LEI N° 654, DE 21 DE JANEIRO DE 1994 Cria a
Gratificação de Alfabetização a ser concedida aos Professores integrantes da
Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica criada a Gratificação
de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira
Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência
de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da
Rede Pública ou conveniadas que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo
Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental
e da Fase I do Ensino Supletivo. Parágrafo Único - O disposto
neste artigo aplica-se aos integrantes do Quadro Suplementar e requisitados que
recebam vencimentos com base nos cargos de Professor de Carreira mencionada. Art. 2° A Gratificação a que se
refere esta lei será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre
o vencimento mensal correspondente à carga horária no Ciclo Básico da Alfabetização
equivalente a 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo,
bem como ao nível e padrão em que o Professor estiver posicionado, observado
o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 de novembro de 1989. § 1° O percentual de que trata o
caput deste artigo não será considerado como base de cálculo de vantagens
ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo. § 2° O professor que se afastar
do exercício de regência de alfabetização descrita no art. 1° não fará jus
à Gratificação prevista nesta Lei, com exceção do professor readaptado. § 3° Fica assegurado o pagamento
integral da Gratificação de Alfabetização ao Professor nos períodos relativos
a: I - férias e recessos escolares; II - licença: a) à gestante, à adotante e à
paternidade; b) para tratamento da própria
saúde; c) prêmio por assiduidade. Art. 3° Aos diretores ou responsável
pelos estabelecimentos de ensino caberá atestar e comunicar, mensalmente, a
freqüência dos Professores que fizerem jus à Gratificação de Alfabetização
- GAL. Art. 4° Na distribuição de turmas
de Alfabetização será observada a seguinte ordem de critérios: I - carga predominante no Ciclo
Básico de Alfabetização, equivalente à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental
e/ou Fase I do Ensino Supletivo nos últimos dois anos; II - maior tempo de atuação no
Ciclo Básico de Alfabetização, equivalente à 1ª e 2ª séries do Ensino
Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo; III - curso na área de
Alfabetização; IV - tempo de serviço na Fundação
Educacional do Distrito Federal. Art. 5° A Gratificação a que se
refere esta Lei será gradativamente incorporada como vantagem pessoal nominalmente
identificável, na razão de 1% (um por cento) de seu valor, por ano de efetivo
exercício nas atividades a que se refere o art. 1° até o limite de 25% (vinte
e cinco por cento). Parágrafo Único - Enquanto o
Professor de que trata esta lei estiver na regência de alfabetização percebendo
a Gratificação prevista nesta lei, não perceberá a parcela a cuja adição faz
jus. Art. 6° O disposto no art. 5° aplica-se
aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar nas condições estabelecidas
nesta Lei. Parágrafo Único - As disposições
deste artigo aplicam-se às pensões pagas pelo Distrito Federal, cujos
instituidores preencham os requisitos previstos nesta Lei. Art. 7° O Poder Executivo baixará
os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 8° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de fevereiro
de 1994. Art. 9° Revogam-se as disposições
em contrário. Brasília, 21 de janeiro de 1994 JOAQUIM DOMINGOS RORIZ |
Este
texto não substitui o publicado na imprensa oficial. |