LEI Nº
85, DE 29 DE DEZEMBRO 1989 (VIDE - Lei nº 94, de 23 de abril de 1990) (VIDE - Lei nº 931, de 06 de outubro de 1995) (VIDE -
Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001) Cria a
Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, seus
cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras
providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É criada, na Tabela de
Pessoal da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, a Carreira
Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, constituída pelos
empregos de Assistente Superior em Serviços Sociais, Assistente Intermediário
em Serviços Sociais e Assistente Básico em Serviços Sociais, respectivamente de
níveis superior, médio e básico, conforme o Anexo I desta Lei. Parágrafo único - Os empregos de
que trata este artigo serão distribuídos, por área de competência
governamental, na Tabela de Pessoal da Fundação do Serviço Social do Distrito
Federal, por ato do Secretário de Desenvolvimento Social. Art. 2º - Os servidores efetivos
ocupantes de empregos das atuais categorias funcionais da Tabela de Empregos
Permanentes da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal serão transpostos
na forma do Anexo II, por ato do Governador, para a carreira a que se refere o
art. 1º, atribuindo-se em padrão a cada período de doze meses de efetivo
exercício prestado à Fundação do Serviço Social do Distrito Federal. § 1º - O aproveitamento de que
trata este artigo dar-se-á, independentemente do numero de empregos criados e
de vagas em cada classe ou padrão, revertendo-se ao padrão e classe iniciais ou
extinguindo-se, na medida em que vagarem, até o ajustamento ao quantitativo de
empregos criados na forma do Anexo I desta Lei. § 2º - Atendido o disposto no caput
deste artigo, serão considerados extintos os empregos vagos remanescentes da
Tabela de Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social do Distrito
Federal, integrantes das categorias funcionais relacionadas no Anexo II desta
Lei. § 3º - Os servidores ocupantes de
empregos permanentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação do Serviço
Social amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, passarão a integrar Tabela Suplementar, nas condições em que hoje
se encontram, até que se submetam a concurso, para fins de efetivação. § 4º - Os servidores a que se
refere o parágrafo anterior, que lograrem aprovação, serão transpostos para a
Carreira de que trata esta Lei, na forma do Anexo II. § 5º - Os servidores que não
lograrem aprovação no concurso passarão a integrar Tabela Suplementar com
estrutura idêntica à da Carreira, permanecendo nas classes e padrões em que
forem posicionados até lograrem aprovação, extinguindo-se os respectivos
empregos à medida que vagarem. § 6º - Nenhuma redução de
remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo,
quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença como vantagem
pessoal, nominalmente identificável. Art. 3º - Os servidores
integrantes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social,
não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias,
serão inscritos ex-offício, no prazo de um ano, em concurso público,
para fins de efetivação, passando a integrar a Tabela de que trata o § 3º do
art. 2º, nas condições em que hoje se encontram. Parágrafo único - Os servidores a
que se refere este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos
para a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do distrito Federal na
forma do Anexo II desta Lei, permanecendo na Tabela Suplementar os que não
lograrem aprovação.
Art. 4º - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I da 3ª Classe dos empregos de Assistente Superior e de Assistente Intermediário em Serviços Sociais e no Padrão I, da Classe Única do emprego de Assistente Básico em Serviço Sociais, ressalvado o disposto nos art. 2º e 6º desta Lei, mediante concurso público. (ALTERADO - Lei nº 94, de 23 de abril de 1990)
I - para o emprego de Assistente
Superior em Serviços Sociais, os portadores de diploma de curso superior ou
habilitação legal equivalente, com formação na área específica para a qual
ocorrerá o ingresso; II - para o emprego de Assistente
Intermediário em Serviços Sociais, os portadores de certificado de conclusão de
curso de 1º ou 2º grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação; III - para o emprego de
Assistente Básico em Serviços Sociais, os portadores de comprovante de
escolaridade até a 8ª série do 1º grau, conforme a área de atuação. Art. 6º - O ocupante de emprego
de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da
classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para
ingresso, poderá, mediante ascensão, passar para o emprego de Assistente
Intermediário em Serviços Sociais ou Assistente Superior em Serviços Sociais,
em Padrão correspondente a salário imediatamente superior. § 1º - A regulamentação fixará as
regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a
obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso nos empregos de
Assistente Intermediário em Serviços Sociais e de Assistente Básico em Serviços
Sociais. § 2º - A Fundação do Serviço
Social do Distrito Federal reservará um terço das vagas fixadas em Edital de
concurso Público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão
classificação distinta dos demais concorrentes. § 3º - As vagas referidas no
parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas
aos habilitados no concurso. § 4º - A exigência de
posicionamento no último padrão da Classe Única do emprego de Assistente Básico
em Serviços Sociais e da Classe Especial de Assistente Intermediário em
Serviços Sociais não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão. § 5º - Na ascensão de que trata o
parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, serão reservados
dois terços das vagas para a clientela interna. Art. 7º - O valor do salário de
Assistente Superior em Serviços Sociais, da 3ª Classe, Padrão I, que
corresponderá a NCz$ 4.173,66 (quatro mil, cento e setenta e três cruzados
novos e sessenta e seis centavos), servirá de base para fixação do valor do
salário dos demais integrantes da Carreira Assistência Pública em Serviços
Sociais do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de
Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III desta Lei. Parágrafo único - O valor do
salário previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos
índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de
1º de novembro de 1989. Art. 8º - O desenvolvimento dos
integrantes da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito
Federal far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre
classes, conforme dispuser o regulamento. Art. 9º - Os concursos públicos
em andamento, na data da publicação desta Lei, para ingresso nas categorias
funcionais relacionadas no Anexo II, serão válidos para atendimento ao disposto
no art. 4º desta Lei. Art. 10 - São extintas, a partir
da data da transposição a que se refere o art. 2º, para os servidores de que
trata esta Lei, todas as vantagens percebidas, a qualquer título, inclusive o
Abono Mensal criado pela Lei nº 4,
de 28 de dezembro de 1988, e a Gratificação de Incentivo ao Trabalho nas
Unidades Descentralizadas, de que trata o inciso V do art. 2º da Lei nº 36, de 14 de julho de 1989. Art. 11 - É criado, a partir da
transposição de que trata o art. 2º, para os servidores abrangidos por esta
Lei, a Gratificação Adicional por tempo de Serviço. Parágrafo único - A gratificação
Adicional por Tempo de Serviço será calculada na base de cinco por cento por
qüinqüênio de efetivo exercício, sobre o salário do padrão em que o servidor
estiver localizado.
(ALTERADO - Lei nº 94, de 23 de abril de 1990)
(ALTERADO
- Lei nº 2.838, de 13 de dezembro
de 2001)
(INSERIDO
- Lei nº 2.838, de 13 de dezembro
de 2001)
(INSERIDO
- Lei nº 2.838, de 13 de dezembro
de 2001)
(ALTERADO
- Lei nº 2.838, de 13 de dezembro
de 2001)
JOAQUIM
DOMINGOS RORIZ
(Art. 1º da Lei nº 085, de 29 de dezembro de 1989)
ANEXO II (Art. 2º da Lei nº 085, de 29 de dezembro de 1989)
ANEXO II (Art. 2º da Lei nº 085, de 29 de dezembro 1989)
(Art. 7º
da Lei nº 085, de 29 de dezembro 1989) TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
(Art. 7º
da Lei nº 085, de 29 de dezembro 1989) TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
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