LEI Nº 4.448, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2009
DODF de 22.12.2009 - SUPLEMENTO
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Dispõe sobre a alteração,
sem aumento de despesa, na denominação das carreiras
Finanças e Controle e Planejamento e Orçamento do Quadro
de Pessoal do Distrito Federal, bem como sua reestruturação
e organização, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A carreira Finanças e Controle,
criada pela Lei nº 13, de 30
de dezembro de 1988, e a carreira Planejamento e Orçamento, criada
pela Lei nº 14, de 30 de dezembro
de 1988, alterada pela Lei
nº 2.675, de 12 de janeiro de 2001, passam a denominar-se carreira
Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, com especialidades em Finanças
e Controle e em Planejamento e Orçamento, na forma do Anexo I, podendo
tais especialidades serem subdivididas, mediante ato do Poder Executivo, em
áreas especificas de atuação para provimento dos cargos
vagos.
§ 1° Em decorrência do disposto no caput, ficam transformados:
I – em cargo de Auditor de Controle Interno, na especialidade Finanças
e Controle, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Analista de Finanças
e Controle; em cargo de Auditor de Controle Interno, na especialidade Planejamento
e Orçamento, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Analista de Planejamento
e Orçamento, mantidas as respectivas atribuições;
II – em cargo de Inspetor Técnico de Controle Interno, na especialidade
Finanças e Controle, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico
de Finanças e Controle; em cargo de Inspetor Técnico de Controle
Interno, na especialidade Planejamento e Orçamento, os cargos efetivos,
ocupados e vagos, de Técnico de Planejamento e Orçamento, mantidas
as respectivas atribuições.
§ 2º Os cargos efetivos de que trata o §1º, organizados
em classes e padrões, têm a sua correlação estabelecida
no Anexo II.
§ 3º A carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal
é típica de Estado e essencial ao desempenho das políticas
públicas visando à responsabilidade fiscal.
§ 4º O disposto no caput não poderá gerar aumento
de despesa.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E DAS PRERROGATIVAS
Art. 2º O integrante da carreira Auditoria
de Controle Interno do Distrito Federal, no desempenho das atribuições
do cargo, deverá:
I – proteger os interesses da sociedade, especialmente os relacionados
à responsabilidade fiscal, e respeitar os princípios da Administração
Pública e as normas de conduta que regem os servidores públicos,
não podendo se valer da função em benefício próprio
ou de terceiros;
II – exercer atividades de complexidade e responsabilidade elevadas,
respeitadas as atribuições do cargo e a respectiva área
de especialização, observados os arts. 77 e 80 da Lei Orgânica
do Distrito Federal;
III – respeitar e assegurar o sigilo das informações obtidas
no exercício do cargo, não as divulgando, sob nenhuma circunstância,
sem autorização expressa da autoridade superior, salvo quando
houver obrigação legal de fazê-lo;
IV – responsabilizar-se pelos atos, atitudes, decisões ou pronunciamentos
que estejam em desacordo com os preceitos postulados para o cargo;
V – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento
ou suspeição para o exercício de suas atribuições;
VI – ser independente, não podendo se deixar influenciar por
fatores estranhos, por preconceitos ou quaisquer outros elementos materiais
ou afetivos que impliquem perda, efetiva ou aparente, de sua imparcialidade.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira Auditoria de Controle
Interno do Distrito Federal observarão código de ética
profissional específico aprovado pelo Governador do Distrito Federal,
a ser editado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação
desta Lei.
Art. 3º São prerrogativas dos integrantes da carreira Auditoria
de Controle Interno do Distrito Federal, quando no exercício das atribuições
do cargo:
I – usar as insígnias privativas da carreira da Auditoria de
Controle Interno do Distrito Federal;
II – ter independência técnica no exercício de suas
atribuições, sujeitando-se somente a censuras motivadas;
III – exercer a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos
e das entidades da administração pública distrital, quanto
à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à
aplicação das subvenções e à renúncia
de receitas; a fiscalização dos recursos repassados pelo Distrito
Federal a qualquer título e demais espécies de antecipação
de recursos legalmente admitidas, que tenham como beneficiárias pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, na forma
do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal
e do art. 77 da Lei Orgânica do Distrito Federal; bem como as atividades
centralizadas de correição, na forma da lei.
Art. 4º Os cargos da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito
Federal são distribuídos pelas especialidades previstas no Anexo
III.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, entende-se por especialidade
um conjunto de ações que apresentam idêntica finalidade,
com objetivos específicos e se diferenciam entre si pela natureza dos
conhecimentos e experiências envolvidas, respeitadas as características
multiprofissionais.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Interno
e Inspetor Técnico de Controle Interno, dentro das respectivas atribuições
de cada cargo, poderão prestar auxílio mútuo no âmbito
das especialidades definidas nesta Lei, mediante ato próprio devidamente
fundamentado do titular da pasta em que estejam lotados.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 5º O ingresso na carreira Auditoria
de Controle Interno do Distrito Federal far-se-á no padrão inicial
da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público, exigindo-se:
I – diploma de curso superior concluído, em nível de graduação,
devidamente registrado no Ministério da Educação, e habilitação
específica compatível com os cargos que assim o exigirem, observada
a legislação vigente, para o cargo de Auditor de Controle Interno;
II – comprovação de nível médio concluído,
na forma da legislação vigente, para o cargo de Inspetor Técnico
de Controle Interno, devendo o Poder Executivo, em razão da complexidade
das atribuições do cargo, realizar, no prazo de 90 (noventa)
dias, estudos que viabilizem a exigência de nível superior.
Parágrafo único. O número de vagas será definido
levando em conta a especialidade e a necessidade de cada órgão.
Art. 6º O edital do concurso público para provimento dos cargos
vagos de Auditor de Controle Interno e de Inspetor Técnico de Controle
Interno compreenderá:
I – provas objetivas, abrangendo conhecimentos básicos, específicos
e especializados inerentes a cada especialidade governamental;
II – prova discursiva;
III – avaliação de títulos;
IV – sindicância de vida pregressa, de caráter unicamente
eliminatório, a ser realizada pela entidade responsável pelo
processo seletivo, segundo regras estabelecidas pelo órgão Central
de Gestão de Pessoas do Distrito Federal, mediante exame da documentação
exigida do candidato, indicada no edital do concurso;
V – curso de formação.
§ 1º Para efeito do inciso III, considera-se título, além
de outros previstos no edital do concurso, o período de efetivo exercício,
em órgão ou entidade da Administração Pública
federal, estadual, distrital ou municipal, nas áreas de planejamento
e orçamento, contabilidade, finanças públicas, auditoria
e patrimônio, sendo atribuído valor unitário de um ponto
para cada ano, não podendo ultrapassar o valor máximo de cinco
pontos.
§ 2º O curso a que se refere o inciso V terá a duração
mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
Art. 7º Os programas do curso de formação serão
elaborados e desenvolvidos pela entidade responsável pelo processo
seletivo, em articulação com o órgão gestor do
certame, o órgão central de Gestão de Pessoas do Distrito
Federal e as Secretarias de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão
e de Ordem Pública e Social e Corregedoria Geral, do Distrito Federal.
Art. 8º O candidato inscrito no curso de formação perceberá,
a título de ajuda financeira, durante a realização do
curso, bolsa mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento
fixado para o padrão I da classe inicial da carreira.
§ 1° No caso de o candidato ser ocupante, em caráter efetivo,
de cargo ou emprego em órgão da Administração
Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal, ficará
afastado do cargo ou emprego durante o curso de formação, sendo-lhe
facultado optar pela percepção do vencimento ou salário
e as vantagens permanentes do cargo ou emprego efetivo que ocupar, mantida
a filiação previdenciária.
§ 2° Considera-se como efetivo exercício o afastamento de
que trata o parágrafo anterior.
Art. 9º Fica assegurado, aos servidores integrantes da carreira Auditoria
de Controle Interno do Distrito Federal, o constante aprimoramento profissional,
por meio de cursos de aperfeiçoamento ou especialização
promovidos pelo órgão onde o servidor exercer suas atividades.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira
Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal far-se-á mediante
progressão funcional e promoção.
§ 1° Para os fins desta Lei, progressão funcional é
a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior
dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão
da classe imediatamente superior.
§ 2° Permanecem inalterados os requisitos de capacitação
e outros exigidos para a progressão funcional e promoção,
que se fará mediante avaliação individualizada.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA
Art. 11. O vencimento dos cargos da carreira
Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal é escalonado de acordo
com os índices constantes da Tabela de Escalonamento Vertical, que
constitui o Anexo de que trata o art. 1º da Lei
nº 4.053, de 10 de dezembro de 2007, observada a correlação
estabelecida no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 12. Fica instituída a Carteira
de Identificação Funcional para os ocupantes dos cargos da carreira
Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal e respectivos aposentados,
conforme modelos e regras a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único. O uso indevido da Carteira de Identidade Funcional
sujeita o seu portador às penalidades previstas na Lei
Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito
Federal pela Lei nº 197, de
4 de dezembro de 1991, sem prejuízo do que dispuser a legislação
específica.
CAPÍTULO VII
DO REGIME JURÍDICO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 13. Os ocupantes dos cargos da carreira
Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal são submetidos ao
regime jurídico estatutário, previsto na Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com jornada de trabalho semanal
de 40 (quarenta) horas.
CAPÍTULO VIII
DAS REGRAS PARA LOTAÇÃO E CESSÃO
Art. 14. Os atuais ocupantes dos cargos especificados
nesta Lei terão 60 (sessenta) dias para formalizar opção
pelo órgão de lotação definitiva, observados os
limites máximos e mínimos de distribuição definidos
no Anexo IV.
§ 1º Na fixação da lotação dar-se-á
preferência ao atual exercício do servidor.
§ 2º Efetivada a opção de que trata o caput, os atuais
servidores terão lotação definitiva de acordo com a especialidade
e a área de atuação, e exercício exclusivamente
nas unidades que desempenham atividades diretamente relacionadas às
competências do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito
Federal.
§ 3º Aos servidores que estiverem desempenhando mandatos em entidade
representativa de classe na data da publicação desta Lei, será
facultada a opção ao final do mandato.
Art. 15. Os cargos em comissão no âmbito do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Distrital serão providos, exclusivamente,
por integrantes da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os cargos comissionados a que se refere o caput
permanecem providos pelos atuais ocupantes, até que se efetive a respectiva
exoneração.
Art. 16. Fica vedada a cessão de servidores integrantes da carreira
Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal para órgãos
que não constem do Anexo IV, exceto quando atendidos, concomitantemente,
os seguintes requisitos:
I – para ocupar cargo em comissão ou função de
confiança igual ou superior a DF-14 ou equivalente;
II – para desempenho de atividades correlatas às atribuições
do cargo efetivo.
§ 1º Afere-se a equivalência de que trata o inciso I pela
remuneração do cargo ou função.
§ 2° O disposto no inciso II não se aplica aos Cargos de Natureza
Especial ou equivalentes.
§ 3º Observados os requisitos de que trata este artigo, a cessão
para outras esferas de Governo fica limitada
a 5% (cinco por cento) do total de servidores ativos e somente será
efetivada com ônus para o cessionário, mediante autorização
expressa do Governador do Distrito Federal.
§ 4º Os servidores integrantes da carreira Auditoria de Controle
Interno do Distrito Federal que estiverem cedidos em desacordo com o previsto
neste artigo terão 90 (noventa) dias, a contar da publicação
desta Lei, para se apresentar ao órgão de sua opção.
§ 5º O Governador do Distrito Federal poderá, em caráter
excepcional, autorizar cessões e requisições fora das
hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 17. Atingido o quantitativo de servidores estabelecido no quadro mínimo
a que se refere o Anexo IV, a remoção dos integrantes da carreira
de que trata esta Lei somente será autorizada mediante permuta.
§ 1º Aplica-se o disposto no presente artigo às remoções
decorrentes da opção de que trata o art. 14 desta Lei.
§ 2º É vedada a permuta ex oficio.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 18. São atribuições
comuns e exclusivas do cargo de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal,
atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas,
em especial:
I – realizar auditorias e inspeções de quaisquer espécies,
inclusive auditar procedimentos licitatórios, contratos, convênios,
acordos, ajustes e quaisquer outros instrumentos que determinem o surgimento
e a extinção de direitos e obrigações do Distrito
Federal, inclusive os atos que ensejem pagamentos de natureza indenizatória
e reconhecimentos de dívidas;
II – desempenhar atividades de auditoria que impliquem o exame de processos
e a emissão de parecer técnico quanto à legalidade de
atos de concessão ou de revisão de aposentadorias, pensões
e reformas, bem como dos atos de admissão e de desligamento de pessoal,
a qualquer título;
III – realizar a análise, a pesquisa e a perícia dos atos
e fatos de administração orçamentária, financeira,
contábil e patrimonial;
IV – apurar os atos e fatos atentatórios aos princípios
da Administração Pública praticados por agentes públicos
ou privados, na utilização de recursos públicos do Distrito
Federal, incluindo a apuração de denúncias e a realização
de procedimentos centralizados de correição nos órgãos
e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
V – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia
e à eficiência da gestão orçamentária, financeira,
contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
do Distrito Federal, e quanto à aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
VI – exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de
calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento
ou salário de agentes públicos no âmbito do Distrito Federal;
VII – exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Distrito Federal;
VIII – avaliar a relação de custo e benefício das
renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos
de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios
e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros;
IX – fornecer orientações técnicas relacionadas
a sua área de atuação.
Art. 19. São atribuições específicas e exclusivas
do cargo de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal, na especialidade
Finanças e Controle, atividades de nível superior, de complexidade
e responsabilidade elevadas, em especial:
I – realizar a supervisão, a coordenação, a direção
e a consolidação dos trabalhos referentes à programação
financeira anual e plurianual do Distrito Federal, e de acompanhamento e avaliação
dos recursos alcançados pelos gestores públicos; modernização
e informatização da administração financeira do
Governo do Distrito Federal;
II – realizar a supervisão, a coordenação, a direção
e a consolidação de trabalhos especializados sobre gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil
e de programas; bem como o assessoramento especializado em todos os níveis
funcionais dos Sistemas de Administração Financeira do Distrito
Federal e de Contabilidade;
III – planejar, coordenar e supervisionar as atividades da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;
IV – realizar estudos e pesquisas que visem à formulação
de políticas e diretrizes financeiras; conferir, analisar e consolidar
balanços;
V – controlar a movimentação financeira dos fundos existentes;
VI – pesquisar e periciar atos e fatos da administração
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
Art. 20. São atribuições especificas e exclusivas do
cargo de Auditor de Controle Interno, na especialidade Planejamento e Orçamento
do Distrito Federal, atividades de nível superior, de complexidade
e responsabilidade elevadas, em especial:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Distrito Federal;
II – realizar a supervisão, a coordenação e a consolidação
dos trabalhos referentes à elaboração, ao acompanhamento
e à revisão do orçamento;
III – desenvolver os trabalhos de articulação entre o
planejamento e os orçamentos governamentais, modernização
e informatização do Sistema Orçamentário do Distrito
Federal;
IV – elaborar propostas, programação e reprogramação
orçamentárias;
V – realizar estudos e pesquisas que visem à formulação
de políticas e diretrizes orçamentárias e de planejamento
do Distrito Federal;
VI – efetuar pesquisa, análise e interpretação
da legislação econômico-fiscal, orçamentária,
de pessoal e encargos sociais;
VII – promover a articulação entre planejamento e orçamento
governamentais.
Art. 21. As atribuições do cargo de Inspetor Técnico
de Controle Interno, a serem exercidas em caráter exclusivo pelos integrantes
do cargo, serão definidas em lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir
da publicação desta Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Ficam garantidos aos atuais titulares
dos cargos da carreira de que trata o art. 1°, e respectivos aposentados
e pensionistas, todas as vantagens e benefícios incorporados.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro
de 2009
122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos constam no DODF.