LEI Nº 4.355, DE 02 DE
JULHO DE 2009
DODF DE 03.07.2009
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Institui
o Programa de Incremento da Arrecadação Tributária
da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - PIAT/SEF/GDF,
e dá outras providências. |
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incremento da Arrecadação
Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal -
PIAT/SEF/GDF, relativamente aos impostos incidentes sobre serviços
e circulação de mercadorias, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O PIAT/SEF/GDF é propulsor do desenvolvimento
econômico com repercussão na geração de emprego,
renda e arrecadação e no aumento da eficiência e eficácia
administrativas.
Art. 2º O PIAT/SEF/GDF compreende as seguintes medidas:
I - instituição de ferramentas e de controles destinados ao
incremento da arrecadação tributária;
II - identificação, revisão e modernização
dos fluxos e processos de administração tributária;
III - estabelecimento e aperfeiçoamento da infraestrutura de informática
no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com vista a sua autonomia
e eficiência.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto nesta lei,
as medidas de que trata este artigo serão definidas em ato da Secretaria
de Estado de Fazenda.
Art. 3º Fica criado o Comitê de Incremento da Arrecadação
Tributária - CIAT, subordinado à Subsecretaria da Receita da
Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O regimento interno da Secretaria de Estado
de Fazenda disporá sobre as competências e a composição
do CIAT.
Art. 4º Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado
de Fazenda do Distrito Federal:
I - a Assessoria Especial de Tecnologia da Informação;
II - os seguintes Cargos em Comissão:
a) 1 (um) cargo, símbolo CNE-05, de Assessor Especial de Tecnologia
da Informação;
b) 1 (um) cargo, símbolo DFA-12, de Assessor da Assessoria Especial
de Tecnologia da Informação.
Art. 5º Ficam criados na estrutura organizacional da Gerência de
Fiscalização de Mercadoria em Trânsito da Diretoria de
Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita da
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:
I - as seguintes unidades:
a) Núcleo de Cálculos, Controle e Tratamento de Documentos Fiscais
- NUCAL;
b) Núcleo de Atendimento Fiscal - NUATE;
c) Núcleo de Controle do Posto BEL e Posto STRC - NUBEL;
d) Núcleo de Controle do Posto ANA, Posto 290 e Posto 070 - NUANA;
e) Núcleo de Controle do Posto FOR, Posto 251 e Posto 180 - NUFOR;
II - os seguintes Cargos em Comissão:
a) 1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Coordenador Técnico-Administrativo
da Gerência de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito;
b) 1 (um) cargo, símbolo DFG-03, de Encarregado da Gerência de
Fiscalização de Mercadoria em Trânsito;
c) 1 (um) cargo, símbolo DFA-09, de Assistente do Núcleo de
Fiscalização de Itinerante;
d) 1 (um) cargo, símbolo DFG-03, de Encarregado do Núcleo de
Fiscalização de Itinerante;
e) 1 (um) cargo, símbolo DFG-03, de Encarregado do Núcleo de
Administração do Depósito de Bens Apreendidos;
f) 1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Cálculos,
Controle e Tratamento de Documentos Fiscais;
g) 1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Atendimento
Fiscal;
h) 1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Controle
do Posto BEL e Posto STRC;
i) 1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Controle
do Posto ANA, Posto 290 e Posto 070;
j) 1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Controle
do Posto FOR, Posto 251 e Posto 180.
Art. 6º Ficam criados na estrutura organizacional da Gerência de
Monitoramento de Auditorias Especiais da Diretoria de Fiscalização
Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda
do Distrito Federal:
I - o Núcleo de Fiscalização e Monitoramento de ME e
EPP - NUFIS;
II - os seguintes Cargos em Comissão:
a) 1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Fiscalização
e Monitoramento de ME e EPP;
b) 1 (um) cargo, símbolo DFG-03, de Encarregado do Núcleo de
Fiscalização e Monitoramento de ME e EPP.
Art. 7º Ficam extintas da estrutura organizacional da Gerência
de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito da Diretoria
de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita
da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal as seguintes unidades:
I - Núcleo de Controle do Posto BEL - BR-040 - NUBEL;
II - Núcleo de Controle do Posto ANA - BR-060 - NUANA;
III - Núcleo de Controle do Posto FOR e Pequenos Postos - NUFOR;
IV - Núcleo de Controle do Posto STRC - NSTRC.
Art. 8º Ficam alterados, na forma do Anexo I desta Lei e observadas as
vigências ali mencionadas, os índices que integram a Tabela de
Escalonamento Vertical da Carreira Auditoria Tributária do Distrito
Federal, estabelecidos no Anexo I da Lei
nº 3.751, de 19 de janeiro de 2006, e modificados pela Lei
nº 4.066, de 18 de dezembro de 2007.
Art. 9º Fica reestruturada, na forma do Anexo II desta Lei e a partir
de 31 de dezembro de 2011, a Tabela de Escalonamento Vertical dos cargos de
Fiscal Tributário e de Agente Fiscal Tributário.
§ 1º Os servidores ativos, aposentados e os beneficiários
de pensão do cargo a que se refere o caput ficam reposicionados, a
contar de 31 de dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo III.
§ 2º Os servidores ativos integrantes dos cargos a que se refere
o caput que, em 31 de dezembro de 2011, estiverem posicionados no Padrão
II da Classe A, serão progredidos anualmente, a partir de 2012, observadas
as regras vigentes estabelecidas em regulamento específico, tendo unificada
sua data de interstício em 1º de janeiro.
§ 3º Os aposentados e beneficiários de pensão oriundos
dos cargos de Agente Fiscal Tributário e de Fiscal Tributário
com proventos reajustados pela paridade com os servidores ativos serão
reposicionados em um padrão, anualmente, a contar de 1º de janeiro
de 2012, observado o tempo de serviço no respectivo cargo e limitado
a oito padrões.
Art. 10. Ficam alterados, na forma do Anexo IV desta Lei e a partir de 31
de dezembro de 2011, os índices que integram a Tabela de Escalonamento
Vertical da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal.
Art. 11. Fica alterado, na forma do Anexo V desta Lei e observadas as vigências
ali mencionadas, o Valor de Referência de que trata o parágrafo
único do art. 1º da Lei
nº 4.053, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 12. Fica a Tabela de Escalonamento Vertical dos cargos de Analista Fazendário,
Técnico Fazendário e Auxiliar Fazendário, da Carreira
Técnica Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal,
reestruturada na forma do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. O valor de referência que servirá
de base para o cálculo dos vencimentos dos integrantes da Carreira
Técnica Fazendária, correspondente ao índice de 1,0000,
fica estabelecido em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 13. A Gratificação de Atendimento ao Contribuinte - GAC,
de que trata o art. 5º da Lei
nº 3.439, de 9 de setembro de 2004, será devida no valor fixo
de R$ 423,32 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos)
Art. 14. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica
- GDAT, de que trata o § 1º do art. 31 da Lei
nº 3.881, de 30 de junho de 2006, deixa de ser percebida pelos servidores
integrantes da Carreira Técnica Fazendária.
Art. 15. O art. 1º da Lei
nº 3.718, de 13 de dezembro de 2005, fica alterado como segue:
Art. 1º ......................................
I – 48,48 % (quarenta e oito vírgula quarenta e oito por cento)
para o cargo de Analista Fazendário;
II – 50,78% (cinquenta vírgula setenta e oito por cento) para
os cargos de Técnico Fazendário;
III – 53,45% (cinquenta e três vírgula quarenta e cinco
por cento) para o cargo de Auxiliar Fazendário, exclusivamente, para
a especialidade Agente de Portaria;
IV – 52,25% (cinquenta e dois vírgula vinte e cinco por cento)
para o cargo de Auxiliar Fazendário, demais especialidades.
Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos neste artigo serão
calculados sobre o maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 16. Fica criada, a contar de 1º de junho de 2009, a Gratificação
de Gestão Rodoviária - GGR, devida exclusivamente aos Analistas
da carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Gratificação a que se refere
o caput será calculada à base de 155% (cento e cinqüenta
e cinco por cento) do vencimento básico do Padrão III da Classe
Especial do cargo de Analista de Atividades Rodoviárias.
Art. 17. Fica extinta a Gratificação de Atividade de Gestão
Administrativa – GAO, de que trata a Lei
nº 3.351, de 09 de junho de 2004.
§ 1º O valor atualmente percebido pelos servidores oriundos da então
Secretaria de Gestão Administrativa, decorrente da Gratificação
de que trata o caput, fica transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada,
a qual será devida enquanto o servidor se encontrar em exercício
na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou na Subsecretaria
de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado da Ordem Pública
e Social e Corregedoria Geral do Distrito Federal.
§ 2º Ficam convalidados todos os pagamentos de quaisquer parcelas
remuneratórias feitos a título da Gratificação
de que trata o caput anteriormente ao início dos efeitos financeiros
desta Lei.
Art. 18. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos proventos de aposentadoria
e benefícios de pensão oriundos das carreiras que especifica.
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observadas as vigências que menciona.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de julho
de 2009
121º da República e 50º de Brasília
PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA