LEI Nº 66, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989
DODF DE 19.12.1989
(VIDE - Lei nº 108, de 20 de junho de 1990)
(VIDE - Lei nº 198, de 06 de dezembro de 1991)
(VIDE - Lei nº 298, de 06 de agosto de 1992)
(VIDE - Lei nº 354, de 20 de novembro de 1992)
(VIDE - Lei nº 429, de 07 de abril de 1993)
(VIDE - Lei nº 1.090, de 27 de maio de 1996)
(VIDE - Lei nº 1.353, de  30 de dezembro de 1995)
(VIDE - Lei nº 2.459, de 11 de outubro de 1999)
(VIDE - Lei nº 2.896, de 24 de janeiro de 2002)
(VIDE - Lei nº 2.932, de 21 de março de 2002)
(ALTERADA - Lei nº 2.942, de 11 de abril de 2002)

 
Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e na Tabela de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, composta dos cargos e dos empregos de Professor Nível I (com formação de nível médio), Professor Nível 2 (com licenciatura de curta duração), Professor Nível 3 (com licenciatura plena) e Especialista de Educação (com licenciatura plena), conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 1° — É criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e na Tabela de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, a Car­reira Magistério Público do Distrito Federal; composta dos cargos e dos empregos de Professor, nível l (com formação de nível médio), Profes­sor nível 2 (com licenciatura curta), Professor nível 3 (com licenciatura plena) e Especialista de Educação (com licenciatura plena ou registro específico, expedido pelo Ministério da Educação - MEC, ou com pós-graduação em Educação, em cumprimento do art. 33 da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971), conforme o Anexo I desta Lei.
(ALTERADO - Lei nº 108, de 20 de junho de 1990)

Parágrafo único - Os cargos e empregos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e na Tabela de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal por níveis de habilitação exigida na formação de Professores e de Especialistas de Educação para o ensino de 1º e 2º graus, conforme determina a Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal (Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976).

Art. 2º - Os ocupantes dos cargos efetivos de Professor de Ensino de 1º e 2º graus do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os Professores e os Especialistas de Educação efetivos ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, integrantes do Quadro de Carreira do Pessoal do Magistério, homologado em 4 de maio de 1987, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, atribuindo-se um padrão a cada período de doze meses de efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal, por ato do Governador do Distrito Federal.

§ 1º - O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á independentemente do número de cargos e empregos criados.

§ 2º - Efetivada a transposição prevista no caput deste artigo e ressalvado o disposto no § 3º, serão considerados extintos os cargos efetivos e os empregos permanentes remanescentes do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, de que trata o Quadro de Carreira do Pessoal de Magistério.

§ 3º - Os Professores e os Especialistas de Educação da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, não concursados, estáveis, passarão a integrar a Tabela Suplementar, até que se submetam a concurso para fins de efetivação.

§ 4º - Os Professores e os Especialistas de Educação a que se refere o parágrafo anterior, que lograrem aprovação, serão transpostos para a Carreira a que se refere esta Lei.

§ 5º - Os Professores e os Especialistas de Educação, que não lograrem aprovação no processo seletivo, passarão a integrar Tabela Suplementar com estrutura idêntica à da Carreira, permanecendo nos níveis e padrões em que forem posicionados até lograrem aprovação.

§ 6º - Os Professores e os Técnicos em Assuntos Educacionais, que não ingressaram por concurso público e que não possuam habilitação para o exercício profissional (registro expedido pelo Ministério da Educação), serão posicionados na Tabela Suplementar, obedecidas as disposições do § 5º.

§ 7º - Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável.

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos atuais ocupantes de cargos e funções de Professor ou de Especialistas da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, não possuidores de habilitação específica, que hajam ingressado por concurso público.

Art. 3º - Os ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes de Técnico em Assuntos Educacionais do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das Tabelas de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e Autarquias poderão, mediante opção manifestada no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei, ser transpostos para a Carreira criada por esta Lei, desde que possuam licenciatura específica para ingresso no cargo de Especialista de Educação.

Parágrafo único - O requisito de que trata este artigo fica dispensado para os servidores amparados pelo art. 84 da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971, e que no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, ocupavam os cargos efetivos de Orientador, nível 16, e Diretor de Escola, nível 16.
(INSERIDO - Lei nº 829, de 27 de dezembro de 1994)

Art. 4º - Os Professores e os Especialistas de Educação integrantes do Quadro de Carreira do Pessoal de Magistério da Fundação Educacional do Distrito Federal, homologado em 4 de maio de 1987, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos ex-officio, no prazo de um ano, em concurso público, para fins de efetivação, integrando Tabela Suplementar.

Art. 4° — Os Professores e os Especialistas de Educação integran­tes do Quadro de Carreira do Pessoal de Magistério da Fundação Edu­cacional do Distrito Federal, homologado em 4 de maio de 1987, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transi­tórias, serão inscritos, "ex-offício", no prazo de dois anos, em concurso público, para fins de efetivação
(ALTERADO - Lei nº 108, de 20 de junho de 1990)

§ 1º - Os Professores e os Especialistas de Educação a que se refere este artigo, classificados no concurso, serão transpostos para a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, na forma do Anexo II desta Lei.

§ 2º - Os servidores a que se refere este artigo, que não lograrem aprovação, permanecerão na Tabela Suplementar, nas condições estabelecidas no § 5º do art. 2º desta Lei.

Art. 5º - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, ressalvado o disposto nos arts. 2º, 3º, 7º e 19 desta Lei, no Padrão I da Classe Única dos cargos e empregos de:
I - Professor Nível 1;
II - Professor Nível 2;
III - Professor Nível 3;
IV - Especialista de Educação.

Art. 6º - Poderão concorrer aos cargos e empregos de que trata esta Lei:
I - para o cargo ou emprego de Professor Nível 1, portadores de habilitação específica de 2º grau, obtida em curso de magistério;
II - para o cargo ou emprego de Professor Nível 2, os portadores de habilitação de grau superior, em nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração;
III - para o cargo ou emprego de Professor Nível 3, os portadores de habilitação específica de grau superior, em nível de graduação correspondente à licenciatura plena;
IV - para o cargo ou emprego de Especialista de Educação, os portadores de habilitação específica de grau superior, em nível de graduação correspondente à licenciatura plena;
IV — Para o cargo ou emprego de especialista de Educação, os por­tadores de habilitação específica de grau superior, em nível de gradua­ção correspondente à licenciatura plena ou registro específico, expedido pelo Ministério da Educação — MEC, ou pós-graduação em Educação.
(ALTERADO - Lei nº 108, de 20 de junho de 1990)

Art. 7º - O ocupante de cargo de Professor Nível 1 ou 2, que preencher as condições exigidas para ingresso, poderá, mediante processo seletivo, ter ascensão ao emprego de Professor Nível 2 ou 3 ou de Especialista de Educação, de acordo com a nova habilitação, passando a atuar nos graus e níveis de ensino correspondentes.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o servidor será localizado em padrão correspondente ao que se encontrar.

§ 2º - A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização do concurso público para o ingresso nos cargos ou empregos de Professor Nível 2 e 3 e Especialista de Educação.

§ 3º - A Administração reservará metade das vagas fixadas no edital do concurso público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

§ 4º - As vagas que não forem providas, na forma do parágrafo anterior, serão, automaticamente, destinadas aos demais habilitados no concurso.

Art. 8º - A carga horária do Professor e do Especialista de Educação será de vinte horas semanais.

§ 1º - Será admitida carga horária especial de trabalho de quarenta horas semanais, mediante opção do servidor e de acordo com o interesse e necessidade da Administração, conforme regulamento próprio.

§ 2º - Será admitida para o Professor com a carga horária de vinte horas, carga horária eventual de trabalho (hora aula excedente), para fins de substituições eventuais, conforme regulamento próprio.

§ 3º - O Professor em regência de classe terá, obrigatoriamente, o percentual mínimo de vinte por cento de sua carga horária destinada às atividades de coordenação.

§ 4º - Ao Professor em carga horária eventual de trabalho, em substituição de regência de classe, é assegurado o percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º - Para efeito de transposição, o servidor que não optar por nova carga horária permanecerá com a respectiva carga horária definitiva atual.

Art. 9º - O valor do vencimento ou salário do Professor correspondente ao Padrão I, da Classe Única, que servirá de base para fixação do vencimento ou do salário dos demais padrões, obedecida a Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o Anexo III desta Lei, é fixado:
(REVOGADO - Lei nº 298, de 06 de agosto de 1992)
I - em Ncz$ 1.072,27 (um mil, setenta e dois cruzados novos e vinte e sete centavos) para o Professor de Nível 1, com carga horária de vinte horas semanais;
(REVOGADO - Lei nº 298, de 06 de agosto de 1992)
II - em Ncz$ 1.410,89 (um mil, quatrocentos e dez cruzados novos e oitenta e nove centavos) para o Professor de Nível 2, com carga horária de vinte horas semanais;
(REVOGADO - Lei nº 298, de 06 de agosto de 1992)
III - em Ncz$ 1.856,44 (um mil, oitocentos e cinqüenta e seis cruzados novos e quarenta e quatro centavos) para o Professor de Nível 3, com carga horária de vinte horas semanais.
(REVOGADO - Lei nº 298, de 06 de agosto de 1992)
Parágrafo único - na carga horária especial de quarenta horas será acrescido, aos valores referidos neste artigo, o percentual de cem por cento.
(REVOGADO - Lei nº 298, de 06 de agosto de 1992)
Art. 10 - O valor do vencimento ou do salário do Especialista de Educação, com carga horária de vinte horas semanais, Padrão I, Classe Única, que corresponderá a Ncz$ 1.856,44 (um mil, oitocentos e cinqüenta e seis cruzados novos e quarenta e quatro centavos), servirá de base para a fixação do valor do vencimentos ou do salário dos demais padrões, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo III desta Lei.
(REVOGADO - Lei nº 298, de 06 de agosto de 1992)

Parágrafo único - Na carga horária especial de quarenta horas, será acrescido ao valor referido neste artigo, o percentual de cem por cento.
(REVOGADO - Lei nº 298, de 06 de agosto de 1992)

Art. 11 - Os valores dos vencimentos e dos salários de que tratam os arts. 9º e 10 desta Lei serão reajustados nas mesmas datas e mesmos índices fixados para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de outubro de 1989.
(REVOGADO - Lei nº 298, de 06 de agosto de 1992)

Art. 12 - A progressão dos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal far-se-á por antiguidade e por merecimento.

§ 1º - A progressão por antiguidade dar-se-á por tempo de serviço, de doze em doze meses, de um padrão para outro, exceto nos Padrões VI, XII e XVIII.

§ 2º - A progressão por merecimento processar-se-á quando o Professor ou Especialista atingir o Padrão VI, XII ou XVIII, após aferição do mérito através de cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outros, conforme regulamentação do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, segundo as conclusões da Comissão Paritária, constituída de representantes do Sindicato dos Professores no Distrito Federal e de representantes da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, que será expedida, no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei.

§ 3º - Na progressão por merecimento para os Padrões VII, XIII e XIX será computado o tempo de serviço acumulado nos padrões imediatamente inferiores, sendo o servidor reposicionado no nível correspondente, até o limite máximo de cinco padrões.

§ 4º - O tempo de serviço efetivamente prestado ao magistério da União, dos Estados e dos Municípios pelos Professores e pelos Especialistas de Educação, integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, será computado após dez anos - 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta) dias - de efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal.
(REVOGADO - Lei nº 108, de 20 de junho de 1990)

§ 5º - O tempo explicitado no parágrafo anterior será contado na razão de um dia de serviço prestado na origem para cada dia que exceder os 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta) dias de efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal.
(REVOGADO - Lei nº 108, de 20 de junho de 1990)

§ 6º - É facultado ao Professor e ao Especialista transformar, por ocasião da aposentadoria, a licença prêmio ou especial que lhe seja concedida por força de Lei ou de Resolução do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal, e não gozada, em tempo dobrado de progressão por antiguidade, deixando-se de contá-la para fins de aposentadoria.

Art. 13 - São extintas, por serem definitivamente absorvidas pela nova remuneração fixada nos arts. 9º e 10, a partir da transposição de que tratam os arts. 2º e 3º, para os servidores a que se refere esta Lei as seguintes gratificações e vantagens concedidas a qualquer título:
I - Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, criada pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985, alterada pelo Decreto-lei nº 2.269, de 13 de março de 1985;
II - Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, criada pelo Decreto-lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985, alterada pelo Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;
III - Gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;
IV - Gratificação de Nível Superior, criada pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;
V - Gratificação de Exercício de Magistério, criada pela Lei nº 36, de 14 de julho de 1989;
VI - Ajuda de Custo pelo exercício em zona longínqua ou de difícil acesso, prevista na Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976;
VII - Incentivos Funcionais, previstos no art. 19 da Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976;
VIII - Abono mensal, criado pela Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988.
IX — Gratificação de Gabinete, criada pela Resolução n° 1.607, de 19 de dezembro de 1985, do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal.
(INSERIDO - Lei nº 108, de 20 de junho de 1990)

Parágrafo único - É assegurada, aos servidores que até a data da publicação desta Lei façam jus a incentivos funcionais, a sua percepção, nos atuais percentuais, que serão pagos como vantagem pessoal nominalmente identificável.

Art. 14 - São criados, a partir da transposição de que tratam os arts. 2º e 3º, para os servidores abrangidos por esta Lei:
I - a Gratificação de Titularidade;
II - o Adicional de Tempo de Serviço;
III - a Gratificação por Exercício em Escola Rural.

Art. 15 - A Gratificação de Titularidade será paga ao Professor que adquirir licenciatura curta ou plena, na razão da diferença do padrão em que estiver localizado e o correspondente padrão do nível para o qual adquirir formação.

§ 1º - A Gratificação a que se refere este artigo somente será paga após doze meses de efetivo exercício no magistério público do Distrito Federal.

§ 2º - A percepção da gratificação de que trata este artigo é devida a partir da apresentação do respectivo registro, permanecendo o servidor no cargo ou emprego e na área de atuação correspondente ao seu concurso de ingresso.

§ 3º - O Professor que fizer jus a essa Gratificação de Titularidade poderá, a critério da administração, ser aproveitado na área em que possuiu titularidade, desde que haja vaga, e seja do seu interesse.

Art. 16 - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, sobre o salário do nível e padrão em que o professor e o Especialista de Educação estiverem localizados, incidindo também sobre a gratificação prevista no art. 15 desta Lei.

Art. 17 - A Gratificação por Exercício em Escola Rural será paga ao Professor que atua em escolas situadas na zona rural do Distrito Federal, e será calculada na base de trinta por cento sobre o vencimento ou salário do Padrão I, Nível I, do cargo de Professor, com carga horária de vinte horas semanais.

Art. 18 - Os concursos públicos em andamento, na data de publicação desta Lei, para ingresso nos cargos e empregos relacionados em seu Anexo I, serão válidos para atendimento ao disposto no art. 5º.

Art. 19 - Vetado

Parágrafo único - Vetado.

Art. 20 - Os servidores mencionados nos arts. 2º e 3º que se encontrarem, à época da implantação da Carreira criada por esta Lei, em licença sem vencimentos, com os respectivos contratos de trabalho suspensos ou cedidos por requisição para outros órgãos, terão o prazo de sessenta dias para optarem pela Carreia de que trata esta Lei.

Parágrafo único - Os servidores que não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar Quadro Suplementar no Distrito Federal ou a Tabela Suplementar a que se refere § 5º do art. 2º desta Lei.

Art. 21 - O Especialista de Educação ou o Técnico em Assuntos Educacionais que ingressou no Quadro e na Tabela de Pessoal do Distrito Federal ou na Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional por concurso, poderá optar, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, pela transposição para o emprego de Professor, desde que possua licenciatura específica para o magistério, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - A opção de que trata este artigo implicará, obrigatoriamente, que o exercício do servidor seja em regência de classe.

Art. 22 - O regime jurídico dos servidores a que se refere esta Lei será:
I - o da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, para os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e de empregos permanentes da Tabela de Pessoal do Distrito Federal;
II - o da Consolidação das Leis do Trabalho para os ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, até que seja instituído o regime jurídico único de que trata o art. 39 da Constituição Federal.

Art. 23 - Os funcionários do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, aposentados em cargos referidos nos arts. 2º e 3º, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade.

Art. 23 - Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e da Fundação Educacional do Distrito Federal, aposentados em cargos referidos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividades.
(ALTERADO - Lei nº 341, de 28 de outubro de 1992)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à revisão das pensões especiais pagas à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.

Art. 24 — Para os efeitos desta Lei considera-se efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal o desempenho, na Secretaria de Educação e na Fundação Educacional do Distrito Fede­ral de:
I — atividades docentes ou funções técnico-pedagógico-administrativas na qualidade de professor;
II —- atividades específicas da respectiva licenciatura na qualidade de especialista de educação ou técnico em assuntos educacionais.
(INSERIDO - Lei nº 108, de 20 de junho de 1990)
(VIDE - Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992)

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 25 — Na transposição de que trata o art. 2° desta Lei, será computado o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério da União, dos Estados e dos Municípios, pêlos professores e especialistas de educação, na razão de um dia de serviço prestado na origem para ca­da dia que exceder dez anos de efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal.

Parágrafo único — Após a transposição, o tempo de serviço efetiva­mente prestado ao Magistério da União, dos Estados e dos Municípios e impedido, naquele momento, de ser utilizado, será absorvido futura­mente, na forma do "caput" deste artigo, quando o professor ou o espe­cialista de educação vier a fazer jus.
(INSERIDO - Lei nº 108, de 20 de junho de 1990)
(REVOGADO - Lei nº 165, de 25 de setembro de 1991)
(REVOGADO - Lei nº 341, de 28 de outubro de 1992)

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.

Art. 26 - Na progressão de que trata o artigo 12 desta Lei, será considerado o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios, pelos professores e especialistas de educação, após 4 (quatro) anos de exercício no cargo, consecutivos à nomeação em virtude de concurso público, a ser computado:
(INSERIDO - Lei nº 341, de 28 de outubro de 1992)
I - Na progressão por antigüidade, aquele efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios, na razão de um dia de serviço prestado na origem para cada dia de efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal, a partir da data de ingresso, de acordo com §1º do art. 12 da Lei nº 66/89;
(INSERIDO - Lei nº 341, de 28 de outubro de 1992)
II - na progressão por merecimento de acordo com o § 2º do art.12 da Lei 66/89 aproveitando-se para tanto os cursos e especializações feitos em unidades públicas ou particulares, autorizados ou reconhecidos, exceto aquele que possibilitarem o ingresso na Instituição, ou asseguraram a sua percepção como vantagem pessoal nominalmente identificável, ficando o Conselho Diretor da FEDF autorizado a regulamentar este inciso.
(INSERIDO - Lei nº 341, de 28 de outubro de 1992)

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no inciso I, será excluído o tempo de serviço da origem, anteriormente contado na transposição de que trata o art. 25 da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989.
(INSERIDO - Lei nº 341, de 28 de outubro de 1992)

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 27 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.
(RENUMERADO - Lei nº 108, de 20 de junho de 1990)
(RENUMERADO - Lei nº 341, de 28 de outubro de 1992)

Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
(RENUMERADO - Lei nº 108, de 20 de junho de 1990)
(RENUMERADO - Lei nº 341, de 28 de outubro de 1992)

Brasília, 18 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I
(Art. 1º da Lei nº 066, de 18 de dezembro de 1989)

CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL

DENOMINAÇÃO

CLASSE

PADRÃO

QUANTIDADE

CARGO
EMPREGO
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO (Superior - Licenciatura Plena)
ÚNICA
I a XXV
53
370
PROFESSOR NÍVEL 3 (Superior - Licenciatura Plena)
ÚNICA
I a XXV
110
10.600
PROFESSOR NÍVEL 2 (Superior - Licenciatura Curta)
ÚNICA
I a XXV
08
2.700
PROFESSOR NÍVEL 1 (Médio - Habilitação de 2º Grau)
ÚNICA
I a XXV
37
5.250

ANEXO II
(Art. 2º da Lei nº 066, de 18 de dezembro de 1989)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

 

CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE

PADRÃO

CARGO

 

TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

 

 

 

 

PROFESSOR DE ENSINO DE 1º e 2 º GRAUS

 

PROFESSOR DE ENSINO DE 1º e 2 º GRAUS

 

PROFESSOR DE ENSINO DE 1º e 2 º GRAUS

 

 

NS 05 a 25

 

 

 

 

 

3

 

 

2

 

 

1

 

 

 

 

ÚNICA

XXV

XXIV

XXIII

XXII

XXI

XX

XIX

XVIII

XVII

XVI

XV

XIV

XIII

XII

XI

X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I

 

ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

 

 

 

 

PROFESSOR NÍVEL 3

 

 

 

PROFESSOR NÍVEL 2

 

 

PROFESSOR NÍVEL 1

ANEXO II
(Art. 2º da Lei nº 066, de 18 de dezembro de 1989)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

 

CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

CLASSE

PADRÃO

CARGO

 

ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO (MG III E)

 

PROFESSOR CATEGORIA "C" (MG III C)

 

PROFESSOR CATEGORIA "B" (MG II B)

 

PROFESSOR CATEGORIA "A" (MG I A)

 

 

09 a 16

 

 

09 a 16

 

 

05 a 12

 

 

01 a 8

 

 

 

 

 

 

 

ÚNICA

XXV

XXIV

XXIII

XXII

XXI

XX

XIX

XVIII

XVII

XVI

XV

XIV

XIII

XII

XI

X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I

 

ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

 

PROFESSOR NÍVEL 3

 

 

PROFESSOR NÍVEL 2

 

 

PROFESSOR NÍVEL 1

ANEXO III
(Art. 9º da Lei nº 066, de 18 de dezembro de 1989)
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARGO/EMPREGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

 

ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

(Superior - Licenciatura Plena)

 

PROFESSOR - NÍVEL 3

 (Superior - Licenciatura Plena)

 

PROFESSOR - NÍVEL 2

(Superior - Licenciatura Curta)

 

PROFESSOR - NÍVEL 1

(Médio - Habilitação de 2º Grau)

 

 

 

 

 

 

 

ÚNICA

XXV

XXIV

XXIII

XXII

XXI

XX

XIX

XVIII

XVII

XVI

XV

XIV

XIII

XII

XI

X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I

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Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.