LEI N° 740, DE 28 DE JULHO DE 1994
DODF DE 29.07.1994
(VIDE - Lei nº 926, de 27 de setembro de 1995)
(VIDE - Lei nº 948, de 30 de outubro de 1995)
(VIDE - Lei nº 1.061, de 02 de maio de 1996)
(VIDE - Lei nº 1.195, de 13 de setembro de 1996)
(VIDE - Lei nº1.855, de 17 de dezembro de 1998)
(VIDE - Lei nº 1.983, de 26 de junho de 1998)
(VIDE - Lei nº 2.052, de 25 de agosto de 1998)

(VIDE - Lei nº 2.816, de 13 de novembro de 2001)
(VIDE - Lei nº 2.868, de 08 de janeiro de 2002)
(VIDE - Lei nº 2.950, de 19 de abril de 2002)

(VIDE - Lei n° 3.320, de 18 de fevereiro de 2004

Reestrutura a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° É reestruturada a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar dó Distrito Federal, criada pela Lei n° 87, de 29 de dezembro de 1989, que passa a se constituir dos cargos de Assistente Superior de Saúde, de nível superior, Assistente Intermediário de Saúde II, Assistente Intermediário de Saúde 1, ambos de nível médio, e Assistente Básico de Saúde, de nível básico, conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos de que trata o "caput" deste artigo terão suas especialidades e atribuições definidas em regulamento próprio.

Parágrafo Único - Os cargos de que trata o caput deste artigo terão suas especialidades com os respectivos quantitativos de pessoal e atribuições definidas em regulamento próprio, por ato do Secretário de Saúde

(ALTERADO - Lei nº 926, de 27 de setembro de 1995)

Art. 2° Os servidores titulares do cargo de Assistente Básico de Saúde, na especialidade de Artífice, serão reenquadrados no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, na especialidade de Artífice Especializado, na forma do Anexo III desta Lei.

(VIDE - Lei nº 1.500, de 30 de junho de 1997)

Art. 3° Os servidores titulares do cargo de Assistente Básico de Saúde, nas especialidades referentes à Anatomia Patológica, Eletrocardiografia, Eletroencefalografia, Lavanderia Hospitalar, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Hematologia e Hemoterapia, Ortopedia e Gesso, Padioleiro, Patologia Clinica, Radiologia, Toxicologia serão enquadrados no cargo de Assistente Intermediário de Saúde I, nas mesmas especialidades.

Art. 4° O reenquadramento previsto no art. 3° ocorrerá para padrão correspondente ao que o servidor se encontre.

Art. 5° O ingresso nos cargos de Carreira de que trata esta Lei, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos:

I - no padrão I da 3° classe do cargo de Assistente Superior de Saúde;

II - no padrão I da 3° classe do cargo de Assistente Intermediário de Saúde II;

III - no padrão I da classe única do cargo de Assistente Intermediário de Saúde I; e

IV - no padrão I da classe única do cargo de Assistente Básico de Saúde.

Parágrafo único - O candidato, aprovado no concurso público de que trata este artigo, será investido no cargo respectivo e dependendo da especialidade deverá cumprir programa de formação inicial, com duração máxima de três meses, conforme regulamentação.

Art. 6° Poderão concorrer à investidura nos cargos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal:

I - para o cargo de Assistente Superior de Saúde, os portadores de diploma de curso superior, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso;

II - para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, os portadores de certificado de conclusão de 2° grau ou habilitação legal equivalente, com formação específica para a qual ocorrerá o ingresso;

III - para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde I, os portadores de certificado de conclusão do curso de 1° grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação; e,

IV - para o cargo de Assistente Básico de Saúde, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8° série do 1° grau, conforme a área de atuação.

Art. 7° O desenvolvimento dos servidores na Carreira de que trata esta Lei far-se-á através da progressão entre padrões e da promoção entre classes, na forma da regulamentação aplicada as demais carreiras semelhantes.

Parágrafo único - Haverá progressão quando satisfeito o interstício mínimo de 12 (doze) meses, observados os critérios previstos na regulamentação.

Art. 8° O valor do vencimento padrão I, da 3a classe, do cargo de Assistente Superior de Saúde corresponderá a 246,47 (Duzentos e quarenta e seis unidades reais de valor e quarenta e sete centésimos) e servirá de base para a fixação dos valores dos vencimentos dos demais padrões dos cargos integrantes de Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único - O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal.

Art. 9° Os servidores aposentados terão os proventos revistos para inclusão das vantagens decorrentes desta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos estipêndios de pensão de beneficiários de ex-servidor falecido.

Art. 10. O Governador do Distrito Federal baixará ao atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se a Lei n° 87, de 29 de dezembro de 1989, ressalvado o disposto nos §§ 3°, 4°, 5° e 6° do artigo 2°, com as respectivas alterações, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1994
106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

ANEXO I
Art. 1º da Lei nº 740 de 28 de julho de 1994
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA A SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – FHDF

CARGO

CLASSE

PADRÃO

QUANT.

 

 

 

 

 

ASSISTENTE SUPERIOR DE SAÚDE

ESPECIAL

V
IV
III
II
I

 

 

 

 

 

5610

VI
V
IV
III
II
I

VII
VI
V
IV
III
II
I

VII
VI
V
IV
III
II
I

 

 

 

 

 

ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE II

ESPECIAL

V
IV
III
II
I

 

 

 

 

 

9970

VI
V
IV
III
II
I

VII
VI
V
IV
III
II
I

VII
VI
V
IV
III
II
I

ANEXO I
Art. 1º da Lei nº 740, de 28 de julho de 1994
CARREIRA ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - FHDF

CARGO

CLASSE

PADRÃO

QUANT.

ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE I

ÚNICA

XX
XIX
XVIII
XVII
XVI
XV
XIV
XIII
XII
XI
X
IX
VIII
VII
VI
V
IV
III
II
I

 

2733

ASSISTENTE BÁSICO DE SAÚDE

ÚNICA

XX
XIX
XVIII
XVII
XVI
XV
XIV
XIII
XII
XI
X
IX
VIII
VII
VI
V
IV
III
II
I

 

1155

ANEXO II
Art.8º da Lei nº 740, de 28 de julho de 1994
CARREIRA ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – FHDF

CARGO

CLASSE

PADRÃO

QUANT.

 

ASSISTENTE SUPERIOR DE SAÚDE

ESPECIAL


V
IV
III
II
I


220
216
212
208
204

VI
V
IV
III
II
I

192
188
184
180
176
173

VII
VI
V
IV
III
II
I

160
156
152
146
144
140
136

VII
VI
V
IV
III
II
I

124
120
116
112
108
104
100

ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE II

ESPECIAL

V
IV
III
II
I

136
133
130
127
124

VI
V
IV
III
II
I

118
115
112
109
106
103

VII
VI
V
IV
III
II
I

97
94
91
88
85
83
79

VII
VI
V
IV
III
II
I

73
70
67
64
61
58
55

 

ANEXO II
Art.8º da Lei nº 740, de 28 de julho de 1994
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – FHDF

CARGO

CLASSE

PADRÃO

QUANT.

ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE I

ÚNICA

XX
XIX
XVIII
XVII
XVI
XV
XIV
XIII
XII
XI
X
IX
VIII
VII
VI
V
IV
III
II
I

80
78
76
74
72
70
68
64
62
60
58
56
54
52
50
48
46
44
42

ASSISTENTE BÁSICO DE SAÚDE

ÚNICA

XX
XIX
XVIII
XVII
XVI
XV
XIV
XIII
XII
XI
X
IX
VIII
VII
VI
V
IV
III
II
I

73
71
69
67
65
63
61
59
57
55
51
49
47
45
43
41
39
37
35

 

ANEXO III
Art. 2º da Lei nº 740 de 28 de julho de 1994
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – FHDF

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

 

 

 

 

 

ASSISTENTE BÁSICO DE SAÚDE

ÚNICA

-
-
-
-

V
IV
III
II
I

 

ESPECIAL

 

 

 

 

 

ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE II

 

XX
XIX
XVIII
XVII
XVI
XV

VI
V
IV
III
II
I

 

XIV
XIII
XII
XI
X
IX
VIII

VII
VI
V
IV
III
II
I

 

VII
VI
V
IV
III
II
I

VII
VI
V
IV
III
II
I

 

 

 

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.