LEI Nº 4.356, DE 03 DE
JULHO DE 2009
DODF DE 06.07.2009
|
Institui
o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras
providências. |
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano
de Carreira, Cargos e Remunerações do Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal –
PCCR.
Seção I
Das Diretrizes
Art. 2º O PCCR instituído por esta
Lei está fundamentado em um processo de reestruturação
de carreira, cargos, vencimentos e política de remuneração,
com ênfase nas seguintes diretrizes:
I – vinculação das atividades a serem exercidas nas diversas
áreas de atuação aos objetivos e às diretrizes
estratégicas, processos de trabalho e competências das unidades
organizacionais e, por consequência, aos objetivos estratégicos
do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
II – foco na modernização da carreira e dos cargos e no
necessário equilíbrio interno e externo dos vencimentos com
aqueles praticados por outros órgãos estratégicos e carreiras
congêneres;
III – crescimento na carreira em decorrência do mérito,
do desempenho e do tempo de serviço, bem como do atendimento a requisitos
de capacitação e de aquisição de novas competências
e habilidades;
IV – utilização da gestão por competências
como instrumento de desenvolvimento organizacional, profissional e pessoal
dos servidores, tendo como horizonte a missão, a visão e os
objetivos estratégicos do TCDF e as legítimas necessidades de
desenvolvimento funcional dos servidores;
V – ingresso nos cargos de provimento efetivo da Carreira de Controle
Externo mediante a aprovação e a classificação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;
VI – nomeação para cargos em comissão e designação
para funções de confiança da estrutura administrativa
de acordo com critérios e requisitos de competência e habilidades
previamente estabelecidos, em observância aos princípios da transparência
e da eficiência.
Seção II
Dos Conceitos
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Adicional de Qualificação – AQ: forma de remuneração
vinculada à aquisição de conhecimentos e habilidades
do servidor em cursos de capacitação e de educação
de curta, média e longa duração, em consonância
com as matrizes de competências, as necessidades do serviço e
os objetivos estratégicos do TCDF;
II – treinamento e desenvolvimento: conjunto de ações
pedagógico-funcionais vinculadas ao planejamento e às competências
essenciais do TCDF, com o objetivo de apoiar o servidor na responsabilidade
compartilhada do seu desenvolvimento integral, até os mais altos níveis
de educação formal, e auxiliar no desenvolvimento de competências
que agreguem valor à sua carreira e à instituição;
III – carreira: conjunto de cargos da mesma natureza vinculados a um
mesmo contexto organizacional, escalonados segundo níveis de complexidade
e graus de responsabilidade, estruturados de modo a possibilitar o desenvolvimento
profissional e pessoal do servidor;
IV – classe: componente da estrutura da carreira e da tabela de vencimentos,
correspondente a um conjunto de padrões de vencimentos;
V – padrão de vencimento: nomenclatura alfanumérica que
representa o valor, em moeda corrente, do vencimento básico da tabela
remuneratória;
VI – vencimento básico: retribuição pecuniária
fixada em parcela única, devida ao servidor pelo exercício de
cargo de provimento efetivo;
VII – remuneração: retribuição pecuniária
decorrente do somatório do vencimento básico do cargo efetivo,
acrescido de todas as gratificações e vantagens permanentes
e transitórias estabelecidas em lei, paga mensalmente em moeda corrente
ao servidor;
VIII – descrição e especificação de cargos:
registro das atribuições e dos conteúdos funcionais que
dão substância jurídica aos cargos e funções
e dos requisitos essenciais para o respectivo provimento;
IX – gestão do desempenho: processo de governança organizacional
que, por intermédio de técnicas de planejamento, acompanhamento
e avaliação sistemáticos, permite a revisão de
estratégias, processos de trabalho e práticas de recursos humanos,
visando à correção de desvios e o contínuo aprimoramento
da atuação dos servidores com vistas ao alcance dos objetivos
institucionais;
X – desenvolvimento: crescimento profissional e pessoal do servidor,
caracterizado pela aquisição de novos conhecimentos, habilidades
e atitudes e o consequente aprimoramento do seu desempenho funcional, com
foco na aquisição contínua de competências individuais
e de equipe alinhadas às prioridades da instituição,
às competências essenciais do TCDF e às estratégias
do controle externo;
XI – função: conjunto de atribuições de
natureza, complexidade e responsabilidade homogêneas inerentes a um
cargo de provimento efetivo;
XII – gestão por competência: metodologia de gestão
que coordena a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos,
habilidades e atitudes, com vistas ao cumprimento dos objetivos estratégicos
da organização, mediante procedimentos e ações
articuladas que possibilitam o alinhamento dos recursos humanos e a efetiva
integração deles, sob o foco das competências essenciais
da instituição;
XIII – Plano de Carreira, Cargos e Remunerações –
PCCR: instrumento administrativo inerente à gestão de pessoas,
que contempla diretrizes e princípios, conceitos essenciais, estruturas
de cargos, carreira e componentes da remuneração, essencial
à operacionalização da política de remuneração;
XIV – progressão funcional: mudança do servidor de um
padrão para o imediatamente superior, na mesma classe do cargo que
ocupa, mediante critérios previamente estabelecidos;
XV – promoção: mudança do servidor do último
padrão de uma classe salarial para o primeiro padrão da classe
subsequente, dentro do mesmo cargo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º A estrutura do quadro de pessoal
do TCDF prevista neste PCCR é composta pelos cargos de provimento efetivo,
organizados na Carreira de Controle Externo, pelos cargos em comissão
e pelas funções de confiança.
Seção I
Da Carreira de Controle Externo
Art. 5º A Carreira de Controle Externo
compreende os cargos de provimento efetivo do TCDF, a estrutura de vencimentos
e a política de remuneração cometida aos servidores.
Parágrafo único. A Carreira prevista no caput organiza os cargos
de provimento efetivo, com base em atribuições essenciais específicas,
incluindo requisitos de escolaridade e de qualificações profissionais
correlatos, pautados pelos objetivos institucionais, competências e
necessidades organizacionais do TCDF.
Art. 6º A Carreira de Controle Externo, observadas as características
mencionadas no parágrafo único do artigo anterior, é
desdobrada nas áreas de Finanças e Controle Externo e de Administração
Pública, compostas pelos seguintes cargos efetivos:
I – Finanças e Controle Externo:
a) Auditor de Controle Externo, com escolaridade correspondente ao ensino
superior completo;
b) Técnico de Controle Externo, com escolaridade correspondente ao
ensino médio completo;
II – Administração Pública:
a) Analista de Administração Pública, com escolaridade
correspondente ao ensino superior completo;
b) Técnico de Administração Pública, com escolaridade
correspondente ao ensino médio completo;
c) Auxiliar de Administração Pública, com escolaridade
correspondente ao ensino fundamental.
§ 1º As descrições das atribuições e
os requisitos essenciais dos cargos de provimento efetivo, mencionados nos
incisos I e II deste artigo, serão fixados mediante ato próprio
do TCDF, podendo ser especificados por especialidade profissional, de acordo
com a necessidade da Administração.
§ 2º O quadro de lotação setorial dos servidores efetivos
será definido por ato do Tribunal, observados os limites quantitativos
estabelecidos em leis específicas.
§ 3º Os cargos efetivos de nível superior de Analista de
Administração Pública, os cargos de nível médio
de Técnico de Finanças e Controle Externo e de Técnico
de Administração Pública e os cargos de nível
fundamental de Auxiliar de Administração Pública vagos
ou que vierem a vagar, poderão ser revertidos para outras áreas
ou transformados em outros cargos da carreira, mediante Resolução
do Tribunal, desde que não acarrete aumento de despesa.
§ 4º O tempo de serviço prestado nos cargos das áreas
de Finanças e Controle Externo e de Administração Pública
será contado, para fins de aposentadoria, na Carreira a que se refere
o caput.
Art. 7º Os cargos da Carreira de Controle Externo são caracterizados
como típicos de Estado.
Seção II
Dos Cargos em Comissão
Art. 8º Os cargos comissionados da estrutura
dos Serviços Auxiliares do TCDF, a serem providos mediante critérios
estabelecidos na legislação pertinente, compreendem as atividades
de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo único. Os cargos comissionados classificam-se em:
I – Cargos de Natureza Especial – CNE;
II – Cargos em Comissão Gerenciais e de Assessoramento –
CCG e CCA.
Seção III
Das Funções de Confiança
Art. 9º As funções de confiança,
destinadas a servidor detentor de vínculo efetivo, serão providas
mediante critérios de competências e habilidades estabelecidos
pela Administração.
Parágrafo único. As descrições das atribuições
e os requisitos de provimento das funções de confiança
a que se refere este artigo serão fixados mediante ato próprio
do TCDF, podendo ser alterados de acordo com a necessidade do serviço.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art. 10. A estrutura de remuneração
do PCCR dos Serviços Auxiliares do TCDF é composta pela:
I – remuneração dos cargos de provimento efetivo;
II – remuneração dos cargos em comissão, formada
pelas parcelas de vencimento básico e representação mensal;
III – gratificação recebida em decorrência do exercício
de funções de confiança.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos da Carreira
de Controle Externo não exclui o direito à percepção
da retribuição pelo exercício de função
de direção, chefia e assessoramento.
Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira
de Controle Externo é formada pelas seguintes parcelas:
I – vencimento básico;
II – Gratificação de Atividade da Carreira de Controle
Externo – GACE;
III – Adicional de Qualificação – AQ;
IV – vantagens pessoais nominalmente identificadas;
V – vantagens pessoais, gratificações e adicionais estabelecidos
em lei.
§ 1º As tabelas de vencimento básico dos cargos de provimento
efetivo são estruturadas em três classes, contendo cada uma delas
seis padrões, e integram o escalonamento de vencimentos constante no
Anexo I desta Lei.
§ 2º A tabela de remuneração dos cargos comissionados
é a constante no Anexo II, item I, desta Lei.
Art. 12. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do TCDF ou
requisitados de órgãos da Administração Pública
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para o exercício
de cargo comissionado da estrutura dos Serviços Auxiliares, e que optarem
pelos vencimentos do cargo efetivo farão jus, adicionalmente, a 55%
(cinquenta e cinco por cento) do vencimento e ao valor integral da representação
mensal do cargo em comissão.
Art. 13. São asseguradas aos integrantes da Carreira de Controle Externo
do TCDF as revisões gerais anuais previstas no art. 37, X, da Constituição
Federal.
Art. 14. A data-base dos servidores ocupantes de cargos da estrutura dos Serviços
Auxiliares do TCDF fica fixada em 1º de janeiro de cada ano.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO E DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO
Seção I
Do Provimento dos Cargos Efetivos
Art. 15. O ingresso nos cargos de provimento
efetivo se dará exclusivamente mediante aprovação e classificação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão
inicial da classe A do respectivo cargo.
Art. 16. São requisitos para ingresso nos cargos de provimento efetivo
a escolaridade, a formação específica, quando for o caso,
e outras exigências legais especificadas em editais de concursos.
Seção II
Do Provimento dos Cargos em Comissão
Art. 17. Os cargos em comissão da estrutura
dos Serviços Auxiliares do TCDF serão providos na forma da lei,
mediante requisitos e critérios estabelecidos em ato próprio
do Tribunal.
Seção III
Da Lotação e Movimentação de Pessoal
Art. 18. O servidor, ao entrar em exercício,
será investido em cargo de provimento efetivo previsto no quadro de
pessoal do TCDF e sua lotação poderá ser alterada conforme
as seguintes alternativas:
I – remanejamento, que consiste na transferência da lotação
do servidor, sem alteração no quadro setorial de lotação,
efetuando-se a movimentação para vaga existente na unidade organizacional
requisitante;
II – lotação provisória, que consiste no exercício,
em caráter transitório, de um servidor em unidade organizacional
distinta de sua lotação de origem, sem que haja o respectivo
cargo vago na unidade organizacional de destino;
III – transferência, que consiste na movimentação
de cargo de provimento efetivo, da unidade original para a unidade organizacional
de destino.
Parágrafo único. O TCDF expedirá ato regulamentando o
remanejamento, a lotação provisória e a transferência.
Art. 19. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a cessão
de servidores efetivos:
I – a cessão para a Administração Pública
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ocorrerá preferencialmente
com ônus para o órgão cessionário, observadas as
exceções previstas em lei;
II – o servidor somente será cedido para ocupar cargo em comissão
ou para o desempenho de atividade técnico-especializada, comprovadamente
inerente às respectivas competências e atribuições
e que seja de relevante interesse público;
III – a cessão depende de autorização do Presidente
do TCDF;
IV – a cessão fica submetida à renovação
anual, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 20. O desenvolvimento funcional tem por
objetivo o aprimoramento do servidor e o reconhecimento do seu mérito,
por parte da Administração, no exercício de cargo de
provimento efetivo, cargo em comissão ou função de confiança,
e será pautado por critérios e procedimentos que conciliem a
aquisição de novos conhecimentos e habilidades com o desempenho
individual e de equipe, tendo em vista as competências institucionais
e os objetivos estratégicos do TCDF.
Art. 21. O desenvolvimento funcional do servidor efetivo na Carreira de Controle
Externo se fará por:
I – progressão por tempo de serviço;
II – progressão por mérito;
III – promoção.
§ 1º Após três anos de efetivo exercício, o
servidor aprovado em estágio probatório fará jus à
progressão de três padrões.
§ 2º A partir da progressão a que se refere o parágrafo
anterior, a progressão do servidor na carreira será feita a
cada doze meses, alternadamente, por tempo de serviço e por mérito.
§ 3º O interstício para os efeitos desta Lei será
computado em períodos corridos de doze meses de efetivo exercício,
incluídas as ocorrências previstas nos arts. 97 e 102, ambos
da Lei nº
8.112, de 11 dezembro de 1990, recepcionada pela Lei
distrital nº 211, de 19 de dezembro 1991.
§ 4º Consideram-se períodos corridos, para os efeitos desta
Lei, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na
contagem.
§ 5º Será interrompida a contagem do interstício para
progressão do servidor que incorrer em qualquer das hipóteses
previstas no art. 88, I e II, a a d, da Lei
nº 8.112, de 11 dezembro de 1990.
§ 6º A contagem do interstício será restabelecida,
com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do
servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva:
I – quando ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada;
II – quando não resultar em pena mais grave que a de advertência.
§ 7º A progressão a que fizer jus o servidor que vier a se
aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato
será concedida, para todos os efeitos legais.
Seção I
Da Progressão por Mérito
Art. 22. A progressão por mérito
se dará em decorrência de resultados obtidos no processo de gestão
de desempenho, a ser regulamentado mediante ato específico do Tribunal,
observados os princípios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Será comunicado ao servidor o resultado da apuração
do mérito, contra o qual caberá recurso, na forma a ser estabelecida
no ato regulamentador.
§ 2º Os efeitos financeiros da progressão por mérito
são devidos a partir da data em que o servidor fizer jus à progressão.
§ 3º Enquanto não for aplicada a progressão por mérito,
o servidor fará jus à progressão por tempo de serviço
a cada doze meses.
Seção II
Da Gestão de Desempenho
Art. 23. A gestão de desempenho constitui
instrumento gerencial contínuo, essencial à política
de gestão de pessoas do TCDF.
Art. 24. A gestão de desempenho tem por objetivos:
I – levantar informações com vistas a decisões
sobre capacitação e educação continuada, remanejamento
e reaproveitamento funcional, planejamento de atividades setoriais e identificação
de recursos organizacionais e do suporte necessário ao bom desempenho;
II – propiciar a melhoria das relações de trabalho entre
chefia e servidor, prevendo mecanismos de interação e orientação
entre avaliadores e avaliados, que busquem identificar e superar as dificuldades
que afetam o desempenho desejado;
III – permitir acompanhar, de forma segura e objetiva, o desempenho
individual e de equipes, tendo como alvo principal as situações
de atendimento ou superação do desempenho esperado;
IV – ajustar o desempenho das atribuições do servidor
às necessidades da respectiva unidade de lotação;
V – identificar e corrigir deficiências no processo seletivo;
VI – subsidiar outros processos de gestão de pessoas;
VII – acompanhar o desempenho do servidor com vistas à progressão
por mérito.
§ 1º O sistema a que se refere este artigo será objeto de
permanente avaliação e acompanhamento, visando-se ao seu aperfeiçoamento,
ajuste e adequação à realidade e aos objetivos e metas
estipulados no planejamento estratégico do TCDF.
§ 2º A sistemática de gestão de desempenho dos servidores
do TCDF será elaborada pela unidade de Recursos Humanos, com a efetiva
participação do segmento gerencial e de representantes do corpo
técnico mediante instituições representativas dos servidores,
e será encaminhada para aprovação pelo Tribunal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO E DA EDUCAÇÃO CONTINUADA
Art. 25. A capacitação e a educação
continuada visam à qualificação e ao desenvolvimento
dos servidores do quadro de pessoal do TCDF, constituindo-se em elemento primordial
para o alcance dos objetivos estratégicos, a consecução
da eficiência nos trabalhos desenvolvidos e eficácia dos resultados
obtidos pela organização.
Art. 26. Capacitação e educação são o conjunto
de ações pedagógicas que objetivam incentivar e assistir
o crescimento profissional dos servidores, desenvolvendo suas competências
profissionais e pessoais.
Art. 27. As ações de capacitação e educação
terão por parâmetro precípuo promover o alinhamento do
perfil individual dos servidores aos processos de trabalho e às atividades
técnicas e administrativas realizadas pelo TCDF.
Art. 28. As normas reguladoras dos cursos e das atividades pertinentes à
capacitação e educação serão estabelecidas
pelo Tribunal em ato próprio.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Enquadramento e da Opção dos Servidores Efetivos Ativos,
Inativos e dos Pensionistas no PCCR
Art. 29. Os atuais servidores ocupantes de
cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares
do TCDF serão enquadrados no PCCR a partir de 1º de novembro de
2009, de acordo com a correspondência de padrões estabelecida
na tabela do Anexo I desta Lei.
Art. 30. O enquadramento dos servidores aposentados e dos pensionistas em
padrão constante da tabela do Anexo I se dará em conformidade
com o disposto no artigo anterior.
Art. 31. O servidor poderá deixar de ser incluído no PCCR a
que se refere esta Lei, mediante opção a ser formalizada até
sessenta dias após a publicação desta Lei.
§ 1º Os servidores que manifestarem a opção prevista
neste artigo passarão a integrar quadro suplementar, cujos cargos serão
extintos, à medida que ficarem vagos, ficando resguardadas as situações
constituídas até a data de publicação desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber,
aos servidores inativos e aos pensionistas.
Art. 32. Os adicionais e vantagens previstos nesta Lei estendem-se aos servidores
inativos e aos pensionistas do TCDF, independentemente de requerimento, respeitadas
as restrições impostas pela Lei
Complementar distrital nº 769, de 30 de junho de 2008.
Parágrafo único. Em caso de extinção do cargo
em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão,
fica assegurada ao servidor ou pensionista a retribuição fixada
para o nível hierarquicamente equivalente, vedado o decesso remuneratório.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 33. O Tribunal fixará, por ato
próprio, a jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata
esta Lei, respeitada a duração máxima do trabalho de
40 (quarenta) horas e mínima de 30 (trinta) horas semanais, ressalvados
os casos especificados em legislação própria.
Art. 34. O Adicional de Qualificação – AQ será
concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, em decorrência
da aquisição de conhecimentos e habilidades em cursos do plano
anual de capacitação do Tribunal e em cursos de educação
continuada de curta, média e longa duração, que guardem
consonância com as competências institucionais e com as atribuições
exercidas pelo servidor, na forma do regulamento a ser estabelecido em ato
normativo interno.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se educação
continuada os cursos de graduação, pós-graduação
em nível de especialização, mestrado e doutorado, ministrados
por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério
da Educação, na forma da legislação vigente.
§ 2º O AQ será calculado, cumulativamente, até o limite
de 15% (quinze por cento) do vencimento básico do servidor, com base
nos percentuais e títulos constantes no Anexo III desta Lei.
§ 3º O AQ será devido a partir da solicitação
do servidor.
§ 4º A Administração terá prazo de até
noventa dias para se manifestar sobre a solicitação do servidor.
§ 5º No caso de servidor inativo, serão considerados os títulos
obtidos até a data de sua inatividade.
§ 6º Aplica-se às pensões o disposto neste artigo.
Art. 35. A gratificação prevista no art. 11, II, desta Lei,
a ser percebida no percentual inicial de 3% (três por cento), será
implementada até o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico,
mediante ato do Tribunal, respeitados os limites e as condições
impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36. A gratificação prevista nos arts. 2º e 3º
da Lei distrital nº 3.166,
de 4 de julho de 2003, passa a ser calculada sobre o padrão de
vencimento em que o servidor estiver posicionado, não podendo ser inferior
ao valor percebido, a esse título, antes do ingresso no PCCR.
Art. 37. A declaração falsa ou o uso indevido dos benefícios
previstos na presente Lei constitui falta grave, passível de punição,
observado o disposto na Lei
nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, recepcionada pela Lei
distrital nº 211, de 19 de dezembro de 1991.
Art. 38. A estrutura operacional dos Serviços Auxiliares do TCDF, no
tocante às funções de direção, chefia e
assessoramento, passa a ser composta, além dos cargos em comissão,
por cargos de natureza especial e funções de confiança.
§ 1º As funções de confiança, escalonadas na
forma do Anexo II, item II, serão implantadas por ato próprio
do Tribunal, sem qualquer acréscimo de despesa, mediante a extinção
proporcional dos Encargos de Representação de Gabinete atualmente
existentes.
§ 2º O Cargo em Comissão nível CC-7 da estrutura do
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF, mantidos seus atuais
ocupantes, é transformado em Cargo de Natureza Especial, com remuneração
composta de vencimento e representação mensal, conforme disposto
no Anexo II, item III, desta Lei.
§ 3º O TCDF poderá, mediante ato próprio, dispor sobre
a transformação dos cargos e funções a que se
refere o caput, desde que não importe em qualquer acréscimo
na despesa.
Art. 39. Fica absorvido na remuneração dos cargos efetivos decorrentes
desta Lei, dos cargos em comissão e dos encargos de gabinete o percentual
relativo ao reajuste de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos
por cento), bem como quaisquer outros percentuais, diferenças salariais,
resíduos ou reajustes individualmente percebidos em decorrência
de decisão judicial ou administrativa, cessando a sua percepção
a partir da publicação desta Lei.
Art. 40. Nenhuma redução de remuneração poderá
resultar da aplicação do disposto nesta Lei, assegurando-se
a percepção de eventual diferença a título de
vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas às correções
decorrentes da aplicação dos índices de revisão
geral de remuneração dos servidores públicos.
Art. 41. A implementação das disposições previstas
nesta Lei ficará condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade
orçamentária e financeira, não podendo ultrapassar o
valor correspondente a 43,3% (quarenta e três inteiros e três
décimos por cento) do limite de gastos total com pessoal fixado para
o Poder Legislativo do Distrito Federal, nos termos do art. 20, II, a, da
Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 42. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
de dotações consignadas no orçamento do TCDF.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de julho
de 2009
121º da República e 50º de Brasília
PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA
Os anexos constam no DODF.