LEI Nº 4.450, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2009
DODF de 24.12.2009
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Dispõe sobre a reestruturação
da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito
Federal e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica a Carreira Pública
de Assistência Social do Distrito Federal, criada na forma da Lei
nº 85, de 29 de dezembro de 1989, reestruturada nos termos desta
Lei.
Art. 2º A Carreira Pública de Assistência Social é
composta pelos cargos de Especialista em Assistência Social, Técnico
em Assistência Social, Atendente de Reintegração Social
e Auxiliar em Assistência Social.
Parágrafo único. As especialidades e suas respectivas atribuições
serão definidas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em ato conjunto
dos órgãos gestores da carreira e do órgão central
do Sistema de Gestão de Pessoas do Distrito Federal, ouvido o Comitê
Gestor de que trata o art. 16.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Dos Conceitos Básicos
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira é o conjunto de cargos, distribuídos de acordo
com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
II – cargo é o conjunto de atribuições e de responsabilidades,
previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor;
III – especialidade é a área de competência correspondente
às atribuições específicas desempenhadas pelo
servidor, a qual diferencia os cargos de mesmo nome entre si;
IV – qualificação profissional é o aprimoramento
do profissional com vistas à atualização permanente e
ao desenvolvimento na carreira;
V – progressão funcional é a passagem do servidor para
o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe
do cargo que ocupa, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo
exercício;
VI – promoção funcional é a passagem do servidor
do último padrão de uma classe para o primeiro padrão
da classe imediatamente superior do cargo que ocupa, mediante avaliação
de mérito, observado o cumprimento do interstício de cada padrão
de vencimento.
Seção II
Do Ingresso e da Habilitação
Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira
Pública de Assistência Social do Distrito Federal ocorrerá
no padrão I da Terceira Classe, mediante concurso público, observados
os requisitos a seguir estabelecidos:
I – para o cargo de Especialista em Assistência Social, é
exigido diploma de conclusão de ensino superior, com formação
na área de atuação para a qual ocorrerá o ingresso;
II – para os cargos de Técnico em Assistência Social e
de Atendente de Reintegração Social, é exigido certificado
de conclusão de ensino médio ou equivalente;
III – para o cargo de Auxiliar em Assistência Social, é
exigido o certificado de conclusão de ensino fundamental.
Art. 5º O concurso público a que se refere o artigo anterior será
realizado por meio de provas ou de provas e títulos, podendo, conforme
o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes etapas:
I – avaliação psicológica de caráter eliminatório;
II – teste de capacidade física de caráter eliminatório;
III – investigação social de caráter eliminatório;
IV – programa de formação, definido na forma de regulamento,
de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º As exigências de cada fase do concurso serão feitas
conforme as atribuições do cargo e da especialidade em que ocorrerá
o ingresso e serão definidas em edital.
§ 2º Para o preenchimento de vagas do cargo de Atendente de Reintegração
Social serão obrigatórias as etapas estabelecidas no caput,
bem como em seus incisos.
Art. 6º O servidor empossado na carreira de que trata esta Lei terá
lotação, exclusivamente, nos órgãos distritais
responsáveis pela execução da política de assistência
e gestão do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS e pela execução das Medidas Socioeducativas e gestão
do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE no Distrito
Federal.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Da Qualificação Profissional
Art. 7º A qualificação profissional,
que visa ao aprimoramento permanente do servidor para a promoção
na Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal,
ocorrerá por meio de participação em cursos de formação,
treinamento, aprimoramento, especialização, mestrado, doutorado
ou pós-doutorado e em outras atividades de atualização
profissional proporcionados pelos órgãos gestores da carreira,
pelo órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas do
Distrito Federal ou por instituições legalmente autorizadas,
observados os programas prioritários.
Parágrafo único. Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado
de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) dos servidores ativos da carreira
a que se refere esta Lei, observada a proporcionalidade por órgão
gestor, para participar de curso de especialização, mestrado
ou doutorado que tenha correlação com suas atribuições
funcionais, conforme regulamentação específica e respeitados
os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 8º O desenvolvimento do servidor
na Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal
far-se-á mediante progressão e promoção funcional.
§ 1º O instituto da progressão levará em consideração
o tempo de serviço, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício,
enquanto o da promoção levará em conta a qualificação,
o desempenho e o tempo de serviço do servidor.
§ 2º O servidor em estágio probatório será
submetido à avaliação específica e, ao final,
se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão
correspondente ao interstício cumprido na classe inicial, vedando-se,
durante esse período, a progressão funcional.
Art. 9º Os requisitos para a aplicação da progressão
e da promoção funcional serão estabelecidos em regulamento
específico pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 10. A Tabela de Vencimentos Básicos
dos cargos da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito
Federal é escalonada de acordo com o Anexo I, observadas as vigências
que menciona.
Art. 11. Além do Vencimento Básico a que se refere o artigo
anterior, são parcelas remuneratórias mensais fixas devidas
aos integrantes da carreira de que trata esta Lei:
I – Gratificação de Desempenho Social – GDS, instituída
pelo art. 2º, IV, da Lei
nº 3.354, de 9 de junho de 2004, devida a todos os integrantes da
carreira, cujo percentual, incidente sobre o vencimento básico referente
à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado,
passa a ser o que segue:
a) 200% (duzentos por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;
b) 100% (cem por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
c) 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2011;
II – Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição
de Liberdade – GRL, instituída pelo art. 6º, IV, da Lei
nº 2.743, de 19 de julho de 2001, devida exclusivamente aos servidores
designados para executar ou supervisionar as medidas socioeducativas de internação,
semiliberdade ou liberdade assistida, cujo percentual, incidente sobre o vencimento
básico referente à classe e ao padrão em que o servidor
estiver posicionado, passa a ser o que segue:
a) 90% (noventa por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;
b) 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
c) 10% (dez por cento) a partir de 1º de agosto de 2011;
III – Gratificação por Atividade de Risco – GAR,
instituída pelo art. 6º, V, da Lei
nº 2.743, de 19 de julho de 2001, devida exclusivamente aos servidores
designados para executar as medidas socioeducativas de internação
ou semiliberdade, cujo percentual, incidente sobre o vencimento básico
referente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado,
passa a ser o que segue:
a) 100% (cem por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;
b) 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
c) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de agosto de 2011;
IV – Gratificação por Atividade em Serviço Social
– GASS, instituída pelo art. 6º, VI, da Lei
nº 2.743, de 19 de julho de 2001, cujos percentuais, incidentes sobre
o vencimento básico referente à classe e ao padrão em
que o servidor estiver posicionado, passam a ser os constantes do Anexo II;
V – Parcela Individual Fixa, instituída pela Lei
nº 3.172, de 11 de julho de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinquenta
e nove reais e oitenta e sete centavos).
§ 1º As gratificações de que tratam os incisos de
I a IV deste artigo são devidas, exclusivamente, aos servidores da
Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
§ 2º O servidor não integrante da Carreira Pública
de Assistência Social do Distrito Federal que, na data de publicação
desta Lei, estiver recebendo gratificação prevista nos incisos
de I a IV do presente artigo, terá o valor percebido a esse título
transformado em parcela complementar denominada Parcela Complementar –
PAS, a qual será mantida, em valor nominal, enquanto perdurar a condição
de trabalho específica que, originalmente, deu ensejo à concessão
das gratificações.
§ 3º A Gratificação por Atividade em Serviço
Social – GASS não será paga cumulativamente, em nenhuma
hipótese, à Gratificação por Atividade com Adolescente
em Restrição de Liberdade – GRL ou à Gratificação
por Atividade de Risco – GAR.
Art. 12. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, ficam
garantidas ao servidor da Carreira Pública de Assistência Social
do Distrito Federal outras parcelas estabelecidas em legislação
específica.
CAPÍTULO V
Da Mobilidade
Art. 13. Para efeito desta Lei, considera-se
mobilidade o trânsito do servidor da Carreira Pública de Assistência
Social entre os órgãos distritais responsáveis pela execução
da política de assistência e gestão do Sistema Único
de Assistência Social – SUAS e execução das Medidas
Socioeducativas e gestão do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
– SINASE, por meio de remoção.
§ 1º O Comitê de que trata o art. 16 participará, em
conjunto com os titulares dos órgãos a que se refere o caput,
da elaboração dos critérios a serem observados por ocasião
da movimentação dos servidores da Carreira Pública de
Assistência Social, cuja normatização será objeto
de ato conjunto daquelas autoridades e do titular do órgão central
do Sistema de Gestão de Pessoas do Distrito Federal.
§ 2º Os servidores da Carreira Pública de Assistência
Social que, na data da publicação desta Lei, se encontrarem
removidos ou remanejados em desacordo com o disposto no caput deverão
retornar a um dos órgãos gestores da carreira no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 14. Os servidores da Carreira Pública de Assistência Social
poderão ser cedidos apenas nas seguintes hipóteses:
I – para o exercício, no âmbito do Poder Executivo do Distrito
Federal, de Cargo em Comissão igual ou superior a DF-07 ou de Cargo
de Natureza Especial;
II – para o exercício, em órgão diverso do Poder
Executivo do Distrito Federal, de função de confiança
ou cargo em comissão cuja retribuição seja igual ou superior
àquela devida pelo exercício, por servidor efetivo, de DF-12;
III – para órgão diverso do Poder Executivo do Distrito
Federal que execute as políticas do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS ou do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo –
SINASE, independentemente do exercício de função de confiança
ou cargo em comissão.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o total de
servidores cedidos nas hipóteses dos incisos II e III não poderá
exceder 3% (três por cento) do quantitativo de servidores ativos da
Carreira Pública de Assistência Social em exercício nos
órgãos distritais responsáveis pela execução
da política de assistência e gestão do Sistema Único
de Assistência Social – SUAS e execução das Medidas
Socioeducativas e gestão do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
– SINASE.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Será assegurada, ao servidor
da carreira de que trata esta Lei, a Identidade Funcional.
Art. 16. Será instituído pelos órgãos gestores
da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal,
no prazo de 30 (trinta) dias, o Comitê Gestor da Carreira, com composição
paritária entre gestores, servidores integrantes da carreira, órgãos
de classe e sindicatos da assistência social, com o objetivo de atuar
como colaborador da gestão da política de pessoal.
Art. 17. O Governo do Distrito Federal criará, na estrutura administrativa
da unidade de gestão de pessoas do órgão gestor da política
de assistência social, o Centro de Treinamento responsável pela
qualificação profissional e aprimoramento permanente dos servidores
integrantes da carreira a que se refere esta Lei.
Art. 18. A unidade de gestão de pessoas do órgão gestor
da política de assistência social será composta e dirigida
por servidores ativos da Carreira Pública de Assistência Social
do Distrito Federal.
Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas do órgão
executor das Medidas Socioeducativas contará com subunidade, preferencialmente
subordinada ao setor de desenvolvimento de pessoas, voltada especificamente
à atenção à Carreira Pública de Assistência
Social do Distrito Federal.
Art. 19. Nenhuma redução de remuneração ou de
proventos poderá resultar da aplicação do conjunto de
normas estabelecido nos termos desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à
diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada, exclusivamente,
pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 20. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber,
aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de
servidor da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito
Federal.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro
de 2009
122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos constam no DODF.