permanência e a circulação de pessoas com deficiência
em edifícios tombados pelo patrimônio cultural serão feitas
pela Secretaria de Estado de Cultura e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo do Distrito Federal.
Art. 80. O Poder Executivo do Distrito Federal, nas respectivas esferas administrativas,
dará prioridade ao desporto da pessoa com deficiência, nas modalidades
de rendimento educacional, mediante:
I – desenvolvimento de recursos humanos especializados para atendimento
das pessoas com deficiência;
II – promoção de competições desportivas
internacionais, nacionais e locais que possuam modalidades abertas às
pessoas com deficiência;
III – pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico,
documentação e informação sobre a participação
da pessoa com deficiência nos eventos;
IV – construção, ampliação, recuperação
e adaptação de instalações desportivas e de lazer,
de modo a torná-las acessíveis às pessoas com deficiência.
Art. 81. Nas publicações das regras desportivas, é obrigatória
a inclusão das normas de desporto adaptado.
Art. 82. Os calendários desportivos da Secretaria de Estado de Esporte
e Lazer do Distrito Federal deverão também incluir a categoria
adaptada às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Anualmente deverá ser realizado o Campeonato
Brasiliense do Atleta com Deficiência, pela Secretaria de Estado de
Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Art. 83. O Poder Executivo do Distrito Federal é obrigado a fornecer
órteses, próteses, cadeiras de rodas e material desportivo adaptado
e adequado à prática de desportos para a pessoa com deficiência.
Art. 84. Os hotéis, pousadas, motéis, hospitais, clínicas,
bares, restaurantes e similares, bem como as agências bancárias
e de viagem, deverão estar preparados para receber clientes com deficiência
adotando, para isso, todos os meios de acessibilidade, conforme legislação
em vigor.
Art. 85. Os hotéis e motéis devem manter 4% (quatro por cento)
dos apartamentos e banheiros acessíveis à pessoa com deficiência
física.
Art. 86. Os estabelecimentos bancários que operam com caixa automático
serão obrigados a instalar cabines adaptadas para as pessoas com deficiência
usuárias de cadeira de rodas, nos termos da Lei
nº 2.097, de 29 de setembro de 1998.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO AO TRANSPORTE
Art. 87. O direito ao transporte gratuito da
pessoa com deficiência será assegurado no sistema de transporte
público coletivo (ônibus), no sistema de transporte público
coletivo alternativo (vans) e no metrô por meio do passe livre, concedido
e utilizado de acordo com as seguintes condições:
I – fica assegurada a obrigatoriedade da admissão, nos veículos
do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e do
Sistema de Transporte Coletivo Alternativo e de Condomínios, aos passageiros
legalmente identificados como portadores de deficiência e a seus acompanhantes,
mediante a apresentação da carteira de passe livre;
II – o benefício aplica-se aos serviços de transporte
público coletivo, de transporte público alternativo, operados
em linhas regulares em ônibus convencionais e vans, e de metrô;
III – a gratuidade concedida compreende a tarifa relativa ao serviço
de transporte propriamente dito;
IV – o cartão de passe livre fornecido pelo órgão
competente do Poder Executivo é intransferível.
Parágrafo único. Havendo necessidade, atestada por equipe médica
autorizada, o beneficiário do passe livre terá direito a um
acompanhante, que será identificado como seu responsável durante
toda a viagem.
Art. 88. A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte
público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas
com insuficiência renal, portadores de câncer, de vírus
HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias
congênitas (hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência
física, sensorial ou mental nas condições especificadas
nas Leis nº 453, de 8 de
junho de 1993, nº 773,
de 10 de outubro de 1994 e nº
566, de 14 de outubro de 1993.
Art. 89. Para habilitar-se ao benefício, a pessoa com deficiência
deverá requerer o passe livre junto ao órgão competente
do Poder Executivo do Distrito Federal e comprovar que atende aos requisitos
estabelecidos em lei.
Art. 90. É assegurada à pessoa com deficiência prioridade
no embarque em veículo do sistema de transporte público coletivo.
Art. 91. Os veículos admitidos no Serviço de Transporte Público
Coletivo do Distrito Federal deverão ser dotados de equipamentos que
garantam a acessibilidade no embarque e desembarque das pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida, de sete lugares para fixação de cadeira
de rodas ou sete assentos de segurança, de portas com vão livre
de no mínimo 105 cm (cento e cinco centímetros) e abertura mínima
de 90º (noventa graus).
Art. 92. Os veículos de transporte coletivo, inclusive o transporte
complementar, devem cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos
nas normas técnicas específicas, para permitir embarque, desembarque
e acomodação seguros da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 93. O transporte especial para pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida será assegurado pelo Programa Mão na Roda.
Parágrafo único. O Programa Mão na Roda é um tipo
de transporte gratuito para pessoas com deficiência física ou
com mobilidade reduzida que utiliza veículos adaptados, de acordo com
as seguintes condições:
I – o benefício será concedido à pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida com renda per capita que não exceda dois
salários mínimos e que não tenha condições
de utilizar o transporte público convencional;
II – o benefício aplica-se aos serviços de transporte
gratuito pré-agendado, para cobrir as necessidades, em ordem de prioridade,
pertinentes às atividades de saúde, trabalho, educação
e lazer;
III – o Poder Executivo do Distrito Federal disponibilizará um
número de telefone ligado a uma central de call center para proceder
aos agendamentos, obedecendo às prioridades definidas no inciso II;
IV – os veículos utilizados para o Programa Mão na Roda
deverão ser ônibus de piso baixo e vans especiais, que deverão
ser dotados de equipamentos que garantam a acessibilidade, no embarque e no
desembarque, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V – não haverá limitação do número
de viagens para a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,
desde que devidamente comprovada a necessidade por laudo médico, bem
como a necessidade de frequência à unidade de ensino fundamental
ou médio, faculdade ou escola profissionalizante e, também,
ao trabalho.
Art. 94. Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos
públicos e privados para os veículos conduzidos por pessoa com
deficiência ou por seu responsável legal, posicionadas de forma
a garantir-lhes maior comodidade.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente ao veículo
que possua o Selo Identificador de Deficiência, fornecido pelo Departamento
de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF.
Art. 95. As autoescolas de formação e treinamento de motoristas
devem disponibilizar veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência.
Art. 96. As locadoras de veículos, para cada conjunto de 20 (vinte)
veículos de sua frota, devem oferecer um veículo adaptado para
uso de pessoa com deficiência.
Art. 97. O Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do órgão
competente, disponibilizará, por licitação, permissões
para serviços de táxis em veículos adaptados para transporte
de pessoa com deficiência.
TÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. A acessibilidade é a condição
de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia,
total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos,
sistemas e meios de comunicação e informação por
pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
I – elaboração de planos de acessibilidade como parte
integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrados;
II – planejamento e urbanização de espaços de uso
público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los
acessíveis para a pessoa com deficiência;
III – atendimento prioritário e diferenciado à pessoa
com deficiência, prestado pelos órgãos da administração
pública, bem como pelas empresas e instituições privadas;
IV – construção, ampliação, reforma e adequação
das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado,
inclusive dos equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta Lei e demais
normas em vigor, de forma que se tornem acessíveis para a pessoa com
deficiência;
V – atendimento aos princípios do desenho universal na concepção
e na implantação de projetos arquitetônicos, urbanísticos
e de comunicação;
VI – reserva de espaços e lugares específicos para pessoa
com deficiência, consideradas suas especificidades, em teatros, cinemas,
auditórios, salas de conferência, museus, bibliotecas e ambientes
de natureza similar;
VII – reserva de vagas específicas, devidamente sinalizadas,
para veículos que transportem pessoa com deficiência, em garagens
e estacionamentos nas edificações e demais espaços urbanos
de uso público e coletivo;
VIII – concepção, organização, implantação
e adequação dos veículos e da infraestrutura de todos
os sistemas de transporte coletivo, público ou privado, aos requisitos
de acessibilidade estabelecidos na legislação e nas demais normas
de acessibilidade em vigor;
IX – implantação de sinalização ambiental,
visual e tátil para orientação de pessoa com deficiência
nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;
X – adoção de medidas, nas políticas e programas
habitacionais de interesse social, que assegurem a acessibilidade da pessoa
com deficiência;
XI – utilização de instrumentos e técnicas adequadas
que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização
à pessoa com deficiência no intuito de assegurar-lhe o acesso
a informação, comunicação e demais direitos fundamentais;
XII – pessoal capacitado para prestar atendimento à pessoa com
deficiência;
XIII – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque
de pessoa com deficiência;
XIV – divulgação, em lugar visível, do direito
de atendimento prioritário à pessoa com deficiência e
existência de local de atendimento específico.
§ 1º O direito ao tratamento diferenciado que deverá ser
prestado à pessoa com deficiência, entre outras medidas, compreende:
I – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente
adaptado à altura e à condição física de
pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas
de acessibilidade em vigor;
II – serviços de atendimento para pessoas com deficiência
auditiva, prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Libras
e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas
surdocegas, prestados por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas
nesse tipo de atendimento;
III – implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade
das pessoas com deficiência visual nos portais eletrônicos e sites;
IV – admissão de entrada e permanência de cão-guia
de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas
edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de
prioridade privada, ou de uso privado, mediante apresentação
da carteira de vacina atualizada do animal;
V – existência de pelo menos um telefone de atendimento adaptado
para comunicação de pessoa com deficiência auditiva pelos
órgãos da administração pública direta,
indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos,
instituições financeiras, bem como nas demais edificações
de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.
§ 2º Na emissão das carteiras de identidade para pessoas
com deficiência auditiva, a Secretaria de Estado de Segurança
Pública do Distrito Federal fará constar, obrigatoriamente,
os símbolo internacional de surdez, nos termos da Lei
nº 645, de 10 de janeiro de 1994.
§ 3º Todos os restaurantes e similares do Distrito Federal ficam
obrigados a adequar seus cardápios à linguagem braile, conforme
estabelece a Lei nº 3.634,
de 28 de julho de 2005.
§ 4º Consideram-se edificações de uso público
aquelas administradas por entidades da administração pública,
direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos,
e destinadas ao público em geral.
§ 5º Consideram-se edificações de uso coletivo aquelas
destinadas a atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva,
financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional,
industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação
de serviços de atividades da mesma natureza, mesmo que de propriedade
privada.
§ 6º Consideram-se edificações de uso privado aquelas
destinadas à habitação, que podem ser classificadas como
unifamiliares ou multifamiliares.
§ 7º Considera-se desenho universal a concepção de
espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas
as pessoas com diferentes características antropométricas e
sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se
nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.
Art. 99. A formulação, a implementação e a manutenção
das ações de acessibilidade atenderão aos seguintes princípios:
I – a priorização das necessidades, a programação
em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das
ações;
II – o planejamento, de forma continuada e articulada entre os setores
envolvidos.
Art. 100. À Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Distrito
Federal – SEDUMA, encarregada da coordenação da política
habitacional, compete:
I – adotar as providências necessárias para o cumprimento
da legislação e das normas de acessibilidade em vigor, em especial
a Lei nº 1.001, de 2 de
janeiro de 1996, que trata de medidas para assegurar e facilitar o acesso
a logradouros e edifícios de uso público para pessoa com deficiência;
II – divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela
alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em
razão da legislação federal e distrital relativas a acessibilidade.
Art. 101. Ficam sujeitos, entre outros, ao cumprimento das disposições
de acessibilidade estabelecidas nesta Lei e nas demais normas em vigor:
I – o plano diretor distrital de transporte e trânsito;
II – o programa do Distrito Federal de desenvolvimento urbano, os projetos
de revitalização, recuperação ou reabilitação
urbana;
III – as edificações de uso público, de uso coletivo
e de uso privado multifamiliar;
IV – a aprovação de projeto de natureza arquitetônica
e urbanística, de comunicação e informação
de transporte coletivo, público ou privado, bem como a execução
de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública
ou coletiva, mesmo que de propriedade privada;
V – a outorga de concessão, permissão, autorização
ou habilitação de qualquer natureza;
VI – a aprovação de financiamento de projetos com a utilização
de recursos públicos, entre eles os projetos de natureza arquitetônica
e urbanística, destinados a construção, ampliação,
reforma ou adequação, os tocantes a comunicação
e informação e os referentes a transporte coletivo por meio
de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato
ou similar.
§ 1º As entidades de fiscalização profissional das
atividades de engenharia, arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade
técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional
declarada do atendimento à legislação e às normas
de acessibilidade em vigor.
§ 2º Para a aprovação, licenciamento ou emissão
de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico,
deverá ser atestado o atendimento à legislação
e às normas de acessibilidade em vigor.
§ 3º Para a emissão de carta de “habite-se” ou
habilitação equivalente e para sua renovação,
quando ela tiver sido emitida anteriormente às exigências de
acessibilidade contidas na legislação específica, devem
ser observadas e certificadas a legislação e as normas de acessibilidade
em vigor.
§ 4º Para a concessão de alvará de funcionamento ou
sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas
e certificadas a legislação e as normas de acessibilidade em
vigor.
§ 5º O Poder Executivo do Distrito Federal, após certificar
a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará
a colocação, em locais de ampla visibilidade, do Símbolo
Internacional de Acesso, na forma prevista nas normas de acessibilidade em
vigor.
Art. 102. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas na legislação
e normas de acessibilidade em vigor:
I – o Código de Obras, o Código de Edificação
do Distrito Federal, o Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação
do Solo, a Lei do Sistema Viário e correlatos;
II – os estudos prévios de impacto de vizinhança;
III – as atividades de fiscalização e a imposição
de sanções, incluindo-se a vigilância sanitária
e ambiental;
IV – a previsão orçamentária e os mecanismos tributários
e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
Art. 103. As disposições de acessibilidade contidas em legislação
do Distrito Federal deverão observar as regras previstas nesta Lei,
na legislação distrital e na legislação federal
de acessibilidade em vigor.
Art. 104. O Poder Executivo do Distrito Federal definirá normas e adotará
providências para garantir às pessoas com deficiência acessibilidade
aos bens e serviços públicos, edificações públicas
de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar.
Art. 105. Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis
e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas
a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
Art. 106. Os programas distritais de desenvolvimento urbano e os projetos
de revitalização, recuperação ou reabilitação
urbana incluirão ações destinadas à eliminação
das barreiras arquitetônicas e urbanísticas nos transportes,
na comunicação e na informação devidamente adequadas
às exigências do regulamento.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Art. 107. A concepção e a implantação
dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos
princípios do desenho universal, tendo como referências básicas
a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
Art. 108. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos,
o Poder Executivo do Distrito Federal e as empresas concessionárias
responsáveis pela execução das obras e dos serviços
garantirão, durante a execução das obras, a acessibilidade
de trânsito e a circulação de forma segura das pessoas
em geral, especialmente das pessoas com deficiência, de acordo com a
legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
Art. 109. No planejamento e na urbanização das vias, praças,
logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão
ser cumpridas as exigências dispostas na legislação e
nas normas de acessibilidade em vigor.
§ 1º Incluem-se, entre outros, na condição estabelecida
no caput:
I - a construção, ampliação, reforma ou adequação
de calçadas para circulação de pedestres;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou a elevação
da via para travessia de pedestre em nível;
III - a instalação de piso táctil direcional e de alerta.
§ 2º Nos casos de adequação de intervenção
para regularização urbanística em áreas de assentamento
subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de
largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput,
desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso
seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 110. As vias públicas, os parques e os demais espaços de
uso público existentes, assim como as respectivas instalações
de serviço e mobiliários urbanos, mesmo que de valor histórico-artístico
ou tombados, deverão ser adaptados, obedecendo-se a ordem de prioridade
que vise à maior eficiência das modificações no
intuito de promover mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência.
Art. 111. As características do desenho e a instalação
do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura
e o uso por pessoa com deficiência, a aproximação e o
alcance visual e manual para as pessoas com deficiência física
e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições
estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1º Incluem-se, entre outros, nas condições estabelecidas
no caput:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos
e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de
circulação de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de autoatendimento de produtos
e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos
e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano;
VI - o uso do solo urbano para posteamento;
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre
a faixa de circulação de pedestres.
§ 2º As concessionárias do serviço telefônico
fixo comutado, na modalidade local, deverão assegurar, no mínimo,
2% (dois por cento) do total de telefones de uso público, sem cabine,
com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância
nacionais, bem como pelo menos 2% (dois por cento) do total de telefones de
uso público com capacidade para originar e receber chamadas de longa
distância nacionais e internacionais, adaptados para o uso das pessoas
com deficiência auditiva e para usuários de cadeira de rodas.
§ 3º As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais
de autoatendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em
que haja interação com o público devem estar localizados
em altura que possibilite o manuseio por pessoa em cadeira de rodas e possuir
mecanismos para utilização autônoma por pessoa com deficiência
visual ou auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas
de acessibilidade em vigor.
Art. 112. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas
deverão estar equipados com mecanismos que sirvam de guia ou orientação
para a travessia de pessoa com deficiência visual ou física em
todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos ou de pessoas
ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação
dos interessados.
Art. 113. A construção, ampliação, reforma ou
adequação de edificações de uso público,
uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e uso privado multifamiliar,
devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação
de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os
padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto
no caput os acessos a piscinas, andares de recreação, salão
de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias,
estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas
ou externas de uso comum.
Art. 114. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação
em edificações de uso público, de uso coletivo, mesmo
que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar a ser construída,
nas quais haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender
aos padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1º No caso da instalação de elevadores novos ou
da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores
das edificações previstas no caput, pelo menos um deles terá
cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa
com deficiência, de acordo com o que especificam as normas técnicas
de acessibilidade em vigor.
§ 2º Junto às botoeiras externas do elevador, deverá
estar sinalizado em braile o andar da edificação em que a pessoa
se encontra.
§ 3º Os edifícios a serem construídos com mais de
um pavimento, além do pavimento de acesso, à exceção
das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas
à instalação de elevadores por legislação
distrital, deverão dispor de especificações técnicas
e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico
de deslocamento vertical para uso de pessoa com deficiência;
§ 4º As especificações técnicas a que se refere
o § 3º devem atender:
I - a indicação em planta aprovada pelo Poder Executivo do Distrito
Federal do local reservado para a instalação do equipamento
eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento,
como elevador, esteira, plataforma ou similar;
III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos
da cabine do equipamento a ser instalado;
IV - demais especificações em nota na própria planta,
tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação
de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura
da edificação suporta a implantação do equipamento
escolhido.
Art. 115. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo,
mesmo que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar, é
obrigatória a existência de sinalização visual
e tátil para orientação de pessoa com deficiência
auditiva ou visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade
em vigor.
Art. 116. Os balcões de atendimento em edificação de
uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e uso
privado multifamiliar, incluindo-se bilheterias, devem dispor de, pelo menos,
uma parte da superfície acessível para atendimento à
pessoa com deficiência, conforme os padrões das normas técnicas
de acessibilidade em vigor.
Art. 117. A construção, ampliação, reforma ou
adequação de edificações de uso público,
uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e uso privado multifamiliar,
devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por
pessoa com deficiência.
§ 1º Nas edificações de uso público a serem
construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa com
deficiência serão distribuídos na razão de, no
mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação,
com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecidas as normas
técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º As edificações de uso público já
existentes terão prazo definido em regulamento para garantir pelo menos
um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se
seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por
pessoa com deficiência.
§ 3º Nas edificações de uso coletivo, mesmo que de
propriedade privada e uso privado multifamiliar, a serem construídas,
ampliadas, reformadas ou adequadas, onde devem existir banheiros de uso público,
os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência deverão
ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas
de acessibilidade em vigor.
§ 4º Nas edificações de uso coletivo, mesmo que de
propriedade privada, uso privado multifamiliar, já existentes onde
haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados
para o uso por pessoa com deficiência deverão estar localizados
nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários,
se houver, e obedecer às normas técnicas de acessibilidade em
vigor.
Art. 118. A construção, ampliação, reforma ou
adequação de edificações de uso público
deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação
com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras
e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1º No caso das edificações de uso público
já existentes, deverá ser observado o prazo definido em regulamento
para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.
§ 2º Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder
Público buscará garantir dotação orçamentária
para ampliar o número de acessos nas edificações de uso
público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 119. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou
modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições
de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos
para pessoas com deficiência, inclusive salas de aula, bibliotecas,
auditórios, ginásios e instalações desportivas,
laboratórios, área de lazer, sanitários, entre outros.
§ 1º Para a concessão de autorização de funcionamento,
abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o
estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica,
urbanística e de comunicação e informação
previstas na legislação e nas normas técnicas de acessibilidade
em vigor;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores
e empregados com deficiência ajudas técnicas que permitam o acesso
às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições
com as demais pessoas;
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser
dispensado a professores, alunos, servidores e empregados com deficiência,
com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação,
bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2º As edificações de uso público e de uso
coletivo, mesmo que de uso privado, referidas no caput já existentes
têm prazo para garantir a acessibilidade de que trata este artigo, nos
termos do regulamento.
Art. 120. Nos estabelecimentos externos ou internos das edificações
de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou
naqueles localizados nas vias ou áreas públicas, serão
reservados, pelo menos, 2% (dois por cento) do total de vagas para veículos
que transportem pessoa com deficiência que tenha dificuldade de locomoção,
sendo assegurada, no mínimo, uma vaga em locais próximos à
entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação
de pedestres, com especificações técnicas de desenho
e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade
em vigor.
§ 1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão
portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade,
confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que
disciplinarão sobre suas características e condições
de uso, observada a legislação em vigor.
§ 2º Os casos de inobservância do disposto no § 1º
estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos
órgãos competentes.
Art. 121. Na habitação de interesse social, deverão ser
promovidas as seguintes ações para assegurar as condições
de acessibilidade dos empreendimentos:
I – definição de projetos e adoção de tipologias
construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II – no caso de edificação multifamiliar, execução
das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis
ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III – execução das partes de uso comum, quando se tratar
de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas
de acessibilidade em vigor;
IV – elaboração de especificações técnicas
de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para
uso das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos
destinados à habitação de interesse social, financiados
com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar
os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 122. As soluções destinadas à eliminação,
redução ou superação de barreiras na promoção
da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de
acordo com o que estabelece a Instrução Normativa em vigor do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
– IPHAN.
CAPÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO E PRIVADO
Art. 123. São integrantes dos serviços
de transporte coletivo terrestre, público ou privado, para os fins
de acessibilidade, os veículos, terminais, estações,
pontos de parada, vias principais, acessos, operação, entre
outros.
Art. 124. Integram os serviços de transporte coletivo terrestre, no
âmbito do Distrito Federal:
I – o transporte rodoviário urbano;
II – o transporte metroviário urbano.
Art. 125. Consideram-se acessíveis, para efeitos de uso pleno com segurança
e autonomia por todas as pessoas, especialmente aquelas com deficiência,
os sistemas de transporte coletivo cujos elementos são concebidos,
organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal.
§ 1º A partir da publicação desta Lei, a infraestrutura
de transporte coletivo, público ou privado, deverá ser acessível
e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por
pessoa com deficiência.
§ 2º Integram a infraestrutura de transporte coletivo o Serviço
de Transporte Público Coletivo, o Serviço de Transporte Público
Alternativo, o Serviço de Transporte Público Alternativo de
Condomínios, o transporte escolar, as autoescolas, o serviço
de táxis e congêneres.
Art. 126. Os órgãos responsáveis pelos terminais, estações,
pontos de parada, bem como os responsáveis por veículos, entre
outros, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços
para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados
para o uso das pessoas com deficiência.
Art. 127. Competirá aos órgãos públicos responsáveis
pela gestão dos serviços de transporte coletivo público
e às empresas concessionárias e permissionárias garantir
a implantação das providências necessárias na operação,
nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias
de acesso, de maneira a garantir a aplicação das normas de acessibilidade
em vigor.
Parágrafo único. Compete às empresas permissionárias
e concessionárias e órgãos públicos responsáveis
pela gestão dos serviços de transporte coletivo público,
no âmbito de suas competências, autorizar a colocação
do Símbolo Internacional de Acesso após comprovar a acessibilidade
do sistema de transporte.
Art. 128. Devem as empresas concessionárias e permissionárias
e os órgãos públicos responsáveis pela gestão
dos serviços públicos garantir a qualificação
dos profissionais que trabalham nos serviços de transporte coletivo,
para que prestem atendimento especial e prioritário às pessoas
com deficiência.
Art. 129. Competirá ao Poder Executivo viabilizar a redução
ou a isenção de tributos para importação de equipamentos
que não sejam produzidos no País necessários ao processo
de adequação do sistema de transporte coletivo público
e privado, em todas as modalidades, desde que não existam similares
nacionais.
Parágrafo único. Para isenção ou redução
de tributos a que se refere o caput, deve-se observar o disposto na legislação
que estabelece normas de finanças públicas em vigor sinalizando
impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 130. Caberá ao Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito
de sua competência, fiscalizar a aplicação de multas e
penalidades aos sistemas de transporte coletivo, segundo disposto na legislação
em vigor.
Art. 131. As empresas concessionárias e permissionárias dos
serviços de transporte coletivo público, bem como as empresas
que prestam serviço de transporte coletivo privado, deverão
assegurar a acessibilidade da frota de veículos em circulação,
inclusive de seus equipamentos.
§ 1º A competência e o prazo para a elaboração
das normas técnicas para adaptação de veículos
e dos equipamentos de transporte coletivo em circulação, público
e privado, de forma a torná-los acessíveis, serão definidos
em regulamento.
§ 2º Caberá ao DETRAN/DF a constituição das
normas técnicas para a adaptação dos veículos,
especificando entre esses veículos que estão em operação
quais serão adaptados, em função das restrições
previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º As adaptações dos veículos em operação
nos serviços de transporte coletivo, público e privado, bem
como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nessas adaptações,
estarão sujeitas a programas de avaliação, em conformidade
com normas desenvolvidas e implementadas pelo DETRAN/DF.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 132. Todas as pessoas com deficiência
visual terão assegurada a acessibilidade nos portais eletrônicos
e sites do Poder Executivo do Distrito Federal na rede mundial de computadores
(internet).
§ 1º Os sites acessíveis às pessoas com deficiência
conterão símbolo que represente a acessibilidade na internet
a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 2º Os telecentros comunitários instalados ou custeados
pelo Governo do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente
acessíveis e pelo menos um computador com sistema de som instalado
para uso preferencial por pessoa com deficiência visual.
Art. 133. O Poder Executivo do Distrito Federal deverá assegurar o
pleno acesso à informação e à comunicação
às pessoas com deficiência auditiva e visual, por meio das seguintes
ações:
I – instalação em local público de telefones adaptados
para pessoa com deficiência auditiva e visual;
II – garantia da disponibilidade de instalação de telefones
públicos para uso de pessoas com deficiência auditiva e visual
para acessos individuais;
III – garantia de telefones de uso público com dispositivos sonoros
para a identificação das unidades existentes e consumidas dos
cartões telefônicos, bem como demais informações
exigidas no painel desses equipamentos.
Art. 134. Competirá aos órgãos e entidades do Poder Executivo
do Distrito Federal, diretamente ou em parceria com organismos sociais civis
de interesse público, promover a capacitação de profissionais
em Libras.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135. A política de atendimento
à pessoa com deficiência será desenvolvida por meio de
um conjunto articulado de ações do Poder Executivo e será
regida pelos seguintes princípios:
I – elaboração de políticas sociais básicas
voltadas para a pessoa com deficiência;
II – criação de políticas e programas de assistência
social, em caráter complementar, para aqueles que deles necessitem;
III – implementação de ações comuns do Poder
Executivo e da sociedade, de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa
com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;
IV – respeito à pessoa com deficiência, por meio de priorização
de atendimento e igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento
dos direitos que lhe são assegurados, sem assistencialismos;
V – inserção da pessoa com deficiência em todas
as iniciativas e programas governamentais;
VI – proteção jurídico-social da pessoa com deficiência
por entidades de defesa dos seus direitos;
VII – oferta de serviços especiais de produção
e atendimento médico psicossocial a vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão ou
abandono, em especial mulheres e crianças com deficiência;
VIII – ampliação das formas de inclusão econômica
da pessoa com deficiência, incentivando-se atividades que privilegiem
seu emprego e sua qualificação profissional para inserção
no mercado de trabalho;
IX – garantia da participação da pessoa com deficiência
na formulação e implementação das políticas
sociais, por intermédio de suas entidades representativas;
X – garantia do efetivo atendimento dos direitos das pessoas com deficiência;
XI – oferta de serviço de identificação e localização
de pais, parentes, responsáveis ou da própria pessoa com deficiência
desaparecida.
Art. 136. Constituem fundamentos da política de atendimento da pessoa
com deficiência:
I – universalização do atendimento;
II – criação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência no Distrito Federal, junto à Secretaria de Estado
de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS,
órgãos deliberativos e fiscalizadores das ações
desenvolvidas, garantida a participação popular por meio de
organizações representativas;
III – criação e manutenção de programas
específicos, mantendo-se a descentralização políticoadministrativa;
IV – implementação das atividades da Comissão Permanente
de Acessibilidade, junto à SEJUS, a fim de garantir ações
de inclusão social;
V – incentivo à participação dos diversos segmentos
da sociedade na garantia dos direitos da pessoa com deficiência, pela
mobilização da opinião pública;
VI – estabelecimento de medidas e instrumentos legais e operacionais
que garantam à pessoa com deficiência o pleno exercício
dos seus direitos e favoreçam a sua inclusão social;
VII – adoção de mecanismos de articulação
entre órgãos públicos e entidades privadas para a implantação
de parcerias e da política de inclusão das pessoas com deficiência.
Art. 137. A política de atendimento à pessoa com deficiência
terá os seguintes objetivos:
I – integração das ações dos órgãos
e entidades públicas e privadas nas áreas de educação,
trabalho, saúde, assistência social, lazer e acessibilidade,
visando à prevenção das deficiências, à
eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão
social;
II – acesso, ingresso e permanência da pessoa com deficiência
em todos os serviços oferecidos à comunidade;
III – garantia da efetividade dos programas de prevenção,
de atendimento especializado e de inclusão social;
IV – qualificação de recursos humanos para atendimento
à pessoa com deficiência;
V – implementação de programas setoriais destinados ao
atendimento das necessidades especiais da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO II
DO PAPEL E DA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Art. 138. A Administração Direta
e Indireta do Distrito Federal deverá garantir, no âmbito de
suas competências e finalidades, tratamento preferencial e adequado
aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, com o objetivo
de assegurar-lhe o exercício pleno de seus direitos e a sua efetiva
inclusão social.
§ 1º A Administração Direta, Indireta e Fundacional
deverá, na hipótese de remanejamento de servidores, dar tratamento
preferencial aos servidores portadores de deficiência ou aos que tenham
dependentes nessa situação, no sentido de que permaneçam
no local mais próximo possível de suas residências ou
dos locais de tratamento ou recuperação de seus filhos, com
amparo na Lei nº 2.404, de
21 de junho de 1999.
§ 2º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e a Lei Orçamentária Anual deverão conter programas,
metas e recursos orçamentários destinados ao atendimento das
pessoas com deficiência.
§ 3º Os recursos orçamentários destinados a ações
de acessibilidade para pessoa com deficiência não poderão
ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos adicionais
com outra finalidade, nos termos da Lei
nº 3.937, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 139. Incumbe ao Poder Executivo a criação de sistema de
dados e informação integrado, em todos os níveis, sobre
pessoa com deficiência, visando atender a todas as áreas de direitos
fundamentais, a formação de políticas sociais públicas
e a pesquisa.
Art. 140. Aos servidores da Administração Pública Direta,
Indireta e Fundacional do Governo do Distrito Federal que, comprovadamente,
sejam pais de pessoa com deficiência ou responsáveis por elas,
ficam asseguradas as seguintes medidas de proteção:
I – redução da carga horária de trabalho, na dependência
de cada situação específica;
II – adoção de horário especial ou de horário
móvel, para cumprimento de carga horária definida.
Art. 141. O Poder Executivo do Distrito Federal, em todos os níveis,
adotará medidas eficazes, imediatas e apropriadas com o objetivo de:
I – ampliar a consciência da sociedade em relação
à deficiência e às pessoas com deficiência;
II – promover a tomada de consciência a respeito das deficiências
e das capacidades de pessoas com deficiência;
III – combater preconceitos, estereótipos e práticas prejudiciais
às pessoas com deficiência, em todos os aspectos da vida.
Parágrafo único. Estas medidas compreendem a execução
e a manutenção de campanhas eficazes de sensibilização
pública, destinadas a:
I - estimular atitudes receptivas a respeito dos direitos das pessoas com
deficiência;
II - fomentar percepções positivas e maior consciência
social sobre as pessoas com deficiência;
III - estimular todos os órgãos da mídia a difundir uma
imagem de pessoas com deficiência que seja compatível com o propósito
desta Lei;
IV - promover o reconhecimento das competências, méritos, habilidades
e contribuições de pessoas com deficiência relacionadas
ao ambiente e ao mercado de trabalho;
V - promover programas de capacitação sobre sensibilização
a respeito das pessoas com deficiência e seus direitos;
VI - promover em todos os níveis do sistema educacional, incluídas
todas as crianças desde a primeira idade, uma atitude de respeito para
os direitos das pessoas com deficiência.
Art. 142. O Instituto de Identificação da Secretaria de Estado
de Segurança do Distrito Federal deverá mencionar a condição
de portador de deficiência física, sensorial ou mental na carteira
de identidade, quando esta for solicitada pela pessoa com deficiência
ou seu responsável legal, nos termos da Lei
nº 3.400, de 2 de agosto de 2004.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 143. Será criado, junto à
SEJUS, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
CODDEDE.
Art. 144. O CODDEDE é órgão deliberativo e zelará
pelo cumprimento dos direitos definidos nesta Lei.
Art. 145. O Conselho de que trata o art. 143 será constituído
por representantes de instituições governamentais e da sociedade
civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento definidos
por lei no seu respectivo âmbito de atuação.
Parágrafo único. A função de membro do CODDEDE
é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art. 146. São atribuições do CODDEDE:
I – formular, bem como zelar por sua efetiva implantação,
a Política Distrital para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;
II – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das
políticas setoriais de educação, saúde, trabalho,
assistência social, transporte, cultura, desporto, turismo, lazer, política
urbana e outras relativas à pessoa com deficiência;
III – acompanhar a elaboração e a execução
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual, indicando as modificações
necessárias à consecução da Política Distrital
para a Pessoa com Deficiência;
IV – zelar pela efetivação do sistema descentralizado
e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
V – propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem
a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VI – propor e incentivar a realização de campanhas visando
à prevenção de deficiências e à promoção
dos direitos da pessoa com deficiência;
VII – aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria para
Integração da Pessoa com Deficiência – CORDE/DF;
VIII – acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho
dos programas e projetos da Política Distrital para Inclusão
da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 147. As entidades de atendimento à
pessoa com deficiência classificam-se em entidades de apoio, entidades
de abrigo e entidades de longa permanência.
§ 1º Entendem-se por entidades de apoio aquelas que oferecem educação,
saúde, assistência social, entre outros programas específicos,
direcionados à pessoa com deficiência, com atuação
em horário intermitente.
§ 2º Entidades de abrigo são aquelas de caráter provisório
e excepcional, que permitem a transição para colocação
da pessoa com deficiência em convivência familiar.
§ 3º São entidades de longa permanência aquelas que
desenvolvem atendimento em horário permanente, quando se verifica a
inexistência de grupo familiar ou o abandono.
Art. 148. As entidades de atendimento à pessoa com deficiência
governamentais e não governamentais deverão inscrever seus programas,
especificando o tipo de atendimento, junto ao CODDEDE, que manterá
registro das inscrições e suas alterações.
Parágrafo único. No ato da inscrição, deverão
ser observados os seguintes requisitos:
I – estar regularmente constituídas;
II – apresentar objetivos estatutários e planos de trabalho compatíveis
com os princípios deste Estatuto e com as finalidades das respectivas
áreas de atuação;
III – demonstrar a idoneidade dos seus dirigentes;
IV – oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, de acordo
com as normas previstas em lei com as especificidades das respectivas áreas
de atuação.
Art. 149. As entidades de atendimento da pessoa com deficiência reger-se-ão
pelos seguintes princípios:
I – respeito aos direitos e garantias de que são titulares as
pessoas com deficiência;
II – preservação da identidade da pessoa com deficiência
e manutenção de ambiente de respeito e dignidade;
III – preservação do vínculo familiar;
IV – atendimento personalizado e em pequenos grupos.
Parágrafo único. O dirigente da instituição responderá
civil e criminalmente pelos atos que praticar em nome da pessoa com deficiência,
sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 150. Cabe às entidades de abrigo e de longa permanência:
I – viabilizar a preservação dos laços familiares
ou seu restabelecimento;
II – informar ao CODDEDE ou ao Ministério Público do Distrito
Federal, para as providências pertinentes, a situação
de abandono moral ou material por parte dos familiares da pessoa com deficiência;
III – comunicar à autoridade judiciária ou ao CODDEDE
os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento
dos vínculos familiares;
IV – oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos,
farmacêuticos;
V – oferecer vestuário e alimentação suficientes
e adequados às pessoas com deficiência assistida;
VI – oferecer escolarização e profissionalização;
VII – oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os
objetos necessários à higiene pessoal;
VIII – propiciar acomodações apropriadas para recebimento
de visitas;
IX – manter quadro de profissionais com formação específica;
X – ofertar atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer,
bem como a participação da pessoa com deficiência nas
atividades comunitárias;
XI – oferecer assistência religiosa àqueles que desejarem,
de acordo com suas crenças;
XII – ensejar estudo social e pessoal de cada caso;
XIII – comunicar à autoridade competente de saúde todos
os casos de pessoa com deficiência portadoras de moléstias infecto-contagiosas;
XIV – providenciar os documentos necessários ao exercício
da cidadania para aqueles que não os possuírem;
XV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis
recebidos da pessoa com deficiência;
XVI – manter arquivo de anotação onde constem data e condições
do atendimento, nome da pessoa com deficiência, seus pais ou responsável,
parentes, endereço, sexo, idade, acompanhamento da sua formação,
relação dos seus pertences e demais dados que facilitem sua
identificação e a individualização do atendimento.
Art. 151. Compete ao Poder Judiciário do Distrito Federal, ao Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios e ao CODDEDE, da SEJUS,
sem prejuízo de outros órgãos previstos em lei, fiscalizar
as entidades de atendimento à pessoa com deficiência.
TÍTULO V
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152. Serão aplicadas medidas de
proteção à pessoa com deficiência sempre que os
seus direitos, reconhecidos nesta Lei ou em outra legislação,
forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Poder
Público;
II – por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador
ou entidade de atendimento;
III – em decorrência de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art. 153. As medidas de proteção
à pessoa com deficiência previstas nesta Lei poderão ser
aplicadas, isolada ou cumulativamente, bem como substituídas, a qualquer
tempo, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento
dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 154. É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos
de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento
de pessoa com deficiência física, mental ou sensorial, proceder
à imediata busca e localização, conforme determina a
Lei nº 3.235, de 3 de dezembro
de 2003.
Art. 155. Constatada qualquer das hipóteses prevista no art. 152, a
autoridade competente e o CODDEDE, a requerimento dos legitimados, poderão
determinar, entre outras, as seguintes medidas:
I – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
II – solicitação de tratamento médico, odontológico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
III – encaminhamento ao curador ou responsáveis, mediante termo
de responsabilidade;
IV – abrigo em entidade.
TÍTULO VI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 156. O Poder Executivo do Distrito Federal
garantirá à pessoa com deficiência o efetivo acesso à
Justiça, em igualdade de condições com os demais cidadãos,
facilitando seu papel como parte direta ou indireta, inclusive como testemunha,
em todos os procedimentos judiciais, compreendidas as etapas investigativas
e outras etapas preliminares.
Art. 157. Fica assegurado o acesso prioritário de toda pessoa com deficiência
à Defensoria Pública, ao Ministério Público do
Distrito Federal e ao Poder Judiciário do Distrito Federal, por qualquer
dos seus órgãos.
Parágrafo único. As pessoas com deficiência e as entidades
de atendimento à pessoa com deficiência sem fins lucrativos que
necessitarem de assistência jurídica gratuita terão garantido
o acesso à Defensoria Pública ou a advogado nomeado pela autoridade
judiciária.
Art. 158. É assegurada prioridade na tramitação dos processos
e procedimentos judiciais que sejam preliminares a eles e na execução
dos atos e diligências judiciais em que figure como parte, interveniente
ou terceiro interessado pessoa com deficiência, em qualquer instância.
§ 1º Para obter a prioridade referida no caput, faz-se necessário
requerimento, acompanhado de prova de deficiência, à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, a qual determinará
asprovidências a serem cumpridas fazendo as anotações
em local visível nos autos do processo.
§ 2º A prioridade se estende aos processos e procedimentos em todos
os órgãos da Administração Pública Direta,
Indireta e Fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos
e instituições financeiras, bem como ao atendimento preferencial
junto à Defensoria Pública do Distrito Federal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 159. Todas as proposições
em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal
cuja matéria já tenha sido contemplada nesta Lei ficam prejudicadas,
para evitar sobreposição de dispositivos legais.
Art. 160. As proposições que tramitam na Câmara Legislativa
do Distrito Federal cuja temática não tenha sido inserida no
texto desta Lei deverão, ao serem sancionadas pelo Poder Executivo,
integrá-la.
Art. 161. Fica assegurada a isenção de Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS na aquisição de veículos adaptados ao uso de pessoa
com deficiência, de até 127 HP de potência bruta, conforme
assegura a Lei nº 261, de
6 de maio de 1992.
Art. 162. Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA o veículo automotivo de propriedade da pessoa com
deficiência e, no caso do interdito, do seu curador, nos termos do art.
1º, III, da Lei nº 3.757,
de 25 de janeiro de 2006.
Art. 163. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 164. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de abril
de 2009
121º da República e 49 de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA