LEI Nº 701, DE 22 DE ABRIL DE 1994
DODF DE 25.04.1994

Dispõe sobre a complementação da aposentadoria dos ex-funcionários públicos do Distrito Federal, que foram integrados na forma da Lei n° 6.162, de 1974 e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Distrito Federal garantirá a complementação da aposentadoria que vier a ser concedida nos termos da legislação previdenciária federal aos seus ex-funcionários públicos que, mediante opção, foram integrados na forma da Lei nº 6.162 de 06/12/74, e permanecem em atividades vinculados ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 1º O Distrito Federal garantirá a complementação da aposentadoria que vier a ser concedida nos termos da Legislação Previdenciária Federal, aos ex-funcionários públicos, que, mediante opção, foram integrados na forma da LEI Nº 6.162, de 06 de dezembro de 1974, e que permanecem na condição de empregado ou servidor público em atividades no Governo do Distrito Federal, assim como aos ex-funcionários atingidos pela LEI Nº 6.067, de 02 de julho de 1974, e que estão contribuindo para o Sistema Previdenciário Federal, bem como aos demais empregados sob o Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, admitidos no período de 1º de abril de 1963 a 06 de dezembro de 1974, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado exclusivamente ao Governo do Distrito Federal.

(ALTERADO - Lei nº 910, de 06 de setembro de 1995)

Art. 2° A complementação da aposentadoria do pessoal de que trata o artigo precedente corresponderá à diferença entre o valor do benefício pago pela instituição oficial de previdência social federal, acrescido, quando for o caso, da importância devida pela entidade de previdência privada vinculada à empresa, e a remuneração prevista no respectivo plano de cargos e salários para servidor em atividade de correspondente classificação funcional.

Parágrafo único - Compreende-se por remuneração para os efeitos desta Lei, o salário do emprego permanente acrescido das gratificações e dos adicionais de natureza não eventual que, nos termos da legislação aplicável à espécie e das normas e regulamentos empresariais, a ele se incorporam.

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos ex-funcionários públicos integrados na forma da Lei nº 6.162, de 1974, que foram aposentados pela instituição oficial de previdência social federal.

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos ex-funcionários públicos integrados na forma das Leis nºs 6.067/74 e 6.162/74, e empregados ou servidores públicos admitidos antes das suas vigências, que foram aposentados pela instituição oficial de Previdência Social Federal.

(ALTERADO - Lei nº 910, de 06 de setembro de 1995)

Art. 4° Aplicam-se, também, as disposições desta Lei aos beneficiários das pensões instituídas em decorrência de óbito de ex-funcionário integrado na forma da Lei nº 6.162, de 1974, ocorrido durante a atividade ou no período de inatividade.

Art. 4º Aplicam-se, também, as disposições desta Lei aos beneficiários das pensões instituídas em decorrência de óbito de ex-funcionário e servidor público que contribuíram para a Previdência Social Federal, admitidos no período de 1º de abril de 1963 à 06 de dezembro de 1974, desde que ocorrido durante a atividade ou no período de inatividade.

(ALTERADO - Lei nº 910, de 06 de setembro de 1995)

Art. 5º O Governador do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua vigência.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                        

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1994
106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ