LEI Nº 540, DE 21 DE SETEMBRO DE 1993
DODF DE 23.09.1993

Cria gratificação especial conforme o disposto no art. 232 da Lei Orgânica do Distrito Federal para os servidores que menciona e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Ensino Especial - GATE destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da Rede Pública ou conveniadas.

§ 1º - Farão jus também à Gratificação de Ensino Especial - GATE:

I - os professores regentes em exercício nos estabelecimentos de ensino regular que atuem nas modalidades especializadas de atendimento em classes especiais, salas de recursos e atendimento itinerante;

II - os servidores que atuem em programas específicos nos estabelecimentos de ensino ou em instituições de atendimento a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de risco e vulnerabilidade.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes do quadro suplementar, requisitados e contratação temporária que recebam vencimentos com base nos cargos das carreiras mencionadas neste artigo.

Art. 2º - A Gratificação de que trata esta Lei será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal correspondente à carga horária, bem como do nível, classe e padrão em que o servidor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989.

§ 1º - O percentual de que trata o caput deste artigo não será considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 2º - Não fará jus à gratificação prevista nesta Lei aquele que deixar o desempenho das atividades descritas no caput do artigo 1º e seus parágrafos.

Art. 3º - A Gratificação a que se refere esta Lei será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que os servidores tenham exercido as atividades de que trata o art. 1º desta Lei no período predominante nos últimos 3 (três) anos anteriores à aposentadoria.

Art. 4º - A Gratificação de Ensino Especial será concedida também aos servidores de que trata o art. 1º, aposentados, desde que satisfaçam as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º - O disposto nos arts. 3º e 4º aplica-se às pensões pagas pelo Distrito Federal com base os cargos mencionados no art. 1º desta Lei.

Art. 6º - Fica extinta a Gratificação por Exercício no Ensino Especial de que trata a alínea "b", do art. 19, da Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976, e a Resolução nº 2.870/CD-FEDF, de 12 de janeiro de 1990.

Art. 7º - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de setembro de 1993.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1993
105º da República e 34º de Brasília

BENÍCIO TAVARES

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.