LEI Nº 540, DE 21 DE SETEMBRO DE
1993 Cria
gratificação especial conforme o disposto no art. 232 da Lei Orgânica do
Distrito Federal para os servidores que menciona e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Ensino Especial
- GATE destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência
à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos
portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade,
em unidades especializadas de ensino da Rede Pública ou conveniadas. § 1º - Farão jus também à Gratificação de Ensino
Especial - GATE: I - os professores regentes em exercício nos
estabelecimentos de ensino regular que atuem nas modalidades especializadas de
atendimento em classes especiais, salas de recursos e atendimento itinerante; II - os servidores que atuem em programas
específicos nos estabelecimentos de ensino ou em instituições de atendimento a
crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de risco e vulnerabilidade. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos
integrantes do quadro suplementar, requisitados e contratação temporária que
recebam vencimentos com base nos cargos das carreiras mencionadas neste artigo. Art. 2º - A Gratificação de que trata esta Lei será
paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal
correspondente à carga horária, bem como do nível, classe e padrão em que o
servidor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15, da Lei nº 66, de
18 de dezembro de 1989. § 1º - O percentual de que trata o caput deste
artigo não será considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações
incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo. § 2º - Não fará jus à gratificação prevista nesta
Lei aquele que deixar o desempenho das atividades descritas no caput do artigo
1º e seus parágrafos. Art. 3º - A Gratificação a que se refere esta Lei
será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que os servidores tenham
exercido as atividades de que trata o art. 1º desta Lei no período predominante
nos últimos 3 (três) anos anteriores à aposentadoria. Art. 4º - A Gratificação de Ensino Especial será
concedida também aos servidores de que trata o art. 1º, aposentados, desde que
satisfaçam as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 5º - O disposto nos arts. 3º e 4º aplica-se às
pensões pagas pelo Distrito Federal com base os cargos mencionados no art. 1º
desta Lei. Art. 6º - Fica extinta a Gratificação por Exercício
no Ensino Especial de que trata a alínea "b", do art. 19, da Lei nº
6.366, de 15 de outubro de 1976, e a Resolução nº 2.870/CD-FEDF, de 12 de
janeiro de 1990. Art. 7º - O Poder Executivo baixará os atos
necessários à regulamentação desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de setembro de 1993. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de setembro de 1993 BENÍCIO TAVARES |