LEI N° 740, DE 28 DE JULHO DE 1994 Reestrutura a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° É reestruturada a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar dó Distrito Federal, criada pela Lei n° 87, de 29 de dezembro de 1989, que passa a se constituir dos cargos de Assistente Superior de Saúde, de nível superior, Assistente Intermediário de Saúde II, Assistente Intermediário de Saúde 1, ambos de nível médio, e Assistente Básico de Saúde, de nível básico, conforme o Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - Os cargos de que trata o caput deste artigo terão suas especialidades com os respectivos quantitativos de pessoal e atribuições definidas em regulamento próprio, por ato do Secretário de Saúde (ALTERADO - Lei nº 926, de 27 de setembro de 1995) Art. 2° Os servidores titulares do cargo de Assistente Básico de Saúde, na especialidade de Artífice, serão reenquadrados no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, na especialidade de Artífice Especializado, na forma do Anexo III desta Lei. (VIDE - Lei nº 1.500, de 30 de junho de 1997) Art. 3° Os servidores titulares do cargo de Assistente Básico de Saúde, nas especialidades referentes à Anatomia Patológica, Eletrocardiografia, Eletroencefalografia, Lavanderia Hospitalar, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Hematologia e Hemoterapia, Ortopedia e Gesso, Padioleiro, Patologia Clinica, Radiologia, Toxicologia serão enquadrados no cargo de Assistente Intermediário de Saúde I, nas mesmas especialidades. Art. 4° O reenquadramento previsto no art. 3° ocorrerá para padrão correspondente ao que o servidor se encontre. Art. 5° O ingresso nos cargos de Carreira de que trata esta Lei, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos: I - no padrão I da 3° classe do cargo de Assistente Superior de Saúde; II - no padrão I da 3° classe do cargo de Assistente Intermediário de Saúde II; III - no padrão I da classe única do cargo de Assistente Intermediário de Saúde I; e IV - no padrão I da classe única do cargo de Assistente Básico de Saúde. Parágrafo único - O candidato, aprovado no concurso público de que trata este artigo, será investido no cargo respectivo e dependendo da especialidade deverá cumprir programa de formação inicial, com duração máxima de três meses, conforme regulamentação. Art. 6° Poderão concorrer à investidura nos cargos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal: I - para o cargo de Assistente Superior de Saúde, os portadores de diploma de curso superior, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso; II - para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, os portadores de certificado de conclusão de 2° grau ou habilitação legal equivalente, com formação específica para a qual ocorrerá o ingresso; III - para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde I, os portadores de certificado de conclusão do curso de 1° grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação; e, IV - para o cargo de Assistente Básico de Saúde, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8° série do 1° grau, conforme a área de atuação. Art. 7° O desenvolvimento dos servidores na Carreira de que trata esta Lei far-se-á através da progressão entre padrões e da promoção entre classes, na forma da regulamentação aplicada as demais carreiras semelhantes. Parágrafo único - Haverá progressão quando satisfeito o interstício mínimo de 12 (doze) meses, observados os critérios previstos na regulamentação. Art. 8° O valor do vencimento padrão I, da 3a classe, do cargo de Assistente Superior de Saúde corresponderá a 246,47 (Duzentos e quarenta e seis unidades reais de valor e quarenta e sete centésimos) e servirá de base para a fixação dos valores dos vencimentos dos demais padrões dos cargos integrantes de Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo II desta Lei. Parágrafo único - O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal. Art. 9° Os servidores aposentados terão os proventos revistos para inclusão das vantagens decorrentes desta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos estipêndios de pensão de beneficiários de ex-servidor falecido. Art. 10. O Governador do Distrito Federal baixará ao atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se a Lei n° 87, de 29 de dezembro de 1989, ressalvado o disposto nos §§ 3°, 4°, 5° e 6° do artigo 2°, com as respectivas alterações, e demais disposições em contrário. Brasília, 28 de julho de 1994 JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO I
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO II
ANEXO III
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