LEI Nº 4.458, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2009
DODF de 24.12.2009
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Dispõe sobre a carreira Assistência
à Educação do Distrito Federal e dá outras
providências.
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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A carreira Assistência à
Educação do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta
Lei.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos da carreira de que
trata o caput é de 18.235 (dezoito mil, duzentos e trinta e cinco).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Dos Conceitos Básicos
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – cargo: o conjunto de atribuições e de responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
II – classe: subdivisão do cargo em razão do grau de escolaridade
e conhecimento técnico exigido para o desempenho das atribuições
específicas;
III – carreira: o conjunto de cargos distribuídos de acordo com
a sua responsabilidade, complexidade e requisito de investidura;
IV – assistente educacional: o titular de cargo de carreira Assistência
à Educação do Distrito Federal com atribuições
que abrangem as funções de assistência à educação;
V – funções de assistência à educação:
as atividades desenvolvidas pelo servidor em suporte técnicoadministrativo
ou pedagógico;
VI – especialidade: a área de competência correspondente
às atribuições específicas desempenhadas pelo
servidor;
VII – qualificação profissional: o aprimoramento do servidor
com vistas à atualização permanente e ao desenvolvimento
na carreira;
VIII – progressão funcional: a evolução do servidor
para as classes subsequentes dentro do mesmo cargo;
IX – progressão por antiguidade: a evolução do
servidor para as classes subsequentes, dentro do mesmo cargo, considerado
o tempo de serviço na carreira;
X – progressão por merecimento: a evolução do servidor
para as classes subsequentes, dentro do mesmo cargo, considerados os critérios
a serem estabelecidos em portaria;
XI – progressão por qualificação: a evolução
do servidor para as classes subsequentes, dentro do mesmo cargo, por motivo
de evolução do nível de escolaridade.
Seção II
Da Estrutura
Art. 3º Os atuais cargos de Auxiliar de
Educação, Assistente de Educação e Analista de
Educação ficam alterados na forma a seguir:
I – Agente de Gestão Educacional:
a) Classe A;
b) Classe B;
c) Classe C;
II – Técnico de Gestão Educacional:
a) Classe A;
b) Classe B;
c) Classe C;
III – Analista de Gestão Educacional: Classe Única.
§ 1º Ficam reestruturadas as especialidades da carreira Assistência
à Educação, de que trata a Lei
nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, distribuídas por classes
e cargos, nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 2º As atribuições das especialidades que compõem
a carreira serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria de Estado
de Educação e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
do Distrito Federal.
§ 3º Os cargos de Agente de Gestão Educacional, Classes A,
B e C, bem como os cargos de Técnico de Gestão Educacional,
Classe C, ficam extintos à medida que vagarem.
Art. 4º O servidor poderá solicitar a mudança de classe,
dentro do mesmo cargo, mediante requerimento, sendo pré-requisito para
o deferimento a comprovação da escolaridade exigida.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da mudança
de classe requerida constarão do primeiro dia do mês subsequente
ao da solicitação, observado o disposto no caput.
Art. 5º O servidor que, na vigência desta Lei, integrar a especialidade
de serviços gerais, readaptado ou com limitação de função,
deverá comparecer, quando convocado, à unidade responsável
pela perícia médica na Secretaria de Estado de Educação,
no prazo máximo de até doze meses, para reavaliação
e redirecionamento para outra especialidade, de acordo com sua formação
e atribuições que esteja apto a desempenhar, observados cargo,
classe e remuneração.
Seção III
Do Ingresso e da Habilitação
Art. 6º O ingresso na carreira Assistência
à Educação do Distrito Federal dar-se-á por concurso
público de provas ou de provas e títulos, no cargo de Técnico
de Gestão Educacional – Classe B ou de Analista de Gestão
Educacional – Classe Única, observado o grau de escolaridade
previsto no art. 7º.
Art. 7º Para o exercício dos cargos da carreira de Assistência
à Educação, são exigidos os seguintes níveis
de escolaridade:
I – Agente de Gestão Educacional:
a) Classe C – Ensino Fundamental incompleto;
b) Classe B – Ensino Fundamental completo;
c) Classe A – Ensino Médio completo;
II – Técnico de Gestão Educacional:
a) Classe C – Ensino Fundamental completo;
b) Classe B – Ensino Médio completo;
c) Classe A – Ensino Superior completo;
III – Analista de Gestão Educacional: Classe Única –
Ensino Superior completo.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, poderão
ser estabelecidos outros requisitos, de acordo com o perfil exigido para o
cargo.
Seção IV
Da Carga Horária de Trabalho
Art. 8º A carga horária de trabalho
para ingresso na carreira Assistência à Educação
do Distrito Federal passa a ser de quarenta horas semanais.
§ 1º Os atuais integrantes da carreira Assistência à
Educação do Distrito Federal com quarenta horas semanais passam
a exercê-las em caráter definitivo.
§ 2º Fica assegurada aos servidores da carreira Assistência
à Educação do Distrito Federal a ampliação
da carga horária para quarenta horas semanais, desde que haja carência
de pessoal na especialidade do servidor e disponibilidade orçamentária
e financeira do Governo do Distrito Federal.
§ 3º Encerrada a licença à gestante, fica facultado
à servidora, mediante solicitação, reduzir a carga horária
para 30 (trinta) horas semanais de trabalho pelo período de até
3 (três) anos, com remuneração proporcional à carga
horária trabalhada.
§ 4º À exceção do disposto no § 3º
deste artigo, fica vedado ao servidor que optar pela jornada de 40 (quarenta)
horas semanais o retorno ao regime anterior.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Do Curso de Formação
Art. 9º É obrigatória ao
servidor ativo na carreira Assistência à Educação
a participação no Curso de Formação de Assistente
Educacional da Rede Pública do Distrito Federal, com carga mínima
de 300 (trezentas) horas, a ser oferecido pela Secretaria de Estado de Educação
ou por instituições por ela contratadas ou a ela conveniadas.
§ 1º O referido curso visa formar os servidores da carreira Assistência
à Educação para exercerem atribuições de
gerenciamento escolar, observadas suas especialidades, de acordo com normas
a serem definidas pela Secretaria de Educação.
§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos da carreira Assistência
à Educação deverão cumprir a exigência constante
deste artigo em um prazo máximo de 7 (sete) anos, contados a partir
da publicação desta Lei.
§ 3º Quando o servidor concluir com aproveitamento o Curso de Formação,
terá suas atribuições ampliadas, de acordo com posterior
regulamentação, em ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação
e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Seção II
Da Qualificação Profissional
Art. 10. A Secretaria de Estado de Educação
implementará programas de acompanhamento, monitoramento e avaliação
para os servidores em estágio probatório, observado o dispositivo
legal que regulamenta a matéria no âmbito deste governo.
Art. 11. Os servidores da carreira Assistência à Educação
terão formação continuada, suprida mediante a oferta
de curso de qualificação e de aperfeiçoamento, visando
à melhoria da qualidade do serviço prestado e, consequentemente,
à melhoria do ensino.
§ 1º Os cursos de qualificação e aperfeiçoamento
de servidores serão oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação,
diretamente ou por intermédio de instituições por ela
contratadas ou a ela conveniadas, com base em levantamento prévio das
necessidades e prioridades.
§ 2º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de, no
mínimo, 1% (um por cento) dos servidores da carreira Assistência
à Educação, para a realização de cursos
de especialização, mestrado ou doutorado, a título de
formação continuada, respeitados os critérios de conveniência
e oportunidade da Administração, por ato próprio da Secretaria
de Estado de Educação.
Art. 12. As produções técnico-administrativas dos servidores
da carreira Assistência à Educação poderão
ensejar a concessão de incentivos profissionais, a serem regulamentados
pela Secretaria de Estado de Educação, desde que voltadas para
a melhoria da qualidade da administração educacional e do ensino.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput terão
apoio para publicar os trabalhos de conteúdo técnico-administrativo
objeto de pesquisa ou produção acadêmica.
Seção III
Das Férias e dos Recessos
Art. 13. O período de férias
do servidor da carreira Assistência à Educação
do Distrito Federal é de trinta dias anuais.
§ 1º O servidor em exercício nas instituições
educacionais usufruirá férias de acordo com calendário
elaborado pela Secretaria de Estado de Educação, exceto os servidores
que trabalham em regime de escala.
§ 2º Os demais servidores da carreira Assistência à
Educação do Distrito Federal gozarão férias de
acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º Ficam assegurados ao servidor em exercício nas instituições
educacionais os períodos de recesso, de acordo com o calendário
escolar, a serem gozados entre os semestres letivos, mediante escala e disponibilidade
de recursos humanos.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O art. 21, § 3º, V, da Lei
nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 21. ....................................................
§ 3º..........................................................
V – o servidor que deixar de desempenhar a atividade prevista nos incisos
I, II e III deste parágrafo terá direito a incorporar à
remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente
proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento)
por ano de efetivo exercício de Atividade de Ensino Especial, até
o limite de 15% (quinze por cento);
Art. 15. A função de Supervisor Administrativo do Grupo Gestor
da unidade escolar será privativa de integrante da carreira de Assistência
à Educação.
Parágrafo único. Para concorrer à função
de Supervisor Administrativo de que trata o caput, o servidor deverá
preencher os requisitos estabelecidos na respectiva regulamentação.
Art. 16. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores
aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da carreira
Assistência à Educação do Distrito Federal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 23 de dezembro
de 2009
122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos constam no DODF.