LEI Nº 85, DE 29 DE DEZEMBRO 1989
DODF DE 29.12.1989

(VIDE - Lei nº 94, de 23 de abril de 1990)

(VIDE - Lei nº 931, de 06 de outubro de 1995)

(VIDE - Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001)
(VIDE - Lei n° 3.354, de 09 de junho de 2004)

Cria a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É criada, na Tabela de Pessoal da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, constituída pelos empregos de Assistente Superior em Serviços Sociais, Assistente Intermediário em Serviços Sociais e Assistente Básico em Serviços Sociais, respectivamente de níveis superior, médio e básico, conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - Os empregos de que trata este artigo serão distribuídos, por área de competência governamental, na Tabela de Pessoal da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, por ato do Secretário de Desenvolvimento Social.

Art. 2º - Os servidores efetivos ocupantes de empregos das atuais categorias funcionais da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal serão transpostos na forma do Anexo II, por ato do Governador, para a carreira a que se refere o art. 1º, atribuindo-se em padrão a cada período de doze meses de efetivo exercício prestado à Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.

§ 1º - O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á, independentemente do numero de empregos criados e de vagas em cada classe ou padrão, revertendo-se ao padrão e classe iniciais ou extinguindo-se, na medida em que vagarem, até o ajustamento ao quantitativo de empregos criados na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º - Atendido o disposto no caput deste artigo, serão considerados extintos os empregos vagos remanescentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, integrantes das categorias funcionais relacionadas no Anexo II desta Lei.

§ 3º - Os servidores ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passarão a integrar Tabela Suplementar, nas condições em que hoje se encontram, até que se submetam a concurso, para fins de efetivação.

§ 4º - Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que lograrem aprovação, serão transpostos para a Carreira de que trata esta Lei, na forma do Anexo II.

§ 5º - Os servidores que não lograrem aprovação no concurso passarão a integrar Tabela Suplementar com estrutura idêntica à da Carreira, permanecendo nas classes e padrões em que forem posicionados até lograrem aprovação, extinguindo-se os respectivos empregos à medida que vagarem.

§ 6º - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável.

Art. 3º - Os servidores integrantes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias, serão inscritos ex-offício, no prazo de um ano, em concurso público, para fins de efetivação, passando a integrar a Tabela de que trata o § 3º do art. 2º, nas condições em que hoje se encontram.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos para a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do distrito Federal na forma do Anexo II desta Lei, permanecendo na Tabela Suplementar os que não lograrem aprovação.

Art. 4º - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I da 3ª Classe dos empregos de Assistente Superior e de Assistente Intermediário em Serviços Sociais, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 6º desta lei, mediante concurso público.

Art. 4º - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I da 3ª Classe dos empregos de Assistente Superior e de Assistente Intermediário em Serviços Sociais e no Padrão I, da Classe Única do emprego de Assistente Básico em Serviço Sociais, ressalvado o disposto nos art. 2º e 6º desta Lei, mediante concurso público.

(ALTERADO - Lei nº 94, de 23 de abril de 1990)


Art. 5º - Poderão concorrer aos empregos da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal:

I - para o emprego de Assistente Superior em Serviços Sociais, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso;

II - para o emprego de Assistente Intermediário em Serviços Sociais, os portadores de certificado de conclusão de curso de 1º ou 2º grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;

III - para o emprego de Assistente Básico em Serviços Sociais, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1º grau, conforme a área de atuação.

Art. 6º - O ocupante de emprego de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso, poderá, mediante ascensão, passar para o emprego de Assistente Intermediário em Serviços Sociais ou Assistente Superior em Serviços Sociais, em Padrão correspondente a salário imediatamente superior.

§ 1º - A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso nos empregos de Assistente Intermediário em Serviços Sociais e de Assistente Básico em Serviços Sociais.

§ 2º - A Fundação do Serviço Social do Distrito Federal reservará um terço das vagas fixadas em Edital de concurso Público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

§ 3º - As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso.

§ 4º - A exigência de posicionamento no último padrão da Classe Única do emprego de Assistente Básico em Serviços Sociais e da Classe Especial de Assistente Intermediário em Serviços Sociais não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão.

§ 5º - Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, serão reservados dois terços das vagas para a clientela interna.

Art. 7º - O valor do salário de Assistente Superior em Serviços Sociais, da 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a NCz$ 4.173,66 (quatro mil, cento e setenta e três cruzados novos e sessenta e seis centavos), servirá de base para fixação do valor do salário dos demais integrantes da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - O valor do salário previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de novembro de 1989.

Art. 8º - O desenvolvimento dos integrantes da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.

Art. 9º - Os concursos públicos em andamento, na data da publicação desta Lei, para ingresso nas categorias funcionais relacionadas no Anexo II, serão válidos para atendimento ao disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 10 - São extintas, a partir da data da transposição a que se refere o art. 2º, para os servidores de que trata esta Lei, todas as vantagens percebidas, a qualquer título, inclusive o Abono Mensal criado pela Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988, e a Gratificação de Incentivo ao Trabalho nas Unidades Descentralizadas, de que trata o inciso V do art. 2º da Lei nº 36, de 14 de julho de 1989.

Art. 11 - É criado, a partir da transposição de que trata o art. 2º, para os servidores abrangidos por esta Lei, a Gratificação Adicional por tempo de Serviço.

Parágrafo único - A gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, sobre o salário do padrão em que o servidor estiver localizado.

Art. 12 - É criada, para os servidores lotados em unidades cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto, a gratificação no percentual de vinte e cinco e quarenta por cento, incidente sobre o padrão em que estiver localizado o servidor.

Art. 12 - É criada, para os servidores lotados em unidades cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto, gratificação no percentual de vinte e cinco a quarenta por cento, incidente sobre o padrão em que estiver localizado o servidor.

(ALTERADO - Lei nº 94, de 23 de abril de 1990)


Art. 12 Fica criada a Gratificação de Atividade Ininterrupta- GAI- para os servidores pertencentes à Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, lotados e em efetivo exercício nas unidades operativas cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto, incidente sobre o padrão em que o servidor estiver posicionado e nos seguintes percentuais:

(ALTERADO - Lei nº 2.838, de 13 de dezembro de 2001)


I- quarenta por cento para os servidores que executam atividade- meio;

(INSERIDO - Lei nº 2.838, de 13 de dezembro de 2001)


II- cinqüenta por cento para os servidores que executam atividade- fim.

(INSERIDO - Lei nº 2.838, de 13 de dezembro de 2001)


§ 1º- O Governador do Distrito Federal fixará, em regulamento, as atividades a que se refere o caput deste artigo e os critérios de concessão da gratificação.


§ 2º - Na regulamentação de que trata o parágrafo anterior será observado o máximo de trinta e três por cento como percentual médio para a despesa global com a concessão da gratificação referida neste artigo.


Parágrafo único. O Secretário de Estado de Ação Social fixará, em regulamento específico, as atividades a que se refere o caput

(ALTERADO - Lei nº 2.838, de 13 de dezembro de 2001)


Art. 13 - O regime jurídico dos integrantes da Carreira criada por esta Lei é o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.


Art. 14 - Os servidores da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal que se encontrarem com os respectivos contratos de trabalho suspensos ou cedidos por requisição para outros órgãos, terão o prazo de sessenta dias para optarem pela Carreira de que trata esta Lei.


Parágrafo único - Os servidores que não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar Tabela Suplementar a que se refere o § 3º do art. 2º desta Lei.


Art. 15 - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.


Art. 16 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.


Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 29 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ


ANEXO I

(Art. 1º da Lei nº 085, de 29 de dezembro de 1989)

CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL

DENOMINAÇÃO

CLASSE

PADRÃO

QUANTIDADE

ASSISTENTE SUPERIOR EM SERVIÇOS SOCIAIS

(nível superior)

 

 

ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO EM SERVIÇOS SOCIAIS

(nível médio)

 

 

ASSISTENTE BÁSICO EM SERVIÇOS SOCIAIS

(nível básico)

Especial

Especial

Única

I a III

I a VI

I a VI

I a IV

I a III

I a IV

I a IV

I a V

I a V

42

83

125

166

148

296

446

591

961

 

ANEXO II

(Art. 2º da Lei nº 085, de 29 de dezembro de 1989)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

 

 

ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL

CATEGORIA FUNCIONAL

REFERÊNCIA

PADRÃO

CLASSE

EMPREGO

ARQUITETO

ARQUIVISTA

CONTADOR

ECONOMISTA

ECONOMISTA DOMÉSTICO

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ESTATÍTICO

ODONTÓLOGO

ADVOGADO

ADMINISTRADOR

AUDITOR

TÉC. ASS. EDUCACIONAIS

MÉDICO

PSICÓLOGO

SOCIÓLOGO

TÉC. COM. SOCIAL

TÉC. EDUCAÇÃO FÍSICA

ASSISTENTE SOCIAL

TÉC. DE PLANEJAMENTO

ANALISTA DE SISTEMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01 a 22

V

IV

III

II

I

 




ASSISTÊNCIA SUPERIOR EM

SERVIÇOS SOCIAIS

VI

V

IV

III

II

I




IV

III

II

I







 

ANEXO II

(Art. 2º da Lei nº 085, de 29 de dezembro 1989)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

 

ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL

CATEGORIA FUNCIONAL

REFERÊNCIA

PADRÃO

CLASSE

EMPREGO

AG. SERV. COMPLEMENTARES

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

DESENHISTA

AG. SERV. ENGENHARIA

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

OPERADOR DE COMPUTADOR

AG. ATIV. AGROPECUÁRIAS

AUX. EM ASS. EDUCACIONAIS

AUX. DE ATENDIMENTO SOCIAL

CONTRAMESTRE

AUXILIAR DE CAMPO

AG. CINEFOT/MICROFILMAGEM

MESTRE

AG. DE EDUCAÇÃO SOCIAL

AG. ADMINISTRATIVO

AG. ADMINIST. AUXILIAR

ARTÍFICE ESPECIALIZADO

PROGRAMADOR

MOTORISTA

ARTÍFICE

PROFESSOR CLASSE “A”

DIGITADOR

OPERADOR DE ESTACIONAMENTO

FISCAL DE ESTACIONAMENTO

SUPERVISOR DE ESTACIONAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 a 23

IV

III

II

I

 

ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO

EM SERVIÇOS SOCIAIS

IV

III

II

I

 

V

IV

III

II

I

TELEFONISTA

AGENTE DE PORTARIA

AUXILIAR DE ARTÍFICE

AUX. OP. SERV. DIVERSOS

AUX. OP. AGROPECUÁRIA

ASCENSORISTA

AG. CONSERVAÇÃO E LIMPEZA

VIGIA

 

1 a 33

ÚNICA

V

IV

III

II

I

ASSISTENTE BÁSICO EM

SERVIÇOS SOCIAIS


ANEXO III

(Art. 7º da Lei nº 085, de 29 de dezembro 1989)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

1) ASSISTENTE SUPERIOR EM SERVIÇOS SOCIAIS

ESPECIAL

III

II

I

220

215

210

VI

V

IV

III

II

I

195

190

185

180

175

170

VI

V

IV

III

II

I

155

150

145

140

135

130

 

IV

III

II

I

115

110

105

100


ANEXO III

(Art. 7º da Lei nº 085, de 29 de dezembro 1989)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

2) ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO EM SERVIÇOS SOCIAIS

ESPECIAL

III

II

I

130

125

120

IV

III

II

I

110

105

100

95

IV

III

II

I

85

80

75

70

 

V

IV

III

II

I

60

55

50

45

40

 

3) ASSISTENTE BÁSICO EM SERVIÇOS SOCIAIS

 

ÚNICA

V

IV

III

II

I

45

40

35

30

25

 

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.