Sistema Integrado de Normas Jurídicas
do Distrito Federal - SINJ-DF
LEI Nº 5.012, DE 02 DE JANEIRO DE 2013
(Autoria do
Projeto: Mesa Diretora)
Altera dispositivos da Lei nº 4.342, de 22
de junho de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga,
nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º
O art. 10, § 1º, da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
10. .............................................
§
1º As tabelas de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo são
estruturadas em quatro classes, contendo cada uma delas seis padrões, e serão publicadas por ato da Mesa Diretora.
Art. 2º
A gratificação prevista no art. 10, III, da Lei nº 4.342, de 2009, atualmente
calculada no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico
em que se encontra enquadrado o servidor, terá o seu valor integralmente incorporado
ao vencimento básico da tabela de remuneração dos servidores efetivos, da
seguinte forma:
I
– a metade do seu valor, a partir de 1º de setembro de 2013;
II
– o restante, a partir de 1º de setembro de 2014.
Art. 3º
Os vencimentos dos cargos efetivos e a remuneração dos cargos em comissão do
Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal serão reajustados
em 8% (oito por cento), a partir de 1º de maio de 2013.
Parágrafo
único. O reajuste de que trata o caput aplica-se, no que couber,
aos proventos de inatividade e às pensões com direito à paridade.
Art. 4º
A implementação das alterações salariais decorrentes
desta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e
financeira, bem como ao atendimento dos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 5º Correrão
por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal
as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 6º Cabe
à Mesa Diretora publicar as tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas
por esta Lei.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na datada sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário, em especial, o art. 4º, II e III, da Lei nº 4.581,
de 7 de julho de 2011.
Brasília,
02 de janeiro de 2013
DEPUTADO WASNY DE ROURE
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 10/01/2013.